Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 06:02
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 06:02
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 06:01
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:34
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:49
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:49
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:49
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:49
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Documento (Certidão)
01/06/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007524-06.2005.8.16.0017 DECISÃO 1. Considerando o bloqueio da integralidade das custas remanescentes (R$ 96,15), autorizo a expedição de alvará em favor da Serventia. 2. Promova-se o desbloqueio do valor excedente constrito no mov. 58. 3. Arquivem-se definitivamente os autos. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
31/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:20
Confirmada
30/05/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:10
Arquivamento
29/05/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:53
Confirmada
08/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:18
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:36
Confirmada
28/03/2023, 10:30
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 10:24
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:22
Confirmada
09/03/2023, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:30
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:41
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:17
Confirmada
14/02/2023, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:18
Determinação de Diligência
09/02/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:53
Por decisão judicial
03/11/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:10
Documento (Acórdão)
03/11/2022, 17:10
Recebimento
04/10/2022, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:19
Petição (Contra-razões)
31/05/2022, 23:34
Confirmada
09/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2022, 13:24
Confirmada
31/03/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007524-06.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007524-06.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.630,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): CARLA VIEIRA CABRERA DALVA MARIA RIBEIRO COELHO H R Materiais Esportivos LTDA JAIR CARDOSO COELHO RAFAEL CARDOSO COELHO RODRIGO CARDOSO MENEGUETTI SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A em face de H R Materiais Esportivos Ltda. ME, Rafael Cardoso Coelho, Carla Vieira Cabrera, Rodrigo Cardoso Meneguetti, Dalva Maria Ribeiro Coelho e Jair Cardoso Coelho, todos qualificados. Devidamente intimada para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente da pretensão manejada à luz do precedente vinculante firmado pelo e. STJ no julgamento do REsp. 1604412/SC (IAC nº. 01), a parte exequente se manifestou, conforme consta do seq. 20.1. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da prescrição intercorrente: Pois bem. No caso em tela, verifica-se que a execução se funda em Cédula de Crédito Comercial, o qual possui o prazo prescricional quinquenal, conforme previsão expressa do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Consulte-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO A QUO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – FEITO PARALISADO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS – INÉRCIA DO EXEQUENTE – DESÍDIA CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO, COM BASE NO ART. 10 DO CPC – PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA OBSERVADO – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000676-91.1999.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.02.2022) Fixada tal premissa, verifica-se que: a) a execução em tela foi distribuída em 31/05/2005; b) o exequente permaneceu inerte entre o período de 07/01/2009, quando o feito foi arquivado por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora (seq. 1.8, fls. 172/173) a 30/07/2021 (petição de seq. 1.9). Vislumbra-se que por todo o período acima mencionado, as manifestações do Exequente no feito se deram meramente para o fim de apresentar petições de substabelecimento, alterando os patronos que atuaram na causa, conforme se extrai da análise dos autos. Assim, é seguro apontar que a parte ativa não passou todo o tempo diligenciando para obter a satisfação do débito. De outro norte, cumpre salientar que o e.TJPR vem entendendo, em decisões recentes, que seria aplicável nos casos de Execução de Título Extrajudicial o entendimento firmado em sede de Resp Repetitivo nº 1.340.553/RS, o qual trata de Execuções Fiscais. O referido posicionamento considera que, mesmo que o Exequente manifeste-se nos autos requerendo a realização de diligências para obter a satisfação de seu crédito, a prescrição, depois de iniciada, não será interrompida se a diligência não for frutífera. Significa dizer que a interrupção do prazo prescricional só se dá com o aperfeiçoamento de penhora sobre bens de devedor. Tal entendimento encontra-se de acordo com o disposto no art. 921, §§ do CPC, considerando, sobretudo, as novas modificações realizadas por força da Lei nº 14.195/2021. Sobre o tema, anote-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, §5º, I, DO CC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21 – EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – SENTEÇA MANTIDA. CONHECIDO RECURSO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031643-40.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 02.03.2022) Assim, uma vez suspenso o processo com fulcro no art. 921, §4º do CPC, decorrido o período de um ano, a prescrição intercorrente passa a correr a menos que sejam encontrados bens penhoráveis, momento em que a esta é interrompida e reiniciada. Em razão da inexistência de qualquer manifestação da parte exequente na presente demanda por período superior a 12 (doze) anos, reputa-se inequívoco o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, nos termos explanados a seguir. Sobre o tema, em atenção ao precedente vinculante estabelecido pelo e. STJ no julgamento REsp. 1604412/SC (IAC nº. 01), constata-se: i) que a prescrição intercorrente deve incidir no caso em tela, mesmo em se tratando de execução regida inicialmente pelo CPC/1973, à luz da interpretação conferida pelo Tribunal da Cidadania ao art. 202, parágrafo único do CC; ii) que o termo inicial do período prescricional teve lugar, por aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei 6.830/1980, após o transcurso de 1 (um) ano a contar do último ato praticado pelo exequente; iii) ser inaplicável à espécie a regra de transição prevista pelo art. 1.056 do CPC, a qual incide somente às demandas que se encontravam suspensas quando do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), circunstância não verificada na hipótese vertente. Por pertinente, anotem-se as teses firmadas pelo e. STJ na ocasião: [...] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. [...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (STJ, REsp 1604412 SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No mesmo sentido, colaciona-se recente julgado extraído da jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CASO, EM VIRTUDE DE ESTAR O PROCESSO SUSPENSO, EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, CONSOANTE PERMISSÃO CONTIDA NO ARTIGO 791, DO CPC REVOGADO, NÃO TENDO HAVIDO ABANDONO DO FEITO, ALÉM DE NÃO TER HAVIDO APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015, TAMBÉM NÃO SE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA – NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE CONEXÃO – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL – CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO – MÉRITO – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO RESP. n.º 1.604.412/SC DISCIPLINANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TAMBÉM PARA OS PROCESSOS AJUIZADOS SOB O REGRAMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, BASTANDO INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA FINS DO CUMPRIMENTO DO CONTRADITÓRIO – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 ANO, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DECORRIDA DA AUSÊNCIA DE ENCONTRO DE BENS PENHORÁVEIS – CÉDULA DE CRÉDITO – APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – TRANSCURSO TOTAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIORMENTE À INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA FINS DE SE MANIFESTAR SOBRE SUA OCORRÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA APLICABILIDADE OU NÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC AO CASO – PRECEDENTES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027357-34.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 04.12.2020) Com efeito, decorrido prazo superior a 3 (três) anos sem que fosse conferido andamento à presente demanda satisfativa por parte do exequente, queda imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, inciso V do CPC, pelo advento da prescrição intercorrente. Sem prejuízo, em atenção ao sedimentado entendimento jurisprudencial sobre o tema, por aplicação do princípio da causalidade, condeno os executados, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais. Contudo, conforme prevê a nova redação do §5º do art. 921 do CPC, deixo de fixar honorários advocatícios a favor de quaisquer das partes. Por fim, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/03/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:18
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
04/03/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007524-06.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007524-06.2005.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.630,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): CARLA VIEIRA CABRERA DALVA MARIA RIBEIRO COELHO H R Materiais Esportivos LTDA JAIR CARDOSO COELHO RAFAEL CARDOSO COELHO RODRIGO CARDOSO MENEGUETTI DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 10 do CPC, manifeste-se acerca da possível prescrição intercorrente da pretensão executória manejada na presente demanda. 2. Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para deliberação. 3. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:07
Mero expediente
03/03/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007524-06.2005.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.630,73 Exequente(s): Banco do Brasil S/a Executado(s): CARLA VIEIRA CABRERA DALVA MARIA RIBEIRO COELHO H R Materiais Esportivos LTDA JAIR CARDOSO COELHO RAFAEL CARDOSO COELHO RODRIGO CARDOSO MENEGUETTI Devolvo os autos sem deliberação, haja vista que, conforme divisão de atribuições contida nos Decretos Judiciários n° 94/2012 e 01/2013, os feitos com sequenciais 0, 1 e 2 são de atribuição do MM. Juiz de Direito Substituto deste Foro Central. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito