Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000545-11.2015.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-11.2015.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): SANDRA MARIA BELLO VELOZO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos, etc. I - Considerando o retorno dos autos do E.TJPR (seq. 170), e a ausência de manifestação das partes (seq. 173 e 174), arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe. II - Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (CN). III - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:05
Confirmada
23/05/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:02
Arquivamento
20/05/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 09:37
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Confirmada
08/04/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:27
Recebimento
07/04/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000545-11.2015.8.16.0071/1 Recurso: 0000545-11.2015.8.16.0071 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): SANDRA MARIA BELLO VELOZO Requerido(s): ICATU SEGUROS S/A SANDRA MARIA BELLO VELOZO, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alega, em suas razões, que o acórdão ora impugnado teria violado o disposto no artigo 766 do Código Civil, ao negar provimento à sua pretensão sob o argumento de que a segurada teria prévio conhecimento da doença na época da majoração de seu seguro, constatando-se a má-fé na omissão acerca da moléstia naquela oportunidade. Sustenta que a recorrente teria baixo grau de instrução, de modo que desconhecia com exatidão quais as informações que deveria prestar, e que a seguradora não solicitou a apresentação de quaisquer exames médicos. Quanto à questão ora em debate, eis a decisão do colegiado: “Dos autos extrai-se que o esposo da Autora, ora Apelante, firmou contrato de seguro de vida no valor de R$ 50.000,00, conforme a apólice nº 93.104.323 e Proposta de Adesão nº 9304860934 anexado ao mov. 1.14-1º grau, que o mesmo se encontrava vigente desde de 01/02/2010, sendo que posteriormente, em 30/01/2013, o valor do seguro foi majorado para R$ 200.000,00, conforme se verifica do Certificado Individual nº 6301.097822-1, referente a proposta nº 9305150842 vinculada a apólice nº 93.104.323 (movs. 12.3 e 12.5-1º grau) e, traz como único valor a ser pago como cobertura por eventual morte do segurado o valor de R$ 200.000,00. Não é controvertido o fato de que o segurado compareceu pessoalmente na agência bancária e promoveu a contratação do seguro de vida, com o valor majorado para R$ 200.000,00 (movs. 12.3 e 12.7-1º grau). Da análise da “Proposta de Adesão” (mov. 12.7-1º grau), consta que o contratante detinha conhecimento das cláusulas contratuais, visto que assinou o documento no qual dispõe “que teve acesso a toadas as informações necessárias para a contratação do seguro de vida SICREDI Seguro Mais em Vida, e que a assinatura abaixo atesta a validade das respostas da Declaração Pessoal de Saúde e conformidade com os termos descritos na Autorização de Débito e Declaração do Proponente”, de modo que não pode alegar que desconhecia as cláusulas contratuais. Fato é que, as partes devem se portar com lisura, honestidade e correção quando da celebração de um contrato, e que decorrem do princípio da boa-fé objetiva, conforme prevê o artigo 422 do Código Civil. Neste aspecto, dispõe o artigo 765 do Código Civil que “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” E conforme se verifica dos autos (mov. 12.6-1º grau)o contratante tinha ciência dos termos do contrato, visto que na declaração de saúde prestada por ele, afirma estar em perfeitas condições de saúde e em plena atividade física e não possuir doenças preexistentes do seu conhecimento, senão vejamos: (...) Ainda, extrai-se do laudo médico pericial indireto, realizado pelo perito judicial (movs. 104.1 e 125.1-1º grau), que o contratante teve ciência da sua doença “Cirrose Hepática/Insuficiência Hepática” no dia 04/01/2013 e que a renovação/majoração do seguro ocorreu em 30/01/2013, na parte que aqui interessa o laudo médico, assim dispõe: (...) Logo, não prospera a alegação da Apelante de que não se tinha um diagnóstico conclusivo sobre a doença do contratante. Ainda, cumpre ressaltar que no contrato de seguro propriamente dito (mov. 12.11-1º grau), em sua cláusula “8.1” alínea “c”, consta a previsão de exclusão da cobertura securitária para eventos ocorridos em consequência de “doenças preexistentes à contratação do Seguro, de conhecimento do Segurado, não declaradas na proposta de adesão”. E na certidão de óbito do segurado Antonio Lucio Rozzatti(mov. 1.6-1º grau), constou como causa da morte “Insuficiência Respiratória, Infecção Respiratória, Encefalopatia Hepática, Cirrose Hepática”, em 28/02/2013 e a Apólice do contrato de seguro foi majorada em 30/01/2013. Neste interim, verifica-se que antes mesmo da majoração do valor do seguro, o segurado já apresentava debilitado quadro de saúde, vindo a falecer menos de trinta (30) dias após a contratação/renovação, evidenciando a má-fé do segurado. Embora a Apelante alegue que o segurado era pessoa leiga e que não tinha conhecimento da gravidade da enfermidade, tal alegação não prospera, pois, conforme visto da documentação juntada aos autos o contratante do seguro tinha conhecimento da gravidade da sua doença. À luz do que dispõe o artigo 766 do Código Civil, “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.” Destarte, tendo a causa mortis decorrido de moléstia, da qual o contratante tinha plena ciência, uma vez que o diagnóstico de “Cirrose Hepática” se deu no dia 04/01/2013,26 dias antes da assinatura da majoração do valor do contrato (30/01/2013), e considerando que quando da contratação afirmou não possuir doenças preexistentes de seu conhecimento (mov. 12.6-1º grau), resta evidente que de forma consciente sonegou a preexistência de doença que lhe causou óbito, de modo que caracterizada a má-fé do segurado, e a consequente legitimidade da recusa da complementação securitária, pelo que indiferente a ausência de requisição de exames médicos pela seguradora quando da contratação, nos exatos termos do enunciado da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça”. (mov. 32.1, fls. 03-06, autos de Apelação) Observa-se que a Câmara de origem concluiu, com base na análise pormenorizada dos elementos informativos existentes nos autos, sobretudo das provas documentais e do laudo médico pericial indireto realizado por perito judicial, que restou demonstrada a má-fé do segurado ao omitir, quando da contratação do seguro, a preexistência de doença que posteriormente lhe causou o óbito. Desta forma, a modificação do decisum, na forma pretendida pela recorrente, demandaria a revisão do acervo fático-probatório do feito, providência inviável em sede de recurso especial por força do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRE-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada má-fé do segurado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento adotado neste Sodalício, no sentido de que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé o que, na espécie, não ocorreu. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1622988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. (...) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020, grifou-se)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR39E
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:55
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 20:13
Petição (Contra-razões)
13/10/2021, 17:44
Confirmada
01/10/2021, 13:37
Confirmada
01/10/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 09:54
Documento (Certidão)
01/10/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 22:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:06
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:25
Confirmada
05/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000545-11.2015.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-11.2015.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): SANDRA MARIA BELLO VELOZO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Sandra Maria Belo Velozo em face de ICATU Seguros S/A. Alegou a parte autora, em síntese: a) ser viúva de Antônio Lucio Rozzatti, o qual firmou em 19/10/2012 proposta de adesão n° 9304860934 ao seguro de vida em grupo SICREDI SEGURO MAIS EM VIDA, número de apólice 93.104.323, com capital segurado por morte no valor de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) junto a Cooperativa de Crédito SICREDI Parque das Araucárias PR/SC, unidade do município de Clevelândia-PR, sendo que, posteriormente, em data de 29/01/2013 foi alterado os valores de suas indenizações, por insistência do gerente da unidade, alterando assim o seguro contratado, aumentando as coberturas e o valor do prêmio, conforme proposta de adesão n° 9305150842, da qual se originou o Certificado Individual de Seguro, derivado da apólice n° 93.104.323; b) que a vigência do certificado teve seu início na data de 30/01/2013 e o seu fim em 31/01/2014; c) que em 28.02.2013, o segurado veio a falecer, em razão de Insuficiência respiratória, infecção respiratória, encefalopatia hepática e cirrose hepática (morte natural); d) que no dia 24 de março de 2014, a autora recebeu um telefonema do Gerente da unidade da Cooperativa Sicredi de nosso município Sr. Luiz Felipe de Freitas, avisando que o cheque de sua indenização do seguro estava a sua disposição, devendo a mesma comparecer na unidade, no mesmo dia; e) que ao dirigir-se a unidade do Sicredi, a mesma foi convidada a entrar em uma sala em separado (em reservado) onde o Gerente Sr. Luiz Felipe de Freitas, apresentou a autora um cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como comunicou a autora que este era o valor que a mesma tinha a receber; f) que a autora busca a tutela jurisdicional para receber a complementação da apólice contratada, “Básica-Morte”, tendo em vista o pagamento a menor realizado pela requerida e o abuso de direito perpetrado. Requereu a procedência do pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao valor da diferença da apólice segurada, acrescida de correção monetária com base nos índices INPC + IGP-DI a época do pagamento a menor, juros de mora de 1% ao mês e juros moratórios a partir do ato citatório, consoante arts. 405 e 406 do Código Civil, além da condenação aos honorários advocatícios e custas processuais. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.14) A decisão de seq. 6.1, recebeu a petição inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Citada (seq. 9.1) a parte requerida apresentou contestação (seq. 12.1), arguindo, o correto pagamento efetuado pela seguradora, visto que, a contratação do certificado n° 6301.097822-1 com início de vigência em 30/01/2013, o segurado já tinha conhecimento da sua moléstia, sendo considerado, portanto, doença preexistente, o que levou a Seguradora a negar o pagamento da cobertura integral. Ademais, sustentou que tinha o segurado o dever de informar a Seguradora que ele fora diagnosticado com referida doença, sendo que se não o fez, concluindo-se que agiu de má-fé ao solicitar a majoração das coberturas após 26 dias que recebeu o diagnóstico. Por fim, ainda alegou que desconsiderou o pedido de cancelamento da apólice anterior, tratando-a penas como pedido de majoração do valor da cobertura, para evitar assim a negativa integral do pagamento, pensando sempre no benefício da beneficiária que iria receber tal valor. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (seq. 12.2 a 12.39). A parte autora em impugnação à contestação repisou seus já conhecidos argumentos (seq. 15.1). Este Juízo determinou a manifestação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (seq. 16.1), de modo que a parte requerida requereu a realização de prova oral e pericial (seq. 21). Por sua vez, a parte requerente pugnou pela realização de prova oral e documental, além da inversão do ônus da prova (seq. 22). Os autos foram saneados, momento em que se fixou os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pericial (seq. 37.1). Juntou-se laudo pericial (seq. 104.1) e complementos (seq. 125). Este Juízo homologou o laudo pericial e seu complemento, dando por encerrada a fase instrutória e determinando a apresentação de alegações finais pelas partes (seq. 136). Alegações finais pela parte requerida jungida no seq. 143. Por sua vez, as derradeiras alegações da requerente foram colacionadas no seq. 145. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Sandra Maria Belo Velozo em face de ICATU Seguros S/A, onde se pretende ver a requerida compelida a complementar o pagamento do prêmio do seguro de vida do “de cujus” Antônio Lucio Rozzatti. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, bem como encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de litispendência, perempção, coisa julgada ou compromisso arbitral), bem como as condições da ação, estando, portanto, o processo apto ao seu julgamento de mérito. Assim, passo à análise do mérito. II.1 - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 3º do CDC, “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Logo, a parte autora se enquadra como consumidora, pois utiliza o produto ou serviço como destinatária final, a teor do art. 2º do CDC. Assim, sendo a autora consumidora e sendo as requeridas prestadoras de serviços, necessário é reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA/RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ EM QUE SE POSSIBILITA O CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE DESDE QUE NOTIFICADA A SEGURADA COM ANTECEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESERVA MATEMÁTICA A AUTORIZAR A RENOVAÇÃO PRETENDIDA. DIVERGÊNCIA ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO (APÓLICE INDIVIDUAL OU COLETIVA). CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. DÚVIDA COM RELAÇÃO À NATUREZA DA APÓLICE QUE DEVE SER INTERPRETADA A FAVOR DA SEGURADA. VIGÊNCIA DA APÓLICE POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. CANCELAMENTO UNILATERAL E INJUSTIFICADO PELA SEGURADORA. OFERECIMENTO DE NOVA PROPOSTA REPUTADA MAIS ONEROSA PARA A SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO NOS MOLDES ANTERIORMENTE PREVISTOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011838-86.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.12.2020)(Grifei) Portanto, a presente demanda será analisada com a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte requerida demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo. II.2 - Do Mérito. Postula a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao valor da diferença da apólice segurada, acrescida de correção monetária com base nos índices INPC + IGP-DI a época do pagamento a menor, juros de mora de 1% ao mês e juros moratórios a partir do ato citatório, consoante arts. 405 e 406 do Código Civil, além da condenação aos honorários advocatícios e custas processuais Verifica-se dos autos que o “de cujus” Antônio Lucio Rozzatti, contratou o seguro indicado na inicial, conforme se verifica do seq. 1.7 (Apólice n°. 93.104.232, emitida em 19.02.2013, proposta de adesão n°. 9305150842 datada de 29.01.2013). Referido Seguro previa as seguintes coberturas: Tal contratação sequer é impugnada pela parte requerida. Contudo, o ponto controvertido é referente a necessidade da seguradora em complementar o valor a ser pago, visto que sustenta que o “de cujus”, quando do pedido de majoração da indenização, já era conhecedor da doença que lhe causou o óbito, agindo, assim, de má-fé. Para sustentar a má-fé do “de cujus”, a parte a requerida alega que ele já era possuidor de seguro de vida (apólice 93.104.323, proposta n°. 9304860934 – com capital segurado no valor de R$ 50.000,00), e que, ao tomar conhecimento de sua doença, agiu de má-fé ao solicitar a majoração das coberturas após 26 dias que recebeu o diagnóstico. Com relação ao seguro anterior, verifica-se que este se realizou em 19.10.2012 (vide seq. 12.4), com as seguintes coberturas: A seguradora requerida sustenta, ainda, que “pensando no bem estar do seu cliente, desconsiderou ainda o pedido de cancelamento da apólice anterior, em razão da nova contratação, pois se o caso tivesse sido tratado sob a ótica do cancelamento, a parte autora não teria direito de receber valor algum de indenização pela morte de seu esposo, já que no momento da contratação de novo seguro ele já tinha conhecimento da sua doença, sendo que não fez também nenhuma declaração nesse sentido” (Contestação de seq. 12.1, pág. 25) Assim, a discussão restringe-se, portanto, quanto à obrigação de a seguradora realizar a suposta complementação do pagamento da indenização beneficiário do segurado (autora), analisando se existe qualquer causa que exclua a obrigação contratual assumida. Portanto, cumpre analisar se o “de cujus” tinha conhecimento de doença preexistente capaz de excluir a obrigação contratual assumida pela requerida. Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, fixou-se a seguinte tese: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)”. Nota-se que para se recusar a cobertura do seguro contratado, deve a seguradora EXIGIR exames prévios à contratação ou DEMONSTRAR a MÁ-FÉ do segurado. Ocorre que no caso em exame, analisando as provas careadas nos autos, especialmente a prova pericial (laudo de seq. 104.1 e complementação de seq. 125.1) restou provada a má-fé do segurado, ao solicitar a majoração - digo majoração ante o fato de a própria requerida entender como tal - do seguro de vida, pois já era conhecedor da doença que lhe causou o óbito que, destaca-se, ocorreu poucos dias após solicitar a majoração (pedido de majoração proposta assinada em 29.01.2013 – seq. 15.2, óbito ocorrido em 28.02.2013 – seq. 1.6). Veja-se, inclusive, que no laudo pericial restou demonstrado que o “de cujus” era conhecedor de seu estado de saúde desde 18.10.2012 – seq. 104.2 Ou seja, conforme expõe o Sr. Perito, o “de cujus” já era conhecedor de sua patologia, até mesmo quando da assinatura do seguro de vida anterior, firmado em 19.10.2012 (vide seq. 12.4), o qual sequer é contestado pela requerida. Ademais, nota-se que o óbito ocorreu em 28.02.2013 – seq. 1.6, ou seja, com menos de 01 mês, após o pedido de majoração (proposta assinada em 29.01.2013 – seq. 15.2) EM RESUMO: o de cujus, já sabedor de seu estado de saúde e da doença preexistente, requereu a majoração dos valores da cobertura securitária - gerando nova apólice -, agindo de má-fé ao omitir tal informação essencial. Assim, resta demonstrado o conhecimento de doença preexistente no segurado capaz de gerar má-fé na sua contratação do seguro, de modo que o pedido de complementação da indenização deve ser julgado improcedente. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - RECUSA DE PAGAMENTO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - COMPROVAÇÃO - PRÉVIO CONHECIMENTO. A boa-fé objetiva é princípio geral implícito em todo e qualquer contrato, tendo uma função criadora, constitutiva de direito, obrigando as partes aos deveres de lealdade, confiança, e de veracidade das informações nele inseridas. Demonstrada prova inconteste da existência de doença prévia à contratação do seguro de vida, e o conhecimento pelo segurado de sua existência, bem como o nexo causal entre a doença preexistente omitida e a causa do óbito, não há que se falar em ilegalidade de recusa ao pagamento do seguro contratado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.193010-9/002, Relator(a): Des.(a) Tibúrcio Marques, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2013, publicação da súmula em 19/07/2013)(Grifei) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO APELANTE BANCO DO BRASIL S/A – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU JUNTAMENTE COM A SEGURADORA NA OPORTUNIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, BEM COMO NA CARTA DE NEGATIVA DE COBERTURA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ESTIPULANTE – PRELIMINAR AFASTADA.MÉRITO – NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO – SEGURADA QUE TINHA CONHECIMENTO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DE SEU QUADRO DE SAÚDE – OMISSÃO DA SEGURADA EM SUA DECLARAÇÃO DE SAÚDE QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – ÓBITO QUE OCORREU UM MÊS APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO – MÁ-FÉ DA SEGURADA CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES QUANDO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL – NEGATIVA LEGÍTIMA DE COBERTURA DA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA APELANTE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS – MODIFICAÇÃO DA DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS – ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DOS APELOS – INSURGÂNCIA NÃO CONHECIDA.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003809-16.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.08.2021)(Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SEGURADO QUE POSSUÍA CONHECIMENTO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DE SEU QUADRO DE SAÚDE E REALIZAVA TRATAMENTO – OMISSÃO QUANDO DO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE APRESENTADA NA PROPOSTA DE SEGURO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOENÇA – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E A CAUSA MORTIS DO SEGURADO – MORTE QUE OCORREU 09 (NOVE) MESES APÓS A CONTRATAÇÃO DO SEGURO – SEGURADORA QUE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO COMPROVOU A MÁ-FÉ DO SEGURADO – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS – ARTIGOS 765 E 766, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – APELO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0027943-75.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.05.2021)(Grifei) Portanto, conforme já dito, há prova de que o segurado tinha conhecimento de sua doença, de modo que resta caracterizada sua má-fé. Assim, conclui-se então que o pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Confirmada
25/08/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:23
Improcedência
24/08/2021, 18:54
Conclusão (para julgamento)
25/05/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 14:54
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:38
Confirmada
13/04/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 09:45
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 21:25
Confirmada
12/03/2021, 00:12
Petição (Alegações finais)
05/03/2021, 08:59
Confirmada
03/03/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000545-11.2015.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000545-11.2015.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): SANDRA MARIA BELLO VELOZO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos, etc. I -
Trata-se de ação de cobrança securitária proposta por Sandra Maria Bello Velozo em face de Icatu Seguros S/A. Este Juízo deferiu a realização de prova pericial (seq. 37.1). O Sr. Perito realizou a juntada aos autos do laudo pericial (seq. 104.1), bem como sua complementação (seq. 125.1). As partes manifestaram ciência ao laudo e complementação, conforme se nota do seq. 132 e 133, não havendo qualquer impugnação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II - Preliminarmente, não havendo qualquer impugnação ao laudo pericial e seu complemento, necessário se faz sua HOMOLOGAÇÃO. Desta forma, HOMOLOGO o Laudo Pericial (seq. 104.1) e sua complementação (seq. 125.1). III - Ante o cumprimento das funções de perito, à Secretaria para que expeça alvará/ofício de levantamento/transferência dos valores depositados à título de honorários periciais, ao Sr. Perito nomeado nos autos. IV - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem se detém interesse na realização de outras provas que não as constantes nos autos, devendo justificar sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. IV.1 - Havendo interesse, voltem conclusos para decisão. IV.2 - Caso não detenham interesse na produção de outras provas, no mesmo prazo determinado no item "IV" da presente deliberação, deverão as partes apresentarem suas derradeiras alegações no prazo de 15 dias. Na sequência, voltem conclusos para prolação de sentença. V - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/03/2021, 15:52
Documento (Certidão)
01/03/2021, 15:52
Ato ordinatório
01/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:57
deferimento
27/02/2021, 11:43
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 13:41
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 21:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:30
Ato ordinatório
01/06/2020, 13:30
Mero expediente
01/06/2020, 11:59
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 09:55
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:17
Ato ordinatório
30/03/2020, 14:17
Mero expediente
30/03/2020, 12:04
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 20:43
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 09:07
Ato ordinatório
13/01/2020, 09:07
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 09:46
Ato ordinatório
24/10/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:09
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:33
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:02
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:42
Ato ordinatório
23/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:16
deferimento
19/08/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2019, 16:15
Mero expediente
30/04/2019, 10:42
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 00:02
Por decisão judicial
25/07/2016, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 10:06
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 09:14
Ato ordinatório
01/04/2016, 00:25
Por decisão judicial
17/03/2016, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 18:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 18:24
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 17:30
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2016, 15:28
Documento (Certidão)
29/01/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 23:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 10:28
deferimento
11/11/2015, 17:54
Conclusão (para decisão)
07/10/2015, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 18:29
Mero expediente
25/09/2015, 11:51
Conclusão (para decisão)
20/08/2015, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 13:44
Mero expediente
03/08/2015, 10:02
Conclusão (para decisão)
01/06/2015, 13:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2015, 23:04
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2015, 13:10
Documento (Certidão)
25/05/2015, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2015, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2015, 15:40
Petição (Contestação)
12/05/2015, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2015, 08:41
Ato ordinatório
04/05/2015, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)