Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000486-95.2022.8.16.0194.
Conclusão - Autos nº. 0000486-95.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$64.135,04 Embargante(s): Embold Gestão de Engenharia Eireli Embargado(s): Churrascaria Laçador Ltda Vistos etc. Embargos de Declaração Analiso os embargos de declaração opostos pela parte embargante no mov. 97.1, em face da decisão de mov. 92.1, sob a alegação de erro material quanto à atribuição do ônus financeiro da prova pericial. Sustenta a embargante que a decisão saneadora de mov. 68.1 já havia fixado que o ônus de antecipação dos honorários periciais recairia sobre a embargada (Churrascaria Laçador), e que a decisão de mov. 92.1, ao citar o referido movimento, inverteu indevidamente a obrigação ao atribuí-la à embargante. Instada a manifestar-se, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 104.1, pugnando pela manutenção da decisão. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante. A decisão saneadora e de organização do processo (mov. 68.1), que se encontra estabilizada, definiu a distribuição do ônus probatório e as responsabilidades pelo custeio das diligências. Ocorre que na decisão de mov. 92.1, ao tratar do arbitramento do valor dos honorários, este Juízo incorreu em equívoco material ao consignar no item "2" que os honorários seriam custeados pela embargante, citando erroneamente a fundamentação da decisão anterior. Havendo contradição com a decisão saneadora estabilizada, o acolhimento do recurso é medida que se impõe para fins de correção e harmonização do procedimento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração (mov. 97.1) para sanar o erro material apontado, passando o item "2" da decisão de mov. 92.1 a ter a seguinte redação: "2. Conforme já decidido no mov. 68.1, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte embargada (Churrascaria Laçador Ltda), observando-se a organização da instrução ali estabelecida." No que tange ao valor da perícia, ciente da manifestação da perita nomeada (mov. 99.1), que expressou sua aceitação ao encargo e concordância com o valor dos honorários periciais arbitrados no mov. 92.1. Assim, DETERMINO: INTIME-SE a parte embargada (CHURRASCARIA LAÇADOR LTDA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais fixados, sob pena de preclusão da prova. Com a confirmação do depósito, fica desde logo deferido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da Sra. Perita, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Na sequência, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo comunicar a este Juízo e às partes sobre a data e local da diligência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Mantêm-se as demais disposições das decisões anteriores. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto