EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA REPRESENTADO(A) POR EDSON TADEU RAVAGLIO
Autor
KATIA MARQUES DA SILVA
Reu
KM DA SILVA COMéRCIO DE ÁGUA MINERAL
Reu
Advogados / Representantes
MAYCON VINHOTO SANTANA
OAB/PR 63921·CPF·Representa: Autor
AMANDA MARTINS DE ALMEIDA
OAB/PR 123163·Representa: Autor
GILBERTO VILAS BOAS
OAB/PR 53650·CPF·Representa: Autor
HOSINE SALEM
OAB/PR 28394·CPF·Representa: Autor
MURILO LOPES BURGUEZ
OAB/PR 123161·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 701) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$411.589,12 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva 1. Considerando outras tentativas de pesquisa de bens perante Sistemas conveniados, frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro o pedido da Exequente de consulta ao INFOJUD (seq. 697.1). 2. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do Executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos, observando artigo 79 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo: "Artigo 79. Sempre que houver juntada de documentação de natureza fiscal extraída através de sistema conveniado, observar a alteração do sigilo nos respectivos documentos." Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 3. Defiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade (seq. 697.1). Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 4. Indefiro a consulta ao sistema CENSEC (seq. 697.1) pois pode ser efetivada pela parte interessada independente de intervenção judicial - https://buscacep.org.br/access. 5. Após, manifeste-se o Exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 16:57
Confirmada
16/04/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:40
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 16:57
Confirmada
16/04/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 692) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:40
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 16:53
Confirmada
16/03/2026, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 18:22
Confirmada
10/02/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 16:35
Confirmada
23/01/2026, 16:34
Por decisão judicial
20/01/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:31
Documento (Certidão)
20/01/2026, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2026, 15:29
Por decisão judicial
19/01/2026, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2026, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$411.589,12 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 630.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 630.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência". 7. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do Executado (seq. 630.1), consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição, observando-se o artigo 74 da PORTARIA N. 02/2025 deste Juízo: "Artigo 74. [...] § 1º Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, alienado fiduciariamente, ou com anotação de reserva de domínio, deixar de cumprir a diligência, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias". Ressalta-se, neste particular, que o bloqueio não inclui a anotação de restrição de circulação e licenciamento, pois considerada medida gravosa e sem amparo legal. Deste modo, o inadimplemento do crédito exequendo não tem o condão de impedir o livre trânsito do veículo ou a emissão de documento, cabendo ao credor promover as diligências necessárias para satisfação de seu crédito, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Após, determino à Escrivania: a] intimar o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem; b] intimar o Executado quanto à constrição efetuada e a fim de informar a localização do bem. Manifestado interesse, lavrar o termo de penhora sobre o veículo e realizar a anotação na área de Informações Gerais/Informações Adicionais (artigo 74, §2º, da Portaria n. 02/2025 deste Juízo). Ressalta-se, neste particular, que o bloqueio não inclui a anotação de restrição de circulação e licenciamento, pois considerada medida gravosa e sem amparo legal. Deste modo, o inadimplemento do crédito exequendo não tem o condão de impedir o livre trânsito do veículo ou a emissão de documento, cabendo ao credor promover as diligências necessárias para satisfação de seu crédito, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Por fim, oficie-se aos sistemas DOI, SUSEP, CVM e B3, como requerido pelo Exequente (seq. 630.1). Com a resposta, intime-se para manifestação e prosseguimento em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2025, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2025, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2025, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2025, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 16:54
Confirmada
10/12/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:23
Confirmada
09/12/2025, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 01:07
Por decisão judicial
23/10/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:37
Confirmada
17/10/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 01:09
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:59
Confirmada
22/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:48
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$827.006,01 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva 1. Proceda-se invalidação de seq. 606, como requerido (seq. 613). 2. No mais, aguarde-se manifestação do Exequente em 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 16:15
Confirmada
21/08/2025, 16:14
Documento (Certidão)
21/08/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:24
deferimento
20/08/2025, 22:45
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 11:34
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:02
Apensamento
11/06/2025, 09:35
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 21:52
Confirmada
18/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:26
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:04
Documento (Informações)
24/04/2025, 12:16
Remessa (em diligência)
10/04/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:07
Confirmada
28/03/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$827.006,01 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva 1. K.M. DA SILVA – COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL ME apresentou “Exceção de Pré-Executividade”, suscitado “excesso de execução pela inclusão de juros compensatórios não pactuados no título executivo” (seq. 581.1), requerendo a determinação de exclusão dos valores apresentados no cálculo do Exequente. A parte exequente manifestou-se sustentando a validade da incidência de juros compensatórios cumulados com juros moratórios, arguindo a perfectibilidade dos cálculos (seq. 596.1). 2. A objeção de executividade efetivamente consiste em meio de defesa do executado veiculado nos próprios autos da demanda executiva, sem disposição quanto ao prazo para seu manejo, razão pela qual recebo-os tempestivamente. Aliás, se trata de criação doutrinária e jurisprudencial, inexistente no Código de Processo Civil, que tem por fim suscitar matérias de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo juiz. Apesar de ter sido dada esta denominação de exceção de pré-executividade, em verdade, as matérias que são passíveis de arguição por esta exceção poderiam ser alegadas através de mera petição nos autos, já que de ordem pública. “Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-excutividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, também podem ser objeto da exceção de pré-executividade. Portanto, a matéria arguida é passível de análise. 3. Em apreciação das teses aventadas e compulsando os autos, verifica-se que o instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças não dispõe acerca da incidência de juros compensatórios em caso de inadimplemento contratual, restringindo-se a estabelecer “multa de 2% sobre o saldo do débito” (seq. 1.7, fl. 6). Acerca do tema prestadia a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. RECURSO QUE IMPUGNOU DE FORMA SATISFATÓRIA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. PLEITO ESPECÍFICO DO EXECUTADO. BUSCA PELA REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. TÍTULO EXECUTIVO QUE TRAZ CLÁUSULA EXPRESSA MENCIONANDO NÃO SE TRATAR DE NOVAÇÃO. SÚMULA Nº. 286 DO STJ. CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA QUE PODEM SER REDISCUTIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO QUE NÃO TROUXE PREVISÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA DE VALORES CONSTATADA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. As razões manejadas pelo recorrente que apresentaram de forma fundamentada os pontos de insurgência contra a sentença prolatada, não ofendem o princípio da dialeticidade, ex vi do art. 1.010, inciso III, do CPC. II. No contrato de confissão de dívida derivado de outros negócios jurídicos, em que consta expressamente não se tratar de novação, aplica-se a mesma lógica jurídica da Súmula nº. 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.III. “A alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade só é admissível quando o excesso puder ser verificado de plano pelo julgador, sem necessidade de dilação probatória, o que ocorre no caso dos autos, em que o exequente incluiu indevidamente juros compensatórios no cálculo apresentado com a inicial, não havendo fundamento legal ou previsão legal no título executado para sua cobrança”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026681-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.07.2023). JULGADO CITADO - (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019295-76.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.11.2024). GRIFEI. Portanto conforme o precedente acima, infere-se a inclusão indevida de juros compensatório nos valores executados pela Exequente, tendo em vista a ausência de sua previsão no instrumento pactuado entre as partes, e não estipulação legal para cobrança cumulativa de juros compensatórios e moratórios. Razão pela qual ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (seq. 581.1) apresentada. 4. Assim, à Exequente para que retifique o cálculo apresentado, retirando os valores cobrados a título de juros compensatórios, nos termos da presente decisão. 5. Em consequência, são devidos honorários advocatícios em benefício do Procurador da Excipiente diante do acolhimento de suas razões, conforme precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP). Assim, fixo honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso verificado, devidamente atualizado, nos temos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 6. Em prosseguimento, preclusa a presente decisão apresente a Exequente planilha retificada e atualizada dos valores devidos, em 15 dias. Após, ao Patrono da parte executada a fim de informar cálculo da quantia a título de honorários de sucumbência, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$827.006,01 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva 1. Tendo em vista a apresentação de Exceção de Pré-Executividade (seq. 581.1), manifeste-se a parte autora, em 15 dias. 2. À Escrivania para cumprir o determinado no seq. 587.1, item 1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 591) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 17:09
Confirmada
03/11/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:45
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Confirmada
16/09/2024, 00:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:44
Confirmada
05/09/2024, 13:43
Documento (Certidão)
05/09/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:17
Por decisão judicial
12/08/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:43
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2024, 13:48
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 09:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 13:13
Confirmada
10/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$652.490,02 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva 1. Defiro o requerimento (seq. 540) de penhora no rosto dos n. 0037874-85.2016.8.16.0018 em trâmite junto ao Juízo 1º Juizado Especial Cível de Maringá/PR, no qual o Executado possui créditos a receber. 2. Expeça-se ofício via Mensageiro solicitando a anotação da penhora no rosto dos autos referidos, até o limite da execução, conforme planilha do débito. 3. Realizada a penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo legal. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito, em quinze dias. Curitiba, 17 de junho de 2024.
01/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2024, 21:44
Confirmada
29/06/2024, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
29/06/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 13:17
deferimento
21/06/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2024, 14:32
Confirmada
16/06/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:48
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2024, 14:15
Documento (Informações)
13/06/2024, 13:10
Ato ordinatório
13/06/2024, 12:59
Documento (Certidão)
13/06/2024, 12:55
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:09
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:37
Confirmada
20/05/2024, 00:09
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 12:36
Confirmada
15/05/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$652.490,02 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva 1. Anteriormente, efetuada penhora online (seq. 418.1), intimado a Devedora quedou-se inerte (seq. 430 e 433) e o Exequente pediu o levantamento da quantia (seq. 429.1), deferido (seq. 438.1). ILDE MUNHOZ DA SILVA compareceu aos autos (seq. 495) informando ser genitora da Executada, tendo a sua conta vinculada à KATIA em razão da curatela do pai, da qual ILDE recebe benefício previdenciário. Efetivado bloqueio de R$4.312,21 de sua conta por ordem destes autos, pugna liberação e levantamento de valores. Facultado contraditório (seq. 498.1), a parte exequente requereu a juntada de extratos (seq. 502.1), atendido (seq. 507). Intimada (seq. 509.1), o Exequente manifesta discordância com o pedido (seq. 510.1). 2. Em detida análise dos autos e da documentação apresentada pela terceira ILDE, infere-se que efetivado o bloqueio de R$4.302,03 em conta de KATIA junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. em 04/09/2023 (seq. 418.1). Conforme extrai-se dos Extratos (seq. 495.4), recebido o pagamento do INSS em conta de ILDE junto ao referido banco (seq. 495.5), do qual efetivado bloqueio por ordem deste Juízo e referente a este feito (seq. 495.6). Veja-se que em que pese o comunicado de bloqueio indique o CPF de KATIA como Cliente (seq. 495.6), denota-se que o número da conta corrente ali contida é o mesmo do Extrato Bancário da conta de ILDE (seq. 495.5 – 08955-7), a indicar a veracidade da narrativa da terceira quanto vinculação das contas. Além disso, comprovado a origem da verba consistente no benefício previdenciário recebido pela Terceira, de forma que a despeito do lapso temporal e insurgência da parte exequente, a liberação da quantia é impositiva. Não sendo ILDE parte executada nestes autos, resta inviável bloqueio de valores de sua titularidade. A propósito, a matéria já tinha sido objeto de apreciação por este Juízo em decisões pretéritas (seq. 71.1 e 253.1). 3. Destarte, preclusa esta decisão, revogo item 1 da decisão (seq. 438.1) e defiro o levantamento da quantia em favor de ILDE, como requerido (seq. 495.1). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 4. Manifeste-se a parte exequente quanto prosseguimento do feito, indicando medidas pertinentes e viáveis, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:39
Decisão anterior
07/05/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$652.490,02 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva Juntado extrato (seq. 507.2), à parte exequente para manifestar-se quanto ao pedido de desbloqueio (seq. 495), em cinco dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Mero expediente
12/04/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:41
Confirmada
11/04/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$652.490,02 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se ILDE sobre o pedido (seq. 502.1), em cinco dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:59
Mero expediente
08/04/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:50
Confirmada
26/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$652.490,02 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva 1. Habilite-se ILDE MUNHOZ DA SILVA como Terceira Interessada. Anotações necessárias. 2. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente quanto ao pedido de desbloqueio (seq. 495), em cinco dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:24
Ato ordinatório
15/03/2024, 15:23
Mero expediente
12/03/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:57
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:17
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:39
Confirmada
25/01/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:55
Confirmada
23/01/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:08
Confirmada
17/01/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:19
Confirmada
15/01/2024, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2024, 11:36
Confirmada
11/01/2024, 11:35
Por decisão judicial
09/01/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:23
Documento (Certidão)
09/01/2024, 11:22
Documento (Certidão)
09/01/2024, 11:21
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2024, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 11:13
Confirmada
25/12/2023, 00:22
Confirmada
24/12/2023, 00:24
Ato ordinatório
19/12/2023, 08:58
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:41
Documento (Certidão)
14/12/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:44
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:35
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:32
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:15
Ato ordinatório
13/12/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:44
Confirmada
05/12/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$652.490,02 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva 1. Efetuada penhora online (seq. 418.1), intimado a Devedora quedou-se inerte (seq. 430 e 433) e o Exequente pediu o levantamento da quantia (seq. 429.1). Tendo em vista ausência de impugnação à penhora, proceda-se a Escrivania a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e, após, defiro o levantamento da quantia pelo Credor como requerido (seq. 429.1). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 2. Em prosseguimento, considerando que as tentativas mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD (DOI e DITR), tal como requerido (seq. 429.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda da parte executada, via sistema conveniado INFOJUD (DOI e DITR), acostando a respectiva resposta aos autos. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 3. Oficie-se a SUSEP e CNSEG, conforme requerido (seq. 429.1). 4. Por outro lado, inobstante a falta de êxito das diligências efetuadas no curso do feito a fim de satisfação do crédito da parte credora, em análise dos autos, indeferida por ora a expedição de ofício à CVM e à B3, porquanto a informação é protegida por sigilo bancário. No caso, conclui-se a ausência de fundamentos para tanto, em especial a razoabilidade e utilidade para o feito, sem olvidar que confronta direito fundamental, cuja mitigação somente é possível quando proporcional à limitação reclamada. Com efeito, a mera ausência de bens penhoráveis não tem o condão de impor aplicação das medidas excepcionais, as quais são aplicadas subsidiariamente em caso de evidente abuso de direito do devedor ou demonstração de indícios de possui bem penhorável e se recusa ao cumprimento da obrigação, situação inocorrente no feito. Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de impossibilidade da quebra de sigilo bancário para satisfação de interesse eminentemente privado do Credor, pois se trata de medida excepcional, exigindo o escopo de salvaguardar direitos públicos para mitigação dos direitos do Devedor da inviolabilidade da intimidade e sigilo de dados, sob pena de ser desproporcional e sem razoabilidade: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) À propósito, a jurisprudência: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão (BM&&F Bovespa) para busca e bloqueio de bens do devedor. 1. Informações sobre bens do devedor na CVM são abrangidas pela pesquisa BACENJUD, nos termos do Comunicado CG nº 148/2019. 2. Pesquisa de informações sobre ativos na BM&&F Bovespa. Informação protegida pelo sigilo bancário, que necessita de intervenção do Poder Judiciário para ser obtida, mas que não é acessível pelo sistema Bacenjud. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2226153-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ART. 774, V, CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA O CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED; CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - CRC E BOLSA DE VALORES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em que foram indeferidos pedidos de diligencias. 1.1. No agravo de instrumento, a agravante pede a reforma da decisão agravada para que seja determinada a realização das medidas pretendidas, com vistas a possibilitar a satisfação do crédito, quais sejam: i) intimação da parte executada para que nomeie bens à penhora; ii) consulta ao CAGED para verificar eventual vínculo empregatício; iii) consulta ao CRC Nacional para informar se a parte executada é casada e sob qual regime de bens; iv) determinação de pesquisa via CRC-Jud para atestar se os executados são casados, quais os regimes de bens e os dados dos cônjuges; v) expedição de ofício à Bolsa de Valores B3 e ao Banco em corretoras bem como ações. 2. O art. 774, V, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de intimar o devedor para que este indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. 2.1. Precedentes: "[...] o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de se intimar o devedor para que este indique a localização de bens sujeitos à penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. 3. O referido requerimento encontra respaldo na lei processual vigente, além de ir ao encontro do princípio da cooperação, que foi prestigiado pelo atual Código de Processo Civil. [...]" (07005493620198070000, Relator: Hector Valverde, 1ª Turma Cível, DJE: 15/5/2019). 3. É possível o pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral De Empregados e Desempregados - CAGED, a fim de verificar se os agravados têm registro de trabalho. 3.1. Precedente: "[...] Diante do entendimento do e. STJ, é admitida a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela agravada-devedora e eventual salário auferido, uma vez que exauridos os meios de localização de bens penhoráveis para satisfação da dívida. [...]" (07005594620208070000, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020). 4. A pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, para obtenção de informação dos executados, está ao alcance da parte, sendo desnecessária a atuação judicial para a obtenção das informações requeridas. 4.1. Segundo o art. 11 do Provimento nº 46/2015, "caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis". 5. Para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos (07125121220178070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2019). 6. Agravo parcialmente provido.” (Acórdão 1262746, 07094038220208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A BOLSA DE VALORES. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos da parte credora de expedição de ofício para o CAGED e para a Bolsa de Valores. 2. A ausência de impugnação específica acarreta a ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso na sua parte irregular, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Recentemente, o BacenJud 2.0 foi substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que possui entre as suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o que torna desnecessária a expedição de ofício para a Bolsa de Valores, porquanto eventuais ações podem ser bloqueadas diretamente pelo novo sistema. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (Acórdão 1321007, 07465270220208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfim, sem a demonstração da prática de atos tendentes a frustrar a execução neste momento processual de forma fraudulenta ou abusiva, é incabível a quebra de sigilo bancário pleiteada pela parte exequente. Repisa-se sequer há provas de que a parte executada atua com fito em frustrar o crédito do Credor, tampouco de que o cumprimento das medidas seria proporcional e razoável. A decisão poderá ser revista em eventual comprovação de alteração da situação fática. 5. No mais, considerando o princípio da plena efetividade da Justiça, insculpido nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, a fim de evitar a adoção de medidas inócuas, esclareça a parte exequente a pertinência e viabilidade da pesquisa pretendida ao INDEA – Instituto de Defesa Agropecuária no caso em tela, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:49
Deferimento em Parte
17/11/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$652.490,02 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva Primeiramente, certifique-se quanto intimação de KATIA quanto ao bloqueio SISBAJUD (seq. 418). Curitiba, 07 de novembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 08:28
Documento (Certidão)
09/11/2023, 08:27
Outras Decisões
07/11/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:31
Confirmada
20/09/2023, 09:13
Confirmada
20/09/2023, 09:13
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$652.490,02 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 404.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 404.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros das Executadas, intimem-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegarem e comprovarem: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação das Executadas conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação das Executadas, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Igualmente, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome das Executadas, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados (seq. 404.1) Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 6. Após, intime-se a Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:50
Confirmada
15/09/2023, 16:49
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:33
Confirmada
10/09/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$652.490,02 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva Antes de proceder a análise dos pedidos do Exequente (seq. 404.1), certifique a Escrivania quanto ao julgamento do IRDR nº 1.675.775- 6. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 10:12
Documento (Certidão)
17/08/2023, 10:11
Mero expediente
28/07/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:34
Desarquivamento
27/07/2023, 14:20
Ato ordinatório
27/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:19
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:13
Confirmada
12/07/2022, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$158.648,35 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva DEFIRO o pedido de suspensão do processo (seq. 395.1), nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente em ARQUIVO PROVISÓRIO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Provisório
11/07/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:06
Execução frustrada
08/07/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:22
Confirmada
08/06/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:40
Confirmada
07/06/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 09:39
Confirmada
05/05/2022, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:23
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Confirmada
11/04/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:32
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Confirmada
04/03/2022, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$158.648,35 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva Aguarde-se por 15 dias conforme requerido pelo Exequente (seq. 368.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:53
Mero expediente
03/03/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:12
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Confirmada
04/02/2022, 00:27
Confirmada
04/02/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:27
Confirmada
01/02/2022, 01:12
Confirmada
01/02/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:33
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:07
Confirmada
25/01/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:30
Documento (Ofício)
24/01/2022, 14:30
Confirmada
24/01/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$158.648,35 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva 1. Defiro o pedido retro (seq. 349.1) tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" ( https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 2. Ainda, aguarde-se por 15 dias novas diligências pela parte credora. 3. Em caso de inércia, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC. Deverá ser observado o teor do parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que "Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:53
deferimento
21/01/2022, 07:26
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 09:53
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:52
Confirmada
09/12/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:16
Documento (Ofício)
08/12/2021, 17:16
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2021, 16:27
Movimentação processual
06/12/2021, 16:26
Confirmada
30/11/2021, 00:14
Confirmada
30/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 21:21
Confirmada
23/11/2021, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:58
Confirmada
19/11/2021, 16:57
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:16
Confirmada
20/10/2021, 02:26
Por decisão judicial
19/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:59
Documento (Certidão)
19/10/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:04
Confirmada
16/09/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:31
Confirmada
15/09/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 11:47
Confirmada
20/08/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:33
Documento (Certidão)
19/08/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:30
Confirmada
10/08/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 10:15
Confirmada
30/07/2021, 10:15
Confirmada
27/07/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$158.648,35 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva Defiro o prazo de 15 dias requerido pela parte exequente em seq. 294.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:14
deferimento
23/07/2021, 09:56
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:45
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 10:28
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:24
Confirmada
18/06/2021, 00:12
Confirmada
18/06/2021, 00:12
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:38
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:38
Confirmada
08/06/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$158.648,35 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva 1. A Exequente requer expedição de ofício ao COAF, para que informe as transações realizadas pelos Executados e expedição de ofício à REDE-LAB (Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro), para que apresente eventuais informações acerca de transações financeiras suspeitas realizadas pelos Executados. Indefiro o pedido formulado (seq. 271.1) pois viola as disposições da Lei Complementar n°105/2001, tratando-se de medida atípica e excessiva. Com efeito, o insucesso de diligências para constrição de bens é insuficiente para permitir a quebra do sigilo bancário, não havendo qualquer indício de que o Executado tenha o intuito de acobertar ilícitos. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO DE PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL E GRAVOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS E CONCRETOS A AUTORIZAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. (MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0026484-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 23.03.2020) Por oportuno, transcreve como fundamento parte do referido Voto: "Cinge-se a controvérsia em saber se possível a quebra do sigilo bancário da parte agravada. A quebra de sigilo bancário consiste em medida excepcionalíssima diante da proteção constitucional ao sigilo financeiro, somente admitida após esgotados outros meios de se obter o resultado pretendido. Narra o artigo 5º, inciso XII da CF: Art. 5º, § XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, e das comunicações telefônicas, salvo, no último de da doscaso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Para Melissa Folmann, “sigilo constitui um desdobramento do direito de liberdade. Liberdade essa que se traduz no direito de não dizer o que sabe; de não transmitir o pensamento, o conhecimento, para além daqueles que se quer; de não ter divulgadas informações que a si dizem respeito, uma vez que se trata de sua parcela mais particular, e neste sentido ele – o ” (Sigilo Bancário e Fiscal, Juruá, pag.sigilo – se relaciona com a intimidade e privacidade 49/50). Certamente o direito ao sigilo não é absoluto e comporta exceções. No entanto, um requisito necessário em todas as hipóteses de quebra de sigilo, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, em decorrência da relevância constitucional dos bens jurídicos protegidos, é a sua natureza subsidiária. Ensina Fabiano Ferreira Furlan, tratando especificamente da quebra de sigilo bancário, “da Lei Complementar n.º 105 e, denota-se que os critérios podem ser extraídos ainda, da interpretação sistemática e teleológica do nosso ordenamento jurídico, uma vez que a que o legislador dedicou, entre outros diplomas matéria não foi tratada com a mesma clareza legais, à lei n.º 9.296/96 que cuidou da quebra do sigilo das comunicações telefônicas e de telemática... De um modo geral, a quebra do sigilo bancário é admitida no cível, desde que se observe a sua necessidade, por inviabilidade ou insuficiência de outro meio de prova citada" (Sigilo Bancário, editora Fórum, pág. 70/71). Neste sentido, orienta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTOINDEVIDO DE VALORES. ORDEM DE DEVOLUÇÃO IMPOSTA ÀPARTE AUTORA E SEU ADVOGADO. CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.MEDIDA EXCEPCIONAL. Constatado o levantamento indevido de valores depositados em cumprimento de sentença, impõe-se a devolução da quantia pela parte autora e também por seu advogado, quando existentes indícios de que este apropriou-se do dinheiro, contrariamente aos interesses de seu cliente.2. Impõe-se reconhecer a ilegalidade da ordem de quebra de sigilo coercitivos na tentativa debancário, quando não adotados outros meios reaver valores levantados indevidamente mediante alvará, em prejuízo a terceiros estranhos à lide. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0015000-58.2019.8.16.0000 -Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019) De igual modo, o raciocínio se aplica para as demais hipóteses de sigilo de dados. Assim, a quebra de sigilo permitido, excepcionalmente, quando esgotados outros meios de se obter o resultado pretendido. No âmbito do procedimento litigioso, pertinente o respeito ao requisito da subsidiariedade, observado o contraditório e ampla defesa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL, CONTÁBIL E BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. NÃODOS SÓCIOS DA EXECUTADA ACOLHIMENTO. QUEBRA DO SIGILO FINANCEIRO QUE SE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL, GRAVOSA E QUE DEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM SEU. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS E CONCRETOS ADEFERIMENTO AUTORIZAR A QUEBRA DOS SIGILOS NOS MOLDES PLEITEADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002728-32.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J.24.04.2019)" 2. Quanto ao ofício ao SIMBA, este Juízo esclarece a impossibilidade de encaminhamento de ofício, vez que não possui convênio com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA. Outrossim, o sistema Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA abrange o afastamento de sigilo bancário, sendo, o seu emprego, hipótese excepcional, hipótese não verificada nos autos, conforme jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS. 1. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3. A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio constitucional da garantia da intimidade. 4. O CCS-BACEN, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não indica dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Permite somente verificar eventual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras, portanto, busca de dados nesse cadastro não terá utilidade ao credor. 5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.07.2020) 3. Ante a demonstração de que a parte se utilizou de todos os meios possíveis para localizar outros bens passíveis de penhora, defiro o petitório retro (seq. 271.1). À Serventia, para que solicite, via sistema conveniado INFOJUD, informações quanto aos registros obrigatórios de DOI (Declarações de Operações Imobiliárias) e DITR, dos últimos 3 (três) anos em nome do devedor. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 4. O exequente requer a consulta no sistema CCS- Bacen do executada Katia Marques da Silva, conforme petição (seq. 271.1). Primeiramente, intime-se o credor para apresentar a planilha atualizada do débito. 5. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista possibilidade de diligência direta pela parte interessada. 6. Expeça-se o ofício à B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), para que informe os eventuais títulos públicos e de valores mobiliários detidos pelos Executados e ao Instituto de Defesa Agropecuária (INDEA-MT), conforme requerido pela parte em seq. 271.1. 7. O exequente requer expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados para que informe acerca de eventual existência de planos de previdência privada de titularidade da executada (seq. 271.1). O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor, e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Segundo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a análise quanto à penhorabilidade de valores depositados em fundo de plano de previdência privada deve ser aferida pelo juiz casuisticamente, uma vez que se as provas do autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para subsistência do executado e de sua família, caracteriza-se a natureza alimentar dos valores. Logo a impenhorabilidade é flexibilizada, mas deve-se ponderar a partir das peculiaridades do caso concreto para verificar se há grave risco de danos ao executado que comprometam a manutenção de despesas mensais básicas quanto à penhora de provento da aposentadoria. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DA VERBA. REFORMA. VERIFICAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA A IMPENHORABILIDADE DO FUNDO COM CARACTERÍSTICA DE INVESTIMENTO. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070288-54.2020.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.03.2021) Ainda, é o entendimento do TJ-SP: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP e CNSEG. BUSCA POR SALDOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E/OU DEPÓSITOS. 1. O caráter alimentar dos valores investidos a título de previdência privada deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas se presta a garantir necessidades básicas de subsistência ou se tem finalidade de engordar o patrimônio ou de servir de precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades. 2. Diante disso, é possível permitir expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. Recurso provido, com observação. (TJ-SP 20406633020188260000 SP 2040663-30.2018.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 02/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2018 - destaquei) Assim, oficie-se à Superintendência de Seguros Privados para obter informações quanto às condições econômicas do devedora. 8. Considerando que a natureza da dívida não tem previsão no rol de exceção para a constrição de eventual verba previdenciária ou de investimentos e títulos públicos do executado, indefiro a expedição dos ofícios ao sistema CNSeg, bem como à CVM. Destarte, o caso em tela não apresenta exceção de impenhorabilidade relativa para proceder à constrição patrimonial da parte executada. Assim, “A remuneração periódica que a pessoa recebe por seu trabalho (ou por estar aposentada ou algo similar) é absolutamente impenhorável. A impenhorabilidade absoluta, porém, não se aplica na hipótese de execução de prestação alimentícia, caso em que será possível sua possível apreensão (Art.833, paragrafo segundo, primeira parte)”. (CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4 ed. Editora Atlas, 2018. p. 347). Neste sentido, o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO INSS OU DE ENTIDADE PRIVADA. INDEFERIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPENHORÁVEL. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE SE PROFERIR DECISÃO CONDICIONAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CUJA EXISTÊNCIA SEQUER RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. DISCUSSÃO ADSTRITA, DE UMA E OUTRA PARTE, AO EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DO TRABALHO, DO SALÁRIO E DA DIGNIDADE HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023803-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 14.02.2019 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PENHORA. COTAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, objetivando encontrar rápida prestação jurisdicional, entre outros poderes, facultou ao juiz, em casos específicos, a colocar, desde logo, o processo em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado, sem necessidade de observar o trâmite legal. (...) 3. Dinheiro aplicado em instituição financeira inciso I nada tem a ver com aplicação em fundo de investimento inciso X, ambos do artigo 655 do CPCivil - motivo pelo qual foi muito bem indeferido o oferecimento de penhora. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0684794-9, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador Rosene Arão de Cristo Pereira, julgado em 13.07.2010, publicado no DJ em 30.07.2010 - destaquei). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Indeferimento
28/05/2021, 06:42
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 10:45
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:52
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:12
Confirmada
08/05/2021, 00:30
Confirmada
08/05/2021, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:05
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:58
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 12:36
Confirmada
29/04/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:46
Confirmada
27/04/2021, 00:25
Confirmada
27/04/2021, 00:25
Confirmada
19/04/2021, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$158.648,35 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva 1. Efetuado bloqueio mediante Sisbajud, a Executada alegou impenhorabilidade em função da restrição sobre benefício previdenciário de seu pai JOAQUIM MARQUES DA SILVA, do qual é Curadora (seq. 241.3). Por ordem do Juízo acostou extrato bancário (seq. 251.1). Tendo em vista os documentos acostados nos autos pela Executada evidenciados os fatos alegados em relação à constrição sobre benefício previdenciário de seu pai JOAQUIM MARQUES DA SILVA, sob sua tutela. Nestes termos, não sendo possível penhora sobre bens e direitos de terceiros estranhos à lide, conforme antes reconhecido (seq. 71.1) DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores objeto da constrição efetuada mediante Sisbajud. Promovam-se as diligências necessárias. Caso já realizada transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos referidos valores, em favor da executada em tela. 2. Intime-se o Exequente para prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:50
Determinação de Diligência
16/04/2021, 07:35
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:53
Confirmada
05/04/2021, 00:08
Confirmada
05/04/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:39
Confirmada
26/03/2021, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020592-85.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$158.648,35 Exequente(s): Empresa de Águas Ouro Fino LTDA representado(a) por EDSON TADEU RAVAGLIO Executado(s): KM DA SILVA COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL Katia Marques da Silva Autos nº. 0020592-85.2016.8.16.0001 1. Intime-se a Executada para acostar extrato bancário (28 de janeiro de 2021) e documentos atualizados em 05 dias. 2. Sem prejuízo, a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a exequente (seq. 241.1), em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:10
Mero expediente
24/03/2021, 19:37
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:24
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:59
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:37
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:15
Confirmada
08/02/2021, 00:09
Confirmada
08/02/2021, 00:09
Confirmada
08/02/2021, 00:08
Confirmada
08/02/2021, 00:08
Confirmada
03/02/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:22
Confirmada
29/01/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 09:31
Confirmada
28/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:21
Ato ordinatório
21/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 16:17
Confirmada
15/12/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:27
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 01:02
Ato ordinatório
07/12/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:08
Documento (Informações)
09/11/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:26
Remessa (em diligência)
30/10/2020, 13:25
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 12:09
Mero expediente
18/09/2020, 07:03
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:02
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:58
Desarquivamento
14/08/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:15
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 14:18
Provisório
13/08/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 10:30
Mero expediente
09/08/2019, 14:02
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 13:28
Documento (Certidão)
29/07/2019, 16:55
Documento (Certidão)
18/06/2019, 13:25
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:57
Arquivamento
09/04/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 12:48
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:21
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:02
Decurso de Prazo
24/01/2019, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 17:14
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:14
Documento (Certidão)
21/11/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 19:14
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:12
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:17
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 11:41
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 11:37
deferimento
25/07/2018, 15:13
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 12:21
Ato ordinatório
25/07/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 15:18
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 12:35
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:34
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:32
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:30
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 10:55
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2018, 17:58
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:47
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 17:56
Ato ordinatório
11/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 11:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 11:54
Documento (Certidão)
06/12/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 10:34
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 17:40
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:12
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:42
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:32
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:41
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 14:15
deferimento
12/09/2017, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 11:26
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:32
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 14:00
Mero expediente
20/07/2017, 13:39
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 15:01
Decurso de Prazo
15/07/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 14:00
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 09:36
Documento (Outros documentos)
23/06/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 15:31
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 08:32
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 08:29
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 09:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 09:55
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 19:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:11
Ato ordinatório
21/02/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 17:55
Documento (Certidão)
16/02/2017, 17:55
Ato ordinatório
16/02/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 17:44
Ato ordinatório
26/01/2017, 17:43
Expedição de documento (Carta precatória)
02/09/2016, 11:32
Ato ordinatório
01/09/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 16:29
Decurso de Prazo
12/08/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:40
deferimento
03/08/2016, 14:24
Conclusão (para decisão)
03/08/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:20
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:20
Recebimento
28/07/2016, 12:46
Distribuição (sorteio)
28/07/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)