Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 17:00
Confirmada
20/02/2024, 04:41
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:42
Trânsito em julgado
19/02/2024, 17:41
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0063708-05.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063708-05.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.553,66 Autor(s): FABIO JUNIOR SARAIVA SILVANA SOFIA LEITE Réu(s): NATALIA CAROLINA SCHELL RONALD LANDGRAF Diante da satisfação da obrigação, declaro por sentença a extinção deste processo, o que faço com amparo no artigo 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas eventuais pela parte executada. Se for o caso, proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Proceda-se o arquivo com as baixas necessárias, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 08 de janeiro de 2024. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
11/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 18:26
Confirmada
10/01/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/01/2024, 17:07
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 06:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:19
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 16:41
Confirmada
12/12/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:30
Confirmada
07/12/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:55
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 16:55
Confirmada
26/09/2023, 12:16
Remessa (em diligência)
21/09/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:35
Recebimento
20/09/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063708-05.2016.8.16.0014 Recurso: 0063708-05.2016.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): RONALD LANDGRAF NATALIA CAROLINA SCHELL Apelado(s): SILVANA SOFIA LEITE FABIO JUNIOR SARAIVA I – Considerando que o acordo celebrado entre as partes já foi homologado por este Relator no mov. 30.1, e que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, retire-se de pauta o presente recurso de apelação e certifique-se o trânsito em julgado. II – Após, arquive-se os autos, com o retorno à origem. III – Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063708-05.2016.8.16.0014 Recurso: 0063708-05.2016.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): RONALD LANDGRAF NATALIA CAROLINA SCHELL Apelado(s): SILVANA SOFIA LEITE FABIO JUNIOR SARAIVA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 487, III, “B”). PERDA DO OBJETO RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 932, III). Vistos, Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por NATALIA CAROLINA SCHELL e RONALD LANDGRAF contra os termos da sentença de mov. 1034.1, proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais” proposta por FABIO JUNIOR SARAIVA e SILVANA SOFIA LEITE, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III – Conclusão:
Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, com amparo no art. 487, inciso I do código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por SILVANA SOFIA LEITE e FÁBIO JÚNIOR SARAIVA nesta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face de NATÁLIA CAROLINA SCHELL e RONALD LANDGRAF e, em consequência, condeno os réus, de forma solidária: a) ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, sofridos pela parte autora, no valor de R$ R$3.553,66 (três mil e quinhentos e cinquenta e três reais e, sessenta e seis centavos), tudo conforme recibos juntados no mov. 1.9, devendo incidir correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI (Tabela do Contador Judicial) desde cada desembolso, assegurando-se a reconstituição do capital conforme a variação inflacionária, e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, mas estes contados da citação, não do desembolso, diferente do pretendido pela parte autora; b.1) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em promover a indispensável contratação de projeto estrutural, conforme sugerido pelo Perito Judicial, em prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 dias de incidência, para posterior orçamento de todas as obras efetivas para reparar os problemas constatados no imóvel, não apenas na parte estrutural, mas também todas as fissuras e rachaduras, ou seja, todos os defeitos anotados pelo Perito, com empresa idônea de mão-de-obra, restando fixado prazo total de 90 (noventa dias) para essas etapas de orçamento, contratação e conclusão dos consertos, sob pena de nova multa diária de R$ 2.000,00, sob pena de – caso não observados tais prazos - ser promovida a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagamento de perdas e danos, no montante mínimo estimado pelo Perito, sem prejuízo de apuração correta de orçamento em liquidação de perdas e danos por artigos; b.2) ao pagamento do custo de obras emergenciais eventualmente executadas pela parte autora para evitar maiores danos no imóvel, no curso do processo, comprovadas em liquidação de sentença, até o limite do orçamento total dos reparos, tudo com correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde casa desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês, computados também da data do desembolso (pois posteriores à citação), e sem prejuízo do cumprimento integral da obrigação de fazer reconhecida nesta sentença, quanto às obras que ainda se fizerem necessárias; c) ao pagamento de ressarcimento dos valores de aluguel mensal, desde a desocupação do imóvel em 08.06.2016 até a data em que o imóvel puder ser novamente habitável, ou seja, quando concluída vistoria e liberada a construção pela Prefeitura do Município de Londrina (ou expedição de habite-se original ou complementar, se for o caso), montantes que também deverão ser acrescidos de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde cada desembolso, com inclusão dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para aquelas verbas vencidas anteriormente ao chamamento), e desde cada pagamento, para as vencidas depois da citação, devendo ser apresentados os recibos de quitação, mês a mês, em liquidação de sentença; d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser rateada pelos autores, montante que deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI (Tabela do Contador Judicial) desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando as sucumbências havidas, condeno os réus, também solidariamente, ao pagamento das custas e despesas do processo (inclusive honorários do Perito no valor já arbitrado no processo), bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que ora arbitro em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação com todos os acréscimos até o pagamento, o que faço com amparo no artigo 85, §2º do CPC, levando em conta o grande período de tempo despendido no trabalho, sua mediana complexidade e o razoável valor patrimonial da demanda.”. NATALIA CAROLINA SCHELL interpôs apelação cível (mov. 1054.1), arguindo, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva; b) inépcia da inicial; c) nulidade da sentença, por ser ultra e extra petita; d) omissão no tocante aos alugueres; e) omissão no tocante aos prazos da obrigação de fazer e à multa em caso de descumprimento. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos vícios existentes no imóvel da autora, afirmando que, de acordo com as conclusões do laudo pericial, os danos foram ocasionados pelo arquiteto responsável, de modo que é deste o dever de indenizar os danos materiais. Além disso, refutou a existência de danos morais, argumentando que o fato caracteriza mero aborrecimento, haja vista que não houve violação ao direito da personalidade da demandante, tampouco à dignidade dela. Com base no exposto, pleiteou o acolhimento das preliminares e a anulação da sentença, ou então a sua reforma, para julgar improcedente a pretensão inaugural. RONALD LANDGRAF interpôs recurso de apelação, no mov. 1056.1, arguindo, preliminarmente: a) a nulidade da sentença, por ser ultra e extra petita; b) a omissão no tocante aos aluguéis; c) impugnação à gratuidade da justiça dos apelados. No mérito, insurge-se contra a condenação à obrigação de fazer, seus prazos e a multa em caso de descumprimento. Defendeu a ausência de responsabilidade pelos vícios existentes no imóvel da autora, afirmando que a responsabilidade é toda da vendedora do imóvel. Sustentou a impossibilidade de indenização por danos materiais e a inocorrência de danos morais. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões aos recursos no mov. 1060.1, com preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. Recebidos por esta E. 19ª Câmara Cível, este Relator, em despacho de mov. 8.1/TJ, determinou que os apelantes juntassem documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência econômica (mov. 8.1/TJ). Devidamente intimada, a apelante NATALIA CAROLINA SCHELL comprovou, na seq. 12/TJ, o recolhimento do preparo recursal. Já o apelante RONALD LANDGRAF, por sua, juntou documentos relativos à sua situação financeira na seq. 13/TJ. Em decisão de mov. 15.1/TJ, este Relator revogou a gratuidade da judiciária do apelante Ronald, que, devidamente intimado, comprovou o recolhimento do preparo recursal na seq. 20/TJ. É o relatório. II. Fundamentação Na atual sistemática processual, cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, conforme art. 932, inc. I, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes” Portanto, considerando o supracitado artigo e a previsão do artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, deve ser homologada a composição amigável feita entre as partes para que surta os devidos efeitos legais: “Art 182. Compete ao Relator: (...) XVI – homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa”. Ademais, consta no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação” Compulsando os presentes autos, constata-se que as partes noticiaram que celebraram acordo (movs. 27.1 e 28.1), com a finalidade de pôr fim ao feito e sua consequente extinção. Não obstante os argumentos alinhavados e o trâmite recursal até o presente, dessume-se do caderno processual que as partes, de igual forma, informaram na origem a transação entre si. Assim sendo, tendo em vista que com a realização de acordo, não mais existe razão para o prosseguimento do feito, constatando-se a perda do objeto do presente recurso, de forma que resta prejudicado seu conhecimento, ante a ausência de interesse recursal das partes, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC (“Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”). III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso I e 487, inciso III, “b” do CPC, bem como artigo 182, inciso XVI do RITJPR, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, por consequência, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Custas remanescentes na forma entabulada no acordo. IV - Intimem-se. V - Certificado decurso de prazo e trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
10/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:38
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063708-05.2016.8.16.0014 Recurso: 0063708-05.2016.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): RONALD LANDGRAF NATALIA CAROLINA SCHELL Apelado(s): SILVANA SOFIA LEITE FABIO JUNIOR SARAIVA I. Os apelantes NATALIA CAROLINA SCHELL E RONALD LANDGRAF interpuseram as presentes apelações sem recolher o preparo, em razão de gozarem das benesses da assistência judiciária gratuita (movs. 1054.1 e 1056.1 - origem). II. Todavia, recebidos por esta E. 19ª Câmara Cível, este Relator, em despacho de mov. 8.1/TJ, determinou que os apelantes juntassem documentos atuais[1] que comprovassem alegada condição de hipossuficiência, sob pena de revogação da benesse, argumentando que os apelantes tiveram o benefício concedido já há algum tempo, e com base em documentos que se mostram desatualizados. III. Devidamente intimada, a apelante NATALIA CAROLINA SCHELL comprovou, na seq. 12/TJ, o recolhimento do preparo recursal. Por sua vez, o apelante RONALD LANDGRAF, também regularmente intimado, juntou documentos relativos à sua situação financeira na seq. 13/TJ. IV. Ocorre que tais documentos não se prestam a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, ante a presença de incongruências, senão vejamos. Em relação ao extrato de conta do Banco Bradesco de mov. 13.2/TJ, a despeito de constar um saldo devedor de R$ 9.993,93, as informações presentes compreendem apenas um curto período, de 02 a 06/06/2023, e não apresentam nenhuma movimentação financeira. Ademais, quando pleiteou o benefício em primeiro grau, o apelante juntou extrato de uma outra conta, junto ao Banco do Brasil S.A. (seq. 719/orig.). Ainda, quanto à Declaração de Imposto de Renda de mov. 13.15/TJ, tem-se que esta compreende apenas o ano-calendário de 2022, e é relativa à pessoa física. Contudo, consta o endereço da sala comercial do apelante, sendo que o seu endereço residencial, qual seja “Rua China, 155, ap. 908, Londrina, PR”, presente da Certidão de Nascimento de seu filho (mov. 13.16/TJ), é de um condomínio de prédios de padrão considerável, o que coloca ainda mais em xeque a situação financeira do apelante. Além disso, o apelante omitiu o fato de que possui em seu nome uma pessoa jurídica, a RONALD LANDGRAF LTDA (nome fantasia RD Construções), que presta serviços de arquitetura, e por meio da qual o apelante, muito provavelmente, percebe a maior parte de sua renda. Vale dizer que a referida empresa conta como ativa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Veja-se: V. Deste modo, verifica-se que o apelante RONALD LANDGRAF não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual revogo a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida no mov. 739.1/orig. VI. Intime-se o apelante supracitado para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 101, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. VII. Após, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator [1] Extratos bancários dos últimos três meses, fotocópias das despesas atuais e recorrentes, tais como faturas recentes de cartões de crédito, luz, água, telefone, internet, certidões negativas atuais de propriedade de automóveis e imóveis, documentos que atestem os rendimentos percebidos no âmbito do núcleo familiar, e etc.
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063708-05.2016.8.16.0014 Recurso: 0063708-05.2016.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): RONALD LANDGRAF NATALIA CAROLINA SCHELL Apelado(s): SILVANA SOFIA LEITE FABIO JUNIOR SARAIVA I. Os apelantes interpuseram NATALIA CAROLINA SCHELL E RONALD LANDGRAF as presentes apelações sem recolher o preparo, em razão de gozarem das benesses da assistência judiciária gratuita (movs. 1054.1 e 1056.1 - origem). Ocorre que os apelantes tiveram o benefício concedido já há algum tempo, e com base em documentos que se mostram desatualizados. Veja-se que a apelante NATALIA CAROLINA SCHELL E RONALD LANDGRAF teve a concessão da gratuidade de justiça deferida no mov. 721.1 – origem, exclusivamente em decorrência da rescisão de seu contrato de trabalho, o que ocorreu em 01/08/2020, cerca de dois anos e dez meses atrás, e lhe gerou, na época, uma indenização de R$ 12.981,95. E há dúvidas se o estado de desemprego persiste até a presente dada, mormente porque a dispensa se deu em um momento de pandemia e economia em recessão, o que não mais se verifica. Além disso, o endereço informado pela apelante na declaração de imposto de renda de mov. 712.4 como sendo o de sua residência é de um condomínio de prédios de padrão considerável na cidade de Londrina, o que impõe dúvidas acerca de sua situação financeira. Por sua vez, o apelante RONALD LANDGRAF obteve o deferimento da justiça gratuita no mov. 739.1, em 12/02/2021, com base em comprovantes de despesas igualmente desatualizados, não se tendo nenhuma comprovação sobre sua renda. Neste ponto, cumpre frisar que o apelante atua no ramo da construção civil, bastante aquecido e lucrativo atualmente. II. Deste modo, faz-se necessário anexar, para além da declaração de hipossuficiência, documentos atuais[1] que comprovem, de forma eficaz e eficiente, o estado de hipossuficiência econômica dos apelantes. III. Assim, intime-se os apelantes supracitados para juntarem aos autos a documentação acima delineada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 99, do Código de Processo Civil, sob pena de revogação do benefício. IV. Ato contínuo, manifestem-se os apelantes sobre eventual ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista a preliminar arguida pelos apelados nas contrarrazões de mov. 1060.1 V. Após, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator [1] Extratos bancários dos últimos três meses, fotocópias das despesas atuais e recorrentes, tais como faturas recentes de cartões de crédito, luz, água, telefone, internet, certidões negativas atuais de propriedade de automóveis e imóveis, documentos que atestem os rendimentos percebidos no âmbito do núcleo familiar, e etc.
06/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2023, 08:46
Petição (Contra-razões)
01/06/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:38
Confirmada
11/05/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:51
Confirmada
04/04/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS Nº 63708-05.2016.8.16.0014 I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOV. 1037. O Estado do Paraná questiona omissão sofre fixação do pagamento dos honorários do Perito, ou seja, teria faltado a observância da Resolução 232/2016 do CNJ. De fato, a sentença condenou a ré Natália ao pagamento das custas e despesas do processo, o que inclui os honorários do Perito, mas ela é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Assim, houve omissão na sentença, que deveria esclarecer o pagamento destas despesas com Perito, conforme, aliás, já estava definido no mov. 721, citado pela própria parte embargante. Ali ficou claro, e aqui deve ser repetido, que o Estado do Paraná deverá, nos termos da Resolução 232/16 do Conselho Nacional de Justiça, pagar o valor que a ela incumbe nos honorários periciais, até o limite de 5 vezes o valor da tabela. Por isso, se dá provimento aos embargos de declaração, para tais esclarecimentos. De fato, conforme a Tabela Anexa à Resolução 232/216, do Conselho Nacional de Justiça, para as perícias como a que foi realizada neste processo, há previsão de honorários de R$ 370,00. Inegável, ademais, que considerando o tempo necessário para o trabalho, e que o Perito não pode arcar com ônus de trabalhar por quantia ínfima, deve ocorrer a aplicação permitida na referida Resolução, da elevação dos honorários de Tabela em até cinco vezes. Assim, declaro a sentença recorrida, neste ponto, para esclarecer que os honorários de Perito impostos à parte ré deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MOV. 1039.1 Natália Carolina Schell alega diversas omissões na sentença, pelo que necessário enfrentar cada tema. fl. 1 de 4 Inegável que para fixar pagamento dos alugueres, a sentença considerou que houve desocupação. Aliás, ao relatar o laudo pericial, constou expressamente da sentença que o Perito afirmou que o imóvel não era passível de ocupação e que por isso a parte autora teve de desocupá-lo. O questionamento da parte ora, embargante, portanto, demonstra-se apenas mero inconformismo com o mérito, que deve ser rediscutido em recurso próprio, aqui inexistindo omissão ou razão para modificação do julgado. No segundo tópico, ou seja, prazo para entrega de projetos, igualmente não há omissão a ser declarada. A sentença fixou primeiramente um prazo para contratação de projeto estrutural, posto que imprescindível para início das obras de consertos dos defeitos. Posteriormente, foi fixado um prazo final total para orçamento, contratação de mão de obra e conclusão dos consertos, e óbvio que nesse prazo total está a entrega do projeto. A pressa na entrega do projeto é da parte ré, não havendo necessidade de fixar apenas um prazo para isso. Sobre a condenação solidária e não proporcional no tocante a danos materiais, novamente não há omissão. O que a parte pretende é igualmente rediscutir o mérito da decisão recorrida, o que deve se dar em recurso próprio. No que se refere aos danos morais, de fato houve um erro material apenas na fundamentação. A indenização foi fixada em R$ 35.000,00, conforme consta corretamente do dispositivo. Na fundamentação, constou que cada autor receberia quinze mil reais, quando o correto é R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), o que ora declaro, para evitar dúvidas posteriores. Aliás, também se equivocou a ré embargante, posto que o Juízo não mandou cada réu pagar R$ 15.000,00, pois o texto questionado da fundamentação falta de valores a serem recebidos pelos autores. A condenação dos réus foi solidária, como está bem claro no dispositivo, e neste ponto não há erro material e nada a declarar. fl. 2 de 4 Se a parte quer questionar o montante arbitrado, isto é rediscussão do mérito, pelo que deve ser manejado o recurso próprio, inclusive no que se refere à alegação de emenda da inicial, sendo um tema de “error in judicando ” e não erro material. O mesmo se dá quanto ao questionamento de erro em condenação em custo de obras emergenciais, pelo que deverá ser manejado recurso próprio de apelo. No que se refere ao período em que deverá ser pago o aluguel, mais uma vez a intenção é discutir erro ou acerto do julgado, pelo que o tema deve ser investido em recurso próprio de apelação. Com a pequena retificação, portanto, de erro material de grafia, nada mais há que permita acolhimento total dos embargos de declaração, que, assim, são providos apenas parcialmente. III. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mov. 1040.1. Ronald Landgraf destaca que foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita, no mov. 739, e na sentença teria constado que foram indeferidos. De fato houve contradição, e aqui deve ocorrer a modificação, para determinar em relação a este réu a suspensão da cobrança dos ônus da sucumbência, tudo conforme art. 98 do Cód. de Processo Civil. No que se refere a discussão sobre alugueres, novamente há de ser destacado que a parte que questionar “error in judicando ”, ou seja discutir o mérito da decisão, pelo que o recurso próprio é outro, não sendo tema de embargos de declaração. No que se refere ao prazo e multa para apresentação de projetos e solução dos problemas, igualmente está a discutir o mérito da decisão, inexistindo omissão ou contradição no julgado. O apontado erro material sobre o valor que caberá a cada autor nos danos morais já foi acima corrigido, aqui se aplicando o mesmo entendimento, ou seja, deve constar da fundamentação que o correto é R$ 17.500, para cada autor, e não o valor que ali constou. fl. 3 de 4 No que se refere ao valor da condenação, novamente a discussão é de mérito, incabível em embargos de declaração. IV. Publique-se. Registre-se, anotando no registro original. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito fl. 4 de 4
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/03/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:36
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:23
Confirmada
14/02/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063708-05.2016.8.16.0014 I. Recebo ambos os embargos de declaração, por tempestivos. II. Considerando que em ambos há pretensão de excepcional efeito infringente, justifica-se a prévia oitiva das partes, em respeito ao contraditório (conforme artigos 9º e 10 do CPC). Em sendo assim, faculto manifestação de todas as partes sobre recurso interposto pelo Estado do Paraná, e da parte autora, em face do recurso interposto pela parte ré, em prazo comum de 10 dias. III. Após, voltem conclusos para decisão. Londrina, 02 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Magistrado
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:48
Mero expediente
06/02/2023, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2023, 11:35
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2023, 14:39
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 01:12
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2023, 16:48
Confirmada
24/01/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: SILVANA SOFIA LEITE FÁBIO JÚNIOR SARAIVA PARTE RÉ: NATÁLIA CAROLINA SCHELL RONALD LANDGRAF I- Relatório: A parte autora supra nominada, qualificada na exordial, ajuizou esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da parte ré igualmente acima nominada e qualificada na petição inicial, alegando, em síntese, que: a) o segundo réu é o arquiteto responsável pelo projeto da casa e sua execução, e assumiu a responsabilidade técnica da construção da casa, devendo ser responsabilizado em caso de desídia; b) adquiriram da primeira ré o imóvel situado na Data 50-A, quadra 19, com área de 180 metros quadrados, situada no Jardim Columbia, nesta cidade, em 2/7/2015; c) infelizmente, já na entrega do imóvel, a casa ficou alagada e os réus trocaram o telhado, alegando que o problema estava solucionado; d) na sequência, começaram a ter problemas como fissuras e trincas no imóvel, e os réus ainda tentaram realizar alguns consertos, mas estas fissuras começaram a virar rachaduras; e) os réus, para se esquivar da responsabilidade, alegaram que os problemas decorriam de fatores externos, chuva intensa; Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 1/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL f) acionaram o seguro junto à Caixa Econômica Federal, que recusou a indenização, alegando que as patologias decorriam de vícios construtivos, que não seriam cobertos pelo referido seguro; g) o próprio perito da Caixa Econômica Federal relatou risco de desabamento, e que a estrutura ainda estava em processo de recalque, tendo origem progressiva, pelo que em 8/6/2016 desocuparam o imóvel, passando a enfrentar verdadeiro “inferno” pela falta de atitude dos réus em sanar os problemas da edificação; h) reputam que se faz imperiosa a determinação para que a parte ré repare, de imediato, as causas dos danos gerados no imóvel, com consertos nas fundações de todos os pilares da casa; reforço nas estacas nos muros, visando estabilização do recalque, evitando a progressividade dos problemas identificados; as fissuras do teto afetado, deverão ser amarradas com ferro por cima e por baixo na laje; nas trincas das paredes do quarto casal, quarto visita e sala deverão ser refeitas as paredes; conserto das trincas do corredor; além de demolição e reconstrução do muro; revisão da calha da cobertura e acrescentar mais um duto de queda; compactar e depois concretar a rampa de acesso à parte inferior do imóvel; e, mais, ser realizado o reparo no vazamento hidráulico da cozinha; i) os réus devem indenizar os danos materiais sofridos, no montante total de R$ 3.553,66, consistentes em: Confecção de Laudo Pericial particular no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme recibos anexos; Cozinha em MDF no Valor de R$ 1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais) conforme Nota fiscal nº 000.000.214 da empresa Cirineu Elias Hossete-ME; Gabinete de Banheiro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) conforme Nota fiscal nº 000.000.215 da empresa Cirineu Elias Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 2/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Hossete-ME; Serviço de busca de bens da 1ª Ré (Central de certidões e CRIs) no valor total R$123,66 (cento e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), conforme recibos anexos; Digitalização do projeto da casa no valor de R$10,00 (dez reais), conforme recibo da empresa Central Cópia anexo; j) ante o tormento com os fatos, mais a necessidade de desocupação do imóvel ao mesmo tempo que continuavam a pagar as parcelas do financiamento, frustrando o sonho de habitarem a casa própria, devem os réus indenizar os danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Pugnaram, por fim, pela condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais (R$ 3.553,66), mais o valor de aluguel mensal desde a desocupação do imóvel em 8/6/2016, até a data em que se tornar novamente habitável; mais indenização a título de danos morais no importe a ser arbitrado pelo Juízo; além de imposição de obrigação de fazer de realizaram às suas expensas as obras para conserto dos defeitos, sob pena de multa diária; e, finalmente, pagamento dos ônus da sucumbência. A liminar visando bloqueio de venda de imóvel foi indeferida, e a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 46.1), restando mantida, pelo Juízo, a decisão agravada (mov. 50.1), e indeferido o efeito ativo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 58.2). Na audiência preliminar não houve conciliação, estando ausente a primeira ré (mov. 67.1), pelo que aplicada penalidade prevista no art. 334, parágrafo 8º do CPC, com multa de 1% do valor da causa (mov. 71.1), mas depois, constatada ausência de citação, foi revogada (mov. 75.1). Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 3/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Houve emenda da inicial, para expresso pleito de condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada um dos autores (mov. 70.1). O segundo réu ofertou contestação e apresentou documentos (mov. 74.1 a 74.14), alegando, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque foi responsável técnico por elaboração de projeto, não tendo feito acompanhamento de obra, e não responsável por ampliações feitas pelos autores, não tendo contratado mão-de-obra e nem comprado material; b) não era dono da obra e não tem responsabilidade por fatos questionados, tendo recebido apenas R$ 2.000,00 para elaboração de projeto arquitetônico, subdivisão do lote a aprovação na prefeitura; c) a competência para o processo seria da Justiça Federal, com necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, por entender que aquela instituição tem responsabilidade em decorrência da existência do seguro; d) fato seria de terceiros, e, ainda, há força maior, a elidir sua responsabilidade perante os autores, os quais, aliás, fizeram ampliações fora do projeto original, desvirtuando-o totalmente. Na nova audiência de tentativa de conciliação, não foi ela obtida (mov. 137.1). A primeira ré ofertou resposta e juntou documentos (mov. 141.1 a 141.8), alegando, em resumo, que: a) não há conduta sua, omissão ou comissiva, pelo que não é parte legítima para responder à ação, tendo havido força Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 4/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL maior, evento da natureza, ou seja, os danos foram causados por fortes chuvas que atingiram a cidade de Londrina; b) nem ciência da engenharia poderia prever a situação calamitosa ocorrida em janeiro, com precipitações descomunais; c) é parte ilegítima também porque mera vendedora que contratou responsável técnico pela projeção e execução da obra; d) o contrato é de compra e venda e não de construção, e o segundo réu deveria fiscalizar a obra; e) nenhum dos engenheiros afirmou que houve vícios construtivos; f) deve ser denunciada à lide a Caixa Seguradora e a Caixa Econômica Federal, por conta de seguro decorrente do financiamento habitacional, ou ao menos devem figurar como litisconsortes necessárias; g) a parte autora tem renda declarada de mais de seis mil reais, pelo que ficam impugnados os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; h) nunca reconheceu que o imóvel apresentasse qualquer tipo de vício oculto ou construtivo, tendo sido apenas tocada “sentimentalmente” pela situação dos autores, poucos meses após a venda, tendo agido de boa-fé na tentativa de auxiliar os autores, embora sempre tenha destacado a ausência de sua responsabilidade; i) não há nexo de causalidade, pois os danos alegados não decorrem de defeitos do imóvel ou prestação de serviços da ré, tendo se verificado caso fortuito ou de força maior; Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 5/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL j) não tem responsabilidade por danos materiais ou morais alegados; k) a parte autora não morou no imóvel, e, diferente do alegado, não teve de desocupá-lo, e o autor, se o fez, foi com sua esposa, não com a genitora, não havendo prova de tratamento com psicólogo. O Juízo determinou intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar interesse no objeto da demanda (mov. 178.1). Posteriormente foi determinada a citação da denunciada Caixa Seguradora (mov. 207.1). Ante a notícia de risco iminente de desabamento, foi determinada vistoria por Perito Engenheiro, com urgência, apresentado o laudo no mov. 290.1. Em decisão de saneamento (mov. 349.1), em primeiro lugar, foi indeferida a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, bem como foi rejeitada a denunciação da lide à Caixa Seguradora, determinada sua exclusão do processo. Na mesma decisão, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva invocadas por ambos os réus; bem como rejeitada a pretensão de figurarem como litisconsortes passivas a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas a serem produzidas, inclusive perícia. Foram indeferidos os pedidos de Assistência Judiciária Gratuita formulados pelos réus (mov. 565.1). Depois de diversos incidentes, o laudo foi finalmente apresentado (mov. 823.1 a 823.3), tendo havido manifestação das partes. Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 6/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL O Perito apresentou esclarecimentos (mov. 876.1). O MM. Juiz de Direito Substituto deferiu antecipação de tutela pretendida pelos autores, para autorizar o reforço estrutural e reparação de vícios do imóvel objeto da lide (mov. 878.1), mas depois, ante a informação da parte que não podia realizar o serviço estrutural, foi revogada a tutela, por inócua (mov. 905.1). Após novos esclarecimentos do Perito e manifestação das partes, o laudo foi finalmente homologado (mov. 937.1). Na audiência de instrução e julgamento, a tentativa de conciliação restou infrutífera, e as partes desistiram dos depoimentos pessoais e dispensaram as testemunhas arroladas (mov. 1019.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais, nos quais analisaram as provas produzidas e ratificaram seus pleitos no processo (mov. 1030.1, 1031.1 e 1032.1). O processo veio concluso para sentença. II - Fundamentação: As questões preliminares foram examinadas na decisão de saneamento, não havendo motivo para modificação do entendimento então exarado pelo Juízo. A primeira questão é definir se o imóvel da parte autora apresenta danos, e, posteriormente, qual ou quais as causas, e, a seguir, o montante desses danos. Posteriormente, em um segundo momento, há que se definir se esses prejuízos podem ser imputados a um ou mais réus (diante de invocação de ausência de responsabilidade invocadas nas contestações). Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 7/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Não houve produção de provas orais na audiência de instrução e julgamento, pelo que as provas são os documentos juntados no processo e a perícia de engenharia. Restou provado, pelo contrato juntado no mov. 1.5), que a parte autora adquiriu da ré Natália Carolina Schell, o imóvel objeto da Matrícula 100.352. Inegável, mais, que após a aquisição, ocorreram danos que geraram até mesmo alegada ameaça de desmoronamento (laudo de vistoria da Caixa Seguradora no mov. 1.6, além de relatório de engenharia contratado pela parte autora no mov. 1.7, e um parecer de engenheiro contratado pela parte ré, que sugeriu reforço de fundações para estabilização de recalque, conforme mov. 1.8, embora divergências quanto às prováveis causas), o que motivou a propositura da ação. Tanto houve reconhecimento de responsabilidade pela ré Natália, que ela firmou um Instrumento Particular de Transação, juntado no mov. 1.10, onde assumiu compromisso de promover serviços de reforma descritos em parecer técnico, inclusive o reforço nas fundações. Diante de notícias de risco iminente de desabamento do imóvel, este Juízo deferiu uma vistoria urgente por perito engenheiro (mov. 232.1), e o laudo preliminar foi juntado no mov. 290.1, ocasião em que o Perito José Luiz Oldemberg Ríspoli explicitou quem se fez presente, e descreveu uma série de danos na residência, esclarecendo, ainda, que o imóvel não se encontrava em condições de habitabilidade, já que danos em vigas, lajes e paredes da casa poderia trazer comprometimento da estabilidade das estruturas, podendo culminar em desabamento parcial (isto sem falar no impacto visual negativo aos moradores). Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 8/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Após decisão de saneamento, foi determinada completa perícia no imóvel, tendo sido juntado o laudo no mov. 823.1. O Perito esclareceu que nas diversas diligências que promoveu, requereu plantas, projetos e livro de obras e memoriais, mas os requeridos não disponibilizaram tais documentos. Em diligência no Município de Londrina, o agente do setor de cadastro de obras, informou não haver documentos acerca de edificações no lote 50-A, quadra 19. O perito chegou a apurar que haveria projeto aprovado para construção no imóvel, apesar das informações do Município. Após explicitar as características construtivas (item 2.2 do laudo), o perito colocou fotos explicitando as condições do imóvel, especialmente as patogenias construtivas (item 3 do laudo), relatando danos nos elementos de estrutura e vedação. Ao examinar a origem dos danos, o engenheiro perito do Juízo esclareceu que apesar de não ter tido acesso ao projeto estrutural ou de fundações, na vistoria que realizou verificou a parte inferior da edificação, tendo constatado que elementos construtivos estruturais, como pilares e vigas, foram executados à margem da boa técnica e inadequadamente. Foram identificados problemas facilmente identificáveis até por pessoas leigas, como se vê na figura 42, onde se ve que a viga que sustenta a laje está conectada fora do alinhamento do pilar (que deveria justamente dar o suporte). A figura 43 também mostra divergência de onde foi executado o reforço do pilar, e onde deveria ter sido feito. Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 9/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL A figura 45 exemplifica um caso em que a viga não tem também nenhum apoio de pilar, o mesmo ocorrendo na figura 46. Outras inobservâncias de boa técnica se verificam nas figuras 47 a 51, onde se mostra uma “bicheira” (armadura de aço aparente, sob risco de oxidação, o que indica baixa qualidade de mão de obra utilizada, sem devido acompanhamento técnico do profissional anotante. Esclareceu o Perito que as patogenias do tipo fissuras podem tem várias causas, mas inclusive o recalque de fundações, onde ocorre o deslocamento vertical para baixo sofrido pela base da fundação, em relação à superfície do terreno, sendo este deslocamento resultante da deformação do solo proveniente da aplicação de cargas ou devido ao peso próprio das camadas sobre a qual se apoio o elemento da fundação. Confirmou o Perito Judicial que as rachaduras e trintas constatadas no imóvel objeto da perícia advém de recalque diferencial das fundações. Também não foi constatado nenhum ralo, caixa de passagem ou tubulações de captação de águas fluviais a partir dos pilares em relação à área permeável, e em caso de chuvas fortes, as águas naturais contribuem ao solo, onde estão instaladas as fundações, o que é outro fator que contribuiu para ocorrência dos dados decorrentes do recalque, o que também caracteriza falha construtiva. Outro problema constatado (já que não apresentados projetos estruturais), foi uma prática estranha referente à existência de informações acerca de dimensionamento de estacas em projeto arquitetônico, sem a informação das cargas definidas Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 10/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL (calculadas) para tal dimensionamento, o que exigiria o projeto estrutural. Os reparos necessários estão elencados no item 3.2.3 do laudo, e o orçamento de danos apurados foi de R$ 54.026,00 (cinquenta e quatro mil, vinte e seis reais). Em resposta aos quesitos do Juízo, explicitou o Perito, mais uma vez, que há um risco de desabamento parcial para o imóvel, desde o dia da primeira vistoria, e rejeitou a tese invocada pela parte ré de que os danos teriam sido causados por fatos da natureza, explicitando de forma clara que os danos decorrem de vícios da construção (ponto controvertido 4). Em esclarecimentos, o Perito afirmou que os reparos devem ser precedidos de um projeto estrutural com a técnica construtiva previamente definida em projeto. Ao questionamento da parte ré, o Perito também afirmou que seria necessário monitoramento para informar evolução dos danos, o que não era objeto da perícia, e que o montante dos danos mencionado não se refere a um orçamento, tratando-se de uma informação de estimativa de custos, confirmando que utilizou a tabela do SINAPI. Em resposta a questionamentos do réu Ronald, relembrou que recebeu e-mail com desenhos enviados pelo referido réu, mas não recebeu projetos no ato da vistoria. Ademais, os “projetos” enviados por e-mail não possuem data, assinatura eletrônica ou outro que possa atestar que foram de fato confeccionados para o imóvel antes da construção ou utilizados na construção do imóvel (mov. 914.1). As manifestações das partes não conseguiram informar as conclusões do Perito, embasadas na boa técnica e perfeitamente documentadas no laudo pericial, tanto que depois, não Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 11/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL havendo mais impugnações, o laudo foi homologado (mov. 937.1), sem recursos ou questionamentos das partes. Inegável, portanto, que o imóvel da parte autora apresenta danos, e eles são decorrentes de vícios ou falhas construtivas. A responsabilidade da ré Natália pelo reparo dos danos é inequívoca, posto que proprietária anterior do imóvel, pessoa que contratou a execução da edificação, e quem promoveu a venda da casa à parte autora, com os defeitos apurados. O réu Ronaldo Landgraff sustentou, desde o início, que não teria responsabilidade, uma vez que teria sido contratado apenas para o projeto arquitetônico. A ré Natália afirmou, em sua contestação, que ele seria o responsável técnico, corroborando a afirmação da parte autora (mov. 74.1). Foi juntado com a inicial, uma declaração firmada justamente pelo réu Ronald Landgraf, denominada “Declaração do Responsável Técnico Sobre a Execução/Existência de Elementos Construtivos para Imóveis Habitacionais Novos”, o que já era indicativo de que ele o efetivo responsável técnico pela edificação, quem deveria ter fiscalizado ou orientado corretamente a edificação, que, no final, acabou sendo executada sem observância da boa técnica. No Alvará de Licença emitido pela Prefeitura do Município de Londrina, consta o nome desse réu como Responsável Técnico (mov. 74.10). A ré Natália, com sua contestação, junto uma ART do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, onde consta ela como contratante e o nome do réu Ronald Landgraf como Responsável Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 12/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Técnico, constando, ainda, contrariamente ao afirmado pelo réu, a atividade de Execução da Obra. Por fim o Perito Judicial explicitou: “[...] Ronald Landgraf é o responsável técnico pelo projeto e pela execução da obra de edificação do imóvel. Em sendo assim, os elementos documentais demonstram que não correspondem à verdade, as afirmações do réu Ronald de que não teria responsabilidade técnica na obra, ou que seria apenas autora de projeto arquitetônico. Inequívoca, portanto, sua culpa, por negligência ou imperícia, diante dos vícios construtivos que o imóvel apresenta, pela não execução conforme indicado na boa técnica construtiva, conforme bem explicitado no laudo, tendo responsabilidade solidária com a ré Natália, que foi quem o contratou. Devem eles, conjuntamente, reparar os danos causados à parte autora, restando, portanto, apenas a análise dos montantes dos referidos danos. Várias petições foram trazidas no curso do processo, relatando os riscos à segurança do imóvel. Entretanto, e de qualquer forma, para evitar uma sentença “extra petita”, indispensável observar os pedidos formulados na petição inicial. A primeira pretensão foi a indenização de danos materiais no importe de R$3.553,66 (três mil e quinhentos e cinqüenta e três reais e, sessenta e seis centavos), tudo conforme recibos juntados no mov. 1.9. Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 13/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Efetivamente a parte demonstrou por documentos hábeis que gastou R$ 1.500,00 com confecção do parecer de engenharia juntado com a inicial. Além disso, a parte autora gastou, com reparos na cozinha em MDF, o importe de R$ 1.520,00, conforme Nota fiscal nº 000.000.214 da empresa Cirineu Elias Hossete-ME; e outros R$ 400,00 com gabinete do banheiro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) conforme Nota fiscal nº 000.000.215 emitida pela mesma empresa. Ainda, a parte autora demonstrou outros gastos como despesas para propositura da ação, como Serviço de busca de bens da 1ª Ré (Central de certidões e CRIs) no valor total de R$123,66 (cento e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), e mais digitalização do projeto da casa no valor de R$10,00 (dez reais), conforme recibo da empresa Central Cópia anexo. Inegavelmente, deve incidir correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI (Tabela do Contador Judicial) desde cada desembolso, assegurando-se a reconstituição do capital conforme a variação inflacionária. Devem ser computados, também, juros de mora de 1,% ao mês, mas estes contados da citação, não do desembolso, diferente do pretendido pela parte autora. Em segundo lugar, a parte autora pretendeu a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer para solução dos defeitos do imóvel. Assim, restando reconhecida a responsabilidade solidária dos réus, devem eles, em prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 dias, promover a indispensável contratação de projeto estrutural, conforme Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 14/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL sugerido pelo Perito Judicial, para posterior orçamento de todas as obras efetivas para reparar os problemas constatados no imóvel, não apenas na parte estrutural, mas também todas as fissuras e rachaduras, ou seja, todos os defeitos anotados pelo Perito, com empresa idônea de mão-de-obra, restando fixado prazo total de 90 (noventa dias) para essas etapas de orçamento, contratação e conclusão dos consertos, sob pena de nova multa diária de R$ 2.000,0, prazo que se fixa pela nítida inviabilidade dos 30 dias pretendidos, diante do volume de problemas a serem solucionados, e sob pena de, não observado os prazos, ser promovida a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagamento de perdas e danos, no montante mínimo estimado pelo Perito, sem prejuízo de apuração correta de orçamento em liquidação de perdas e danos por artigos. Deverão os réus indenizar, ainda, as obras emergenciais eventualmente executadas pela parte autora, após liberação dos trabalhos pelo Perito Judicial, no curso do processo, comprovadas em liquidação de sentença, até o limite do orçamento total dos reparos, tudo com correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde casa desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês, computados também da data do desembolso (pois posteriores à citação), e sem prejuízo do cumprimento integral da da obrigação de fazer reconhecida nesta sentença, quanto às obras que ainda se fizerem necessárias. De fato, o Perito esclareceu que o imóvel não era passível de ocupação, ou seja, que havia um risco de desabamento, e por isso a parte autora teve de desocupá-lo. Aliás, a necessidade de desocupação do imóvel já havia sido constatada até pelo Engenheiro na avaliação da Caixa Seguradora (mov. 1.6). Desta forma, tem a parte autora direito ao ressarcimento dos valores de aluguel mensal, desde a desocupação do Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 15/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL imóvel em 08.06.2016 até a data em que o imóvel puder ser novamente habitável, ou seja, quando concluída vistoria e liberada a construção pela Prefeitura do Município de Londrina (ou expedição de habite-se original ou complementar, se for o caso), montantes que também deverão ser acrescidos de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde cada desembolso, com inclusão dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para aquelas verbas vencidas anteriormente ao chamamento), e desde cada pagamento, para as vencidas depois da citação, devendo ser apresentados os recibos de quitação, mês a mês, em liquidação de sentença. Por fim, inegável que a parte autora sofreu danos morais, pela incúria, negligência e imperícia dos requeridos, reconhecida nesta sentença. A casa própria é o maior sonho de todo brasileiro, mas, no caso da parte autora, tudo virou um grande pesadelo. Não há como negar a angústia vivenciada pelos autores ao verem a situação de sua casa, conforme se vê nas fotografias apresentadas pelo Perito Judicial, isto sem falar no mais grave, no receio de desabamento do imóvel e de elevação de seus prejuízos. Não se trata de meros aborrecimentos, mas inequívoca dor extrapatrimonial, que no Brasil convencionou-se chamar de “dano moral”. A demora na solução dos problemas, e o fato dos réus imputarem um ao outro a responsabilidade, são circunstâncias a serem sopesadas como fatores de elevação grave da extensão desta dor moral sofrida pelos autores. Não há dúvida da tristeza, angústia, insegurança e decepção pelos quais passou a parte autora. Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 16/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL A exigência para que se configure a responsabilidade civil é a comprovação da existência do ato lesivo, não sendo imprescindível a demonstração de seus efeitos prejudiciais, e nem poderia ser diferente uma vez que o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal prevê o direito à indenização pelo dano moral sem condicioná-lo à prova de nenhuma consequência externa à pessoa (embora neste caso concreto tenha havido consequências externas, materiais). Resta dispensada a prova do sofrimento e da dor, já que surgem no íntimo da pessoa, prescindindo, pois, da aferição de efeitos materiais para ser indenizado, tudo nos termos do já mencionado art. 5º, X, da Constituição Federal. A norma constitucional é clara e abrangente ao estipular o dever de indenizar o dano moral, não o condicionando a nenhum resultado ou efeito prático. É cediço que não há, efetivamente, como reparar a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia experimentados pela vítima, mas é perfeitamente possível a ela quantificar uma indenização, como um lenitivo que atenue, ao menos em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o deficit acarretado pelo dano, como ensina a festejada professora Maria Helena Diniz, citada pelo magistrado Clayton Reis, na obra “DANO MORAL”, 2ª Ed., Forense, pág. 79. Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento desse “quantum” devido. A quantificação deve se dar de modo a reprimir a conduta inadequada do agressor e, por outro lado, compensar o ofendido pelo dano suportado. Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 17/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL A fixação desse “quantum” ainda é tarefa não muito fácil, pela ausência de critérios objetivos em lei para o caso em análise. Sobre o tema, leciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...” (grifos e destaques meus). Para a fixação dos danos morais, devem-se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: situação econômico-social das partes; intensidade da ofensa; existência de retratação espontânea e esforço efetivo para minimizar a lesão; possibilidade de superação física e psicológica do dano, conforme o caso. Não se deve, porém, propiciar enriquecimento sem causa, sob pena de subverter a essência do instituto. Considerando esses elementos e considerando os dissabores gerados pelo evento danoso aos autores; considerando a necessidade de se compensar os danos a eles causados e, de outro, reprimir os ofensores, que desde 2016 procuram se imiscuir da responsabilidade, agravando a angústia na parte autora, vislumbro como correta e justa a fixação do montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser rateado pelos autores (quinze mil reais para cada um), valor que considero suficiente para amenizar Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 18/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL a dor sofrida pela autora – jamais haverá reparação integral - e demonstrar aos réus a reprovabilidade de suas condutas – enfatizando que jamais qualquer valor monetário representará uma mera parcela do sofrimento efetivo causado. A parte autora poderá, exemplificativamente, adquirir bens de consumo, fazer uma viagem de lazer ou propiciar maior conforto à família ou a si mesmos, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo. Referida quantia não é tão pequena que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão a novos fatos semelhantes, nem extremamente alta que implique no empobrecimento da parte ré ou mesmo no enriquecimento sem causa da parte autora. III – Conclusão:
Conclusão - COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL AUTOS Nº 63708-05.2016.8.16.0014 PROCESSO DE CONHECIMENTO PARTE
Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, com amparo no art. 487, inciso I do código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por SILVANA SOFIA LEITE e FÁBIO JÚNIOR SARAIVA nesta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face de NATÁLIA CAROLINA SCHELL e RONALD LANDGRAF e, em consequência, condeno os réus, de forma solidária: a) ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, sofridos pela parte autora, no valor de R$ R$3.553,66 (três mil e quinhentos e cinqüenta e três reais e, sessenta e seis centavos), tudo conforme recibos juntados no mov. 1.9, devendo incidir correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 19/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL (Tabela do Contador Judicial) desde cada desembolso, assegurando-se a reconstituição do capital conforme a variação inflacionária, e com acréscimo de juros de mora de 1,% ao mês, mas estes contados da citação, não do desembolso, diferente do pretendido pela parte autora; b.1) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em promover a indispensável contratação de projeto estrutural, conforme sugerido pelo Perito Judicial, em prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 dias de incidência, para posterior orçamento de todas as obras efetivas para reparar os problemas constatados no imóvel, não apenas na parte estrutural, mas também todas as fissuras e rachaduras, ou seja, todos os defeitos anotados pelo Perito, com empresa idônea de mão-de-obra, restando fixado prazo total de 90 (noventa dias) para essas etapas de orçamento, contratação e conclusão dos consertos, sob pena de nova multa diária de R$ 2.000,00, sob pena de – caso não observados tais prazos - ser promovida a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagamento de perdas e danos, no montante mínimo estimado pelo Perito, sem prejuízo de apuração correta de orçamento em liquidação de perdas e danos por artigos; b.2) ao pagamento do custo de obras emergenciais eventualmente executadas pela parte autora para evitar maiores danos no imóvel, no curso do processo, comprovadas em liquidação de sentença, até o limite do orçamento total dos reparos, tudo com correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde casa desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês, computados também da data do desembolso (pois posteriores à citação), e sem prejuízo do cumprimento integral da obrigação de fazer reconhecida nesta sentença, quanto às obras que ainda se fizerem necessárias; Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 20/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL c) ao pagamento de ressarcimento dos valores de aluguel mensal, desde a desocupação do imóvel em 08.06.2016 até a data em que o imóvel puder ser novamente habitável, ou seja, quando concluída vistoria e liberada a construção pela Prefeitura do Município de Londrina (ou expedição de habite-se original ou complementar, se for o caso), montantes que também deverão ser acrescidos de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde cada desembolso, com inclusão dos juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para aquelas verbas vencidas anteriormente ao chamamento), e desde cada pagamento, para as vencidas depois da citação, devendo ser apresentados os recibos de quitação, mês a mês, em liquidação de sentença; d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser rateada pelos autores, montante que deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI (Tabela do Contador Judicial) desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Considerando as sucumbências havidas, condeno os réus, também solidariamente, ao pagamento das custas e despesas do processo (inclusive honorários do Perito no valor já arbitrado no processo), bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que ora arbitro em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação com todos os acréscimos até o pagamento, o que faço com amparo no artigo 85, §2º do CPC, levando em conta o grande período de tempo despendido no trabalho, sua mediana complexidade e o razoável valor patrimonial da demanda. Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 21/22 COMARCA DE LONDRINA - 5ª VARA CÍVEL Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito Alberto jr. Veloso - juiz de direito fls. 22/22
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:39
Procedência
17/01/2023, 16:02
Conclusão (para julgamento)
03/10/2022, 01:05
Petição (Alegações finais)
31/08/2022, 10:19
Petição (Alegações finais)
30/08/2022, 15:21
Petição (Alegações finais)
29/08/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 10:03
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 14:26
Confirmada
10/08/2022, 14:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/08/2022, 14:13
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:13
Confirmada
09/08/2022, 11:19
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 63708-05.2016.8.16.0014 I. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No caso dos autos, o mandado expedido para intimar pessoalmente a parte ré NATALIA CAROLINA SCHELL, referente à audiência de instrução designada, foi destinado ao mesmo endereço constante do instrumento de procuração (mov. 136.2), porém no mov. 1005.1 foi certificado a mudança de endereço. Destarte, como a parte não informou ao Juízo seu novo endereço, aplica-se perfeitamente ao caso a regra acima transcrita, motivo pelo qual declaro a presunção da validade da intimação da parte ré NATALIA CAROLINA SCHELL, inclusive para os fins do art. 385, § 1º do CPC, ou seja, caso não compareça injustificadamente na audiência para depor será aplicada a pena de confesso. II. Em que pese a declaração acima exarada, nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte atualizar no processo o endereço do processo sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Para tanto, intime-se a parte, através de seu advogado, para promover este ato. III. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Londrina, 05 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:21
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Outras Decisões
06/08/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:06
Confirmada
04/08/2022, 21:36
Confirmada
04/08/2022, 21:36
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:06
Mandado
04/08/2022, 16:39
Confirmada
02/08/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 63708-05.2016.8.16.0014 I. Na decisão saneadora de seq. 349, no tocante à produção de prova testemunhal, restou consignado que: “[...] deverão ser arroladas em prazo comum de 15 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do parágrafo 4º do art. 357 do atual CPC, devendo o rol obedecer o disposto no art. 450 do mesmo Código, ficando partes cientes que devem promover comparecimento das testemunhas na forma do novo CPC, que não se confunde com obrigação de apresentar o rol no prazo”. Assim sendo, considerando que a parte ré NATALIA CAROLINA SCHELL efetuou a leitura da intimação em 31/08/2018 (seq. 357), o prazo para apresentação do rol seria até 24/09/2018. Por tal motivo, indefiro o pedido de arrolamento da testemunha Marlon Cesar Planas de Araujo em seq. 992 (27/07/2022), posto que este se mostra como intempestivo, e por isso não pode ser admitido. II. No mais, aguarde-se o retorno do mandado de intimação expedido para a parte ré Natalia em seq. 990. Londrina, 01 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:02
Indeferimento
01/08/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 09:46
Confirmada
29/07/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 63708-05.2016.8.16.0014 Ante o retorno infrutífero do aviso de recebimento de seq. 986, sob a anotação de “desconhecido”, renove-se com urgência a tentativa de intimação da parte ré NATÁLIA CAROLINA SCHELL para o mesmo endereço constante em sua procuração (mov. 136.2), desta vez por meio de Oficial de Justiça, independentemente do recolhimento de custas por se tratar de diligência do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
26/07/2022, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:28
Mero expediente
26/07/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:40
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Confirmada
18/07/2022, 09:30
Mandado
17/07/2022, 14:43
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Confirmada
15/07/2022, 10:18
Ato ordinatório
13/07/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 63708-05.2016.8.16.0014 I. Primeiramente, aguarde-se o retorno do aviso de recebimento da intimação expedida à parte ré NATALIA CAROLINA SCHELL em seq. 966. II. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No caso dos autos, o mandado expedido para intimar pessoalmente a parte autora, referente à audiência de instrução designada, foi destinado ao mesmo endereço constante da inicial, porém nos movs. 970.1 e 972.1 foi certificado a mudança de endereço. Destarte, como a parte não informou ao Juízo seu novo endereço, aplica-se perfeitamente ao caso a regra acima transcrita, motivo pelo qual declaro a presunção da validade da intimação da parte autora FABIO JUNIOR SARAIVA e SILVANA SOFIA LEITE, inclusive para os fins do art. 385, § 1º do CPC, ou seja, caso não compareça injustificadamente na audiência para depor será aplicada a pena de confesso. ii.1. Em que pese a declaração acima exarada, nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever da parte atualizar no processo o endereço do processo sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Para tanto, intime-se a parte, através de seu advogado, para promover este ato. III. Por fim, considerando-se que a carta de intimação da parte ré RONALD LANDGRAF retornou com a anotação de “ausente” (seq. 973), independentemente do recolhimento de custas, determino a expedição com urgência de nova intimação no mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:36
Outras Decisões
12/07/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 07:18
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 07:17
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 07:17
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 07:16
Confirmada
08/07/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 63708-05.2016.8.16.0014 I. Compulsando os autos, denoto que a carta de intimação de mov. 961.1, a qual retornou como infrutífera, não foi expedida para o endereço constante no instrumento de procuração. Sendo assim, determino com urgência que se expeça nova carta de intimação à ré NATALIA CAROLINA SCHELL no endereço indicado na procuração de mov. 136.2, independente de recolhimento de custas por se tratar de diligência do Juízo. II. No mais, aguarde-se o retorno das demais cartas de intimação expedidas. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:46
Mero expediente
04/07/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 07:30
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 07:30
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:23
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:43
Confirmada
21/06/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063708-05.2016.8.16.0014 1. Apesar da parte autora ter manifestado sua opção pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, ambos os réus ratificaram seus interesses pele realização da audiência de instrução. Logo, buscando evitar futura nulidade por cerceamento de defesa, dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade SEMIPRESENCIAL para o dia 10 de agosto de 2022, às 14hs00min., a ser realizada por videoconferência pelo sistema TEAMS, da Microsoft. 2. Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. 3. Para participação online à audiência, intimem-se judicialmente as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Londrina, 09 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:24
de Instrução e Julgamento (designada)
20/06/2022, 12:24
Outras Decisões
11/06/2022, 09:28
Ato ordinatório
09/06/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 11:39
Confirmada
13/04/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063708-05.2016.8.16.0014 I. O laudo apresentado pelo Sr. Perito (seq. 823), bem como os esclarecimentos (seq. 914), responderam os questionamentos feitos pelo Juízo e pelas partes, de modo a esclarecer, na medida daquilo que consta dos autos e do conhecimento técnico que possui o expert, os questionamentos fixados na decisão de saneamento de seq. 349. Ressalto, nesse ponto, que uma coisa é a irresignação a uma perícia cuja conclusão foi contrária aos interesses de alguém; outra, completamente diversa, é a alegação de insuficiência do laudo ou das conclusões tiradas pelo auxiliar da Justiça. O mero inconformismo, portanto, não é suficiente para gerar a produção de nova prova pericial, ou mesmo para que haja necessidade de esclarecimentos. A prova técnica se presta ao esclarecimento de um ou mais pontos controvertidos, não ao atendimento da própria pretensão da parte. Não se pode pretender que a prova pericial deva ir ao encontro das aspirações das partes; fosse essa a conclusão, até que o laudo fosse favorável ao entendimento subjetivo do autor ou o do réu, a instrução probatória se manteria aberta. A solução e a conclusão, como se vê, são teratológicas. Neste caso concreto, o réu Ronald Landgraf alega que não foram analisados os documentos juntados na seq. 74, os documentos entregues em mãos no dia da vistoria e os projetos enviados ao e-mail do Perito Judicial. Intimado, o perito, esclareceu que analisou os documentos, mas não considerou os documentos enviados eletronicamente, pois não possuem data, assinatura eletrônica ou outro que possa atestar que foram de fato confeccionados para o imóvel antes da construção. À vista disso, reputo que a manifestação do perito nomeado em Juízo respondeu satisfatoriamente até mesmo as irresignações do réu Ronald. De mais a mais, a autora não logrou apresentar incompletudes na perícia realizada ou atecnia do perito a justificar a reformulação do laudo ou, em último caso, a substituição de perito. Nada há nos autos, portanto, que requeira a intimação do perito para prestar outros se demais esclarecimentos, motivo pelo qual homologo o laudo e suas conclusões juntado em seqs. 823 e 914. II. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, esclareçam se tem interesse e condições técnicas para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência; ou se alguém não tiver condições, ao menos por audiência semipresencial, diante as medidas de combate à Pandemia da COVID19. O sistema a ser utilizado será o TEAMS da Microsoft, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o qual pode ser acessado pelas partes por simples navegador de internet tanto em microcomputadores ou notebooks (sem necessidade de qualquer instalação) ou por dispositivo celular/tablet, bastando, para tanto, instalação na loja de aplicativos do respectivo sistema operacional. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para designação da audiência. Intimem-se. Londrina, 01 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:08
Outras Decisões
05/04/2022, 07:14
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:49
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:27
Confirmada
04/03/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 63708-05.2016.8.16.0014 I. Diante da informação trazida pelos autores na seq. 903, de que, mesmo depois de requerida e concedida a tutela de urgência, não têm condições de realizar o serviço estrutural, revogo a respectiva tutela por inócua. II. Intime-se o perito para que junte os esclarecimentos ainda pendentes. Intimem-se. Londrina, 26 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:52
Confirmada
03/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:51
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:50
Antecipação de Tutela
02/03/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:21
Confirmada
18/02/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 63708-05.2016.8.16.0014 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, preste os esclarecimentos requeridos na petição da seq. 896. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:34
Mero expediente
02/02/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:25
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2021, 12:35
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Confirmada
27/12/2021, 00:26
Confirmada
27/12/2021, 00:25
Confirmada
27/12/2021, 00:24
Confirmada
26/12/2021, 01:00
Confirmada
26/12/2021, 01:00
Confirmada
26/12/2021, 00:59
Confirmada
26/12/2021, 00:57
Confirmada
20/12/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 63708-05.2016.8.16.0014
Trata-se de ação através da qual os autores pretendem que os réus, em tutela final, sejam obrigados a repararem as patologias do imóvel por eles construído e vendido, ante o iminente risco de desmoronamento, ou então que seja autorizado que os próprios autores providenciem as reformas sob as expensas dos réus, além da condenação ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes dos fatos entendidos como ilícitos. O processo está na sua fase instrutória, mais especificamente no curso da produção da prova pericial. O Laudo Pericial foi juntado na seq. 823 e atualmente aguarda que sejam prestados os esclarecimentos requeridos pelas partes, além da manifestação sobre os outros temas também trazidos por elas. Ocorre que, enquanto aguardava-se o transcurso do prazo do Perito, recém dilatado na seq. 866, a parte autora compareceu na seq. 867 e afirmou que foi surpreendida com barulhos e estalos na casa e ruptura de pisos, requerendo assim que o Perito se manifestasse urgentemente sobre os novos documentos juntados na seq. 786, bem como que, também em caráter de urgência, fosse autorizada a realização de serviços de reforço estrutural apresentado no Laudo Pericial e demais serviços para a habitação segura e salubre no imóvel. Na decisão da seq. 871 o primeiro pedido foi indeferido e, quanto ao segundo, antes de uma decisão final, foi determinado que o Perito respondesse três quesitos, o que foi feito na seq. 876. É o relatório. DECIDO. Já de início, vejo necessário esclarecer que não houve efetivo pedido de tutela cautelar ou de antecipação de tutela. A parte autora não se dignou a demonstrar a presença dos requisitos autorizadores. Todavia, invocando o aforismo "Da mihi factum, dabo tibi ius" (Dá-me os fatos que lhe darei o Direito), apesar da precária e sucinta petição da seq. 867, vejo que o pedido ali formulado possui natureza de tutela provisória de urgência, tanto da espécie cautelar, como de antecipação de tutela. Por isso, utilizando-me do Poder Geral de Cautela, apanágio da Jurisdição, apesar da falta de fundamentação jurídica por parte dos autores, reputo necessário e possível analisar o tema de urgência trazido à apreciação jurisdicional, inclusive inaudita altera parte. E assim o faço, principalmente, porque existe forte probabilidade do direito aventado. Conforme já mencionado na decisão anterior, da seq. 871, não existe novidade quanto aos vícios estruturais do imóvel, visto que desde maio de 2018, quando da vistoria realizada pelo Perito nomeado, já se soube tecnicamente do risco de desmoronamento existente e da consequente falta de habitabilidade do imóvel. Isto, por si, não trouxe a probabilidade do direito, a qual somente melhor se estruturou com o laudo juntado na seq. 823, o qual, ainda que em sede de cognição sumária, não exauriente do mérito, aponta diversas falhas construtivas como causa dos danos constatados. Claro que eventual responsabilidade dos réus somente poderá ser reconhecida na sentença, depois de produzidas todas as provas deferidas na decisão saneadora. Todavia, por ora, até o presente momento, reputo que a probabilidade está pendendo em maior parte aos argumentos dos autores. Acompanhando o requisito anterior, até como consequência dele, há inquestionável perigo de dano, em especial à integridade física dos autores e de seus dois filhos, caso assim ocorra algum desabamento, ainda que parcial, situação que restou corroborada pelo Perito na seq. 876, da resposta à pergunta “b” formulada pelo presente Juízo. Eles chegaram a se mudar e morar em outro imóvel de aluguel. Mas, segundo informaram nas últimas petições, por questão de dificuldades financeiras, voltaram a residir no imóvel objeto da lide. Ocorre que, em contraponto aos dois requisitos acima apresentados, depois da resposta à pergunta “a” trazida pelo Perito na seq. 876, restou sedimentada a suspeita do Juízo, de que existe risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão ou até mesmo de risco ao resultado útil do processo. Explico. O primeiro pedido formulado pelos autores é que os réus sejam obrigados a realizar os reparos necessários e, somente pela recusa deles, sucessivamente, que fosse então autorizado aos autores que executassem os serviços, sob às expensas dos réus. Logo, autorizando agora, de forma antecipada, que os autores realizem os reparos, por conclusão lógica tal medida conduziria à perda do objeto, de forma irreversível, do primeiro pedido. Ainda, quanto à resposta em si do perito, foi esclarecido que a execução das sugestões apresentadas no laudo prejudicará irreversivelmente a realização de eventual nova vistoria pericial (se, por hipótese, se mostrar necessária) ou uma segunda perícia, caso “a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, CPC) e, com isso, poder-se-ia acarretar a perda do resultado útil do processo, ao menos no que diz respeito à busca pela verdade real. Por leitura integral do item 3.2.3 do laudo da seq. 823 constata-se que as sugestões técnicas apresentadas pelo Perito no seu Laudo não são apenas para o reforço da estrutura ou para impedir o desmoronamento. São, na realidade, procedimentos para o reparo total das anomalias do imóvel (tal como assim esclarecido da resposta à pergunta “c” da seq. 876), os quais foram apresentados com o intuito de apresentar uma estimativa de valor à restauração do imóvel, visto que isto era um dos pontos controvertidos da lide. Existe, portanto, um choque entre requisitos positivos (probabilidade de direito e perigo de dano) e os negativos (irreversibilidade dos efetivos da decisão e risco ao resultado útil). Em situações como esta deve-se buscar a razoabilidade, pesando na balança o valor dos bens a serem protegidos, ou seja, para o caso deslinde tem-se, do “lado direito” a vida (integridade física) dos autores e do “lado esquerdo” a segurança jurídica e o princípio constitucional do devido processo legal. E assim, apesar da relevância valorativa daqueles da esquerda, reputo que o peso maior está naquele da direita, conforme assim reza o caput do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes A inviolabilidade do direito à vida é o maior bem jurídico a ser tutelado e, portanto, este se sobrepõe aos fatores negativos acima apresentados. Mas claro que existem medidas de razoabilidade para tal proteção, tal como abaixo condicionarei.
Diante do exposto, por medida de cautela à vida, concedo tutela antecipada de urgência em favor dos autores, autorizando assim que estes custeiem a realização do serviço de reforço estrutural (reparação dos vícios construtivos) do imóvel que residem, objeto desta lide. Tais obras, todavia, seguindo a orientação do Perito, deverão ser realizadas por “profissional capacitado e habilitado ‘o qual deverá realizar’ um projeto estrutural com a técnica construtiva previamente definida em projeto” o qual poderá seguir a sugestão técnica do perito ou outra eventual de responsabilidade do profissional a ser contratado. E por paridade, pensando que no futuro, ainda por hipótese, caso a ação seja julgada procedente e os réus venham a ser condenados ao pagamento dos reparos realizados, deverá ser franqueado o livre acesso aos réus, de preferência um assistente técnico, para acompanhar todos os procedimentos a serem realizados e os custos efetivamente desembolsados, tudo sob pena de embargo da obra ou até mesmo da perda do objeto da pretensão ressarcitória. Ainda, independentemente do acompanhamento pelos réus, deverão os autores prestarem contas nos autos, de forma mercantil, trazendo todos valores empregados na obra, com prova fidedigna dos custos, isto também visando preservar o objeto da lide. Intimem-se. Londrina, 16 de dezembro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:16
Antecipação de tutela
16/12/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063708-05.2016.8.16.0014 1. Na petição da seq. 867, a parte autora afirmou que foi surpreendida com barulhos e estalos na casa e com ruptura de pisos que se levantam e vão quebrando, arguindo que os problemas do imóvel estão se agravando, requerendo que as fotos e vídeos acostados nos autos sejam urgentemente analisados pelo Perito Judicial. Além disso, os autores informaram que passam por dificuldades financeiras e que, por isso, voltaram a residir na casa com seus dois filhos pequenos, requerendo assim urgente autorização para realizar o serviço de reforço estrutural descrito no laudo judicial da seq. 823 e demais serviços para habitação segura e salubre do imóvel. 1.1. Quanto ao primeiro requerimento, para que o perito analise urgentemente as fotos e vídeos juntados anteriormente no processo, não vislumbro mínima pertinência, utilidade e necessidade. Ora, o Laudo Pericial já foi elaborado e juntado no processo, trazendo o entendimento do expert sobre os apontados danos estruturais do imóvel, contendo, inclusive, o porquê técnico dos acontecimentos registrados na seq. 786. Data maxima venia, não podem autores dizerem que foram surpreendidos com estalos e rupturas de pisos do imóvel, visto que, desde o laudo de vistoria expedito juntado na seq. 290, isto em 04/05/2018, o Perito já tinha constatado que o imóvel não possuia condições de habitabilidade e que os danos verificados naquela ocasião, nas vigas, lajes e paredes, poderiam “trazer comprometimento da estabilidade das estruturas e impacto visual negativo aos moradores, culminando em desabamento parcial do imóvel”. Não há, portanto, novidade alguma nos fatos reportados na seq. 786 e ratificados na seq. 867. A situação estrutural do imóvel é grave e isto há muito já foi constatado. Entretanto, tais fatos não justificam o atropelo processual ou a determinação de atos inúteis, que nada influenciarão no resultado final da lide. Diante disso, com fundamento no art. 370, p. único do Código de Processo Civil, indefiro o primeiro requerimento. 1.2. Em relação ao segundo pedido, por cautela, antes de autorizar ou não a realização do "serviço de reforço estrutural e demais serviços para a habitação segura e salubre do imóvel", entendo pertinente antes questionar o perito sobre tal possibilidade. Mesmo já tendo realizado sua vistoria, o laudo ainda não foi homologado e, por isso, ainda que remotamente, existe a possibilidade de que o laudo seja impugnado, anulado ou desconsiderado (isto levando em conta que é na análise de homologação que o juiz verifica se não existe nenhum vício material ou formal do trabalho realizado). Em segunda hipótese, é depois de encerrado o trabalho pericial em curso que se analisa sobre a necessidade ou não da realização de nova perícia “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, CPC). Em sendo assim, vejo necessário perquirir junto ao perito se as sugestões técnicas de reforço das estruturas do imóvel apresentadas em seu laudo podem ou não prejudicar futura e eventual vistoria/perícia que, eventualmente, venham a se tornar necessárias. Neste sentido, de forma mais clara e objetiva, intime-se o Perito Judicial José Luiz Oldemberg Ríspoli para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, responda os seguintes questionamentos: a) o serviço de reforço estrutural apresentado no Laudo Pericial da seq. 823 (no item 3.2.3 DOS PROCEDIMENTOS PARA REPARO DOS DANOS - SUGESTÕES TÉCNICAS) pode impedir ou mesmo prejudicar de qualquer forma a realização de nova ou segunda vistoria/perícia? b) tais serviços são urgentes na acepção jurídica do termo, ou seja, se não forem realizados imediatamente podem conduzir à perda do resultado útil do processo ou a um perigo de dano aos seus moradores? c) tais serviços são suficientes para garantir a habitação segura e salubre no imóvel, pelo menos até o julgamento desta lide? 2. Apresentada a resposta do perito, volte-me imediatamente concluso com anotação de urgência. Intimem-se. Londrina, 15 de dezembro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063708-05.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063708-05.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.553,66 Autor(s): FABIO JUNIOR SARAIVA SILVANA SOFIA LEITE Réu(s): NATALIA CAROLINA SCHELL RONALD LANDGRAF Defiro o pedido do perito do juízo (mov. 864.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 20 (trinta) dias para as diligências a seu cargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:57
Indeferimento
15/12/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 16:40
Confirmada
15/12/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:11
Mero expediente
08/12/2021, 20:20
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:40
Confirmada
07/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:05
Ato ordinatório
26/11/2021, 12:05
Ato ordinatório
26/11/2021, 12:04
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:27
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Confirmada
02/11/2021, 00:21
Confirmada
26/10/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 63708-05.2016.8.16.0014 I. Considerando o disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos, bem como se manifeste sobre os demais temas trazidos pelas partes relativos ao trabalho pericial. II. Com a manifestação do profissional, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas manifestações. III. Após, volte-me concluso para decisão. Londrina, 19 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:42
Ato ordinatório
22/10/2021, 08:42
Mero expediente
20/10/2021, 10:03
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:11
Confirmada
22/09/2021, 00:08
Confirmada
22/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 11:04
Confirmada
14/09/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2021, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2021, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:22
Confirmada
08/09/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:24
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:25
Confirmada
23/08/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:50
Ato ordinatório
16/08/2021, 09:50
Ato ordinatório
16/08/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:36
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 11:08
Confirmada
13/07/2021, 01:23
Confirmada
13/07/2021, 01:22
Confirmada
13/07/2021, 01:22
Confirmada
13/07/2021, 01:21
Confirmada
09/07/2021, 11:07
Confirmada
06/07/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0063708-05.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063708-05.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.553,66 Autor(s): FABIO JUNIOR SARAIVA SILVANA SOFIA LEITE Réu(s): Natália Carolina Schell RONALD LANDGRAF Dado ao noticiado, defiro a dilação de prazo requerida em seq. 795 pelo perito. Intime-se. Londrina, 02 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:08
deferimento
02/07/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:03
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:21
Confirmada
08/06/2021, 00:49
Confirmada
08/06/2021, 00:47
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 17:22
Confirmada
04/06/2021, 15:50
Confirmada
01/06/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 12:59
Confirmada
31/05/2021, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063708-05.2016.8.16.0014 I. Considerando a modificação da situação de pagantes e beneficiários da gratuidade de justiça, sendo completamente incongruente que o Perito arque pessoalmente com todos os custos da perícia não deixando margem para sua justa remuneração, dispenso da realização da sondagem/prospecção do terreno. II. Tendo em vista que as custas da perícia foram adiantadas pela autora e pelos réus, ainda quando não possuíam o benefício da gratuidade da Justiça (mov. 581), intime-se o perito para que promova o início dos trabalhos periciais, ciente de que prazo de entrega é de 30 (trinta) dias contados da data a ser designada para início da perícia. Intimem-se. Londrina, 25 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:39
Ato ordinatório
28/05/2021, 17:39
deferimento
26/05/2021, 09:12
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:43
Confirmada
09/05/2021, 00:41
Confirmada
09/05/2021, 00:41
Confirmada
09/05/2021, 00:41
Confirmada
09/05/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:45
Confirmada
30/04/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 63708-05.2016.8.16.0014 I. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre as petições e documentos das seqs. 755 e 756 trazidas pelo Perito Judicial. II. Decorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, volte-me concluso para decisão final sobre o tema. Intimem-se. Londrina, 24 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:11
Mero expediente
26/04/2021, 08:36
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 05:53
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:41
Confirmada
01/04/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:02
Ato ordinatório
25/03/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:04
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:10
Confirmada
27/02/2021, 00:38
Confirmada
27/02/2021, 00:38
Confirmada
27/02/2021, 00:38
Confirmada
19/02/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 63708-05.2016.8.16.0014 I. Quanto ao petitório da seq. 736, nada há para ser reconsiderado e, parta tanto, reporto-me ao fundamento já apresentado no item III da decisão da seq. 721. II. Em relação ao pedido da seq. 737, ante os documentos agora apresentados, concedo ao réu RONALD LANDGRAF o benefício da gratuidade de justiça, nos termos e fundamentos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. ii.1. Diante desta concessão, complemento a decisão anterior atribuindo ao Estado do Paraná o dever de adiantamento das quotas periciais tanto da ré Natália como agora também do réu Ronald. III. Houve habilitação do Estado do Paraná, porém não houve intimação, tal como assim determinado no subitem iii.3 da seq. 721. Logo, ao Cartório, proceda-se a intimação para ciência, com prazo de 05 (cinco), com observação da norma do art. 183 do Código de Processo Civil, tanto daquela decisão anterior como agora desta. Intimem-se. Londrina, 10 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:21
Outras Decisões
12/02/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 09:43
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:08
Confirmada
15/12/2020, 00:49
Confirmada
15/12/2020, 00:34
Confirmada
15/12/2020, 00:32
Confirmada
15/12/2020, 00:31
Confirmada
08/12/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:25
Ato ordinatório
04/12/2020, 15:25
Ato ordinatório
04/12/2020, 15:24
Outras Decisões
02/12/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:16
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:14
Requisição de Informações
29/10/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:11
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:59
Mero expediente
09/10/2020, 10:36
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 17:10
Mero expediente
17/09/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 01:02
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:16
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:23
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:25
Decurso de Prazo
25/08/2020, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:17
Ato ordinatório
20/08/2020, 15:16
Ato ordinatório
20/08/2020, 15:16
Mero expediente
19/08/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 01:03
Ato ordinatório
17/08/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:08
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:23
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2020, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:38
Ato ordinatório
30/07/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:37
Mero expediente
29/07/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 01:03
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:35
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:04
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:17
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 05:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 11:26
Mero expediente
02/06/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 08:26
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2020, 19:27
Documento (Certidão)
26/05/2020, 17:25
Ato ordinatório
26/05/2020, 17:06
Ato ordinatório
26/05/2020, 16:57
Ato ordinatório
26/05/2020, 16:56
Ato ordinatório
26/05/2020, 16:51
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:10
Mero expediente
24/03/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 08:55
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:15
Mero expediente
17/12/2019, 19:27
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 09:40
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:56
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:18
Mero expediente
06/11/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 20:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:44
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:24
Ato ordinatório
24/10/2019, 12:21
Mero expediente
22/10/2019, 16:27
Ato ordinatório
24/09/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 10:56
Recebimento
14/08/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 09:40
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:22
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 23:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:27
Ato ordinatório
03/07/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:04
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 05:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2019, 10:56
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 08:14
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:13
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:33
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:30
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 09:31
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:01
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 09:35
Ato ordinatório
20/03/2019, 09:35
Mero expediente
19/03/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:07
Mero expediente
18/02/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 08:58
Recebimento
12/02/2019, 15:35
Documento (Certidão)
29/01/2019, 17:36
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:15
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:31
Mero expediente
14/12/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 08:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 09:38
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 19:22
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 19:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 12:19
Ato ordinatório
22/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 05:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:09
deferimento
31/10/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 13:58
Conclusão (para julgamento)
23/10/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 10:53
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:12
Decurso de Prazo
02/10/2018, 02:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 14:51
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 09:50
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:16
Mero expediente
18/09/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 17:35
Conclusão (para julgamento)
17/09/2018, 08:10
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 12:28
Ato ordinatório
29/08/2018, 12:28
deferimento
28/08/2018, 15:44
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 12:03
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 10:08
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:46
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:27
Documento (Certidão)
16/07/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 05:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:09
Remessa (em diligência)
04/07/2018, 14:07
Mero expediente
03/07/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 05:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:16
Decisão anterior
21/05/2018, 18:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 18:15
deferimento
21/05/2018, 13:54
Conclusão (para decisão)
17/05/2018, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 13:49
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 18:23
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:40
Ato ordinatório
04/05/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:44
Decurso de Prazo
04/05/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 05:03
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:24
Documento (Outros documentos)
30/04/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 10:49
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:04
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 16:55
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:41
Ato ordinatório
06/04/2018, 16:40
Ato ordinatório
06/04/2018, 16:38
Mero expediente
06/04/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:06
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2018, 08:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 18:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 14:42
Ato ordinatório
26/03/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:43
Petição (Contestação)
26/03/2018, 11:27
deferimento
22/03/2018, 18:05
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 08:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:14
Decurso de Prazo
06/03/2018, 01:07
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:46
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 17:35
Expedição de documento (Carta)
26/02/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 11:15
Ato ordinatório
16/02/2018, 11:14
Mero expediente
15/02/2018, 16:02
Conclusão (para decisão)
01/02/2018, 08:41
Movimentação processual
30/01/2018, 22:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 09:57
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 18:06
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 13:37
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 10:26
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:57
Ato ordinatório
26/10/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:54
deferimento
26/10/2017, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 08:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 09:14
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 07:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 07:49
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:27
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 10:14
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 13:07
Documento (Acórdão)
22/09/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 15:31
Mero expediente
29/08/2017, 16:23
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 09:17
Petição (Contestação)
18/08/2017, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 16:46
de Conciliação (realizada)
28/07/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 16:45
Mandado
14/06/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 17:31
Ato ordinatório
02/06/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 11:58
de Conciliação (designada)
31/05/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 17:25
de Conciliação (cancelada)
17/05/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 17:15
Mero expediente
17/05/2017, 17:02
Conclusão (para despacho)
11/04/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 14:15
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 15:41
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 15:41
Mandado
20/03/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 10:31
de Conciliação (designada)
06/03/2017, 10:31
Ato ordinatório
06/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 17:02
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:32
Documento (Certidão)
19/01/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2016, 17:23
Petição (Contestação)
14/12/2016, 15:58
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 16:20
Mero expediente
12/12/2016, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 14:58
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 14:11
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 15:09
de Conciliação (realizada)
30/11/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 16:53
Documento (Decisão)
24/11/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 06:50
Mero expediente
08/11/2016, 18:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 15:37
Ato ordinatório
28/10/2016, 00:30
Conclusão (para despacho)
27/10/2016, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 10:14
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 16:18
Mero expediente
21/10/2016, 11:29
Conclusão (para decisão)
19/10/2016, 18:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 13:21
Expedição de documento (Carta)
07/10/2016, 13:19
Expedição de documento (Carta)
07/10/2016, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 09:23
de Conciliação (designada)
07/10/2016, 09:23
Liminar
06/10/2016, 19:12
Ato ordinatório
06/10/2016, 09:32
Ato ordinatório
06/10/2016, 09:31
Ato ordinatório
06/10/2016, 09:30
Conclusão (para decisão)
05/10/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 14:52
Mero expediente
30/09/2016, 13:57
Conclusão (para decisão)
28/09/2016, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:21
Distribuição (sorteio)
28/09/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)