Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073126-59.2019.8.16.0014 Recurso: 0073126-59.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): WELINGTON DIEGO SOLINA Apelado(s): REDECARD SA. XXXXXXXXXX
Vistos. I -
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a ação nos autos de n. 0073126-59.2019.8.16.0014, no mov. 201.1, referente à Contrato de Prestação de Serviços de Credenciamento e Adesão de Estabelecimentos ao sistema Rede – captura, roteamento, transmissão e processamento de transações de máquina de cartão de crédito. É, em síntese, o relatório. II - Pois bem. Considerando que a delimitação de competência dos órgãos fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da matéria, opera-se de acordo com a causa de pedir e pedido trazidos na inicial, é certo que, no presente caso, a Colenda 15ª Câmara Cível não possui competência para a análise e julgamento do recurso. III - Embora este recurso haja sido distribuído a esta Décima Quinta Câmara Cível, como matéria atinente a nossa competência, verifica-se que o julgamento do presente recurso incumbe à 11ª ou 12ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso V, alínea ‘d’, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ressalte-se que questão similar já foi submetida a julgamento das referidas Câmaras, conforme jurisprudência, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COBRANÇA DE TAXAS A MAIOR, TENDO SIDO COBRADAS AS TAXAS CONFORME CONTRATO, E REDUZIDAS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO COMERCIAL. TAXAS PRATICADAS PELA CREDENCIADORA EM VALORES SUPERIORES ÀQUELAS CONTRATADAS VERIFICADAS SOMENTE APÓS ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RESTITUIR SOMENTE OS VALORES REFERENTES A TRANSAÇÕES EFETIVADAS A PARTIR DE 01/10/2019. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0007771-13.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 09.05.2022) “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS POR MEIO DE CARTÕES DE CRéDITO E DÉBITO. MÁQUINA DE CARTÃO. decisão agravada que rejeitou as preliminares de prescrição e decadência, bem como reconheceu a aplicação do código de defesa do consumidor. insurgência da parte ré. alegada prescrição da pretensão autoral. prescrição decenal não configurada. preliminar de decadência. não incidência da cláusula contratual nº 11. preliminares REJEITADAS. aplicação do código de defesa do consumidor. relação de consumo evidenciada. parte autora que é hipossuficiente perante a prestadora de serviços. entendimento consolidado desta c. 11ª câmara cível. decisão mantida. recurso não provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0002116-89.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 23.05.2022) IV –
Diante do exposto, determina-se a remessa dos presentes autos à Seção de Distribuição, a fim de que se proceda à redistribuição a uma das Câmaras competentes ao julgamento do presente recurso, quais sejam, 11ª ou 12ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso V, alínea ‘d’, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V – Dê-se baixa na distribuição feita a este Relator. XXXXXXXXXX Curitiba, 29 de junho de 2022. Desembargador Shiroshi Yendo Magistrado