Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008647-62.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$30.946,57 Exequente(s): COMERCIAL MALLON LTDA Executado(s): LINX SISTEMA E CONSULTORIA LTDA OMEGA INFORMATICA LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO COMERCIAL MALLON LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no mov. 504.1, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ÔMEGA INFORMÁTICA LTDA, estabelecendo o valor do crédito em R$ 59.751,59, com reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 17.774,87. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição na decisão embargada, argumentando que: a) o recurso de apelação interposto pela executada Ômega quanto aos danos materiais não foi conhecido pelo TJPR, ante a ocorrência de preclusão; b) o Recurso Especial nº 2122537/PR versou unicamente sobre os consectários legais incidentes sobre a condenação em danos morais; c) a condenação em danos morais foi afastada no presente feito, tendo sido mantida nos autos 0000160-35.2021.8.16.0174; d) sobre os danos materiais deve incidir o disposto na sentença, ou seja, correção pelo IPCA-E desde a emissão de cada nota fiscal e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e) qualquer interpretação diversa ofende os limites da coisa julgada; f) em processo conexo envolvendo as mesmas partes (autos 0000160-35.2021.8.16.0174), este juízo adotou entendimento diverso ao da decisão ora embargada, reconhecendo que o REsp tratou apenas dos danos morais. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para rejeitar a impugnação apresentada pela executada Ômega Informática, mantendo-se os critérios de atualização definidos na sentença quanto aos danos materiais. Houve contrarrazões. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução. Os embargos não merecem acolhimento. Da inexistência de contradição A embargante aponta suposta contradição na decisão embargada, sustentando que o Recurso Especial nº 2122537/PR teria versado apenas sobre consectários legais relativos aos danos morais, não alcançando os danos materiais objeto da presente execução. Sem embargo, a alegação não prospera. Com efeito, da leitura atenta do acórdão proferido no REsp 2122537/PR, constata-se que o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva foi expresso ao delimitar o alcance da reforma operada, determinando "que os juros de mora devem incidir com base na Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil de 2002". O julgado não estabeleceu qualquer distinção quanto à natureza da verba indenizatória (danos materiais ou morais), aplicando-se, portanto, a ambas. Por outro vértice, a argumentação de que o recurso de apelação da executada quanto aos danos materiais não teria sido conhecido não altera o cenário processual. De fato, o não conhecimento do recurso pelo tribunal quanto a determinado ponto mantém intacta a decisão de primeiro grau naquele aspecto específico. Entretanto, o julgamento do Recurso Especial, ao reformar os critérios de atualização monetária e juros moratórios estabelecidos na decisão de segundo grau, necessariamente repercute sobre todos os valores objeto da condenação, independentemente de sua natureza. Dos limites objetivos da coisa julgada A embargante invoca violação aos limites da coisa julgada, sustentando que a aplicação da Taxa Selic aos danos materiais ofenderia o disposto no artigo 502 do CPC. Tal pretensão não prospera. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial, atuou dentro dos limites de sua competência constitucional, corrigindo erro material identificado na aplicação dos critérios de atualização. A decisão do STJ integra o título executivo judicial, delimitando de forma vinculante os parâmetros para liquidação do julgado. Nesse cenário, não há falar em ofensa à coisa julgada, mas sim em adequada interpretação e aplicação do comando emanado da instância superior. A jurisprudência invocada pela embargante (REsp 1.861.550/DF) refere-se a hipótese diversa, na qual se discutia a possibilidade de alteração de critérios de atualização em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em face de declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Na espécie, o que se tem é a aplicação de decisão proferida nos próprios autos, em Recurso Especial interposto pelas partes, que expressamente determinou a incidência da Taxa Selic sobre os juros moratórios. Da impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes A embargante requer a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, com a consequente rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Tal pretensão não pode ser acolhida. Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos do julgado, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na espécie, não se verifica a ocorrência de nenhum desses vícios. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão posta em debate, aplicando corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial. Dessa feita, a pretensão da embargante traduz mera irresignação quanto ao conteúdo decisório, não se prestando os embargos de declaração a funcionar como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria. A tentativa de conferir caráter infringente aos embargos, no caso concreto, configura nítida utilização inadequada do instituto, que não se presta à modificação do julgado por simples inconformismo da parte. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 1.022, caput, do CPC: REJEITO os embargos de declaração opostos por COMERCIAL MALLON LTDA, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 03 de outubro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke