Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001312-12.2020.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001312-12.2020.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA Réu(s): TIM S/A SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de TIM S.A. Narra a inicial, em síntese, que a parte Requerente é proprietária da linha móvel (43)99964-4525 e contratou o plano telefônico denominado TIM INFINITY PRÉ, contudo, a partir do mês de fevereiro de 2019, a Requerida alterou unilateralmente o plano contratado pela parte autora para o TIM PRÉ TOP. Percebendo que seus créditos estavam sumindo rapidamente e visando uma solução administrativa, alega a Autora que contatou a Requerida por intermédio dos protocolos nº 2020669811460 e 2020761263044. Todavia, não obteve resposta. Diante disso, a Requerente pugnou: a) seja restabelecido o plano de telefonia contratado pela parte autora; b) seja reconhecida a nulidade da alteração unilateral do contrato efetuado pela ré. Em peça contestatória de mov. 50.1, a Requerida alegou preliminarmente: a) a concessão indevida da justiça gratuita; b) a incompetência do juízo comum, devendo o feito tramitar no Juizado Especial Cível. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos aduzindo que: c) a oferta TIM PRÉ TOP foi disponibilizada a todos os clientes TIM PRÉ, visto que se trata da mesma modalidade de plano, onde há a necessidade de inserção de créditos para utilizar os benefícios. Assim, não há alteração unilateral indevida, pois se trata da mesma modalidade de plano; d) a Autora tinha conhecimento do plano, uma vez que os benefícios devem ser contratados pelo procedimento indicado; e) não restou comprovado que os atendimentos na via administrativa tenham se concretizado, pois possuem canais de atendimento online específicos para serviços, contratações e cancelamentos; f) a Requerente não fez prova mínima de solicitação do cancelamento do serviço cobrado. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera em face da ausência de acordo (mov. 53.1). A Requerente apresentou impugnação à contestação em mov. 56.1. Intimadas, as partes não especificaram provas (mov. 62 e 63). Em decisão de mov. 65.1, foi determinada a inversão do ônus da prova, bem como, manteve-se à justiça gratuita em favor da parte autora. Oportunamente, foi anunciado o julgamento antecipado do feito. Relatado no essencial, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar Inicialmente, insta salientar que a preliminar da concessão indevida da justiça gratuita já foi deliberada em decisão de mov. 65.1. Da incompetência do juízo comum DEIXO de acolher a preliminar arguida, tendo em vista que o Enunciado 1 do FONAJE dispõe que o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. Assim, cumpre ressaltar que a Vara Cível também é competente para processar e julgar o feito, pois, em que pese fosse possível ingressar com a presente demanda no Juizado Especial Cível, este direito fica ao critério da parte autora. 2.2. Do julgamento antecipado: Verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC, visto tratar-se de matéria de direito, além disso, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 62.1 e 68.1). 2.3. Do mérito Ingressando no mérito propriamente dito, concluo que a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento. Explico. Pretende a autora que seja a ré compelida a reestabelecer seu plano originalmente contratado, qual seja o TIM PRÉ INFINITY, uma vez que esta unilateralmente efetivou a transferência para o plano denominado TIM PRÉ TOP, não solicitado. Assim, diante da tese de alteração do plano eventualmente contratado, cabia a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, juntar aos autos comprovante de que seu plano realmente fora alterado pela ré, nos termos do art. 373, I do código de Processo Civil. Insta salientar que a autora tinha condições de fazer tal prova, não havendo que se falar em prova de difícil produção a possibilitar a inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º do CPC. Em atenção aos documentos acostados junto a exordial, especialmente nas telas acostadas em mov. 1.8 e 1.9, não restou comprovada a tese da parte autora, vez que ausentes quaisquer indícios de que a Requerente possuía o plano TIM PRÉ INFINITY, tampouco que a Ré tenha alterado o plano supostamente contratado para o plano denominado TIM PRÉ TOP. Sobre o tema, colaciono recentes julgados do E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO. CONSUMIDOR QUE NÃO LOGRÔU ÊXITO NA APRESENTAÇÃO DE FATOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI N. 9099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021671-40.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.04.2021) (TJ-PR - RI: 00216714020198160019 Ponta Grossa 0021671-40.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 16/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2021) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO PRÉ-PAGO E COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO ARTIGO 373, I, NCPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0035109-10.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 06.08.2018) (TJ-PR - RI: 00351091020178160018 PR 0035109-10.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 06/08/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/08/2018) (grifo nosso) Nota-se, portanto, que a Requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso, I do Código de Processo que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Desse modo, não restando comprovada qualquer irregularidade, a improcedência da demanda é à medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, esses valores só poderão ser cobrados se houver comprovação da modificação do estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos contados do transito em julgado dessa decisão, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Oportunamente arquivem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito