Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000104-59.1994.8.16.0170.
Conclusão - Autos nº. 0000104-59.1994.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.114.609,43 Exequente(s): Indústria Gessy Lever LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Maria Coelho de Aguiar, 215 Bloco C - 2º Andar - SÃO PAULO/SP Executado(s): Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda (CPF/CNPJ: 81.584.328/0001-02) Avenida Ministro Cirne Lima, 1661 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-900 JOSE GUESSER (RG: 9877274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.328.709-15) Av. Nossa Senhora de Fátima, 1340 Casa - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-225 - Telefone(s): 45 9951-4262 ou 45 3378-2527 Lodovino Roque Grespan (RG: 5946123 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.332.669-72) rua colombia, 800 - jardim gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-330 OTTMAR ARNALDO RASCHE (RG: 5155096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.288.089-72) NOVO SOBRADINHO, s/n - ZONA RURAL - TOLEDO/PR DECISÃO 1. Tendo em vista o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que não se suspendem as ações ou execuções propostas em face dos devedores solidários, em razão do deferimento de plano de recuperação judicial ou em processo falimentar[1], antes de deliberar acerca da Exceção de Pré-Executividade (movs. 157.1/157.6), faculto: 1.1. a manifestação das partes e também do Ministério Público acerca de eventual prescrição intercorrente, em relação aos devedores solidários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, o que faço com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, além do art. 487, parágrafo único, desse mesmo Diploma Legal. 2. Outrossim, em que pese a alegação de impenhorabilidade formulada em sede de Exceção de Pré-Executividade, não visualizo prejuízo no exame da matéria, oportunamente, pois, consoante documento de mov. 157.5, o valor bloqueado foi devolvido provisoriamente (caução) na conta bancária em que a constrição foi realizada. 3. Decorrido o prazo concedido no item 1.1 supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] “Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC e resolução STJ n. 8/2008. Direito empresarial e civil. Recuperação judicial. Processamento e concessão. Garantias prestadas por terceiros. Manutenção. Suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral. Impossibilidade. Interpretação dos arts. 6º, caput, 49, § 1º, 52, inciso III, e 59,caput, da Lei n. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp nº 1333349/SP - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – segunda seção - DJe 02/02/2015)