Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000492-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$28.110,00 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria Aparecida dos Santos Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Homologados os cálculos apresentados pela parte executada (mov. 180.1). Expediu-se a RPV para pagamento do valor principal, honorários de sucumbência e custas processuais (mov. 185.1). A parte exequente informou que houve cumprimento integral da obrigação, requerendo o arquivamento do feito (mov. 218.1). É o relato do necessário. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramitou regularmente, sendo determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Posteriormente, a parte autora recebeu o crédito ora pleiteado através do levantamento de alvará. 3. Isto posto, diante do cumprimento da obrigação e da satisfação do credor (mov. 218.1) JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes serão arcadas pela parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000492-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$28.110,00 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a anuência da exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no sequencial 175.2. 2. Assim, considerando que os valores não excedem a monta de 60 salários mínimos, expeçam-se RPV’s para pagamento do principal (R$16.836,03) em nome da parte exequente, para pagamento dos honorários advocatícios (R$1.605,16) em favor do procurador, e pagamento das custas processuais, nos termos do art. 535, §3°, II do CPC. 2.1. Encaminhe-se uma via à Procuradoria do INSS. 3. Saliento que deverão incidir juros de mora desde a data da elaboração dos cálculos até a sua expedição.
Trata-se de entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 579431. 4. Após, suspendo o trâmite processual até que se noticie nos autos o pagamento do valor principal. 5. Sobrevindo a notícia do pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento OU transferência eletrônica em nome dos respectivos beneficiários ou de seus procuradores, desde que possua poderes para tanto, o que deverá ser certificado pela Escrivania, independentemente de nova conclusão. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção em face do cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000492-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$28.110,00 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, advertindo-a que o decurso do prazo ensejará as providências dispostas no §3º, do art. 535, do CPC. 1.1. Friso que o §7º, do art. 85, do CPC, dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. 2. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC). 2.1. Em caso de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). 2.2. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3. Sobrevindo informação do pagamento da RPV/precatório, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, diretamente à conta bancária a ser informada pela parte exequente, após constatação de que o(a) procurador(a) tem poderes específicos para levantamento de valores. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a satisfação do seu crédito, sendo advertida de que seu silêncio gerará presunção de quitação do débito. 5. Oportunamente tornem os autos conclusos para sentença de extinção em face do cumprimento da obrigação. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Documento (Certidão)
12/04/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:07
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000492-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$28.110,00 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a anuência da exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no sequencial 175.2. 2. Assim, considerando que os valores não excedem a monta de 60 salários mínimos, expeçam-se RPV’s para pagamento do principal (R$16.836,03) em nome da parte exequente, para pagamento dos honorários advocatícios (R$1.605,16) em favor do procurador, e pagamento das custas processuais, nos termos do art. 535, §3°, II do CPC. 2.1. Encaminhe-se uma via à Procuradoria do INSS. 3. Saliento que deverão incidir juros de mora desde a data da elaboração dos cálculos até a sua expedição.
Trata-se de entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 579431. 4. Após, suspendo o trâmite processual até que se noticie nos autos o pagamento do valor principal. 5. Sobrevindo a notícia do pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento OU transferência eletrônica em nome dos respectivos beneficiários ou de seus procuradores, desde que possua poderes para tanto, o que deverá ser certificado pela Escrivania, independentemente de nova conclusão. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção em face do cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000492-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$28.110,00 Exequente(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, advertindo-a que o decurso do prazo ensejará as providências dispostas no §3º, do art. 535, do CPC. 1.1. Friso que o §7º, do art. 85, do CPC, dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. 2. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC). 2.1. Em caso de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). 2.2. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3. Sobrevindo informação do pagamento da RPV/precatório, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, diretamente à conta bancária a ser informada pela parte exequente, após constatação de que o(a) procurador(a) tem poderes específicos para levantamento de valores. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a satisfação do seu crédito, sendo advertida de que seu silêncio gerará presunção de quitação do débito. 5. Oportunamente tornem os autos conclusos para sentença de extinção em face do cumprimento da obrigação. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:07
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 20:38
Confirmada
16/02/2023, 20:37
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:56
Confirmada
14/02/2023, 10:56
Entrega em carga/vista
13/02/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:54
Documento (Acórdão)
10/02/2023, 16:50
Provimento em Parte
10/02/2023, 16:26
Sentença confirmada em parte
10/02/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 17:30
Confirmada
25/11/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:42
Inclusão em pauta
23/11/2022, 16:42
Mero expediente
12/11/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:58
Confirmada
16/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-52.2017.8.16.0041 Recurso: 0000492-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (jmc)
06/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
05/07/2022, 13:52
Mero expediente
04/07/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:13
Confirmada
21/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-52.2017.8.16.0041 Recurso: 0000492-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES I – Tendo em vista o pedido de responsabilização do ESTADO DO PARANÁ para pagamento dos honorários periciais, intime-se este para que, no prazo legal, se manifeste sobre a possibilidade de sua condenação. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (jmc)
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:21
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:20
Julgamento em Diligência
09/05/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-52.2017.8.16.0041 Recurso: 0000492-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (jmc)
07/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/03/2022, 16:26
Mero expediente
04/03/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000492-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$28.110,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Conclusão equivocada. 2. Cumpra-se o item 3 e seguinte do despacho proferido no mov. 131.1. 3. Quanto ao pedido formulado no mov. 136.1, esclareço que o pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério judicial. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 15:03
Recebimento
03/03/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000492-52.2017.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-52.2017.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$28.110,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS MENDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao proceder a análise atinente ao recurso de apelação interposto, converteu o feito em diligência a fim de solicitar complementação do laudo pericial elaborado pelo expert (mov. 21.1 do recurso de apelação). 2. Dessa forma, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a complementação do laudo pericial elaborada, consoante requerido pelo juízo ad quem. 3. Sendo juntado o laudo complementar, intimem-se as partes para que, em prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se e, na sequência remetam-se as informações ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. 4. Com o retorno dos autos, tornem conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado digitalmente Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Confirmada
10/12/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 22:40
Confirmada
09/12/2020, 22:40
Remessa (em diligência)
04/12/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:18
Mero expediente
03/12/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 15:16
Devolução dos autos à origem
13/10/2020, 14:56
Ato ordinatório
13/10/2020, 14:56
Mudança de Classe Processual
13/10/2020, 14:55
Remessa (em diligência)
17/09/2020, 12:29
Mero expediente
16/09/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)