Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 22ª Vara Cível
Partes do Processo
GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUçãO CIVIL
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEX SANDRO DA SILVA
OAB/SP 254225·CPF·Representa: Autor
RONALD ELOIR MASSANEIRO CARNEIRO
OAB/PR 107505·CPF·Representa: Autor
PAULA LEOHAINE DE MATOS
OAB/PR 76424·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MACIEL GARCEZ
OAB/PR 44892·CPF·Representa: Autor
MARIA IZABEL DE MACEDO VIALLE
OAB/PR 34940·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
13/10/2025, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 14:34
Confirmada
20/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001590-25.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$886.425,96 Exequente(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. 1. Mov. 48: Tendo em vista a concessão do almejado efeito suspensivo na ação acessória de embargos à execução apensa, suspendo o curso do presente feito. Certifique-se. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001590-25.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$886.425,96 Exequente(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. 1. Mov. 48: Tendo em vista a concessão do almejado efeito suspensivo na ação acessória de embargos à execução apensa, suspendo o curso do presente feito. Certifique-se. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:44
Por decisão judicial
09/12/2022, 10:44
Outras Decisões
08/12/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:45
Confirmada
04/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001590-25.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$886.425,96 Exequente(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. 1. Mov. 39: Indefiro o pedido de levantamento do valor depositado, uma vez que
trata-se de garantia do juízo referente à ação acessória de embargos à execução apensa, a qual pende de julgamento de embargos de declaração, no que tange à concessão ou não de efeito suspensivo à ação acessória. 2. Assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:36
Indeferimento
23/08/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 12:29
Apensamento
02/06/2022, 18:18
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 19:00
Confirmada
19/04/2022, 00:03
Petição (Resposta À acusação)
11/04/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:36
Ato ordinatório
08/04/2022, 08:34
Ato ordinatório
08/04/2022, 08:34
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:58
Confirmada
14/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 19:35
Confirmada
10/03/2022, 19:33
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001590-25.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$886.425,96 Exequente(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta com A.R., para pagar(em) a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. 2. Voltando o(s) AR(s) negativo(s), cite(m)-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome do(s) executado(s), nos termos do art. 830 do CPC. Deve constar do(s) mandado(s) de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar dos mandados de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do(s) mandado(s) de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC. Infrutíferas as diligências, e havendo pedido da parte exequente devidamente intimada, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se o executado. 4. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome do(s) executado(s), lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo Oficial de Justiça (art. 870 do CPC), e intime(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 841 do CPC. 5. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação pelo valor da avaliação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:12
deferimento
04/03/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001590-25.2022.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$886.425,96 Exequente(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc. 1. À Serventia para apensar o presente feito a ação que autorizou a sua distribuição por dependência – autos nº 0011080-05.2021.8.16.0001. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão inicial. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Apensamento
03/03/2022, 14:51
Mero expediente
02/03/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 10:26
Confirmada
28/02/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)