Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001857-26.2012.8.16.0039 Recurso: 0001857-26.2012.8.16.0039 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Andirá/PR Apelado(s): PALACE INFORMATICA LTDA Carla Vanina Ferreira Alves LAURISTON FRANK FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. a) “À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo” (STJ. AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018). b) “A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração” (STJ. AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016). I –
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença, proferida pela il. Juíza de Direito Tais Silva Teixeira, na execução fiscal nº 0001857-26.2012.8.16.0039, que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais (mov. 319.1). Houve, ainda, o acolhimento dos embargos de declaração opostos para fixar em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários devidos ao curador especial (mov. 324.1). O apelante alega, inicialmente, que “a Lei Complementar nº 118/2005 alterou o inciso I do art. 174 CTN, oportunidade em que previu, no plano do direito material, que a prescrição seria interrompida pelo mero despacho judicial que ordena a citação”. Diz, então, que “o despacho que ordena a citação do executado interrompe o prazo prescricional, o qual não começa a correr a partir do despacho, mas sim, através da citação, a partir da propositura da ação, mediante observância do art. 802, parágrafo único, CPC”. Afirma, outrossim, que “o executado foi citado via AR juntado aos autos em 02/07/2018 (mov. 71.1). Já a primeira tentativa frustrada de localização de bens após a citação, que se deu via Bacenjud, foi juntada aos autos em 10/09/2018 (mov. 85.1)”. Entende, assim, que “em nenhum momento é possível constatar o decurso do prazo prescricional, nos ditames estabelecidos no Recurso Especial nº 1.340.553/RS”, porquanto houve a interrupção do prazo prescricional em 2.7.2018, com a citação da parte devedora e, “em 10/09/2018 (mov. 85.1), começou a correr novo prazo prescricional, a partir da penhora infrutífera”. Desse modo, pugna pelo provimento da apelação, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal (mov. 331.1). O apelado Lauriston Frank Ferreira apresentou contrarrazões, por meio do seu procurador dativo, e afirmou, em suma, que “desde 2012, ou seja, há 11 anos, a execução tramita sem qualquer constrição, o que por certo comprova a ausência de bens, não restando alternativa senão a declaração da prescrição intercorrente”. Requereu, então, o desprovimento do recurso, com a fixação de honorários ao curador especial pela atuação em grau recursal (mov. 334.1). Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 - recurso). II – Desde logo, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido. Isso porque nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 (LEF), a apelação somente é cabível nas execuções fiscais cujo crédito, na data do ajuizamento da ação, seja superior a 50 (cinquenta) ORTN: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG conforme o regime dos recursos repetitivos, fixou critérios para a definição do valor correspondente a 50 ORTN: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 – destaquei). No caso, ajuizou-se a execução fiscal em 6.6.2012 para a cobrança de créditos tributários – ao que parece, não especificados – dos exercícios de 2007 a 2010 no valor total de R$ 645,67 (seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 1013/2012 (mov. 1.1). E, aplicado o cálculo estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita, conclui-se que o valor de alçada das execuções fiscais ajuizadas em junho de 2012 corresponde a R$ 679,02 (seiscentos e setenta e nove reais e dois centavos).[1] Assim, como o valor do crédito da execução fiscal é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, revela-se incabível a interposição do recurso de apelação na hipótese. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. 3. Embora, sob a égide do CPC/2015, a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018 – destaquei). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ORTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ANÁLISE DE INDEXAÇÃO E CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEF. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consignou que o Recurso de Apelação não é cabível nas Ações de Execução Fiscais em que o valor não excede 50 Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, em conformidade com o art. 34 da LEF. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 67-71, e-STJ): "Pois bem. A decisão ora fustigada encontra-se assim redigida: '(...) No caso em apreço, conforme se infere dos autos, o valor do crédito exequendo, na data do ajuizamento da ação - dezembro de 2014 atingia a importância de 385,94 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). (...) E, no presente caso, de acordo com informação contida no sítio eletrônico deste eg. Tribunal, ainda em dezembro de 2014, o valor equivalente a 50 ORTN's já atingia o montante de R$ 789,03 (setecentos e oitenta e nove reais e três centavos)'." Destarte, apresentando-se o quantum exequendo em manifesta inferioridade ao limite de que trata o art. 34, da LEF, de fato, inadmissível o apelo.'" 3. In casu, pela leitura dos trechos do acórdão recorrido, depreende-se que o valor da causa da Ação de Execução Fiscal é de R$ 385, 94, enquanto o montante correspondente a 50 OTNs seria de R$ 789,03, portanto deve prevalecer a limitação de alçada prevista no art. 34 da LEF. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento” (STJ. RMS 55.396/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. INADEQUABILIDADE NA ELEIÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0000871-41.2002.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Guimarães da Costa - J. 27.03.2019 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 16 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. ADMISSÃO SOMENTE DE EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE” (TJPR - 2ª C. Cível - 0005508-44.1999.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 15.03.2019 – destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. DECISÃO QUE DESAFIARIA, EM TESE, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEF). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, PORQUANTO DESCABIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0032954-86.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 31.01.2019 – destaquei). Outrossim, convém ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tais casos não se aplica o princípio da fungibilidade, uma vez que há expressa previsão legal quanto ao recurso adequado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental não provido” (STJ. AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido” (STJ. REsp 1233828/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011 – destaquei). Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de apelação interposto. Por fim, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da Procuradoria-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo os honorários devidos ao curador especial Rafael Antonio Palomares, OAB/PR nº 56.812, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no item 2.12, a fim de remunerar o trabalho exercido ao apresentar contrarrazões à apelação cível interposta pelo Município. Registre-se que esta decisão serve como certidão para fins do disposto no art. 663, §3º, do Código de Normas do Foro Judicial desta Corte[2], conforme o Decreto Judiciário nº 519/2023 também deste Tribunal[3]. III –
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação. IV – Intime-se. Curitiba, data da inserção no sistema Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice [2] “Art. 663. A certidão de honorários advocatícios será expedida no Sistema Projudi, logo após determinação judicial ou sentença transitada em julgado, e conterá: I – o número dos autos e classe processual; II – a identificação do(a) assistido(a); III – o valor arbitrado a título de honorários; e IV – o nome e número da inscrição do(a) advogado(a). (...) § 3º A sentença ou a decisão que arbitrar os honorários poderá servir como certidão, desde que contenha todos os dados mencionados nos incisos do caput”. [3] “Art. 1º As decisões judiciais proferidas no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná podem ser consideradas como certidão para o requerimento de pagamento de honorários de advogados dativos perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná se contiverem os seguintes requisitos: I - o número processual único (NPU) da ação; II - a identificação da unidade judicial; III - a classe processual; IV - a identificação do assistido; V - o valor arbitrado a título de honorários; VI - o nome e o número de inscrição na OAB do advogado credor; VII - a expressão “Esta decisão serve como certidão”.