Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ENZO GABRIEL RODRIGUES
Autor
ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
CNPJ
Reu
AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Reu
Advogados / Representantes
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES
OAB/PR 75213·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
OAB/PR 16879·CPF·Representa: Autor
SALETE TERESINHA DE SOUZA
OAB/PR 18622·CPF·Representa: Autor
LIA CORREIA
OAB/PR 28052·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS VAZ ANDRADE
OAB/PR 120716·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/07/2024, 15:10
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Documento (Informações)
19/06/2024, 14:25
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Vistos. I. As partes foram intimadas do transito em julgado da ação, tendo o autor renunciado seu prazo (seq. 290) e o réu informado que não dará início ao cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência, haja vista que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita (seq. 291). II.
Ante o exposto, cumpram-se os itens abaixo. II.1. Considerando que não houve revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor (seq. 16.1), confirmado na sentença (seq. 276.1), deixo de determinar o sucumbente. II.2. Desse modo, HOMOLOGO a conta de custas finais apresentada pelo contador judicial em seq. 293. II.3. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075- 51.2021.8.16.6000). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
12/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Vistos. I. As partes foram intimadas do transito em julgado da ação, tendo o autor renunciado seu prazo (seq. 290) e o réu informado que não dará início ao cumprimento de sentença para cobrança dos honorários de sucumbência, haja vista que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita (seq. 291). II.
Ante o exposto, cumpram-se os itens abaixo. II.1. Considerando que não houve revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor (seq. 16.1), confirmado na sentença (seq. 276.1), deixo de determinar o sucumbente. II.2. Desse modo, HOMOLOGO a conta de custas finais apresentada pelo contador judicial em seq. 293. II.3. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075- 51.2021.8.16.6000). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
12/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:13
Confirmada
11/06/2024, 14:13
Confirmada
11/06/2024, 12:30
Entrega em carga/vista
11/06/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:28
Arquivamento
11/06/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:32
Confirmada
27/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 11:24
Confirmada
19/03/2024, 11:23
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:50
Trânsito em julgado
15/03/2024, 14:50
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: 128.192.739-20) representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 132851638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.273.289-10) Rua Serra da Mantiqueira, 730 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 618 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais C/C Exibição de Documento promovida por ENZO GABRIEL RODRIGUES MENDES em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA E ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA, todos já qualificados. I - Relatório O Requerente alega que em 26.12.2016 seu genitor começou a sentir fortes dores abdominais, sendo constatada apendicite em 29.12.2016. Assim, foi reservada uma vaga o paciente em um centro cirúrgico do Hospital Evangélico de Londrina às 16h30. Em decorrência do porte físico do autor constataram que seria necessária a realização de laparoscopia para a retirada do apêndice. Aduz que após diversos entraves burocráticos o genitor do autor veio a óbito após o rompimento do apêndice. Requer, assim, a condenação da parte Requerida ao pagamento de reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 250.000,00, indenização a título de lucros cessantes no valor de R$ 400,00 mensais, danos materiais no valor de R$ 2.400,00. A AMS apresentou contestação alegando, em preliminares, a incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva, no mérito que a responsabilidade do médico é de meio e não de fim, que se faz necessária a comprovação da culpa do médico, devendo ser a questão analisada sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, ausência de nexo causal aduzindo que em 28.12.2016 às 13h06 o paciente procurou atendimento da UPA Sabará sendo diagnosticado com apendicite e encaminhado via SAMU ao Hospital Evangélico de Londrina. Aduz que o autor não comprovou fazer jus à pensão requerida no valor de R$ 400,00 mensais, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. A Associação Evangélica de Londrina apresentou contestação alegando que consta da certidão de óbito do genitor do autor que o óbito ocorreu em pós operatório, que não foi comprovado o pagamento dos alimentos, inaplicabilidade do SUS, que o genitor do autor indicou dor abdominal havia quatro dias antes de procurar atendimento médico, que a intervenção cirúrgica foi realizada no paciente em 29.12.2016 às 14h20, sofrendo complicações pós-operatórias, contudo. Afirma que às 21h30 passou a apresentar dispneia, mal estar, hipotensão arterial, taquicardia e queda de saturação periférica culminando em uma parada cardiorrespiratória, vindo a óbito. Aduz que a causa mais provável do óbito foi o tromboembolismo pulmonar que é causado por um coágulo criado em uma das artérias do pulmão que obstrui o fluxo de sangue, impedindo a respiração, o que tem como fator de risco obesidade mórbida. O autor apresentou Réplica. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o Requerente e a AMS pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, o Requerido Hospital Evangélico requereu a produção de prova pericial, documental e oral. Foi proferida decisão de saneamento e organização, em que foram apreciadas preliminares, fixados pontos controvertidos e deferidas provas. Nomeada perita médica, realizou os exames técnicos, apresentou laudo pericial sobre o qual foi oportunizado às partes se manifesterem. A requerida AEBEL apresentou manifestação pugnando pela condenação da parte ré em litigância de má-fé, eis que pleiteou pedido de pensão mensal ainda que tal parcela fosse custeada por sua avó. O Membro do Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 229). É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Os fundamentos dos pedidos iniciais, em resumo, são: i) diagnóstico tardio de apendicite no Pronto Atendimento Sabará; ii) recusa de atendimento no Hospital Evangélico, em razão da necessidade de realizar cirurgia por laparoscopia pois é era coberto pelo SUS e iii) demora na realização da cirurgia, o que teria causado a supuração do apêndice, levando o Sr. Rodrigo Mendes ao óbito. No exame pericial realizado a Sra. Perita descreve de forma sucinta os sintomas da apendicite, evolução do quadro e tempo médio dos fatos. Em relação ao caso em tela destacou: “No momento da admissão hospitalar de Rodrigo seus sinais vitais estavam inalterados, não sugerindo gravidade do quadro ou evolução para infecção generalizada/sepse. Apesar do arsenal de exames de imagem disponíveis, o diagnóstico de apendicite é realizado com base na história clínica e exame físico na grande maioria dos casos. O tratamento é basicamente cirúrgico com a retirada do apêndice obstruído ou perfurado e lavagem de cavidade abdominal conforme necessidade. O método cirúrgico por videolaparoscopia possui a vantagem de evitar grandes incisões em pacientes obesos e diminui chances de infecções de parede abdominal”. Foi ainda apontado em prontuário médico como causa possível do óbito (mov. 26.3): A respeito da causa mortis apontou a Sra. Perita em seu laudo: “O tromboembolismo pulmonar corresponde à interrupção do fluxo sanguíneo arterial no pulmão por trombos e/ou êmbolos, interferindo nas trocas gasosas e, consequentemente, na oxigenação sanguínea necessária ao suprimento dos tecidos corporais, assim como no aumento da pressão sanguínea superior ao tolerado pelo músculo cardíaco do ventrículo direito. Sua causa está associada aos fatores que aumentam a coagulação sanguínea, lesão sobre os vasos sanguíneos e estagnação do sangue. Destacam-se como fatores a esse risco a obesidade, pós operatórios e imobilidade por tempo prolongado”. Em resposta aos quesitos destacou: A Sra. Perita aponta em seu laudo que o autor recebeu o diagnóstico e tratamento adequado para o seu quadro de saúde, conforme prescrito pela literatura médica, e que não houve demora nos procedimentos adotados pelas equipes médicas. Assim, conforme se verifica nos prontuários médicos apresentados nos autos, nota-se que não se demonstrou as alegadas omissões de socorro, negligência médica, eis que o genitor do autor recebeu atendimento médico, realizou exames, sendo-lhe administrado medicamentos e atendido por médicos especialistas. Desde modo, o autor não demonstrou o nexo causal entre a alegada conduta negligente com o evento morte de seu genitor. Ao contrário, as provas trazidas aos autos demonstram justamente o contrário, que o então paciente recebeu atendimentos médicos, sendo as condutas adotadas de acordo com exames realizados. Neste ponto a que se destacar que a atividade médica é uma atividade de meio, como destacado pelo membro do Ministério Público em seu parecer, razão pela qual não é possível se impor responsabilidade civil pela cura não atingida, principalmente se demonstrado que as equipes médicas se empenharam no sentido de atingir o melhor resultado clínico ao paciente em questão. Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão da autora de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de erros médicos ao buscar atendimento em unidade de saúde sob responsabilidade do réu. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO – Não configurado – Ausência de comprovação de falha no atendimento médico dispensado à autora – Autora que tão somente pugnou pela produção de prova documental e oral, ainda assim ouvindo somente uma testemunha e dispensando as demais – Autora que deixou de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC – Médico que atendeu a autora que afirmou não se recordar do fato ocorrido há mais de oito anos – Testemunha que ao se deparar com parte do prontuário médico afirmou ter sido correto o primeiro atendimento, mas que inúmeras seriam as possibilidades para não ter sido continuado o tratamento – Incerteza que afasta a possibilidade de condenação – Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001515-03.2017.8.26.0602; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) Portanto, conclui-se que não demonstrada a conduta ilícita pela parte ré, importando em exclusão de sua responsabilidade e na ausência do dever de indenizar da parte ré. Por fim, há que se destacar que o fato de os pedidos do autor serem julgados improcedentes não configura má-fé apta a condená-lo por litigância de má-fé diante da ausência de comprovação de dolo na conduta do requerente, bem como em razão da ausência de prejuízos a parte requerida. Neste sentido a jurisprudência: “IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Deste modo, afasto o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. III – Dispositivo Ante ao exposto, julgo o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, pela INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos. Ante a improcedência dos pedidos iniciais CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), anotando-se a suspensão de sua exigibilidade face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 16). Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se os normativos competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
10/01/2024, 00:00
Confirmada
09/01/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 15:30
Confirmada
09/01/2024, 15:29
Entrega em carga/vista
09/01/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:14
Improcedência
08/01/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:43
Confirmada
30/10/2023, 14:43
Entrega em carga/vista
30/10/2023, 14:25
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 23:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:22
Confirmada
20/10/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:51
Confirmada
11/10/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2023, 09:30
Ato ordinatório
27/09/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:23
Confirmada
15/09/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: 128.192.739-20) representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 132851638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.273.289-10) Rua Serra da Mantiqueira, 730 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 618 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
Vistos. I – Na decisão exarada ao mov. 166 foi determinada a AEBEL o depósito judicial dos honorários periciais, contudo, até o presente momento (mov. 251) não houve cumprimento de referida decisão. II – Assim, intime-se a AEBEL para providenciar o depósito judicial dos honorários periciais homologados ao mov. 166 no prazo de 10 dias. III – Cumprido o item anterior libere-se o valor em favor da Sra. Perita, conforme decisão de mov. 232. III.1 - A expedição de alvará ou ofício de transferência se condiciona ao oportuno levantamento da ordem de suspensão determinada pela Presidência do e. Tribunal de Justiça do Paraná no SEI!TJPR 0117236-91.2023.8.16.6000, ou a eventuais formalidades que venham a ser orientadas por aquele órgão e/ou pela Corregedoria-Geral da Justiça.. II – Após, intimem-se as requeridas e vistas ao Ministério Público para manifestação quanto ao documento acostado ao mov. 137. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:54
Outras Decisões
05/09/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 17:28
Documento (Certidão)
01/09/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:08
Confirmada
14/08/2023, 15:57
Entrega em carga/vista
14/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:58
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:29
Confirmada
02/08/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:52
Confirmada
28/07/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: 128.192.739-20) representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 132851638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.273.289-10) Rua Serra da Mantiqueira, 730 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 618 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
Vistos. I – Diante da ausência de impugnação específica ao laudo pericial pelas partes (movs. 218, 219 e 220), declaro encerrada a prova pericial. Autorizo assim o levantamento de eventual saldo remanescente dos honorários periciais em favor da Sra. Perita. II – Intimem-se as requeridas, e vistas ao Ministério Público, para manifestação quanto ao documento acostado ao mov. 137. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
24/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:15
Confirmada
21/07/2023, 14:13
Entrega em carga/vista
21/07/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:33
Ato ordinatório
21/07/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:31
Mero expediente
17/07/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: 128.192.739-20) representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 132851638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.273.289-10) Rua Serra da Mantiqueira, 730 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 618 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
Vistos. I – Vistas ao Ministério Público para manifestação quanto ao laudo pericial apresentado ao mov. 213. I.1 – Havendo solicitação de esclarecimentos pelo parquet, intime-se a Sra. Perita para resposta. II – Após, tornem os autos conclusos para decisão quanto ao encerramento, ou prosseguimento, da prova pericial, e demais providências quanto a prova documental deferida (mov. 120). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
13/06/2023, 00:00
Confirmada
12/06/2023, 17:38
Entrega em carga/vista
12/06/2023, 13:52
Mero expediente
12/06/2023, 08:25
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 23:33
Confirmada
07/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:50
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: 128.192.739-20) representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 132851638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.273.289-10) Rua Serra da Mantiqueira, 730 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 618 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial à seq. 213.1 no prazo de 15 dias. Após, em caso de pedido de esclarecimentos, intime-se a senhora perita para prestá-los no prazo de 15 dias. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado coka
24/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:24
Confirmada
23/02/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:47
Mero expediente
22/02/2023, 18:43
Ato ordinatório
06/02/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:00
Confirmada
22/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:41
Ato ordinatório
11/10/2022, 13:40
Ato ordinatório
11/10/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 17:28
Por decisão judicial
04/10/2022, 12:58
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:27
Confirmada
22/09/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:41
Documento (Certidão)
21/09/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 11:01
Confirmada
11/09/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:45
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: 128.192.739-20) representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 132851638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.273.289-10) Rua Serra da Mantiqueira, 730 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 618 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
Vistos. I – Pugnou a Sra. Perita ao mov. 173 pela realização da perícia em sala deste Juízo. II – Primeiramente ressalvo que é possível a realização da perícia na sala de audiência deste Juízo, porém, no horário de atendimento ao público (12h00 às 18h00). Assim, a fim de que seja possível conciliar a agenda da Sra. Perita com a pauta de audiências, deverá a expert contatar a secretaria deste Juízo – por telefone ou e-mail – a fim de apurarem uma data compatível para a realização do ato. II.1 – Ajustada a data, à Secretaria para as providências necessárias quanto a reserva da sala de audiência. III - Após, deverá informar nos autos a data ajustada a fim de dar ciência às partes. IV - A sala de audiências, contudo, possui equipamentos do Tribunal que estão sob a guarda da Secretaria, razão pela qual a perita e as partes deverão permitir a presença de servidor ou estagiário, ou, se inconveniente, assinarem termo de responsabilidade perante a Secretaria.. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
07/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: 128.192.739-20) representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 132851638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.273.289-10) Rua Serra da Mantiqueira, 730 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 618 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
Vistos. I. A Sra. Perita nomeada pugnou pelo arbitramento de honorários no importe de R$ 1.500,00 (mov. 159). Ouvidas, as partes anuíram ao montante orçado (movs. 162 e 164). II. Diante da concordância das partes, homologo o valor pugnado no importe de R$ 1.500,00. III. Portanto: 1. Intime-se a Sra. Perita para ciência desta decisão; 2. Posteriormente, intime-se a AEBEL para depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 3. Depositados os valores acima, intime-se a perita para o início dos trabalhos, devendo cientificar as partes de seu início (art. 474 do CPC), bem como apresentar o laudo em conformidade com o que determina o Código de Processo Civil (art. 473 do CPC). 3.1. Deve a Perita assegurar aos assistentes técnicos e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º do CPC). 3.2. Deve o laudo pericial ser apresentado nos autos no prazo de 45 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. 3.3. Se requerido, autorizo o levantamento em favor da perita, de até 50% do valor dos honorários periciais; expeça-se ofício de levantamento, se requerido (art. 465, §4º do CPC). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ral)
01/09/2022, 00:00
Confirmada
31/08/2022, 20:09
Confirmada
31/08/2022, 18:24
Entrega em carga/vista
31/08/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:10
Outras Decisões
31/08/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 01:12
Confirmada
30/08/2022, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:41
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:10
Confirmada
22/08/2022, 00:14
Confirmada
19/08/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:26
Ato ordinatório
11/08/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:25
Outras Decisões
11/08/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:11
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:04
Confirmada
30/05/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:45
Confirmada
21/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 09:57
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:29
Confirmada
25/04/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:02
Confirmada
12/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: 128.192.739-20) representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 132851638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.273.289-10) Rua Serra da Mantiqueira, 730 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 618 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
Vistos. I – Ao mov. 91 foi nomeada Perita Dra. Cassia Regina Sbrissia Silveira, a qual, contudo, declinou da nomeação ao mov. 132. II – Diante da recusa da Sra. Perita nomeada, revogo a nomeação de CASSIA REGINA SBRISSIA SILVEIRA, inclusive junto ao sistema “CAJU”, devendo a secretaria providenciar sua desabilitação dos autos. III – Por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a)[1] da área de Medicina generalista, Lorrine Froes Prado, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). III.1 – Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias úteis, para se for o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC). III.2 - Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. III.3 - Se requerido, autorizo a carga dos autos ao perito nomeado, pelo prazo de 05 dias, para apresentação da proposta de honorários e eventual indicação de quesitos impertinentes. III.4 - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). III.5 - Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. III.6 - Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23).
04/04/2022, 00:00
Confirmada
01/04/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:27
Ato ordinatório
01/04/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:26
Perito
01/04/2022, 13:39
Recebimento
28/03/2022, 12:52
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:36
Confirmada
11/03/2022, 17:07
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:14
Confirmada
04/03/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: 128.192.739-20) representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 132851638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.273.289-10) Rua Serra da Mantiqueira, 730 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 618 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
Vistos. I – Ao mov. 106 foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório enquanto se aguardava o julgamento dos recursos de agravos de instrumentos interpostos pela Autarquia Municipal de Saúde e Associação Evangélica, em razão dos efeitos suspensivos concedidos a estes. Ao mov. 118 foi acostado o acórdão do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela autarquia, ao qual foi negado provimento. Em relação ao recurso interposto pela Associação Evangélica (n.º 0021484-21.2021.8.16.0000), verifica-se que foi negado provimento, mantendo-se assim o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao mov. 117 a Associação Evangélica pugnou novamente pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. II – Mantenho a decisão de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos mesmos fundamentos da decisão de mov. 75. Destaca-se que o alegado relatório de hipossuficiência financeira apresentado (mov. 117.2) possui os mesmos fundamentos e alegações do relatório que instruiu o recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por ausência de demonstração da hipossuficiência alegada. Destaca-se ademais que referido relatório é mencionado aumento de custos e despesas decorrentes da pandemia causada pela covid-19, sem, contudo, qualquer documento comprobatório de referidas alegações e de seus reais impactos nas contas da peticionante. Há que se ressalvar que do mesmo modo dos relatórios anteriormente apresentados, também é mencionada “a melhora no saldo final do patrimônio líquido”. Ou seja, ainda que não apresentadas as demonstrações contábeis, há expresso reconhecimento da Associação quanto a melhora de seu patrimônio líquido. Por fim, frise-se que o pleito da peticionante na forma como apresentado atenta contra os princípios da economicidade e celeridade processual, visto que os autos ficaram suspensos enquanto se aguardou o julgamento do referido recurso de Agravo de Instrumento, e diante de seu improvimento, mantendo o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a peticionante formula o mesmo pedido na retomada do curso processual sem a efetiva demonstração de sua ruína financeira. III – Diante do julgamento dos recursos de agravo de instrumento, e considerando que ainda que não transitado em julgado o recurso interposto pela AEBEL houve renúncia do prazo para eventual recurso aos tribunais superiores (mov. 30 sub-recurso 0021484-21.2021.8.16.0000), levante-se a suspensão dos autos. III.1 – Quanto a prova documental e na forma da decisão de mov. 91, após a produção de prova pericial será concedido prazo à parte autora para juntada do documentos relacionados ao ponto controvertido “d. O falecido prestava alimentos mensais ao autor? Em caso afirmativo, qual o valor prestado?”; III.2 – Quanto a prova pericial, e considerando que já nomeado perita (mov. 91), cumpra-se item “V” e seguintes da decisão de mov. 91 quanto as providências e diligências determinadas em relação a produção da prova pericial. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:11
Confirmada
03/03/2022, 15:57
Confirmada
03/03/2022, 15:13
Confirmada
03/03/2022, 14:47
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:44
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 14:42
Outras Decisões
03/03/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:12
Documento (Acórdão)
18/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:31
Recebimento
12/01/2022, 14:33
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 12:09
Confirmada
16/09/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: 128.192.739-20) representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 132851638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.273.289-10) Rua Serra da Mantiqueira, 730 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 618 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
Vistos. I – A Autarquia Municipal de Saúde de Londrina informou ao mov. 103 que interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 62.1, Recurso n.º 0028986-11.2021.8.16.0000. Ao mov. 13 de referido recurso foi concedido efeito suspensivo. II – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III – Diante do efeito suspensivo concedido nos Recursos de Agravo e Instrumento n.º 0028986-11.2021.8.16.0000 (interposto pela Autarquia) e 0021484-21.2021.8.16.0000 (interposto pela Associação Evangélica), aguardem-se os julgamentos de referidos recursos. Mantenham-se os autos suspensos e em arquivo provisório, conforme determinado ao mov. 93. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
10/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 15:28
Confirmada
09/09/2021, 15:28
Confirmada
09/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/08/2021, 09:02
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). V.3 - Se requerido, autorizo a carga dos autos ao perito nomeado, pelo prazo de 05 dias, para apresentação da proposta de honorários e eventual indicação de quesitos impertinentes. V.4 - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). V.5 - Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. V.6 - Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: 128.192.739-20) representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 132851638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.273.289-10) Rua Serra da Mantiqueira, 730 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 618 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
Vistos. I – Proferida decisão de saneamento e organização dos autos ao mov. 62, insurgiu a Requerente AEBEL ao mov. 67, quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, por meio da oposição de Embargos de Declaração. Ao qual foi conhecido e, no mérito improvido, tendo assim, o pedido de assistência judiciária sido indeferido (mov. 75), contra a qual insurgiu por meio da interposição de recurso de Agravo de Instrumento (mov. 90). Ao mov. 72 a Requerida AMS opôs Embargos de Declaração, com efeito infringentes, alegando contradição na decisão saneadora. Em razão do caráter infringente, em decisão de mov. 75 foi determinada a intimação da parte Requerente para contrarrazões. II – Do Agravo de Instrumento (mov. 90) Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, bem como o regular prosseguimento do feito enquanto se aguarda a análise do pedido de efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça. III – Dos Embargos de Declaração da Requerida AMS ao mov. 72 Determinada a intimação do Requerente para contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, quedou-se inerte (mov. 83). Ao mov. 87 manifestou o Ministério Público pela ausência de contradição do decisório embargado, implicando no conhecimento e, quanto ao mérito, pelo improvimento. Passo a análise do recurso. Restou consignada em referida decisão saneadora que a responsabilidade estatal por eventual erro médico ocorrido em rede pública de saúde é subjetiva, conforme teoria da “falta do serviço”, sendo, portanto, imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil dos profissionais de saúde. Contudo, o ônus probatório de comprovar que a atuação estatal se deu em observância aos ditames da diligência, perícia e prudência foi atribuída aos Requeridos, uma vez que o administrado não possui as condições materiais para demonstrar a regularidade do serviço prestado pelo ente estatal, conforme fundamentação posta. Portanto, não há contradição no decisório, razão pela qual, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhe provimento. IV – Da Prova Documental Na referida decisão saneadora restou determinada a produção de prova documental, além da pericial. Assim, partindo dos pontos controvertidos (mov. 62 – página 7), tem-se que aos movs. 26.3 e 50, encontram-se acostados os prontuários médicos, sem prejuízo quanto a eventual solicitação de documentos pelo Sr. Perito a ser designado. Tendo em vista o ponto controvertido “d. O falecido prestava alimentos mensais ao autor? Em caso afirmativo, qual o valor prestado? (ônus probatório do Requerente)”, e a fim de se evitar eventual tumulto processual, após as deliberações e diligências quanto a prova pericial, será concedido prazo à Requerente para juntada dos documentos relacionados a este ponto controvertido. V – Da Prova Pericial Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a)[1] da área de Medicina – área gastroenterologista, Cassia Regina Sbrissia Silveira, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). V.1 – Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. V.2 - Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -
20/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 13:29
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 17:32
Confirmada
17/05/2021, 17:32
Confirmada
11/05/2021, 16:44
Confirmada
10/05/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: 128.192.739-20) representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 132851638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.273.289-10) Rua Serra da Mantiqueira, 730 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 618 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 1- Cumpra-se a r. decisão do e. Tribunal de Justiça (mov. 12.1, dos autos 0021484-21.2021.8.16.0000), que liminarmente concedeu efeito suspensivo (ou ativo) da decisão agravada (movs. 62 e 75). 1.1- Não foram requisitadas informações deste juízo, e já manifestei ciência ao Tribunal por meio da "comunicação recursal" via Projudi 2- Se nada mais for requerido, nem houver ato ordinatório pendente de cumprimento e que não seja incompatível com a aludida decisão monocrática de segundo grau, aguarde-se em arquivo provisório (art. 164 c.c. o art. 180, ambos do Código de Normas) até o julgamento do referido recurso. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/05/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 18:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/04/2021, 08:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 08:23
Perito
14/04/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0047720-36.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047720-36.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$267.200,00 Autor(s): ENZO GABRIEL RODRIGUES (CPF/CNPJ: 128.192.739-20) representado(a) por CRISLEINE MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RG: 132851638 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.273.289-10) Rua Serra da Mantiqueira, 730 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR Réu(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.613.841/0001-61) Avenida Bandeirantes, 618 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-900 AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.638.707/0001-15) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750
Vistos. I –
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais C/C Exibição de Documento promovida por Enzo Gabriel Rodrigues Mendes em face da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina e Associação Evangélica, todos já qualificados. Ao mov. 62.1 foi proferida decisão de saneamento e organização dos autos. Ao mov. 67, insurgiu a Requerente alegando que na decisão saneadora supra mencionada, teria sido negado seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Ao mov. 71 a Requerida AEBEL opôs Embargos de Declaração alegando omissão no decisório, em relação ao seu pedido de assistência judiciária gratuita. Ao mov. 72 a Requerida AMS opôs Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, alegando contradição em referida decisão saneadora. II – Da Manifestação do Requerente ao mov. 67 O pedido de assistência judiciária que foi apreciado, e negado, na decisão de mov. 62 foi o requerido pela AEBEL. Não houve apreciação do pedido de assistência judiciária da Requerente, uma vez que este pedido foi analisado e deferido em parte quando da distribuição da petição inicial, ao mov. 16. Quanto às provas a serem produzidas, já estão delimitadas na decisão de saneamento. III – Dos Embargos de Declaração da Requerida AEBEL ao mov. 71 Alega omissão da decisão saneada que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita. A doutrina esclarece que “há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.”[1] Ou seja, questões ventiladas pelas partes no curso processual, e não por questões, matérias e fundamentação posterior. Assim, verifica-se que não carece de omissão da decisão embargada, uma vez que a decisão foi proferida em consonância com os documentos e elementos carreados até aquele momento pelas partes. Na verdade os aclaratórios foram opostos pela Requerida com o intuito modificativo da decisão. Contudo, não é esse o recurso cabível para sua pretensão. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos ao mov. 71 e, no mérito, nego-lhes provimento. Ademais, e considerando que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pode ser apreciado em qualquer fase processual, verifico que a própria Requerida apresenta contas demonstrando superávits, ou seja, há uma diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, não se sustentando a alegada calamidade financeira autorizadora da concessão da benesse pugnada, não havendo como se acolher o pedido de assistência judiciária gratuita, em respeito e observância à Súmula 481 do STJ. Destaca-se que a jurisprudência entende que o mero balanço negativo não seria suficiente para comprovar hipossuficiência, quanto mais balanço positivo como é o caso da Embargante, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE BENEFÍCIO ÔNUS DA PROVA ELEMENTOS INSUFICIENTES PESSOA JURÍDICA BALANÇO NEGATIVO INCAPAZ DE ELIDIR A APTIDÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. - Benefício da Lei 1.060/50, admissível às pessoas jurídicas (Súmula 481, do STJ), que depende de comprovação, desde o advento da Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV. A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade, elidida quando não confirmada por outros elementos que lhe corroborem; - O balanço negativo e os prejuízos contábeis não significam incapacidade absoluta da autora de arcar com as custas processuais especialmente considerado o valor da causa. Prova insubsistente para a concessão do beneplácito; AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22318628320148260000 SP 2231862-83.2014.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/04/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2015). Grifos. Indefiro assim, o pedido de assistência judiciária gratuita. II – Dos Embargos de Declaração da Requerida AMS ao mov. 72 Diante da possibilidade de efeitos infringentes eventual decisão sobre os Embargos de Declaração de mov. 72 e, a luz da jurisprudência do STJ, intime-se a parte Requerente para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre os Embargos e demais providências pós saneamento. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil - Ed. Atlas. 2016.
09/04/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:42
Confirmada
05/04/2021, 08:34
Entrega em carga/vista
30/03/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:05
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:28
Confirmada
18/03/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 19:35
Confirmada
12/03/2021, 19:34
Confirmada
11/03/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 19:12
Outras Decisões
04/02/2021, 10:36
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
07/01/2021, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2020, 15:07
Confirmada
12/12/2020, 00:33
Confirmada
11/12/2020, 21:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:35
Confirmada
01/12/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:48
Decisão de Saneamento e Organização
19/11/2020, 18:06
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:40
Entrega em carga/vista
22/10/2020, 17:23
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:23
Mero expediente
27/04/2020, 10:14
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 14:45
Entrega em carga/vista
03/03/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:45
Documento (Certidão)
06/02/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:39
Petição (Contestação)
28/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 13:07
Petição (Contestação)
21/11/2019, 12:54
Expedição de documento (Carta)
30/10/2019, 13:08
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 12:58
Expedição de documento (Carta)
07/10/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 13:35
Mero expediente
16/09/2019, 07:45
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:10
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 12:16
Documento (Certidão)
05/08/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 13:43
Recebimento
30/07/2019, 16:19
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/07/2019, 16:19
Remessa (em diligência)
30/07/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:48
Mero expediente
29/07/2019, 11:59
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)