Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
30/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mandaguari - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
EDMIR FRANK DURãES DAMACENO
CPF
Autor
AUTO VIDROS E ACESSóRIOS IMPERIAL LTDA
Reu
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALFREDO AMBROSIO JUNIOR
OAB/PR 22146·CPF·Representa: Autor
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
SUELLEN PAULA CASTRO BAGON
OAB/PR 66572·CPF·Representa: Autor
STEPHANI CRISTINA DE MELLO
OAB/PR 99105·CPF·Representa: Autor
EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO
OAB/PR 80851·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/09/2022, 16:45
Documento (Informações)
01/09/2022, 16:42
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 14:06
Documento (Certidão)
01/09/2022, 14:06
Trânsito em julgado
01/08/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:25
Confirmada
25/07/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:01
Confirmada
21/07/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000460-32.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000460-32.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.681,00 Exequente(s): EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO Executado(s): Auto Vidros e Acessórios Imperial Ltda PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Do compulsar dos autos, observo que fora noticiado o cumprimento integral da obrigação. Vieram os autos conclusos. Decido 2. Considerando que a obrigação foi satisfeita e a concordância da parte credora (mov. 170), JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Observe a Secretaria, munida do poder de cautela, a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição, em desfavor da parte executada, que foram efetuados por força deste processo. 4. Sem custas ou honorários advocatícios em primeira instância (art. 54, da Lei 9.099/95). 5. Publique-se, Registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Mandaguari, 06 de julho de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:25
Confirmada
25/07/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:01
Confirmada
21/07/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000460-32.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000460-32.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.681,00 Exequente(s): EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO Executado(s): Auto Vidros e Acessórios Imperial Ltda PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. Do compulsar dos autos, observo que fora noticiado o cumprimento integral da obrigação. Vieram os autos conclusos. Decido 2. Considerando que a obrigação foi satisfeita e a concordância da parte credora (mov. 170), JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Observe a Secretaria, munida do poder de cautela, a necessidade de baixa de todo e qualquer bloqueio ou constrição, em desfavor da parte executada, que foram efetuados por força deste processo. 4. Sem custas ou honorários advocatícios em primeira instância (art. 54, da Lei 9.099/95). 5. Publique-se, Registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Mandaguari, 06 de julho de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2022, 10:53
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 15:23
Confirmada
01/07/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:16
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2022, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:42
Confirmada
29/06/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000460-32.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000460-32.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.681,00 Exequente(s): EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO Executado(s): Auto Vidros e Acessórios Imperial Ltda PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO 1. DEFIRO o pedido retro (mov. 151), com base no parágrafo único do art. 906 do CPC. 2. Expeça-se ofício para levantamento das quantias depositadas, com os acréscimos legais, ao credor ou ao seu procurador (a), desde que possua poderes específicos e atualizados para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Escrivania, devendo ser observada da conta corrente indicada em mov. retro. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo pagamento. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 18 de maio de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:29
Ato ordinatório
28/06/2022, 17:25
Mero expediente
28/06/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000460-32.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000460-32.2020.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.681,00 Exequente(s): EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO Executado(s): Auto Vidros e Acessórios Imperial Ltda PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Verifica-se que os executados se manifestaram informando o cumprimento da obrigação nos mov. 136 e 138, pugnando pelo arquivamento dos autos no mov. 145. Vieram os autos conclusos. 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. 4. Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 12 de maio de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:50
Confirmada
17/05/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:37
Mero expediente
15/05/2022, 21:57
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000460-32.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000460-32.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.681,00 Polo Ativo(s): EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO Polo Passivo(s): Auto Vidros e Acessórios Imperial Ltda PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO 1. De início, anote-se o cumprimento de sentença. 2. Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito, com os acréscimos legais, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3. Decorrido o prazo do item acima, sem o efetivo pagamento, remetendo-se após os autos à contadoria ou intime-se a parte exequente, caso tenha defensor constituído, para que seja atualizado o valor do débito e acrescida a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. 4. Primeiramente, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 4.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, proceda-se ao bloqueio de veículos via sistema "RenaJud". 6. Em continuidade, à Serventia promova a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas no processo, passando-se o mesmo, a partir de então, correr em segredo e justiça, devendo o cartório promover a respectiva anotação. 7. Nesse seguimento, impende ressaltar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta integrativa de ordens sobre indisponibilidades de bens que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe in verbis: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Com efeito, a sobredita ferramenta é utilizada para pesquisa de bens, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, especialmente quando esgotadas as demais diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor. Tal medida visa impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários, encontrando amparo no artigo 782, §3º do CPC/2015. O Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do Resp n. 1.377.507/SP elencou os requisitos para a indisponibilidade, de bens, a saber: i) a citação do devedor; ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda. Neste sentido tem se posicionado E. Tribunal de Justiça do Paraná: ANDRIGUETTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento nº 0044723-54.2021.8.16.0000 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 13ª C.Cível - 0044723-54.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2021). Destaquei DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041371-25.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.04.2021). Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS E VALORES DA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível – 0014108 81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.08.2021). Destaquei 7.1. Assim sendo, à Secretaria para que promova a inclusão do nome da parte executada no CNIB e procedam-se às buscas. 8. Caso as diligências mencionadas acima restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.1. Com a apresentação da planilha, determino que a Secretaria proceda nova tentativa de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. À Serventia observe se houve o transcurso do prazo de 6 (seis) meses para reiteração da diligência, conforme entendimento deste Juízo. 9. Esgotadas todas as medidas menos invasivas a privacidade da parte executada, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens que guarnecem na residência da executada, o qual deverá ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça, atentando-se ao disposto nos Arts. 835 e 838 do CPC. 9.1. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. 10. Efetuada a penhora em qualquer uma das diligências acima, intime-se a parte executada para, querendo, apresente embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado n° 142 do FONAJE. 11. Por fim, não encontrado bens passíveis de penhora, voltem conclusos para extinção e expedição de certidão de crédito. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 06 de abril de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Confirmada
11/05/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:42
Documento (Certidão)
11/05/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:40
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 12:40
Evolução da Classe Processual
11/05/2022, 12:40
Mero expediente
11/05/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:57
Depósito de Bens/Dinheiro
08/04/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 13:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/04/2022, 08:38
Depósito de Bens/Dinheiro
06/04/2022, 08:30
Confirmada
05/04/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:46
Trânsito em julgado
04/04/2022, 08:45
Trânsito em julgado
04/04/2022, 08:45
Trânsito em julgado
04/04/2022, 08:44
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:40
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:40
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:21
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
04/03/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000460-32.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000460-32.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.681,00 Polo Ativo(s): EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO Polo Passivo(s): Auto Vidros e Acessórios Imperial Ltda PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA art. 40 da lei 9.099/95 dispõe que: “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. ” A nobre Turma Recursal do Paraná, por sua vez, já assentou o seguinte raciocínio: “A Lei 9.099/95 introduziu no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória, destinado à rápida e efetiva atuação do direito. Essa nova forma de prestar jurisdição significa, antes de tudo, um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma jurisdição apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura. Nesse sentida, referida lei trouxe diversos e inovadores mecanismos com o fim de orientar a prestação jurisdicional pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme bem estabelece o artigo 2º. Foi nesse cenário que a LJE instituiu a figura do juiz leigo, auxiliar da justiça, que tem como função dirigir a instrução, bem como proferir sentença a qual será apresentada ao juiz togado para homologação; estando tal instituição em plena consonância com a Carga Magna, conforme se verifica no artigo 98, I da CF: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] Assim, não há o que se falar em inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 9.099/95, tendo em vista que, a própria Constituição Federal prevê a sua criação em sede dos Juizados Especiais. E tem-se por óbvio que a função do juiz leigo é imprescindível para concretização dos objetivos previstos na LJE. Em continuidade, a sentença proferida pelo juiz leigo é sempre do Juiz ad referendum togado. Para tanto, dispõe a norma que, após a tomada da decisão, deverá ser imediatamente submetida à apreciação daquele, que poderá homologá-la, proferir outra sentença em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120000646-8/02 - Curitiba - Rel.: TELMO ZAIONSZAINKO - - J. 24.05.2012) Analisando o presente processo, verifico que o procedimento obedeceu ao estatuído na lei 9.099/95, primando pela celeridade e simplicidade dos atos processuais. Após regular tramitação, com a oportunidade de conciliação e produção de provas por ambas as partes, foi proferida pela douta Juíza leiga a sentença constante ao evento 113.1, a qual vislumbro em consonância com os fatos e provas constantes nos autos, assim como com o direito aplicável à espécie. Não há provas indispensáveis a serem produzidas, nem necessidade de substituição da sentença homologatória de acordo prolatada. Perante o exposto, nos moldes do art. 40 da lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença de evento 113.1, para que ela surta todos os seus efeitos jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem os autos observando as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Mandaguari, 23 de fevereiro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:04
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
03/03/2022, 09:24
Conclusão (para julgamento)
19/02/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 13:05
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
08/11/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:13
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 15:32
Confirmada
28/10/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 14:59
Confirmada
22/10/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000460-32.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000460-32.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.681,00 Polo Ativo(s): EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO Polo Passivo(s): Auto Vidros e Acessórios Imperial Ltda PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de indenização por dano material e ressarcimento por dano moral. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. HOMOLOGO o despacho de evento 97.1, da lavra da Ilma. Juíza Leiga Lidiane Piletti, para que surta seus efeitos legais. 3. Cumpra-se conforme sugerido. Intimem-se. 4. Oportunamente, retornem os autos à competente Juíza Leiga. Diligências necessárias. Mandaguari, 26 de agosto de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:31
de Instrução (designada)
21/10/2021, 10:30
Mero expediente
19/10/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:01
Confirmada
14/05/2021, 14:59
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
10/05/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:06
Ato ordinatório
06/05/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:37
Confirmada
16/04/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 09:53
Confirmada
15/04/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:31
Confirmada
06/04/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000460-32.2020.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000460-32.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$33.681,00 Polo Ativo(s): EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO Polo Passivo(s): Auto Vidros e Acessórios Imperial Ltda PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO 1.
Trata-se de ação de indenização por dano material e ressarcimento por dano moral. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. HOMOLOGO o despacho de evento 73.1, da lavra da Ilma. Juíza Leiga Lidiane Piletti, para que surta seus efeitos legais. 3. Cumpra-se conforme sugerido. Intimem-se. 4. Oportunamente, retornem os autos à competente Juíza Leiga. Diligências necessárias. Mandaguari, 05 de março de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:01
Documento (Certidão)
05/04/2021, 15:00
de Instrução (designada)
05/04/2021, 14:59
de Instrução (cancelada)
23/03/2021, 12:23
Mero expediente
05/03/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 08:33
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 12:34
Confirmada
22/02/2021, 12:27
Ato ordinatório
08/02/2021, 20:30
Ato ordinatório
08/02/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:27
Confirmada
05/02/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:44
Confirmada
01/02/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:19
Documento (Certidão)
28/01/2021, 12:18
Mero expediente
26/01/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 18:48
Mero expediente
13/10/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:24
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:03
de Instrução (designada)
01/10/2020, 14:03
Mero expediente
21/09/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
05/09/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 15:03
Documento (Certidão)
01/07/2020, 14:33
Ato ordinatório
01/07/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:58
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:12
Petição (Contestação)
15/06/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:32
Petição (Contestação)
15/06/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:26
Ato ordinatório
09/06/2020, 17:25
de Conciliação (cancelada)
09/06/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:17
de Conciliação (designada)
02/04/2020, 14:17
de Conciliação (cancelada)
02/04/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)