Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) PROCESSO DESARQUIVADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:48
Desarquivamento
10/12/2025, 00:39
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2025, 22:40
Confirmada
13/06/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-59.1994.8.16.0170 1. Em conformidade com o art. 921, III, do CPC, defiro o pedido e DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, com remessa ao arquivo, a fim de aguardar manifestação/iniciativa da parte interessada, observando-se o disposto no Código de Normas, procedendo, inclusive, à baixa do processo no Boletim Mensal de Movimento Forense, o que deverá ser certificado nos autos. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2025, 22:40
Confirmada
13/06/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-59.1994.8.16.0170 1. Em conformidade com o art. 921, III, do CPC, defiro o pedido e DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, com remessa ao arquivo, a fim de aguardar manifestação/iniciativa da parte interessada, observando-se o disposto no Código de Normas, procedendo, inclusive, à baixa do processo no Boletim Mensal de Movimento Forense, o que deverá ser certificado nos autos. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Provisório
12/06/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:40
Por decisão judicial
12/06/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 16:16
Confirmada
26/05/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:12
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:11
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:45
Confirmada
05/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:37
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:52
Confirmada
18/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:38
Confirmada
28/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 16:51
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2024, 15:30
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 15:32
Confirmada
28/11/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:14
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Confirmada
19/11/2024, 15:31
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 15:14
Confirmada
06/11/2024, 15:14
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:37
Documento (Certidão)
01/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:09
Depósito de Bens/Dinheiro
01/11/2024, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
01/11/2024, 08:31
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:48
Ato ordinatório
29/10/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 11:18
Confirmada
25/10/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:41
Documento (Certidão)
18/10/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 23:19
Confirmada
17/10/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 20:45
Ato ordinatório
07/10/2024, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 16:28
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 15:06
Confirmada
26/09/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:16
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:15
Documento (Certidão)
19/09/2024, 13:39
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 17:36
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:35
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:35
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:32
Confirmada
29/08/2024, 11:15
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:52
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 10:08
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 19:00
Confirmada
15/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:20
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 17:01
Confirmada
26/07/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:47
Recebimento
25/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:40
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:37
Confirmada
18/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 15:49
Documento (Termo de Compromisso)
07/04/2024, 15:48
Ato ordinatório
07/04/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000104-59.1994.8.16.0170 Recurso: 0000104-59.1994.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): Indústria Gessy Lever LTDA Apelado(s): Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda
Vistos. I -
Trata-se de recurso em face da decisão prolatada no mov. 269.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000104-59.1994.8.16.0170, o Juiz extinguiu o feito em relação aos executados Lodovino Roque Grespan, José Guesser e Ottmar Arnaldo Rasche, com resolução do mérito, ante a prescrição, sem ônus para as partes, na forma do art. 921, §5º do CPC. Nas razões de mov. 274.1, alega a apelante que não ocorreu a prescrição, uma vez existe liquidação judicial da cooperativa em curso, sendo que não houve inércia pelos pedidos de suspensão em razão da liquidação. Assim, requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 278.1. É o relatório. II - O art. 932, inciso III do CPC prevê que “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nessa linha, entendo que a apelação não deve ser conhecida, por ser incabível na espécie, na medida em que o Juízo emitiu julgamento parcial de mérito, o que fica evidente a partir da leitura da parte final do pronunciamento judicial, em que o Magistrado determina que o exequente dê prosseguimento ao feito, extinguindo a demanda somente em relação aos devedores solidários. Sobre o tema, transcrevo o art. 356 do CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. O §5º do mesmo dispositivo prevê, por sua vez, o recurso cabível: “a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”. III -
Diante do exposto, não conheço do apelo, em vista da sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. IV - Intime-se e publique-se. V - Diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2024. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
20/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2024, 17:01
Petição (Contra-razões)
06/03/2024, 17:01
Confirmada
15/02/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:15
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:17
Confirmada
20/12/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-59.1994.8.16.0170 SENTENÇA - da prescrição intercorrente em relação aos devedores solidários Consoante se observa dos autos, por meio da decisão de mov. 175.1, as partes e o Ministério Público foram instadas a se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, em relação aos devedores solidários. A faculdade foi conferida, haja vista o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que não se suspendem as ações ou execuções propostas em face dos devedores solidários, em razão do deferimento de plano de recuperação judicial ou em processo falimentar[1]. O Ministério Público manifestou (mov. 180.1) pela não intervenção no feito. A Exequente (mov. 182.1) manifestou contrariamente a prescrição intercorrente. Asseverou que busca satisfazer a dívida exequenda há mais de 20 (vinte) anos, todavia, em razão das dificuldades enfrentadas para localização de bens dos Executados, o processo foi suspenso algumas vezes. Afirma que a Liquidação Judicial da Executada Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda (Autos nº 0000195-47.1997.8.16.0170), em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Toledo/PR, permanece ativa, motivo que também permitiu suspensões deste processo até que haja a resolução em definitivo da liquidação, uma vez que o crédito discutido nestes autos está habilitado naquele outro. Aduz que a decretação da falência da Executada não suspende o curso da prescrição e de ações de cobrança em desfavor dos coobrigados (fiadores) e defende que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980)” (Tese 1.2 do Tema IAC nº 01). Nesse sentido, afirma que, suspenso o trâmite da execução sine die, por solicitação da Exequente em função do manejo de falência da devedora principal, o prazo prescricional é reiniciado um ano após o sobrestamento. E, consoante se observa dos autos, instada a se manifestar a cada suspensão deferida, a Credora não se quedou inerte, dando prosseguimento ao feito, pelo que não se verifica a prescrição intercorrente. Alega que os requerimentos de suspensão não se deram exclusivamente em decorrência do processo falimentar, mas também diante da ausência de bens do devedor quando da requisição de procura de bens e/ou numerários em bancos, o que se enquadra no entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da prescrição intercorrente dos devedores solidários. Sustenta que a execução não se suspende somente quando faltarem bens penhoráveis, mas também quando os existentes foram insuficientes para que que se efetive uma penhora útil, de acordo com o artigo 836, caput do CPC. Ao final, aduz que a prescrição intercorrente dos devedores solidários não se verifica in casu, visto que as suspensões se deram por diferentes razões e todas elas obedeceram ao prazo de 01 (um) ano como marco legal para novas manifestações e o afastamento da prescrição, razão pela qual descabido o instituto aventado. O Executado Lodovino Roque Grespan (mov. 201.1), manifestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução, não só em face dele, como também em favor dos demais avalistas coobrigados, que se encontram em situação análoga, na forma do artigo 924, inciso V do CPC. Pugnou, todavia, pela condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a verificação de desídia nas suspensões do processo. O Executado José Guesser foi intimado pessoalmente (mov. 228.1), todavia, deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação. Da mesma forma, o Executado Ottmar Arnaldo Rasche, foi pessoalmente intimado (mov. 230.1), todavia, nada argumentou. A Executada Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda, embora intimada pessoalmente (mov. 254.1), deixou de se manifestar. É o relatório. DECIDO. Extrai-se da análise dos autos que a execução está lastreada em 03 (três) Contratos de Compra e Venda com Preço Fixo, sendo eles: i) contrato nº 5716, com vencimento em 30/03/1993 (mov. 1.1, pág. 31); ii) contrato nº 5719, com vencimento em 31/05/1993 (mov. 1.1, pág. 35); iii) contrato nº 5722, com vencimento em 30/06/1993. Por meio desses instrumentos, a Credora Indústrias Gessy Lever Ltda adquiriu, diferentes quantidades de quilos de “caroço de algodão”, na forma identificada em cada um dos instrumentos da empresa Executada Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda, figurando os demais Executados Lodovino Roque Grespan, Jose Guesser e Ottmar Arnaldo Rasche, na condição de fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis com a devedora/afiançada, pelo exato cumprimento das obrigações previstas nos Contratos de Compra e Venda. A Execução para Entrega de Coisa Incerta, foi devidamente processada e, em virtude da omissão dos devedores na entrega da coisa exigida e, bem assim, da infrutífera apreensão dos produtos (mov. 1.8), a execução foi convertida em Execução por Quantia Certa (mov. 1.11). Ainda que a Credora tenha logrado êxito na penhora de bens da devedora principal Coopagro – Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda (Auto de Penhora de mov. 1.13, págs 1/5) os atos de expropriação não se efetivaram, por força da decretação da falência da Coopagrado e a instauração do concurso universal de credores, a fim de viabilizar a relação do ativo e o pagamento do passivo na forma e preferências legalmente estabelecidas. No mais, muito embora os fiadores/coobrigados tenham sido incluídos no polo passivo da execução a diligência realizada, antes do arquivamento provisório do feito, na busca de ativos financeiros nas contas bancárias dos devedores restou infrutífera (mov. 1.33). Após a providência, a Credora requereu sucessivos pedidos de suspensão da execução (mov. 1.34), de sorte que o feito restou paralisado desde 13/09/2007 até 05/02/2009. Todavia, a decretação da falência da devedora principal Coopagro – Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda não se tratava de óbice ao prosseguimento da execução contra os devedores solidários ou coobrigados em geral, além disso sequer dá ensejo à suspensão. A teor do artigo 6º, inciso II da Lei de Recuperação Judicial e Falência, a suspensão em função do processamento da falência tão somente atinge a empresa liquidada, veja: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a esse respeito, nos termos do recurso representativo de controvérsia REsp 1333349/SP e da Súmula nº 581, que prescreve: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”[2]: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido.[3] (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. "Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral [...][4] (grifei) Tal assertiva se robustece, pois, consoante o artigo 6º, inciso II da Lei de Recuperação Judicial e Falência, a suspensão em função do processamento de falência tão somente atinge a empresa falida, pois a expressão “sócio solidário”, constante no artigo 6º, inciso II da Lei nº 11.101/2005, não aproveita aos coexecutados pessoas físicas, pois alcança somente os sócios que assumem responsabilidade pessoal ilimitada em razão de tipo societário, como é o caso da sociedade em nome coletivo (CC, artigo 1.039) e da sociedade em comandita simples, no que se refere aos sócios comanditados (CC, artigo 1.045). Ainda que esse entendimento esteja sedimentado sob a égide da Lei nº 11.101/2005, não visualizo qualquer impedimento a sua aplicação a hipótese dos autos, já que não visualizo impedimento ao prosseguimento do feito em relação aos devedores solidários pela Lei de Quebras (Decreto-Lei nº 7.661/1945), em vigência na data da decretação da Falência da devedora principal. Assim, a paralisação do feito em relação aos devedores solidários impõe a declaração da prescrição intercorrente. Isso porque, incide a prescrição intercorrente quando o Exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. A Execução para Entrega de Coisa Incerta, pautada nos Contratos de Compra e Venda com Preço Fixo (mov. 1.1, págs. 31/59), foi ajuizada em 08/08/1994, de sorte que o prazo prescricional aplicável a presente hipótese era regulado pelo artigo 177 do CC/1916, o qual previa a prescrição da pretensão relativa à ação pessoal em 20 (vinte) anos Com a superveniência do Código Civil de 2002, o prazo para a propositura da demanda foi reduzido para 5 (cinco) anos, de acordo com seu artigo 206, § 5º, inciso I, assim ementado: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Nesse sentido, sobre a alteração dos prazos prescricionais, o artigo 2.028 do CC/2002, estabeleceu: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Desde a data do ajuizamento da ação (08/08/1994) até a entrada em vigor do CC/2002, em 11/01/2003, transcorreram 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses, ou seja, menos da metade do prazo prescricional vintenário. Dessa forma, o prazo prescricional foi alterado para 05 (cinco) anos, em conformidade com os dispositivos mencionados. Ainda, cumpre destacar, a respeito da prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...).[5] grifos acrescidos Assim, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, deve ser computado “do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. A partir daí, nota-se que o termo inicial do prazo prescricional se deu com o transcurso de 01 (um) ano da data do arquivamento provisório dos autos, ou seja, em 27/05/2009 (data da intimação dos Causídicos no Diário Oficial – mov. 1.35, pág. 02) confira: Nestas condições, o prazo prescricional passou a fluir em 27/05/2010, entretanto, a Exequente compareceu aos autos, somente em 29/08/2016, consoante petitório de mov. 9.1, após o decurso de mais de 6 (seis) anos, operando a prescrição intercorrente. Não fosse por isso, ainda que a Credora tenha apresentado a manifestação de mov. 9.1, no ano de 2016, o processo apenas prosseguiu no ano de 2018, já que as manifestações apresentadas pela parte (29/08/2016 – 21/08/2018) se limitavam a novos pedidos de suspensão da execução. Com efeito, a execução permaneceu paralisada por 8 (oito) anos, no aguardo das diligências pela Exequente em relação aos Coexecutados. Desta forma, restou configurada a prescrição intercorrente, já que houve a paralisação injustificada do feito, por período superior aos 05 (cinco) anos. Saliento, por oportuno, que enquanto o processo está no arquivo provisório, não se faz necessária a intimação da Credora para dar regular prosseguimento ao feito. Aliás, consoante visto no julgado supra colacionado (IAC no recurso Especial nº 1.604.412/SC), o que se exige é a prévia intimação do Exequente antes de ser proclamada a prescrição intercorrente, o que foi observado in casu. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. 1.?É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF?. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.). Ainda, é inegável reconhecer que durante todo o período que o processo ficou paralisado não houve realização de diligências, o que somente veio a ocorrer após a consumação da prescrição no caso, razão pela qual a alegada “(...) ausência de bens dos devedores quando da requisição de procura de bens e/ou numerários em bancos”, não interfere ou modifica o reconhecimento da desídia e da inércia configurada naquele período. Nestas condições, caracterizada a prescrição intercorrente em relação aos devedores solidários. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito em relação aos Executados LODOVINO ROQUE GRESPAN, JOSÉ GUESSER e OTTMAR ARNALDO RASCHE, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, com fundamento nos Artigos 487, II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por corolário, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias dos referidos Executados junto ao Banco Central do Brasil, por intermédio do sistema SISBAJUD. Ainda, por força do reconhecimento da prescrição intercorrente JULGO PREJUDICADA a análise da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado LODOVINO ROQUE GRESPAN no movs. 157.1/157.6. Ainda, considerado que a sentença está sendo proferida, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 de 26/08/2021 (publicada no dia 27), incide ao caso a previsão do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de condenação das partes ao pagamento das verbas de sucumbência. A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM 30-7-2023 APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[6] P. R. I. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A EXECUTADA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA DO OESTE LTDA 2. No mais, considerando que o prazo prescricional restou suspenso em relação a devedora Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda, por força da decretação da falência, cujo encerramento, ainda não se tem notícia, AUTORIZO a tramitação do feito regularmente em face dela. 3. Assim, intime-se a Exequente para manifestar quanto a eventual pagamento do crédito aqui exigido, por força da habilitação de crédito apresentada naquela demanda falimentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. 4. Havendo manifestação da Credora quanto a regular tramitação da falência e, não obstante isso, ausência de quitação do crédito aqui exigido, remeta-se os autos ao ARQUIVO no aguardo de eventual manifestação da Exequente. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC e resolução STJ n. 8/2008. Direito empresarial e civil. Recuperação judicial. Processamento e concessão. Garantias prestadas por terceiros. Manutenção. Suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral. Impossibilidade. Interpretação dos arts. 6º, caput, 49, § 1º, 52, inciso III, e 59,caput, da Lei n. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp nº 1333349/SP - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – segunda seção - DJe 02/02/2015) [2] REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015 [3] REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015 [4] AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. [5] STJ, REsp 1.604.412/SC, Relator Mininistro Marco Aurélio Bellizze, S2, DJe 22.08.2018. [6] TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006233-04.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/12/2023, 22:09
Ato ordinatório
16/08/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 20:59
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 19:02
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 10:30
Confirmada
26/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:20
Confirmada
06/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:01
Ato ordinatório
08/03/2023, 00:25
Confirmada
10/02/2023, 11:58
Mandado
10/02/2023, 11:00
Ato ordinatório
08/02/2023, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 14:09
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:33
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:05
Confirmada
04/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:22
Confirmada
20/12/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:25
Mandado
13/12/2022, 17:46
Ato ordinatório
12/12/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000104-59.1994.8.16.0170.
Conclusão - Autos nº. 0000104-59.1994.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.114.609,43 Exequente(s): Indústria Gessy Lever LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Maria Coelho de Aguiar, 215 Bloco C - 2º Andar - SÃO PAULO/SP Executado(s): Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda (CPF/CNPJ: 81.584.328/0001-02) Avenida Ministro Cirne Lima, 166 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-900 JOSE GUESSER (RG: 9877274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.328.709-15) Av. Nossa Senhora de Fátima, 1340 Casa - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-225 - Telefone(s): 45 9951-4262 ou 45 3378-2527 Lodovino Roque Grespan (RG: 5946123 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.332.669-72) rua colombia, 800 - jardim gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-330 OTTMAR ARNALDO RASCHE (RG: 5155096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.288.089-72) NOVO SOBRADINHO, s/n - ZONA RURAL - TOLEDO/PR DECISÃO 1. Diante do contido na certidão de mov. 235.1, devolvo os autos à Escrivania para o integral cumprimento das decisões de movs. 175.1 e 185.1. 2. Atendidas as determinações e escoado os prazos, voltem conclusos para deliberação acerca de eventual prescrição intercorrente, em relação aos devedores solidários e Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado Lodovino Roque Grespan (mov. 157.1). Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2022, 17:52
Determinação de Diligência
07/12/2022, 18:41
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 16:37
Ato ordinatório
17/08/2022, 00:18
Ato ordinatório
10/08/2022, 00:14
Confirmada
27/07/2022, 11:33
Mandado
26/07/2022, 17:41
Confirmada
20/07/2022, 12:44
Mandado
19/07/2022, 14:48
Ato ordinatório
05/07/2022, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 17:34
Ato ordinatório
02/07/2022, 09:31
Ato ordinatório
02/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:38
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:26
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:19
Confirmada
31/05/2022, 00:04
Confirmada
27/05/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:50
Ato ordinatório
27/04/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:13
Confirmada
28/03/2022, 00:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:21
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
10/03/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000104-59.1994.8.16.0170.
Conclusão - Autos nº. 0000104-59.1994.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.114.609,43 Exequente(s): Indústria Gessy Lever LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Maria Coelho de Aguiar, 215 Bloco C - 2º Andar - SÃO PAULO/SP Executado(s): Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda (CPF/CNPJ: 81.584.328/0001-02) Avenida Ministro Cirne Lima, 1661 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-900 JOSE GUESSER (RG: 9877274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.328.709-15) Av. Nossa Senhora de Fátima, 1340 Casa - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-225 - Telefone(s): 45 9951-4262 ou 45 3378-2527 Lodovino Roque Grespan (RG: 5946123 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.332.669-72) rua colombia, 800 - jardim gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-330 OTTMAR ARNALDO RASCHE (RG: 5155096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.288.089-72) NOVO SOBRADINHO, s/n - ZONA RURAL - TOLEDO/PR DECISÃO A despeito da execução ter sido encaminhada à conclusão para análise de eventual prescrição intercorrente aventada, de ofício, por meio do decisum de mov. 175.1, verifico que não foi integralmente cumprido, o que impede a deliberação acerca da matéria, nesse momento. Isto porque, malgrado tenha sido determinada a intimação das partes e do Ministério Público para se manifestarem, apenas a Exequente e o Parquet foram intimados. Nestas condições e, sobretudo diante da necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa, antes do exame da matéria de ordem pública, consoante dispõe os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e expressamente consignado no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, DETERMINO: 1.1. O integral cumprimento da decisão de mov. 175.1, com a intimação dos Executados, por intermédio do seu advogado, se constituído e pessoalmente, na hipótese contrária, nos moldes da decisão de mov. 175.1. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem para deliberação acerca de eventual prescrição intercorrente, em relação aos devedores solidários e Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado Lodovino Roque Grespan (mov. 157.1). Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 13:05
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:08
Confirmada
15/11/2021, 00:58
Confirmada
15/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000104-59.1994.8.16.0170.
Conclusão - Autos nº. 0000104-59.1994.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.114.609,43 Exequente(s): Indústria Gessy Lever LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Maria Coelho de Aguiar, 215 Bloco C - 2º Andar - SÃO PAULO/SP Executado(s): Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda (CPF/CNPJ: 81.584.328/0001-02) Avenida Ministro Cirne Lima, 1661 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-900 JOSE GUESSER (RG: 9877274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.328.709-15) Av. Nossa Senhora de Fátima, 1340 Casa - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-225 - Telefone(s): 45 9951-4262 ou 45 3378-2527 Lodovino Roque Grespan (RG: 5946123 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.332.669-72) rua colombia, 800 - jardim gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-330 OTTMAR ARNALDO RASCHE (RG: 5155096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.288.089-72) NOVO SOBRADINHO, s/n - ZONA RURAL - TOLEDO/PR DECISÃO 1. Tendo em vista o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que não se suspendem as ações ou execuções propostas em face dos devedores solidários, em razão do deferimento de plano de recuperação judicial ou em processo falimentar[1], antes de deliberar acerca da Exceção de Pré-Executividade (movs. 157.1/157.6), faculto: 1.1. a manifestação das partes e também do Ministério Público acerca de eventual prescrição intercorrente, em relação aos devedores solidários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, o que faço com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, além do art. 487, parágrafo único, desse mesmo Diploma Legal. 2. Outrossim, em que pese a alegação de impenhorabilidade formulada em sede de Exceção de Pré-Executividade, não visualizo prejuízo no exame da matéria, oportunamente, pois, consoante documento de mov. 157.5, o valor bloqueado foi devolvido provisoriamente (caução) na conta bancária em que a constrição foi realizada. 3. Decorrido o prazo concedido no item 1.1 supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] “Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC e resolução STJ n. 8/2008. Direito empresarial e civil. Recuperação judicial. Processamento e concessão. Garantias prestadas por terceiros. Manutenção. Suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral. Impossibilidade. Interpretação dos arts. 6º, caput, 49, § 1º, 52, inciso III, e 59,caput, da Lei n. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp nº 1333349/SP - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – segunda seção - DJe 02/02/2015)
05/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
04/11/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
03/11/2021, 16:33
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:42
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:18
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:07
Confirmada
28/06/2021, 14:01
Confirmada
26/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 07:12
Documento (Certidão)
23/06/2021, 07:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:47
Confirmada
22/06/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 10:03
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:44
Documento (Certidão)
11/06/2021, 17:39
Ato ordinatório
11/06/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Ato ordinatório
01/06/2021, 17:10
Confirmada
31/05/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 16:58
Ato ordinatório
28/05/2021, 15:54
Ato ordinatório
28/05/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:57
Confirmada
20/05/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:57
Confirmada
07/05/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000104-59.1994.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0000104-59.1994.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.114.609,43 Exequente(s): Indústria Gessy Lever LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Maria Coelho de Aguiar, 215 Bloco C - 2º Andar - SÃO PAULO/SP Executado(s): Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda (CPF/CNPJ: 81.584.328/0001-02) Avenida Ministro Cirne Lima, 1661 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-900 Inelmo Joao Kolling (CPF/CNPJ: 056.116.449-53) Rua Guaíra, Nº 2323 - TOLEDO/PR JOSE GUESSER (RG: 9877274 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.328.709-15) Av. Nossa Senhora de Fátima, 1340 Casa - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - Telefone: 45 9951-4262 ou 45 3378-2527 LODOVINO ROQUE GRESPAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA RUI BARBOSA, 2305 - TOLEDO/PR OTTMAR ARNALDO RASCHE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NOVO SOBRADINHO, s/n - ZONA RURAL - TOLEDO/PR 1. Diante da sentença de extinção do mov. 1.7 (fl. 69), o Cartório deverá excluir do cadastro Projudi o executado INELMO JOÃO KOLLING. 2. Quanto ao pedido do mov. 104.1, DEFIRO a requisição de informações junto ao Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) dos Executados JOSE GUESSER, LODOVINO ROQUE GRESPAN e OTTMAR ARNALDO RASCHE junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução, (principal, custas e honorários advocatícios), cabendo ao Exequente, providenciar a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, para viabilizar a diligência. 3. Efetuado eventual bloqueio e a transferência de recursos para conta judicial o próprio extrato positivo de transferência do SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir os Executados para os devidos fins. 4. Após o cumprimento das diligências, manifeste-se o Exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:46
Documento (Certidão)
26/04/2021, 08:17
Remessa (em diligência)
23/04/2021, 18:28
Ato ordinatório
22/04/2021, 15:40
deferimento
20/04/2021, 13:10
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:30
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:26
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:15
Confirmada
28/12/2020, 00:05
Confirmada
18/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 08:38
Remessa (em diligência)
14/12/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:22
Documento (Certidão)
04/12/2020, 08:20
Remessa (em diligência)
02/12/2020, 12:56
Confirmada
01/12/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:46
Confirmada
24/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:18
Documento (Certidão)
20/11/2020, 14:29
Remessa (em diligência)
20/11/2020, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:41
Documento (Certidão)
04/11/2020, 16:19
Ato ordinatório
04/11/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 09:37
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:44
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 18:13
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:41
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:25
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 08:56
Desarquivamento
03/03/2020, 01:08
Provisório
29/01/2019, 13:06
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:06
Documento (Certidão)
09/01/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:50
Remessa (em diligência)
30/10/2018, 13:29
Documento (Certidão)
30/10/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 11:50
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 11:50
Decurso de Prazo
09/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 14:22
Documento (Certidão)
21/08/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:46
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 07:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2018, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 16:03
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:01
Por decisão judicial
06/02/2018, 15:00
Documento (Certidão)
06/02/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 08:43
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 08:42
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2017, 00:31
Por decisão judicial
15/06/2017, 09:59
Documento (Certidão)
15/06/2017, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 09:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 09:24
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2017, 00:27
Por decisão judicial
30/08/2016, 09:19
Documento (Certidão)
30/08/2016, 09:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)