CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANISMO DE LONDRINA
Reu
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
SALETE TERESINHA DE SOUZA
OAB/PR 18622·CPF·Representa: Autor
REGINALDO REGIS DA SILVA MACHADO
OAB/RS 91179·CPF·Representa: Autor
FRANCISMARA TUMIATE
OAB/PR 29506·CPF·Representa: Autor
MURILO ALBERTI BEGGIORA
OAB/PR 88630·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES
OAB/PR 75213·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/02/2023, 18:22
Documento (Informações)
28/02/2023, 15:41
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 13:11
Trânsito em julgado
23/02/2023, 13:09
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:18
Confirmada
27/01/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001164-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$12.103,30 Requerente(s): LUCIANO REIS MEDEIROS Requerido(s): CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANISMO DE LONDRINA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR Vistos e etc… Denego seguimento ao recurso interposto, porquanto não foram recolhidas as custas recursais no prazo adequado (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 14 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE´s). Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, anotando-se e dando-se baixa na distribuição. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:18
Confirmada
27/01/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001164-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$12.103,30 Requerente(s): LUCIANO REIS MEDEIROS Requerido(s): CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANISMO DE LONDRINA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR Vistos e etc… Denego seguimento ao recurso interposto, porquanto não foram recolhidas as custas recursais no prazo adequado (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 14 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE´s). Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, anotando-se e dando-se baixa na distribuição. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:49
Recurso
26/01/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:49
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 10:30
Confirmada
19/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001164-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$12.103,30 Requerente(s): LUCIANO REIS MEDEIROS Requerido(s): CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANISMO DE LONDRINA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR Vistos e etc… “Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). In casu, dos documentos acostados pelo requerente, além de demonstrar seguramente a percepção de valores, não demonstra a condição de pobreza arguida. Ao contrário, no caso telado, demonstra-se um patamar médio de vencimento diferenciado, o que desencaixa da figura da miserabilidade processual. Ademais, com a renda auferida pelo autor nem mesmo há falar em atendimento desta pela Defensoria Pública, porquanto esta considera como “pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Em geral são atendidas pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações – carteira de trabalho, holerite, etc.” (<http://www.defensoriapublica.pr.def.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=21>) Não se vê indicativo de eventual prejuízo financeiro ao autor e/ou à sua família. Não bastasse, das demais circunstâncias dos próprios autos tem-se a admissibilidade de capacidade financeira do requerente não corroborando qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse, agora, concessão da benesse. Igualmente, não se apura como arrimo de família, admitindo-se como integrante de renda familiar, ao final, ainda maior. Logo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de antecipar o pagamento das custas processuais, não trazendo documentos aptos, não há falar em assistência judiciária. A Constituição Federal, particularmente em seu art. 5º, LXXIV, permite a concessão da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Trata-se de norma de eficácia plena. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.(...) (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.17.04.2012, DJe 24.04.2012). No mesmo sentido o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA COERENTE COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INÉRCIA DA AGRAVANTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). Não tendo o requerente se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de pagamento das custas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária. Destarte, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao preparo do recurso, sob pena de deserção. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:12
Gratuidade da Justiça
08/12/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:16
Confirmada
07/12/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:43
Mero expediente
30/11/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 12:41
Confirmada
07/11/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001164-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$12.103,30 Requerente(s): LUCIANO REIS MEDEIROS Requerido(s): CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANISMO DE LONDRINA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2022, 15:53
Petição (Contra-razões)
03/11/2022, 10:24
Conclusão (para julgamento)
02/11/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 12:29
Petição (Contra-razões)
17/10/2022, 10:26
Confirmada
17/10/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001164-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$12.103,30 Requerente(s): LUCIANO REIS MEDEIROS Requerido(s): CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANISMO DE LONDRINA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR 1 – Determino o cumprimento do despacho proferido por juiz leigo. 2 - Cumprida a diligência determinada, volvam os autos conclusos à juiz(a) leigo(a) vinculado(a) a estes autos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:54
Mero expediente
13/10/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
12/10/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2022, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:36
Confirmada
28/09/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001164-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$12.103,30 Requerente(s): LUCIANO REIS MEDEIROS Requerido(s): CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANISMO DE LONDRINA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:45
Improcedência
27/09/2022, 14:27
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:08
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:11
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:22
Confirmada
17/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:00
Confirmada
13/09/2022, 14:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
13/09/2022, 14:41
Confirmada
09/09/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte contrária para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. 118 e o pedido de tutela, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:33
Mero expediente
06/09/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:30
Confirmada
05/09/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:04
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 14:07
Confirmada
15/08/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc… Defiro o pedido de dispensa. Todavia, em que pese a possibilidade de incidência dos efeitos da revelia e da pena de confissão em desfavor da Fazenda Pública, tenho que somente se aplicará às hipóteses que não envolvam interesse social relevante ou questões de ordem pública que indiquem a indisponibilidade do direito controvertido. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:39
Mero expediente
12/08/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 09:53
Confirmada
12/08/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001164-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$12.103,30 Requerente(s): LUCIANO REIS MEDEIROS Requerido(s): CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANISMO DE LONDRINA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR Vistos e etc… Defiro o pedido formulado na petição de seq. 80.1, de expedição de ofício para Polícia Militar de Uraí/PR. A Secretaria para que expeça o referido ofício, solicitando, de forma urgente, a cópia do Termo Circunstanciado e/ou documentos de apreensão do veículo com placas: INB-8I55, apreendido naquela comarca. Prazo de 10 dias para resposta. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:42
deferimento
10/08/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 14:54
de Instrução e Julgamento (designada)
10/08/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 10:02
Confirmada
10/08/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001164-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$12.103,30 Requerente(s): LUCIANO REIS MEDEIROS Requerido(s): CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANISMO DE LONDRINA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR Vistos e etc… Considerando a anuência das partes à realização da audiência, homologo, por decisão, nos termos do artigo 190 e 191, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que o link será encaminhado oportunamente pela Secretaria ao e-mail informado. Havendo absoluta impossibilidade de utilização da plataforma prevista deverá ser comunicado previamente este Juízo para fins de disposição e emprego de outros recursos tecnológicos de videoconferência que, igualmente, possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI. À Secretaria para que designe-se audiência na modalidade virtual Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:09
deferimento
09/08/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001164-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$12.103,30 Requerente(s): LUCIANO REIS MEDEIROS Requerido(s): CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANISMO DE LONDRINA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR Vistos e etc… Tendo em vista a Instrução Normativa 106/2022, a qual estabelece regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância do Tribunal de Justiça do Paraná, a princípio, devem ser realizadas na modalidade presencial, resguardando-se, a pedido das partes, o ato por videoconferência ou nos casos de seu art. 3º, bem como no “Juízo 100% Digital”. Assim, tratando-se de processo afeto ao Juízo 100% Digital, nos limites estabelecidos pela Resolução 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e por aqueles fixados no Decreto Judiciário 321/2021 – P-GP-GCJ, designe-se na forma virtual, encaminhando a conclusão para as deliberações finais. Versando sobre feito comum, intimem-se as partes para que, assim querendo, manifestem-se se há interesse na forma digital (virtual ou semipresencial) da audiência. Prazo de 5 dias. Bloqueie-se o evento retro. Após, conclusos. Londrina, 27 de julho de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 20:09
Confirmada
27/07/2022, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:22
deferimento
27/07/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Por se tratar de julgamento no estado do processo, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do NCPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 16:34
Mero expediente
21/07/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:34
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 21:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:25
Confirmada
07/07/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:47
Mero expediente
06/07/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 15:24
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:19
Confirmada
10/06/2022, 00:09
Petição (Contra-razões)
30/05/2022, 21:29
Petição (Contra-razões)
30/05/2022, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:02
Petição (Contestação)
27/05/2022, 15:18
Petição (Contestação)
25/05/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 17:13
Movimentação processual
18/04/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:24
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:30
Confirmada
15/03/2022, 00:00
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
10/03/2022, 13:36
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001164-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$12.103,30 Requerente(s): LUCIANO REIS MEDEIROS Requerido(s): CMTU - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANISMO DE LONDRINA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR Vistos e etc… Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória. Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida. Após análise dos autos, não se verifica, por ora, a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, pois não é possível de plano constatar eventual ilegalidade e/ou abuso perpetrado pela ré, assim como inexiste elementos, neste nível de cognição, que ilidam a presunção de legitimidade dos atos administrativos que se pretende desconstituir/suspender, bem como a providência postulada demanda maior suporte probatório. Tendo em vista a necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos dispostos nos arts. 300 e ss. do CPC para a concessão da medida antecipatória, a inexistência de qualquer um deles implica no indeferimento do pleito. Assim, conquanto ao final da ação possam restar demonstrado os fatos alegados pela parte autora, não é possível a medida de antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:49
Documento (Decisão)
03/03/2022, 14:44
Antecipação de tutela
03/03/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:35
Petição (Contestação)
10/02/2022, 14:33
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:22
Confirmada
04/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 17:22
Petição (Contestação)
28/01/2022, 17:06
Confirmada
28/01/2022, 17:05
Documento (Certidão)
26/01/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001164-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$12.103,30 Requerente(s): LUCIANO REIS MEDEIROS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR Acolho a emenda à inicial de seq. retro. À Secretaria para que proceda as anotações e correções necessárias, comunicando-se o Distribuidor. Intimem-se os réus para que se justifiquem nos autos, acostando os AR´s referente as notificações de autuação e imposição de penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 300, §2º do Código de Processo Civil. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:26
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 16:22
Ato ordinatório
24/01/2022, 16:22
Mero expediente
24/01/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 16:55
Confirmada
22/01/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001164-68.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001164-68.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$12.103,30 Requerente(s): LUCIANO REIS MEDEIROS Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR Compulsado os autos, imperiosa conversão em diligência. Deve ser incluído o responsável pela infração de trânsito com prefixo 276670, isto é, o ente público competente, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que possui patente interesse no desfecho da ação, haja vista a responsabilidade pelas infrações e demais questões decorrentes. Há, assim, patente interesse no resultado da lide, devendo integrar o polo passivo da ação. Dessa forma, vislumbro a necessidade de formação do litisconsórcio necessário. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Destarte, intime-se a parte requerente para que adeque a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que inclua no polo passivo a CMTU/Londrina. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora