Fazenda Rio Grande - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONDOMíNIO RESIDENCIAL DEL REY RESIDENCE I
CNPJ
Autor
MARCIO DOS SANTOS SILVA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO MAURICIO GONCALVES
OAB/PR 58691·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MAURICIO GONCALVES
OAB/PR 58691·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/03/2023, 18:13
Documento (Informações)
14/03/2023, 14:47
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 13:41
Trânsito em julgado
14/03/2023, 13:41
Trânsito em julgado
13/02/2023, 12:40
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:05
Confirmada
20/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 SENTENÇA A parte autora, intimada pessoalmente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito sob pena de extinção, permaneceu inerte.
Diante do exposto, verificando que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não promoveu as diligências a que lhe incumbiam para prosseguimento do feito, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, e §1º da Lei 13.105 (Código de Processo Civil - CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, primeira parte da Lei nº 9.099/95. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta