Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025961-60.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025961-60.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$70.882,58 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCOS ROBERTO DE FREITAS AÇOUGUE EIRELI Marcos Roberto de Freitas 1. Considerando a informação prestada pela Equipe de Suporte a Sistemas Conveniados, do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que, embora firmado convênio entre esta Corte e o Ministério Público Federal para viabilizar a utilização do sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), referido sistema ainda se encontra em processo de análise para posterior implantação, motivo pelo qual, até o presente momento, não há previsão para sua efetiva disponibilização, DEIXO DE DETERMINAR, por ora, a consulta ao sistema SIMBA, salientando que, tão logo seja implementado e disponibilizado acesso aos magistrados, poderá ser determinada a realização da pesquisa por meio da referida ferramenta. 2. Diante da petição de mov. 402.1, realize a consulta de informações disponíveis no CCS – BACEN em nome da executada, como a) Identificação do cliente, seus representantes legais e procuradores; b) Instituições financeiras onde o cliente possui ativos e/ou investimentos; c) Datas de início e, se aplicável, fim do relacionamento. 3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Decorrido o referido prazo sem manifestação e considerando o prazo prescricional de cinco anos aplicável à presente execução, bem como o fato de que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 18 de janeiro de 2022, determino o arquivamento provisório dos autos pelo período de cinco anos, ou seja, de 18 de janeiro de 2022 a 18 de janeiro de 2027, ressalvada a hipótese de eventual protocolo, dentro desse interregno, de nova petição com requerimento de medidas expropriatórias aptas a viabilizar o prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV