Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:10
Confirmada
09/10/2024, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:33
Trânsito em julgado
08/10/2024, 14:31
Documento (Acórdão)
08/10/2024, 14:30
Recebimento
07/10/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO VICENTE KORMANN
APELADO: ICATU SEGUROS S/A RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011195-68.2017.8.16.0194, DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Vistos. 1. Em vista das decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1874811/SC e 1874788/SC, afetados para julgamento como recursos representativos da controvérsia (Tema 1112), os processos individuais ou coletivos que versem sobre o dever de informação no contrato de seguro de vida em grupo devem ficar suspensos até o julgamento do referido Recurso Especial: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE E/OU SEGURADORA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. [...] c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos; [...] (ProAfR no REsp 1874788/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021) ”. Assim, em razão do presente feito abordar questão referente ao “Dever de Informação no Contrato de Seguro de Vida em Grupo”, determino sua suspensão até a superveniência da decisão do referido recurso repetitivo. Em 02 de março 2022. Desª ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:10
Confirmada
09/10/2024, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:33
Trânsito em julgado
08/10/2024, 14:31
Documento (Acórdão)
08/10/2024, 14:30
Recebimento
07/10/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO VICENTE KORMANN
APELADO: ICATU SEGUROS S/A RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011195-68.2017.8.16.0194, DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Vistos. 1. Em vista das decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1874811/SC e 1874788/SC, afetados para julgamento como recursos representativos da controvérsia (Tema 1112), os processos individuais ou coletivos que versem sobre o dever de informação no contrato de seguro de vida em grupo devem ficar suspensos até o julgamento do referido Recurso Especial: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE E/OU SEGURADORA. 1. Delimitação da controvérsia: definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015. [...] c) determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos; [...] (ProAfR no REsp 1874788/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021) ”. Assim, em razão do presente feito abordar questão referente ao “Dever de Informação no Contrato de Seguro de Vida em Grupo”, determino sua suspensão até a superveniência da decisão do referido recurso repetitivo. Em 02 de março 2022. Desª ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 15:56
Documento (Certidão)
22/02/2022, 15:56
Petição (Contra-razões)
21/02/2022, 09:07
Confirmada
18/02/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:34
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:37
Confirmada
20/01/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011195-68.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011195-68.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$35.458,69 Autor(s): ARNALDO VICENTE KORMANN Réu(s): ICATU SEGUROS S/A DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARNALDO VICENTE KORMANN em face da sentença de mov. 171, em que a embargante aponta omissão e contradição em relação à responsabilidade da seguradora pela ausência de comprovação na entrega das condições gerais e à invalidez do segurado. Os embargos foram opostos tempestivamente e não foram acostados documentos novos. A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 180. É a resenha essencial. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando em qualquer decisão judicial houver omissão, obscuridade ou contradição ou para correção de erro material. No que tange a arguição de omissão e contradição a respeito do tema aventado, não merece ser acolhida uma vez que a decisão contém na totalidade a apreciação do pedido formulado. Neste mister, não há nos autos contradição ou omissão a serem sanadas quanto à prestação jurisdicional. Ademais, nos termos jurisprudenciais, o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão[1]. Verifica-se que a embargante pleiteia o pronunciamento de matéria já apreciada em decisão. Entretanto, os Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do julgado[2]. Ressalte-se que o mero inconformismo da embargante não tem condão de emprestar efeito modificativo ao julgado[3]. Assim sendo, conheço o presente os embargos declaratórios opostos, ante sua tempestividade nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil e, no seu mérito REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de mov. 176, uma vez que nos autos não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. ADRIANA BENINI - Juíza de Direito [1] (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1147198/RJ (2009/0000352-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 20.04.2010, unânime, DJe 03.05.2010). [2] (EDcl nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1068388/PR (2008/0133860-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 20.04.2010, unânime, DJe 19.05.2010). [3] (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 1041574/PR (2007/0235521-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 04.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010). No mesmo sentido (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 973125/SC (2007/0177079-1), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 27.04.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
11/01/2022, 00:00
Confirmada
10/01/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 10:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2021, 22:36
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 10:45
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:21
Petição (Contra-razões)
20/10/2021, 18:10
Confirmada
19/10/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2021, 10:37
Confirmada
08/10/2021, 15:31
Confirmada
29/09/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Arnaldo Vicente Kormann
Requerido: Icatu Seguros S.A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RELATÓRIO O autor ingressou com ação de cobrança alegando, em apertada síntese, que contratou com a requerida contrato de seguro de vida em grupo, havendo recusa do pagamento do prêmio, diante da ocorrência de invalidez permanente, a qual gerou, inclusive, sua aposentadoria. Pugnou pelo pagamento do prêmio decorrente de invalidez total e permanente. Decisão inicial no mov. 14. A requerida contestou o feito no mov. 24 afirmando que foi correta a recusa, uma vez que não ocorreu o evento invalidez funcional permanente total por doença, conforme descrito na apólice e a inexistência e vinculação da indenização securitária privada à concessão de aposentadoria pelo INSS. Postulou, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação no mov. 33. O autor especificou pela produção de provas no mov. 39 e a requerida no mov. 40. O feito foi saneado, com o deferimento da produção da prova pericial (mov. 42). O laudo pericial foi acostado no mov. 139, tendo as partes se manifestado no mov. 143 e 145. Encerrou-se a instrução processual e concedido em favor das partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais, tendo o requerido apresentado no mov. 156 e o autor no mov. 161. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO
Requerente: Arnaldo Vicente Kormann
Requerido: Icatu Seguros S.A. permanente decorrente de doença, geradora do direito à percepção do seguro contratado. Como se pode verificar do certificado individual de mov. 1.5 há previsão de cobertura para invalidez funcional permanente total por doença: As condições do seguro são as constantes do contrato de seguro de pessoas apólice n. 93.703.740, acostado no mov. 24.4., estando os requisitos da hipótese dos autos no item 6.4: Os critérios exigidos pela apólice para se configurar a invalidez funcional permanente total por doença são as constantes de mov. 24.17/pág. 231 (processo SUSEP n. 15414.001272/2006-36). Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 7 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0011195-68.2017.8.16.0194
Requerente: Arnaldo Vicente Kormann
Requerido: Icatu Seguros S.A. Ademais, consta expressamente no objetivo que para que se caracterize a invalidez funcional permanente total por doença, é necessário que ocorra a perda da existência independente do segurado: Como se verifica do laudo pericial de mov. 139 o autor não se encontra enquadrado em nenhuma das hipóteses supra previstas dos riscos cobertos, nem perdeu sua existência independente: Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 7 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0011195-68.2017.8.16.0194
Requerente: Arnaldo Vicente Kormann
Requerido: Icatu Seguros S.A. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 7 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0011195-68.2017.8.16.0194
Requerente: Arnaldo Vicente Kormann
Requerido: Icatu Seguros S.A. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 5 de 7 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0011195-68.2017.8.16.0194
Requerente: Arnaldo Vicente Kormann
Requerido: Icatu Seguros S.A. Ademais, o fato de que o autor é aposentado por invalidez pelo INSS não vincula o pagamento do prêmio do seguro, pois os requisitos exigidos são diversos, pois enquanto a aposentadoria traz requisitos legais, a relação securitária é regida pelo contrato. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - ACIDENTE PESSOAL - INOCCRÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INSS - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA. - O direito à indenização securitária deve estar coberto pela apólice do seguro, sob pena de improcedência - A concessão de aposentadoria pelo INSS ao segurado, por si só, não impõe à seguradora a obrigação de pagar indenização securitária. (TJ-MG - AC: 10702073628431001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 03/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019)(destaques meus) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA - LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ - INOCORRÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INSS - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA. - O direito à indenização securitária deve estar coberto pela apólice do seguro, sob pena de improcedência - As provas devem ser avaliadas em seu contexto e conjunto. A conclusão da perícia deve prevalecer, não existindo provas outras para desmerecê-la - A concessão de aposentadoria pelo INSS ao segurado, por si só, não impõe à seguradora a obrigação de pagar indenização securitária. (TJ-MG - AC: 10512090757828001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/09/2019, Data de Publicação: 27/09/2019) (destaques meus). Desta maneira, se mostra patente que a patologia vivenciada pelo autor não enquadra nas relacionadas na apólice de seguro, não tendo, desta maneira, ocorrido o evento necessário a se impor o pagamento do seguro contratado. Friso que as cláusulas firmando os limites e características das doenças graves não se mostram abusivas, pois simplesmente delimitam quais doenças são objeto de cobertura, até mesmo para se evitar interpretações subjetivas, não havendo necessidade de se proceder qualquer interpretação mais favorável ao consumidor: SEGURO DE VIDA – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C.C. NULIDADE DE CLÁUSULAS – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL PARA QUE O AUTOR FAÇA JUS À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA – APÓLICE QUE PARTICULARIZOU OS RISCOS POR ELA COBERTOS - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA OU DE DISPOSITIVO DÚBIO QUE ENSEJE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP 10084776220168260348 SP 1008477- 62.2016.8.26.0348, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018) (destaques meus) Adriana Benini - Juíza de Direito Página 6 de 7 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0011195-68.2017.8.16.0194
Requerente: Arnaldo Vicente Kormann
Requerido: Icatu Seguros S.A. Concluo assim pela inexistência de doença grave, nos termos das condições contratadas, não havendo direito do autor ao recebimento do valor segurado, sendo legítima a recusa ao pagamento. DISPOSITIVO
Conclusão - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0011195-68.2017.8.16.0194
Cuida-se de ação de cobrança de seguro em que o autor postula o pagamento do prêmio, alegando preencher os requisitos da hipótese de invalidez total e permanente por doença. Inexistindo preliminares – processuais ou de mérito – adentro desde logo ao cerne da demanda, que consiste em perquirir a existência de invalidez total e Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 7 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível Autos n. 0011195-68.2017.8.16.0194
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES, com julgamento do mérito, os pedidos formulados pelo autor, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Frente ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários em favor do advogado da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito Adriana Benini - Juíza de Direito Página 7 de 7
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:10
Improcedência
27/09/2021, 18:46
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 12:08
Confirmada
11/06/2021, 12:08
Confirmada
08/06/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011195-68.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011195-68.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$35.458,69 Autor(s): ARNALDO VICENTE KORMANN Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1. Anote a serventia que o presente feito é afeto à META 2/2021 do CNJ; 2. Após, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:50
Mero expediente
01/06/2021, 12:44
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 13:11
Petição (Alegações finais)
10/05/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 14:56
Confirmada
07/05/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:09
Confirmada
30/04/2021, 14:05
Petição (Alegações finais)
29/04/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:58
Ato ordinatório
28/04/2021, 16:57
Confirmada
28/04/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011195-68.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011195-68.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$35.458,69 Autor(s): ARNALDO VICENTE KORMANN Réu(s): ICATU SEGUROS S/A 1. Expeça-se alvará de levantamento/transferência, em favor do perito, conforme postulado no mov. 147; 2. Declaro encerrada a instrução probatória, uma vez que não há outras provas a produzir. Intimem-se as partes para apresentarem os memoriais escritos em substituição aos debates orais, nos termos do artigo 364, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias para cada parte, sucessivamente, começando pela parte autora. 3. Após, registrem-se para sentença. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2021, 18:15
Documento (Certidão)
27/04/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:23
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 00:01
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:42
Confirmada
15/12/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 18:39
Confirmada
09/12/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 01:44
Ato ordinatório
23/11/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/10/2020, 10:45
Por decisão judicial
31/07/2020, 13:00
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:33
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
13/06/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:40
Ato ordinatório
10/06/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:39
Ato ordinatório
09/06/2020, 06:30
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2020, 15:59
Ato ordinatório
04/03/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:56
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:21
Ato ordinatório
29/01/2020, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:18
Mero expediente
24/01/2020, 16:56
Ato ordinatório
24/01/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 11:43
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 10:23
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 22:18
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:33
Ato ordinatório
05/06/2019, 15:32
deferimento
31/05/2019, 09:34
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 16:49
Decurso de Prazo
08/02/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:09
Ato ordinatório
21/01/2019, 16:09
Decurso de Prazo
06/11/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 16:34
Ato ordinatório
07/08/2018, 16:34
deferimento
25/07/2018, 19:10
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 12:28
Decurso de Prazo
27/02/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 15:37
de Conciliação (cancelada)
19/02/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 13:57
deferimento
16/02/2018, 19:30
Conclusão (para decisão)
16/02/2018, 15:10
Petição (Contestação)
16/02/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 10:41
Expedição de documento (Carta)
13/11/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:14
de Conciliação (designada)
08/11/2017, 13:14
deferimento
07/11/2017, 19:43
Conclusão (para decisão)
06/11/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)