Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ANDIRá/PR
Autor
MARIA HELENA C. DUARTE
Reu
Advogados / Representantes
MURILO APARECIDO CORRÊA DE SOUZA
OAB/PR 52895·CPF·Representa: Autor
MATEUS HENRIQUE DA LUZ FORTEZA
OAB/PR 101822·Representa: Autor
PAULA RODRIGUES PERES
OAB/PR 56756·CPF·Representa: Autor
FILIPE NOVAES
OAB/PR 94147·CPF·Representa: Autor
ADMIR IRACY VILELA
OAB/PR 14888·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/08/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:41
Documento (Informações)
21/08/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:24
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 08:40
Confirmada
24/07/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2023, 13:45
Trânsito em julgado
20/07/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 08:40
Confirmada
24/07/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2023, 13:45
Trânsito em julgado
20/07/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 11:08
Confirmada
13/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:53
Documento (Certidão)
02/06/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:29
Confirmada
31/05/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte 1. Recebo a petição de seq. 189 como embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual se alega omissão na sentença, em razão da ausência de fixação dos honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado pelo juízo. Os embargos são tempestivos. É o relatório, DECIDO. 2. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, inciso II, do CPC, interrompendo o prazo para a interposição do recurso, pois, analisando a sentença proferida, tenho que assiste razão o embargante. Compulsando os autos observa-se que efetivamente a sentença foi omissa em relação à condenação em honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado nos autos. Assim, recebo os embargos de declaração e, por conseguinte, acolho-o sanando a omissão existente e acrescento na sentença o seguinte parágrafo: “Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) reais, à título de honorários de curador especial, em favor do advogado MATEUS HENRIQUE DA LUZ FORTEZA, inscrito na OAB/PR nº 101.822, nos termos da Tabela anexa à Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, sem necessidade de dilação probatória. 3. No mais, mantenho a sentença embargada conforme lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:29
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte 1.
Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente informou a quitação do(s) débito(s) (seq. 181). As custas processuais foram recolhidas (seqs. 166 a 178). 2. Diante disso, satisfeita a pretensão executiva, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do CPC. 3. Após o trânsito em julgado, promova-se o levantamento das penhoras e das restrições eventualmente incluídas nos autos (Renajud, Serasajud, etc). Casa haja registro de penhora no Ofício de Registro de Imóveis, expeça-se ofício/mensageiro para levantamento, ficando a cargo do executado o recolhimento das custas pertinentes. Se foi ou for manifestada, homologo, desde já, a renúncia do prazo recursal. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andirá, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta
09/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 16:26
Confirmada
08/05/2023, 16:26
Confirmada
08/05/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2023, 15:43
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2023, 00:47
Depósito de Bens/Dinheiro
30/03/2023, 08:30
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:34
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:43
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:39
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 10:42
Confirmada
13/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte 1. Defiro o pedido formulado pelo parte exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. 2. Com o decurso, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:28
Por decisão judicial
02/02/2023, 12:28
deferimento
02/02/2023, 12:09
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
28/12/2022, 10:12
Confirmada
05/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte DECISÃO 1. Defiro o pedido de INDISPONIBILIDADE DE BENS do executado e determino que se proceda, imediatamente, seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através de seu sítio eletrônico, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Embora não esteja expressamente prevista em lei para o caso em comento, entendo que a indisponibilidade é medida de alta eficácia, possui baixo custo e se coaduna com os ditames processuais acerca da execução, a qual, lembre-se, tem como finalidade a satisfação do crédito exequendo. Ademais, a medida se demonstra pertinente ante a diretriz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o qual expressamente prevê a adoção de métodos não taxativos para satisfação de obrigações. Da mesma forma tem interpretado os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB. PROVIMENTO 39/2014 CNJ. FRUSTRADAS TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076439777, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/04/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REGISTRO DO NOME DO EXECUTADO PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CADASTRO INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO 39/14 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUANDO NÃO LOCALIZADOS BENS E DINHEIRO SUFICIENTES - PENHORA DE APENAS TRÊS BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA (FERRAMENTAS ELETRO-MECÂNICAS), E BLOQUEIO DE DOIS VEÍCULOS DADOS EM GARANTIA EM OUTROS CONTRATOS, CUJA SOMA DOS VALORES É NITIDAMENTE INFERIOR AO MONTANTE DO DÉBITO EM EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP 21411460520178260000 SP 2141146-05.2017.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 20/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017) 6. Juntadas as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:34
deferimento
23/11/2022, 23:21
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:33
Confirmada
08/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte DECISÃO 1. Considerando que restaram frustradas todas as diligências realizadas para localização de outros bens pertencentes ao executado, incluindo pesquisas junto aos sistemas Bacenjud e Renajud, DEFIRO a requisição das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD, motivo pelo qual decreto o sigilo dos presentes autos. Anote-se. A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)" No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.PARTICULARIDADES DOS AUTOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1589575-3 - Curitiba - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 08.02.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. RECURSO REPETITIVO - RESP. 1184765/PA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1522098-5 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 14.09.2016) 2. Incluído o pedido junto ao sistema INFOJUD, aguarde-se o protocolamento e consulta da ordem judicial junto ao sistema. 3. Com as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:44
deferimento
27/10/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:06
Confirmada
09/10/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte DECISÃO 1. Defiro o bloqueio eletrônico de veículos de propriedade do executado, realizada através do Sistema RENAJUD, desde que livres e desembaraçados, devendo ser inserida restrição de transferência e circulação dos bens. 2. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constrito(s). 3. Antes, porém, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar o local onde se encontra (m) o (s) veículo (s) bloqueado (s); b) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo (s) pretende que a penhora recaia, c) manifestar interesse na remoção do bem e assunção dos deveres de depositário, indicando o responsável. 4. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos. 5. Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. Na intimação do executado, deverá constar que poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80. 6. Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e liberação do bem. 7. Diligências necessárias Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:36
deferimento
26/09/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:17
Confirmada
12/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte DECISÃO 1. Considerando que o cálculo do débito atualizado já foi juntado em petitório retro, nos termos da ordem estabelecida no artigo 835, do CPC e no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, que estabelece a primazia da penhora em dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, e com base no artigo 854 de referida lei, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio pelo SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte requerida, até o limite do crédito exequendo. 2. Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 10 (dez) dias, o número correto do CPF/CNPJ do (s) executado (s). 4. Sendo positivo o bloqueio, converto-o em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos. 5. Após, intime-se a parte devedora da penhora para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80 (Lei de execução fiscal - LEF). 6. Inexistindo oposição de embargos, vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens intime-se o exequente para requerer em termos de prosseguimento. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:08
Documento (Certidão)
01/09/2022, 13:08
deferimento
29/08/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:20
Confirmada
28/07/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por Maria Helena C Duarte em face do Município de Andirá/PR. Alega o excipiente a nulidade da CDA pela ausência dos requisitos legais fundamentados no Art. 202 do CTN e Lei 6.830 Art 2°, §5 (mov.123.1) Intimado, o excepto manifestou-se em mov. 128.1, rebatendo os argumentos aventados pela parte contrária. Eis o breve relatório. Decido. Tratando-se de execução fiscal, o executado pode defender-se através de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, sendo a primeira hipótese cabível quando garantido o juízo, e a última quando as nulidades apontadas constituírem matéria de ordem pública e puderem ser conhecidas de ofício pelo juiz. 2. Da nulidade da CDA O Código Tributário Nacional, em seu artigo 202, prevê os requisitos que deve conter a Certidão de Dívida Ativa, os quais também foram enumerados nos §§ 5° e 6°, do artigo 2°, da Lei de Execução Fiscal, quais sejam: “1) nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 2) o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 3) a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 4) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à correção monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 5) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; 6) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida; 7) a indicação do livro e da folha da inscrição; e 8) autenticação pela autoridade competente.” Portanto, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de formalizar, de forma unilateral, os seus créditos, em razão da presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, decorrente do princípio da legalidade, segundo o qual ao administrador só é dado agir conforme previsto em Lei. No caso em apreço, alega o excipiente que a CDA de mov. 75.2 ora juntada aos autos não cumpre os requisitos de especificidade, relacionada a fundamentação legal da dívida tributária, limitando-se a apresentar fundamentação genérica, sendo, portanto, nula a execução fiscal proposta. Contudo, da análise do documento, verifica-se que a CDA cumpre com todos os requisitos legais, estando bem indicadas a origem, natureza, fundamento legal, valor originário, forma de cálculo de juros e a lei que embasa sua aplicação e demais encargos. Desta feita, não há qualquer irregularidade no título em questão. 3. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores termos. 4. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:09
Exceção de pré-executividade
26/07/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:23
Confirmada
22/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre exceção de pré-executividade apresentada no mov. 123.1, dando efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão 3. Intimações e diligências necessárias Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2022, 12:23
Mero expediente
09/06/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:12
Confirmada
18/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte DESPACHO 1. Diante da renúncia do advogado nomeado, nomeio em substituição o Dr. Mateus Henrique da Luz Forteza (OAB/PR 101.822), sob a fé e o compromisso de seu grau, como curador especial. 2. Intime-se pessoalmente para, em aceitando o encargo, apresentar resposta aos termos do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. Certifique-se o decurso do prazo, acaso ocorra. 3. Na sequência, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:15
Determinação de Diligência
05/04/2022, 21:43
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:41
Confirmada
05/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte DESPACHO 1. Diante da renúncia do advogado nomeado, nomeio em substituição o Dr. Filipe Novaes (OAB/PR 94.147), sob a fé e o compromisso de seu grau, como curador especial. 2. Intime-se pessoalmente para, em aceitando o encargo, apresentar resposta aos termos do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. Certifique-se o decurso do prazo, acaso ocorra. 3. Na sequência, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:47
Determinação de Diligência
23/03/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:54
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte DESPACHO 1. Considerando a recusa do procurador anteriormente designado, nomeio, em substituição, para atuar como curador nos presentes autos, o Dr. ADMIR IRACY VILELA (OAB/PR 14888), digno advogado militante nesta Comarca. 2. Intime-se a procuradora para que, no prazo de 10 dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, se manifeste nos termos do despacho de mov. 77.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:42
Mero expediente
02/03/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 08:50
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:04
Confirmada
07/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte DECISÃO 1. Considerando a recusa da procuradora anteriormente designada, nomeio, em substituição, para atuar como curador nos presentes autos, o Dr. CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB/PR 96474), digno advogado militante nesta Comarca. 2. Intime-se a procuradora para que, no prazo de 10 dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, se manifeste nos termos do despacho de mov. 77.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 17:24
Mero expediente
23/11/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:04
Documento (Certidão)
22/11/2021, 22:16
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:26
Confirmada
05/10/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte DECISÃO 1. Considerando a recusa da procuradora anteriormente designada, nomeio, em substituição, para atuar como curadora nos presentes autos, a Dra. LEILA MATTAR OLIVATO (OAB/PR 09675), digna advogada militante nesta Comarca. 2. Intime-se a procuradora para que, no prazo de 10 dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, se manifeste nos termos do despacho de mov. 77.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 16:19
Curador
22/09/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 23:26
Confirmada
29/08/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte DECISÃO 1. Considerando a inércia do procurador anteriormente designado, nomeio, em substituição, para atuar como curadora nos presentes autos, a Dra. RAFAELA FERNANDA AQUINO (OAB/PR 78.657), digna advogada militante nesta Comarca. 2. Intime-se a procuradora para que, no prazo de 10 dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, se manifeste nos termos do despacho de mov. 77.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:30
Curador
18/08/2021, 12:07
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:02
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:14
Confirmada
25/06/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte DECISÃO Considerando o teor da petição de mov. 81.1, nomeio, em substituição, para atuar como curador nos presentes autos, o Dr. MARCEL ADALTO RUIZ (OAB/PR 79.295), digno advogado militante nesta Comarca. Intime-se o procurador para que, no prazo de 10 dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, se manifeste nos termos do despacho de mov. 77.1. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 14 de junho de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:20
Curador
14/06/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2021, 18:40
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:26
Confirmada
17/05/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte
Vistos. 1. Ante a substituição da Certidão de Dívida Ativa realizada pelo exequente (mov. 75.2), com fulcro no artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova defesa. 2. Desde logo, caso apresentada manifestação pelo executado, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, dando efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:51
deferimento
05/05/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:51
Confirmada
11/04/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003387-21.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-21.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$770,25 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): Maria Helena C. Duarte DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre exceção de pré-executividade apresentada no mov. 70.1, dando efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão 3. Intimações e diligências necessárias Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito