Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035976-59.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.606,01 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Executado(s): CURITIBA SERVICE LTDA JOSE RUBENS TONETTI DECISÃO I. Dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Trata-se do ônus do procurador, portanto, demonstrar pelos meios cabíveis, a ciência inequívoca do representado. Como consta de mov. 52, o advogado da parte pretende que seja considerada notificada a parte por meio de mensagens eletrônicas, mediante aplicativo "whatsapp".. O pedido, contudo, deve ser indeferido. Veja-se, o Código de Processo Civil de 2015 inova ao exigir das partes a apresentação de endereço eletrônico na petição inicial (art. 319, II). Também há a possibilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela adoção do Juízo 100% digital, situação na qual “no ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria” (art. 3º, parágrafo único do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 321/2021 - P-GP-GCJ). Contudo, não se vislumbra a indicação anterior pelo representado e seu procurador de endereço eletrônico para recebimento de intimações processuais, de modo que a tentativa do procurador inova indevidamente os meios de intimação reputados como válidos até então neste feito. Lembro que enquanto é dever da parte de indicar e manter atualizado o endereço perante o qual pretende receber as intimações (art. 77, V do CPC), também é seu direito ver respeitada tal indicação sob pena de nulidade, na forma do art. 280 do CPC. Uma vez que a comunicação eletrônica não foi estabelecida anteriormente como válida para prática dos atos processuais, a ciência do representado quanto à renúncia deverá ser demonstrada pelos meios de praxe previstos na legislação processual civil: a) Por meio de ato processual inequívoco, no qual o representado atesta em termo assinado a concordância com a renúncia. b) Mediante intimação pessoal realizada por via ARMP, direcionada ao endereço cadastrado pela parte em respeito ao art. 77, V do Código de Processo Civil. É de se lembrar ainda que, que tal intimação deve ser presumida como válida caso seja devolvida por mudança pela parte, conforme previsão do art. 274, parágrafo único do CPC. II. Intime-se o advogado renunciante, no prazo recursal de 15 (quinze) dias. III. Transcorrido in albis o prazo recursal OU sendo indeferido efeito suspensivo ao recurso, intime-se novamente o procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ciência da renúncia, sob pena de permanecer a representar a parte. IV. Sem prejuízo, intime-se o credor acerca do resultado RENAJUD de mov. 523. Prazo de 15 (quinze) dias. V. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito