Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LIZIANE CRISTINA BONETTI FLORKOVSKI
CPF
Autor
MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Reu
Advogados / Representantes
ADILSON MENAS FIDELIS
OAB/PR 29596·CPF·Representa: Autor
GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS
OAB/PR 66941·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS
OAB/PR 41514·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DA CUNHA E SILVA NETO
OAB/PR 32726·CPF·Representa: Autor
SAMIA CRISTINA YEBAHI
OAB/PR 51854·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005867-82.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI FLORKOVSKI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se, derradeiramente, o Município de Araucária para cumprir o item 1.1 do decisório de mov. 263.1, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:26
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:16
Confirmada
30/03/2026, 00:35
Confirmada
30/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005867-82.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI FLORKOVSKI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Defiro o pedido formulado pela parte autora (mov. 260.1). 1.1. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos todos os controles de ponto da parte autora ainda não apresentados, referentes ao período de 2011 a 2025 (meses de janeiro a dezembro). 1.2. Intime-se, ainda, o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo de forma completa e fundamentada aos quesitos de esclarecimento já apresentados pelas partes nos autos. 2. Após a juntada da documentação e a apresentação dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento formulado pelo Município ao mov. 261.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:38
Ato ordinatório
19/03/2026, 16:38
Outras Decisões
17/03/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 11:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:56
Confirmada
22/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005867-82.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI FLORKOVSKI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Defiro o pedido formulado pela parte autora (mov. 260.1). 1.1. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos todos os controles de ponto da parte autora ainda não apresentados, referentes ao período de 2011 a 2025 (meses de janeiro a dezembro). 1.2. Intime-se, ainda, o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares, respondendo de forma completa e fundamentada aos quesitos de esclarecimento já apresentados pelas partes nos autos. 2. Após a juntada da documentação e a apresentação dos esclarecimentos periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento formulado pelo Município ao mov. 261.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:38
Ato ordinatório
19/03/2026, 16:38
Outras Decisões
17/03/2026, 16:16
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 11:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:56
Confirmada
22/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:27
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:24
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:15
Confirmada
25/09/2025, 00:04
Confirmada
24/09/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005867-82.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI FLORKOVSKI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se o sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre as alegações apresentadas nos petitórios retro, e querendo, complemente o laudo pericial apresentado. 2. Ainda, intime-se o Município de Araucária para juntar aos autos os controles de frequência dos períodos de 2011 a 2025 – dos meses de janeiro a dezembro, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação e dê-se ciência ao Perito. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 18:10
Ato ordinatório
14/09/2025, 18:10
Outras Decisões
12/09/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:34
Confirmada
10/07/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:56
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:50
Confirmada
17/05/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 21:58
Ato ordinatório
06/05/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:36
Confirmada
01/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE LAUDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE LAUDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:38
Confirmada
19/01/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:48
Ato ordinatório
08/01/2025, 17:47
Ato ordinatório
08/01/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:42
Confirmada
29/11/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:51
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:51
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:14
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:08
Confirmada
22/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:49
Confirmada
06/09/2024, 00:31
Confirmada
06/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005867-82.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI FLORKOVSKI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o pagamento da quota parte da requerida (mov. 204.1). 2. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunique às partes e informe nos autos a data e local designado para o início da produção da prova (art. 474 do CPC). Prazo de 15 dias. 2.1. Realizada, fixo o prazo de 30 dias para a entrega dos laudos, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. 3. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:36
Ato ordinatório
26/08/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:34
Outras Decisões
23/08/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:47
Confirmada
30/06/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:02
Ato ordinatório
27/05/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:02
Confirmada
31/03/2024, 00:44
Confirmada
31/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005867-82.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando a anuência pelo Sr. Perito (mov. 189.1), defiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais em 04 prestações mensais e de igual valor, vencendo-se a primeira em 15 dias a contar da intimação da presente decisão e as demais nos meses subsequentes. 2. Sendo recolhidos os honorários ou escoado o prazo in albis, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:18
deferimento
19/03/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:51
Confirmada
26/01/2024, 00:15
Confirmada
26/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005867-82.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre o pedido de parcelamento dos honorários (mov. 179.1), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:27
Ato ordinatório
15/01/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:26
Mero expediente
12/01/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:32
Confirmada
17/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005867-82.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Ante a anuência das partes, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 1.500,00. 2. Na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cabe à parte solicitante da prova, in casu a parte autora, adiantar os honorários periciais, verba que, sendo procedente a pretensão inicial, será ao fim ressarcida pelo Ente Público, observada eventual distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. A pretensão de postergar o recolhimento dos honorários para o fim da demanda, por sua vez, não possui amparo no Código de Processo Civil, tampouco se trata de motivo para substituir o perito nomeado pelo juízo. Nesse contexto, a parte autora não possui o direito de exigir que os auxiliares processuais anuam a pretensões desprovidas de resguardo jurídico, tampouco direito subjetivo de recusar ou substituir o expert fora das hipóteses listadas nos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro a pretensa postergação do recolhimento dos honorários, concedendo-se o prazo de 30 dias à parte autora para recolhimento da verba, sob pena de preclusão. 2.1. Havendo o recolhimento, intime-se o senhor perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo em juízo em até 60 dias. Outrossim, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do perito para levantamento de 50% da verba honorária, sendo o remanescente levantado após a conclusão dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:48
Indeferimento
27/10/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 01:02
Movimentação processual
24/10/2023, 11:55
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:59
Confirmada
02/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 12:31
Confirmada
04/08/2023, 00:33
Confirmada
04/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005867-82.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Compulsando os autos, verifico que as partes foram instadas a se manifestar sobre o aproveitamento das inquirições realizadas nos autos n° 4032-74.2008.8.16.0025 nestes autos (mov. 149.1), a parte autora concordou, ao passo que o Município apresentou petição genérica se insurgindo. No entanto, a irresignação não prospera. Com efeito o objeto da prova é a fruição ou não de intervalo intrajornada e, nesse ponto, a situação fática é una a todos os servidores, que se encontram(vam) sujeitos ao mesmo regime jurídico de trabalho. Outrossim, o Município de Araucária participou ativamente da colheita da prova, sendo facultada a realização de questionamentos aos inquiridos, sendo plenamente garantidos o contraditório e a ampla defesa. Nesses termos, e de modo a evitar a repetição desnecessária de atos processuais, que tão somente acarretariam o deslocamento reiterado das partes e testemunhas a este juízo sem que novas informações fossem introduzidas aos autos, determina-se a juntada aos autos das mídias da audiência de instrução realizada nos autos n° 4032-74.2008.8.16.0025, a título de prova emprestada, de modo a suprir a prova oral aqui deferida (mov. 113.1). 2. Quanto à prova pericial nomeio como perito o contador Victor Hugo Druciak Sosa, CRC/PR 055171/O-4, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. À Secretaria para proceder com as anotações necessárias perante o sistema CAJU. 2.1. Intime-se o senhor perito para que informe se aceita o encargo e, conforme o caso, apresente proposta de honorários. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:29
Ato ordinatório
24/07/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:28
deferimento
19/07/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:00
Confirmada
27/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005867-82.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR 1. Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a utilização como prova emprestada das inquirições realizadas nos autos n° 4032-74.2008.8.16.0025, conforme determinado em decisão saneadora (mov. 113.1). Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
17/05/2023, 00:00
Documento (Informações)
16/05/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:52
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 15:51
Retificação de Classe Processual
16/05/2023, 15:51
Mero expediente
09/05/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando a divisão interna de trabalho e o n° sequencial do feito, remetam-se os autos à MMa. Juíza de Direito Substituta. 2. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 09:27
Mero expediente
05/05/2023, 07:16
Recebimento
26/04/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:09
Confirmada
24/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:19
Documento (Decisão)
18/01/2023, 11:37
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 10:23
Confirmada
29/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005867-82.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR I. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pela autora (mov. Projudi n°. 133.1). II. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III. Ciente da decisão de Instância Superior (Mov. 09.1), dos autos em apenso de Agravo de Instrumento (0063170-56.2022.8.16.0000). Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:24
Outras Decisões
16/11/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 09:53
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:30
Confirmada
30/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005867-82.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR 1. A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Da análise dos contracheques apresentados pela autora, verifico que a autora aufere salário com valor líquido de R$ 5.024,39 (mov. 119.3), como também seu marido, servidor público, que recebe salário com valor líquido de R$ 5.513,41 (mov. 119.5), totalizando, assim, a quantia de R$ 10.533,80 mensais, razão pela qual se permite concluir pela capacidade de suportar as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em especial quando facilitadas as condições de pagamento. No presente caso, em que pese a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza (mov. 1.4), possui gastos mensais incompatíveis com referida condição, tal como cartão de crédito no valor de R$ 2.560,04 (mov. 119.24), 1.943,17 (mov. 119.25), 1.682,14 (mov. 119.23), etc. Importa destacar, ainda, que as despesas de natureza variável sequer foram suficientemente demonstradas ou especificadas, motivo pelo qual não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota como padrão a concessão do benefício da gratuidade da justiça a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos por mês: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTADA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0026269-60.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.08.2021) (TJ-PR - AI: 00262696020208160000 Maringá 0026269-60.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021) Nesse contexto, é lícito se concluir pela capacidade de suportar as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 2. Deste modo, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99, §2º do CPC), restando facultado, porém, o parcelamento dos valores em até três parcelas mensais. 3. Em nada mais havendo, cumpra-se conforme decisão saneadora de mov. 113.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:16
Gratuidade da Justiça
19/09/2022, 11:28
Ato ordinatório
13/09/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:42
Confirmada
29/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0005867-82.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR 1. Sobre os documentos retro, faculta-se a manifestação da ré, em 05 dias. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:29
Mero expediente
13/07/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:54
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR 1. Vistos em saneador. Em sede de contestação, o Município requerido sustentou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de supostas diferenças de horas extras, adicionais e reflexos não recebidos pelo autor. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, além da petição inicial ter cumprido todos os requisitos previstos na legislação processual, da leitura da peça decorre logicamente seus pedidos, não havendo que se falar em inépcia. Ademais, a inicial, da maneira em que fora apresentada pelo autor, em nada prejudicou a defesa do Município demandado, o qual impugnou especificamente os fatos narrados na exordial. Por estas razões, rejeita-se a preliminar deduzida. No que se refere à alegada prescrição, em consonância com o contido no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tem-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em comento é o quinquenal. Contudo, considerando que a pretensão do autor refere-se a prestações de trato sucessivo, o prazo quinquenal deve se aplicar de forma retroativa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, a requerente possui resguardado o direito de pleitear as diferenças remuneratórias a partir de 12/06/2012, restando reconhecida a prescrição das parcelas anteriores, na forma do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Por fim, a requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido. Nesse ponto, considerando que a autora é servidora pública estável e casada, de modo que presumivelmente não arca sozinha com os custos de manutenção de sua residência, determina-se sua intimação para que, em 15 dias, comprove documentalmente a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas processuais. Inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declara-se o feito saneado. 2. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: I) a concessão e fruição de intervalo intrajornada pela autora e II) pagamento de todas as horas extras laboradas pela requerente. Ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, de modo que cabe à autora demonstrar que faz jus à hora extra, ao passo que à ré cabe demonstrar o pagamento. 3. Quanto às provas, defere-se a produção de prova oral para o ponto controvertido I e pericial para o ponto controvertido II. 4. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a utilização como prova emprestada das inquirições realizadas nos autos n° 4032-74.2008.8.16.0025, esclarecendo a autora a necessidade de se realizar nova audiência, em especial quais seriam as testemunhas que potencialmente inovariam no esclarecimento dos fatos. 5. Após, conclusos. 6. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:58
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:07
Confirmada
03/10/2021, 00:28
Confirmada
03/10/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005867-82.2017.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0005867-82.2017.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): LIZIANE CRISTINA BONETTI Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR 1. Remetam-se os autos à área de competência da Fazenda Pública deste juízo. 2. Anote-se o novo valor da causa atribuído pela autora. 3. Diga a requerente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Recebimento
22/09/2021, 13:57
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/09/2021, 13:57
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:12
Mero expediente
30/08/2021, 10:46
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 12:00
Documento (Acórdão)
19/08/2021, 06:17
Redistribuição (incompetência; sorteio)
18/08/2021, 16:56
Remessa (em diligência)
18/08/2021, 16:40
Reativação
18/08/2021, 16:39
Definitivo
21/07/2021, 13:02
Documento (Informações)
20/07/2021, 13:42
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 15:32
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:12
Confirmada
14/05/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:13
Recebimento
16/03/2021, 18:48
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2019, 12:41
Desarquivamento
17/12/2019, 12:41
Provisório
17/12/2019, 11:28
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:47
Suscitação de Conflito de Competência
08/10/2019, 18:55
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)