Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002234-58.2013.8.16.0169.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Tibagi Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$186.918,01 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda DECISÃO Ciente da decisão de mov. 241.1, a qual julgou os autos recursais nº. 0002234-58.2013.8.16.0169. Atendendo as deliberações proferidas pela decisão supra, determino o apensamento do presente feito para tramitação unificada aos autos nº. 0002231-06.2013.8.16.0169. Por conseguinte, suspendam-se os presentes autos até o julgamento definitivo dos autos nº. 000231-06.2013.8.16.0169, ora principais. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, certificando o referido apensamento e unicidade de tramitação. Atentando-se ao contido no petitório de mov. 247.1 e as informações oficiais trazidas a este caderno processual, à Serventia para que desabite o procurador peticionante e proceda à habilitação da sub-procuradora da fazenda municipal. Ciência às partes. Cumpra-se. Tibagi, 23 de setembro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Frei Gaudêncio, 469, Centro, Tibagi - PR - Fone: - Celular: (42) 99838-6905
26/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
16/08/2024, 12:55
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:16
Confirmada
05/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:36
Documento (Acórdão)
24/06/2024, 16:13
Provimento em Parte
24/06/2024, 13:42
Confirmada
20/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:15
Mero expediente
09/05/2024, 16:03
Confirmada
22/04/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:34
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 12:33
Distribuição (prevenção)
22/04/2024, 12:33
Ato ordinatório
22/04/2024, 12:29
Ato ordinatório
22/04/2024, 12:29
Recebimento
22/04/2024, 12:29
Ato ordinatório
22/04/2024, 12:29
Ato ordinatório
22/04/2024, 12:28
Ato ordinatório
22/04/2024, 12:28
Ato ordinatório
22/04/2024, 12:28
Ato ordinatório
22/04/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002234-58.2013.8.16.0169.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Tibagi - Comarca de Tibagi Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$186.918,01 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda SENTENÇA Da decisão que determinou o apensamento do feito ao de nº 0002231-06.2013.8.16.0169, a exequente opôs embargos declaratórios (mov. 227.1). Alega que procuradoras distintas atuam nos feitos e não ser possível a reunião processual por estarem em fases distintas. Afirmou, por fim, ser faculdade do juízo determinar que a cobrança prossiga em processo principal, porém a determinação de extinção do processo excede a previsão do art. 28 da LEF. Os embargos de declaração são tempestivos. Compulsando os autos, com o devido respeito aos doutos e cultos argumentos trazidos pela parte embargante, constato que não lhe assiste razão. Como cediço, os embargos de declaração constituem-se em modalidade de recurso de argumentação vinculada, pois somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinado ponto questionado pela parte e não apreciado pelo julgador. A omissão é constatada quando a decisão deixa de se pronunciar sobre um pedido, bem como não enfrenta questões relevantes ou de ordem pública, suscitadas ou não pelas partes. Aliás, sobre o tema da omissão, mister seja esclarecido que não é omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos das partes, mas rechaça aqueles capazes de infirmar a conclusão. Neste sentido, o Pretório Excelso: Embargos de declaração em agravo regimental na arguição de impedimento. Inexistência de omissão ou contradição no aresto embargado. Ausência de novos argumentos capazes de infirmar as razões do julgado, que manteve a intempestividade da arguição à luz do regimento interno. Precedentes. Existência de erro material no acórdão embargado. Correção. Acolhimento dos embargos declaratórios nesse particular, sem efeitos modificativos. 1. O aresto embargado não encerra situação de contradição ou obscuridade, não tendo a embargante aduzido novos argumentos capazes de infirmar as razões do julgado. (...) 4. O Supremo Tribunal já assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ nº 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello) (...) STF - AgR-ED AImp: 54 SP - SÃO PAULO 0019144-07.2019.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 28/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-190 02-09-2019) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARUMENTOS EM TESE CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE APONTOU AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA, AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS E INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, o acórdão recorrido apontou claramente as razões do não-cabimento da reclamação, a saber: (i) a ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e o caso concreto; (ii) ausência de exaurimento das vias recursais; (iii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório subjacente ao feito de origem. Destarte, não há qualquer omissão, tampouco contradição ou obscuridade na decisão embargada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (STF - AgR-ED Rcl: 32868 GO - GOIÁS 0084297-21.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) A obscuridade, por sua vez, ocorre se houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil a inteligência ou a exata interpretação. Em outras palavras, significa pouco inteligível, que mal se compreende, confuso, vago, mal definido. Já a contradição ocorre quando os fundamentos da decisão colidem com a parte dispositiva. No caso em análise, a sentença não é contraditória e, menos ainda, obscura, tampouco omissa, por cuidar de decidir o feito de forma clara e fundamentada, aplicando o entendimento que o magistrando considerou ser aquele que melhor resolve os fatos, no direito vigente. Ressaltou-se a observância dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e busca pela tutela jurisdicional satisfativa. Convém reiterar, por oportuno, a Súmula 515 do STJ, editada em 2014, e assim descrita: "A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz". Ainda, a mesma Corte consolidou que: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010.) Cabe salientar, por fim, que para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, não sendo necessário a indicação de dispositivo legal ou constitucional, já que a decisão firmou o seu posicionamento e decidiu a matéria de forma suficientemente fundamentada, tendo ocorrido, portanto, o denominado prequestionamento implícito, o qual é aceito pelos Tribunais Superiores. Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ibama para julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal de multa imposta pela autarquia pela operação de posto de gasolina sem licença, considerada desproporcional pelo tribunal de origem. A agravante sustenta que o recurso não poderia ter sido conhecido por incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 386/STF, diante da necessidade de revolvimento da matéria fática e falta de prequestionamento dos dispositivos ditos violados. 2. A decisão agravada está baseada nos fatos como estabelecidos pelas instâncias ordinárias, inclusive com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido. Assim, incorreta a alegação de que a Súmula 7/STJ deveria ter obstaculizado o conhecimento do recurso. 3. "O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito" (EREsp 155.621, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgado em 2/6/1999, DJ 13/9/1999). 4. "Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei". (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 15/9/2015). 5. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 664479 RN 2015/0037504-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016). Em verdade, busca a parte embargante a reforma da decisão por via oblíqua, o não se coaduna com o propósito desta modalidade recursal. Portanto, deve ela interpor recurso próprio, levando à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça suas razões, pátio em que certamente serão analisadas com máxima diligência e competência pelos julgadores mais experientes e em colegiado. Ante ao exposto, não conheço dos embargos de declaração, por ausência de hipótese do cabimento recursal, mantendo-se as disposições da sentença em sua integralidade. Destaque-se, por oportuno, que os embargos não conhecidos não interrompem o prazo recursal, o que só ocorre quando a oposição é conhecida, ainda que rejeitados no mérito. Acerca do tema, destaque-se: AGRAVOS INTERNOS IDÊNTICOS. DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM O EFEITO SUSPENSIVO AOS APELOS INTERPOSTOS PELAS ORA AGRAVANTES. INTEMPESTIVIDADE. DECISÕES QUE FORAM ANTERIORMENTE ATACADAS PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS NÃO FORAM CONHECIDOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. PRECEDENTES. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000676-41.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 08.03.2021, g.m.) Quem recorrer o faz sob sua responsabilidade e acorde a técnica processual. Portanto, mais correto é praticar os dois atos concomitantemente, ou, ao menos, tempestiva. Eventual modificação da decisão importará, necessariamente, na devolução do prazo recursal, quando os argumentos poderão ser eventualmente aditados. Portanto, certifique-se sobre a interposição outros recursos, no prazo cabível. Em caso negativo, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Tibagi, 15 de março de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Frei Gaudêncio, 469, Centro, Tibagi - PR - Fone: - Celular: (42) 99838-6905
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002234-58.2013.8.16.0169.
Conclusão - 1655 - Vara da Fazenda Pública de Tibagi - Comarca de Tibagi Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$186.918,01 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda SENTENÇA Historicamente, as execuções fiscais têm sido identificadas como o principal motivo da morosidade do Judiciário. O processo de execução fiscal é iniciado no Poder Judiciário após as tentativas de recuperação do crédito tributário falharem na esfera administrativa, levando à sua inscrição na dívida ativa. Nesse sentido, o processo judicial muitas vezes replica procedimentos e esforços para localizar o devedor ou bens que possam satisfazer o crédito tributário, já adotados sem sucesso pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional. Como resultado, o Judiciário é inundado com títulos de dívidas antigas ou que já foram objeto de tentativas prévias de cobrança, o que reduz significativamente a probabilidade de recuperação. Segundo a publicação Justiça em Números de 2023[1], editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as execuções fiscais representam, aproximadamente, 34% do total de casos pendentes e 64% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 88%. Ou seja, de cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2022, apenas 12 foram baixados. Desconsiderando esses processos, a taxa de congestionamento cairia em 6 pontos percentuais, passando de 72,9% para 66,9% em 2022. Há, ainda, que se mencionar que o maior impacto das execuções fiscais está na Justiça Estadual, a qual concentra 85% dos processos. Em vista do exposto, cumpre apontar que há diversas execuções fiscais em curso envolvendo a fazenda pública municipal e a empresa Vale do Rio Tibagi, todas com fundamento em débitos tributários. Vejamos: Considerando a multiplicidade de execuções envolvendo as mesmas partes e questões de fato e de direito comuns, impõe-se a análise da possibilidade de unificação dos processos, visando a economia processual e a celeridade na prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 513, permite a unificação de execuções quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, além de compatibilidade das fases processuais. Entretanto, tratando-se de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, além de observar as disposições da Lei nº 6.830/1980 (LEF), há que se ressaltar o entendimento das Cortes Superiores, dentre os quais destaco: Súmula 515/STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. Ainda que não se trate de um poder-dever e sim de uma faculdade, compete a este Magistrado, no gozo de suas funções, zelar pelo princípio da duração razoável do processo, intimamente atrelado aos princípios da eficiência e razoabilidade (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 8° do Código de Processo Civil). Em que pese estarem em fases diferentes, desde que não sejam incompatíveis entre si, a unificação pode ser realizada mediante requerimento das partes envolvidas ou de ofício pelo juiz responsável pelo caso. No mais, conforme amplamente exposto, tal medida contribuirá para o melhor funcionamento da justiça como um todo. Não é outro o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. FEITOS EM FASES PROCESSUAIS ANÁLOGAS. NECESSIDADE. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO CONSIDERANDO A FASE PROCESSUAL EM QUE OS FEITOS SE ENCONTRAM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. 1. Este Tribunal já admitiu que, por ser a reunião de execuções fiscais uma providência que visa a efetiva prestação da tutela jurisdicional, mediante a economia de atos processuais, pode ser determinada de ofício e "convalidada" pela não oposição da parte exequente. 2. A aplicação teleológica do contido no artigo 28 da Lei 6.830/1980, levando ao entendimento de que "a unidade de garantia da execução", não traduz necessariamente a existência de uma única penhora para todos os processos, mas sim, a unificação de todas as garantias sob o controle de um mesmo juízo. 3. O apensamento das execuções, por si, não importa prejuízo às partes, pois nada impede que a parte submeta suas razões ao juízo a quo, no processo em tramitação, ou a este Tribunal, o que faz efetivamente por meio deste agravo de instrumento. (...) 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. (...) 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis:"Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos."Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ( REsp 1158766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010) (...) Todavia, percebe-se que o acórdão recorrido contrariou o entendimento vigente nesta Corte Superior ao desconsiderar a necessidade de que as execuções a serem reunidas estejam sob fases processuais análogas, ao fundamento de que não haveria prejuízo à defesa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ORA AGRAVADA PARCIALMENTE PROVIDO, POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE AS MATÉRIAS ARTICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO ÀS FASES PROCESSUAIS EM QUE SE ENCONTRAM AS EXECUÇÕES QUE SE PRETENDE REUNIR. A EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES FICAIS NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) No mesmo sentido, as decisões monocráticas no REsp 1821039, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 13/08/2019; AREsp 845983, Ministro GURGEL DE FARIA, 04/12/2018; REsp 1632220, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 16/02/2018. Nesse contexto, considerando-se que compete ao Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, delinear no acórdão as circunstâncias fáticas relevantes para o julgamento da causa, e tendo em vista que, no julgamento da lide, cabe ao magistrado aplicar as normas legais incidentes, impõe-se o retorno dos autos ao TRF da 4ª Região para que, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, aquele Tribunal decida sobre a possibilidade de reunião de execuções de que trata o presente feito, à luz das fases processuais em que se encontram.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conhecço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal emita nova decisão considerando a jurisprudência dessa Corte Superior quanto à necessidade de que a reunião de execuções pressupõe estarem os feitos em fases processuais análogas. (STJ - REsp: 1959067 RS 2021/0135539-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 10/02/2022) Não se pode deixar de mencionar que a intenção da lei é que nenhuma execução fiscal já ajuizada permaneça eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria encarregada do processo. Ademais, a 1ª Seção do STJ, ao interpretar o art. 40 da LEF no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que leva à perda do direito de cobrança do crédito. O dispositivo legal prevê que o juiz suspenderá pelo prazo máximo de um ano o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar. Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Dentre as 15 execuções fiscais ativas contra a Vale do Rio Tibagi, esclarece-se: Além destes supramencionados, há o processo nº 0000998-47.2008.8.16.0169 – suspenso em 20/9/2023 por execução frustrada (mov. 230.1). Portanto, preencherem os requisitos para unificação os processos com penhora já realizada nos autos. Ressalto que no processo 1996-58.2021 foi determinado o bloqueio online através do Sisbajud (mov. 98.1) e no 1417-76.2022 – em trâmite há mais de 500 dias – houve pedido de penhora de imóvel, bem como habilitação do procurador da executada no mov. 78.1. Em que pese o argumento de que há procuradoras distintas atuando nos feitos por motivo de divisão interna de trabalho, destaco que a atuação da Procuradoria Geral do Município é uma atribuição coletiva que visa defender os interesses deste e, com a otimização do trabalho o interesse coletivo será preservado. Desse modo, não haverá prejuízo ao curso da execução. Observo que os processos 2229-36.2013; 2231-06.2013; e 2233- 73.2013 já, inclusive, estão reunidos. Intimem-se a Procuradoria do Município para manifestação – prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, intime-se a executada. Com objetivo de garantir a transparência e a legalidade do processo de unificação das presentes execuções fiscais, dê-se ciência ao Cartório Distribuidor para as anotações e comunicações pertinentes. Não havendo requerimentos, os autos das execuções fiscais em curso deverão ser apensados ao processo 0002231-06.2013.8.16.0169, cuja distribuição é a mais antiga vigente, mantendo-se a numeração original para fins de identificação. Traslade-se todas as penhoras para os autos principais (0002231-06.2013.8.16.0169), expedindo-se certidão circunstanciada acerca do bem, sua avaliação e atual estágio de providências executivas. Por fim, nos termos do art. 26 da LEF, promovo a extinção desta execução fiscal, sem prejuízo da continuidade da cobrança do valor do débito nos autos acima mencionados. Após o apensamento e com o valor da dívida atualizada, tornem conclusos para prosseguimento da efetivação das penhoras e quitação do débito. Cumpra-se. Tibagi, 16 de fevereiro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Frei Gaudêncio, 469, Centro, Tibagi - PR - Fone: - Celular: (42) 99838-6905 [1] Centro de Estudos Judiciários do Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2023. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf. Acesso em: 8/2/24.
15/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002234-58.2013.8.16.0169.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$186.918,01 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda DESPACHO Tendo em conta o vasto lapso temporal desde a última atualização do cálculo de débito e indisponibilidade da integração com o PROJUDI, intime-se o exequente para que no prazo de 5 dias atualize-o. Após, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o laudo juntado ao mov. 198.1, bem como sobre a certidões de dívida juntadas do mov. 207.1 ao 207.28 e pedidos formulados pelo exequente no mov. 205.1. Oportunamente voltem conclusos. Tibagi, 10 de novembro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
17/11/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002234-58.2013.8.16.0169.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$186.918,01 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda DESPACHO Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Com efeito, observando-se ter havido o decurso de longo prazo sem providências, antes de deferir qualquer pedido e sem prejuízo deles, intime-se pessoalmente a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, para manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo, em caso de resistência, fazê-lo fundamentalmente, apontando os marcos legais, sob pena de considerar-se prescrita a obrigação. Destaco que, em razão do Princípio da Causalidade, reconhecida a prescrição, não serão devidas custas, despesas ou honorários por parte da exequente. Tibagi, 17 de outubro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
20/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002234-58.2013.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002234-58.2013.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$186.918,01 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda
Vistos. 1. Ciente da juntada das CDA’s atualizadas. 2. Retifique-se o valor da causa para R$ 145.305,50. 3. O exequente pugnou pela nova avaliação dos bens penhorados (mov. 114.1), os quais são oriundos das matrículas juntadas aos movs. 152.29/152.31. Tendo em vista a localização, limites e particularidade do imóvel em questão, aplico o disposto no art. 870, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.". 4. Havendo avaliador judicial, cumpra-se o disposto no art. 112 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. 5. Do contrário, para a realização da avaliação, nomeio LUCIANO MARCOS DE PONTES, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar, sob a fé de seu grau. 5.1 Intime-se o avaliador nomeado para dizer se aceita o encargo, ciente das condições de pagamento abaixo mencionadas, e, em caso positivo, para que apresente proposta de honorários, bem como os documentos mencionados no art. 465, § 2º, do CPC, em até 5 dias. 5.2 Com a manifestação e proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 5 dias. 5.3 Havendo concordância com a proposta, deverá a parte exequente antecipar os valores, no prazo de 5 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. 5.4 Após, o avaliador deverá ser intimado a indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do atual Código de Processo Civil. 5.5 Incumbirá ao perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 5.6 O laudo deverá ser entregue no prazo de 10 dias a contar da data designada para o início dos trabalhos. Frise-se que a avaliação deverá constar de laudo e, em qualquer hipótese, deverá especificar: a) os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; b) o valor dos bens; c) possibilidade de desmembramento, caso o valor do crédito seja muito inferior ao da avaliação; e d) no último caso, apresentação de memorial descritivo, com os possíveis desmembramentos para alienação. 5.7 Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 dias. 6. Traslade-se cópia da presente decisão para as demais execuções fiscais em que figura como executada a empresa VALE DO RIO TIBAGI EMPREENDIMENTO LTDA., para fins de conhecimento da avaliação. 7. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
04/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002234-58.2013.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002234-58.2013.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$186.918,01 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda
Vistos. 1. Ciente da decisão que indeferiu o pedido da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo, mov. 161.1. 2. Intime-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, retificar o valor da causa e informar o que pretende em relação ao bem penhorado ao mov. 114.1. Sendo o caso, será analisado o pedido de nova avaliação de mov. 130.1. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
13/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002234-58.2013.8.16.0169.
Conclusão - Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$186.918,01 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tibagi em face da empresa Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda, ajuizada em 12/11/2013, com base na Certidões de Dívida Ativa nsº 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248, todas do ano de 2013. Decisão inicial, mov. 8.1. O exequente solicitou a emenda da inicial, movs. 18.1 a 18.29, colacionando novas certidões de dívida ativa, constando os valores corrigidos, consubstanciadas nas seguintes numerações: 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83, do ano de 2014, as quais substituíram as anteriores. Mandado de citação juntado ao mov. 23.1. O executado nomeou bem à penhora, consistente no imóvel de matrícula nº 7023 (mov. 24.1). Mandado de penhora, mov. 25.1. Pedido de hasta pública do bem, mov. 36.1. Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública A decisão de mov. 38.1, deferiu o pedido. Cálculo atualizado do débito, mov. 42.1. A executada apresentou manifestação ao mov. 52.1/52.7, alegando a nulidade dos atos processuais, ante a suspeição do Juiz da causa. O exequente impugnou a manifestação da executada, mov. 55.1 Em seguida, o exequente pugnou pela substituição do lote penhorado por quaisquer dos lotes nº. 42, 43, 44, 45, 46 ou 47, da quadra 7, da mesma matrícula sob o nº. 7023 (mov. 58.1). Declaração de suspeição, mov. 65.1. A decisão de mov. 68.1 manteve a higidez e validade de todos os atos processuais, determinou que o cartório realizasse algumas diligências, a fim de que se pudesse decidir sobre o apensamento à ação anulatória de débito fiscal. Ao mov. 71.1/71.3, foi certificado que foi proferida sentença nos autos 120/2009, de ação anulatória de débito fiscal. O exequente apresentou manifestação ao mov. 72.1. A decisão de mov. 76.1, afastou a conexão com a ação anulatória, determinou que o Escrivão encaminhasse imediatamente os dados cadastrais da executada aos respectivos órgãos de proteção ao crédito, bem como consignou que houve deferimento da substituição da penhora. Pedido de avaliação dos bens pelo exequente, mov. 82.1/90.1. Retorno do ofício Serasa, mov. 84.1/87.1. Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública Matrícula do imóvel 7023, mov. 91.1. Expedido termo de penhora, mov. 92.1. Retorno do ofício, mov. 93.1. Pedido de suspensão, mov. 96.1. O exequente pugnou pela substituição da penhora, mov. 99.1/104.1/106.1. O pedido foi deferido, mov. 107.1. Expedido termo de penhora, mov. 114.1. A parte executada pugnou pela nova avaliação dos bens penhorados, mov. 130.1/130.5. O despacho de mov. 132.1 determinou que o exequente promovesse a retificação da CDA, pois não constam as datas de vencimento dos créditos tributários, bem como que a parte colacionasse certidão individualizada dos lotes penhorados. Ademais, deixou de conhecer do pedido de nova avaliação, porquanto realizado previamente ao exame do valor dos bens. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 137.1, alegando a prescrição quinquenal dos créditos tributários inscritos até 31/12/2008, bem como que as taxas de iluminação pública e combate de incêndio são indevidas, pois a última não incide sobre os imóveis situados nas cidades que não possuam Corpo de Bombeiros e que estejam situadas a mais de 35 km de distância da sede da cidade mais próxima e, por outro lado, a iluminação pública se refere à atividade estatal que se traduz em prestação dePoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública utilidade inespecífica, indivisível e insuscetível de ser vinculada a determinado contribuinte, não podendo ser custeada pelo executado. O exequente pugnou pela suspensão do feito por trinta dias, mov. 141.1. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré- executividade ao mov. 142.1, alegando que a execução não se encontra prescrita em quaisquer de seus termos, porquanto é cediço que, em se tratando de execução fiscal, a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, em 12/11/2013, respeitando o quinquênio até 12/11/2008; que todos são obrigados a contribuir com a taxa de iluminação; que a cobrança da taxa de incêndio era prevista no regimento municipal no item “j”, do inciso II, do art. 3º e inciso I, do art. 140, ambos da Lei nº 1.869/1993 (Código Tributário Municipal), com as alterações dadas pela Lei no 1.997/2005 e que, somente em 2017, foi considerada que sua cobrança era inadequada pelo STF; deste modo, até a referida data a cobrança era legal. Este Juízo determinou que o exequente retificasse o teor das certidões de dívida ativa, incluindo a data de vencimento, bem como que a parte colacionasse certidão individualizada dos lotes penhorados (mov. 146.1). O exequente apresentou os documentos, movs. 152.1/152.31. O executado reiterou a manifestação de mov. 150.1, (mov. 155.1). É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Da exceção de pré-executividade Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. Tal instituto foi criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais. Convém assinalar que dispõe o Enunciado nº 393 do E. Superior Tribunal de Justiça que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Corrobora o teor do enunciado supratranscrito o posicionamento reiteradamente adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO APRESENTADA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS TESES NELA APRESENTADAS IMPORTAM EM REDISCUSSÃO DAS MESMAS TESES APRECIADAS ANTERIORMENTE, CULMINANDO A PRESENTE OBJEÇÃO NA CONDENAÇÃO DA EXCIPIENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL IMPLICA, INDISPENSAVELMENTE, NOVA ANÁLISE DAS PROVAS SOBERANAMENTEPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1326352/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) destacou-se. Isto posto, tem-se que jurisprudência passou a admitir a exceção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado, a moratória e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo. Portanto, passa-se à análise do mérito das alegações. 2.1. Da prescrição No caso dos autos, a partir do teor das certidões de dívida ativa nsº 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83, do ano de 2014, emitidas pelo Município de Tibagi, verifica-se que foram atingidas parcialmente pela prescrição, pois o fatoPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública gerador (IPTU) com vencimento na data de 20/05/2008, somente poderia ser executado até a data de 20/05/2013 (mov. 152.2/152.28), contudo, a demanda foi proposta em momento posterior, 12/11/2013. Come se sabe, o caput, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva. Calha mencionar que, consoante entendimento expendido pelo E. Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1658517/PA, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação e, para além, o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Em razão do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO PARCIAL dos créditos tributários decorrentes das certidões de dívida ativa de nsº 58 a 83 do ano de 2014 (mov. 152.2/152.28), cujo vencimento ocorreu antes de 12/11/2008, o que faço com fulcro artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, razão pela qual JULGO EXTINTA, em parte, a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC. 2.2. Da suposta inconstitucionalidade da taxa de iluminação e da taxa de combate ao incêndio Segundo a parte excipiente, as taxas de iluminação pública e combate de incêndio são indevidas, pois a última não incide sobre os imóveis situados nas cidades que não possuam Corpo de Bombeiros e que estejam situadas a mais de 35 km de distância da sede da cidade mais próxima e, por outro lado, a iluminação pública se refere à atividade estatal que se traduz emPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública prestação de utilidade inespecífica, indivisível e insuscetível de ser vinculada a determinado contribuinte, não podendo ser custeada pelo executado. De fato, verifica-se que alguns dos tributos oriundos das CDA’s, possuem como descrição do fato gerador a cobrança de taxa (TX) de iluminação pública e taxa (TX) de combate ao incêndio. Com relação à suposta inconstitucionalidade, faz-se necessário destacar a definição do artigo 5º do Código Tributário Nacional, de que os tributos são compostos por impostos, taxas e contribuições de melhorias. Ainda, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 145: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. No mesmo sentido, deliberou a Constituição do Estado do Paraná: Art. 129. Compete ao Estado instituir: Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. No que concerne às taxas lançadas pelos entes federativos, dispõem, ainda, os artigos 77 e 79 do CTN: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço p Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram- se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública Vale dizer: duas hipóteses são capazes de ensejar a cobrança de taxas, quais sejam: a) o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da taxa de polícia e; b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que possibilita a cobrança e taxa de serviço. A respeito, o doutrinador Luís Eduardo Schoueri (2012, pg. 151) citou Saccha Coelho (1998, pg. 773-792) em sua obra, defendendo que “o pagamento de tributos deve-se a “atos ou demonstrando situações relevantes captadas pelo legislador como indicativas de capacidade econômica [...] ou porque o Estado presta serviços de grande utilidade, específicos e divisíveis, ou pratica atos do seu regular poder de polícia diretamente referidos a nossa pessoa, ou ainda porque nos concede benefícios diversos [...]. No primeiro caso estão os impostos (tributos que existem independente de qualquer atuação estatal relativamente à pessoa contribuinte) e as taxas e/ou contribuições que existem exatamente porque o Estado atua, de modo especial, em função da pessoa contribuinte”. Pode-se dizer, portanto, que a cobrança das taxas de serviços público somente é possível quando houver disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade, o que não ocorre em relação à iluminação pública. Sobre o tema, discorre Luís Eduardo Schoueri (2012, pg. 174) “o Poder Judiciário rejeitou, sistematicamente, a incidência da referida taxa, tendo em vista que a iluminação pública não é suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública Tal entendimento, não se destoa da Súmula Vinculante 41 e da Súmula 670 do STF, ambas com a mesma redação: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Assim, inviável a cobrança de tal tributo pelo Município. Pelo mesmo motivo, melhor sorte não assiste à cobrança de taxa de combate a incêndios, pois, em se tratando de serviço relacionado à segurança pública em geral, deve ser custeado mediante imposto. Foi o decidido pelo STF: “TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa” (ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020). Não bastasse, a cobrança pelo Município esbarra também no artigo 144, § 6º, da CF, que dispõe que a estruturação da polícia militar e do corpo de bombeiros compete ao Estado, de modo que somente a este caberia o recolhimento de tributos para custeio da respectiva atividade. Veja-se: § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Sobre o tema, deliberou a Constituição do Estado do Paraná:Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei. Assim, a cobrança da taxa de incêndio prevista no regimento municipal, no item “j”, do inciso II, do art. 3º, e inciso I, do art. 140, ambos da Lei nº 1.869/1993 (Código Tributário Municipal), com as alterações dadas pela Lei no 1.997/2005, usurpou a competência tributária exclusiva do Estado, sendo inconstitucional. Outro não é o entendimento do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.(RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE LIMPEZA – COBRANÇA INDEVIDA – ENUNCIADO Nº 07 DAS CÂMARAS TRIBUTÁRIAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA DE COMBATE APoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública INCÊNDIO – INCOMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS - ENTENDIMENTO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 643.247, DE 1º DE AGOSTO DE 2017, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 016 – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – SÚMULA VINCULANTE Nº 41/STF – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004638-04.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 18.05.2020) O argumento de que a cobrança seria devida até a declaração de inconstitucionalidade pelo STF não prospera eis que, como consabido, esta produz efeitos ex tunc e, no caso concreto, não houve modulação de efeitos, de modo que a decisão produzisse somente efeitos prospectivos. 3. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré- executividade, com base no artigo 487, inciso I do CPC, para: (a) decretar a prescrição parcial dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), inscritos nas certidões de dívida ativa de nsº 58 a 83, cujo vencimento ocorreu antes de 12/11/2008, o que faço com fulcro no artigo 156, V, do Código Tributário Nacional; (b) decretar a nulidade da cobrança da taxa de combate a incêndios e da taxa de iluminação, ante a manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. Fica, portanto, extinta a execução fiscal em relação aos tributos acima nominados, devendo prosseguir em relação aos remanescentes.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública Ante a sucumbência parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de 70% das custas relativas ao incidente da exceção de pré- executividade, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) dos valores correspondentes às CDA's reputadas inexigíveis, com base no art. 85, §2 e §8 do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, desde a fixação, bem como acrescido de juros de mora, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97), desde a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, dê o devido prosseguimento ao feito, retificando as certidões de dívida ativa, sob pena de extinção. 5. Após, tornem os autos conclusos para análise dos imóveis penhorados. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002234-58.2013.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002234-58.2013.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$186.918,01 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tibagi em face da empresa Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda, ajuizada em 12/11/2013, com base na Certidões de Dívida Ativa nsº 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247, 248 ambas do ano de 2013. Decisão inicial, mov. 8.1. O exequente solicitou emenda à inicial, movs. 18.1 a 18.29, colacionando novas certidões de dívida ativa, constando os valores corrigidos, consubstanciadas nas seguintes numerações: 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83, do ano de 2014, as quais substituíram as anteriores. Mandado de citação juntado ao mov. 23.1. O exequente nomeou bem à penhora, consistente no imóvel de matrícula nº 7023 (mov. 24.1). Mandado de penhora, mov. 25.1. Pedido de hasta pública do bem, mov. 36.1. A decisão de mov. 38.1, deferiu o pedido. Cálculo atualizado do débito, mov. 42.1. A executada apresentou manifestação ao mov. 52.1/52.7, alegando a nulidade dos atos processuais, ante a suspeição do Juiz da causa. O exequente impugnou a manifestação da executada, mov. 55.1. Em seguida, o exequente pugnou pela substituição do lote penhorado por quaisquer dos lotes nº. 42, 43, 44, 45, 46 e 47, da quadra 7, da mesma matrícula sob o nº. 7023 (mov. 58.1). Declaração de suspeição, mov. 65.1. A decisão de mov. 68.1, manteve a higidez e validade de todos os atos processuais, determinou que o cartório realizasse algumas diligências, a fim de que se pudesse decidir sobre o apensamento à ação anulatória de débito fiscal. Ao mov. 71.1/71.3, foi certificado que foi proferida sentença nos autos 120/2009, de ação anulatória de débito fiscal. O exequente apresentou manifestação ao mov. 72.1. A decisão de mov. 76.1, afastou a conexão com a ação anulatória, determinou que o Escrivão encaminhasse imediatamente os dados cadastrais da executada aos respectivos órgãos de proteção ao crédito, bem como consignou que houve deferimento da substituição da penhora. Pedido de avaliação dos bens pelo exequente, mov. 82.1/90.1. Retorno do ofício Serasa, mov. 84.1/87.1. Matrícula do imóvel 7023, mov. 91.1. Expedido termo de penhora, mov. 92.1. Retorno do ofício, mov. 93.1. Pedido de suspensão, mov. 96.1. O exequente pugnou pela substituição da penhora, mov. 99.1/104.1/106.1. O pedido foi deferido, mov. 107.1. Expedido termo de penhora, mov. 114.1. A parte executada pugnou pela nova avaliação dos bens penhorados, mov. 130.1/130.5. O despacho de mov. 132.1, determinou que o exequente promovesse a retificação da CDA, pois não constam as datas de vencimento dos créditos tributários, bem como que a parte colacionasse certidão individualizada dos lotes penhorados. Ademais, deixou de conhecer o pedido de nova avaliação, porquanto realizado previamente ao exame do valor dos bens. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 137.1, alegando a prescrição quinquenal dos créditos tributários inscritos até 31/12/2008, bem como que as taxas de iluminação pública e combate de incêndio são indevidas, pois a última não incide sobre os imóveis situados nas cidades que não possuam Corpo de Bombeiros e que estejam situadas a mais de 35 km de distância da sede da cidade mais próxima e, por outro lado, a iluminação pública se refere à atividade estatal que se traduz em prestação de utilidade inespecífica, indivisível e insuscetível de ser vinculada a determinado contribuinte, não podendo ser custeada pelo executado. O exequente pugnou pela suspensão do feito por trinta dias, mov. 141.1. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ao mov. 142.1, alegando que a execução não se encontra prescrita em quaisquer de seus termos, porquanto é cediço que, em se tratando de execução fiscal, a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, em 12/11/2013, respeitando o quinquênio até 12/11/2008; que todos são obrigados a contribuir com a taxa de iluminação; que a cobrança da taxa de incêndio era prevista no regimento municipal no item “j” do inciso II, do art. 3º e inciso I, do Art. 140, ambos da Lei nº 1.869/1993 (Código Tributário Municipal), com as alterações dadas pela Lei no 1.997/2005 e que, somente em 2017, foi considerada que sua cobrança era inadequada pelo STF; deste modo, até a referida data a cobrança era legal. É o relatório. 2. Por ora, deixo de analisar o teor da exceção apresentada ao mov. 137.1, uma vez que o exequente não deu integral cumprimento ao despacho de mov. 132.1, a fim de retificar as CDA's, apresentando a respectiva data de vencimento dos débitos, o que por certo, atinge o objeto da exceção de pré-executividade. Frisa-se que, embora seja um erro formal sanável pelo ente municipal, a ausência de correção ensejará na extinção da execução, sem resolução do mérito, por nulidade da CDA. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA CDA, À ORIGEM DO CRÉDITO EXEQUENDO.REFERÊNCIA, ADEMAIS, A DUAS DATAS DISTINTAS DE VENCIMENTOS, NÃO SE PODENDO SABER A PARTIR DE QUANDO OS JUROS E A CORREÇÃO FORAM CALCULADOS.IRREGULARIDADES QUE ACARRETARAM EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA CDA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1741613-8 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - Unânime - J. 10.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA -- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO VENCIMENTO - INDICAÇÃO - AUSÊNCIA - ERRO FORMAL - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE.- A despeito da autonomia que reveste o título exige o Código Tributário Nacional que sejam observados os requisitos dispostos em seu art. 202 em rol taxativo a fim de permitir que o sujeito passivo da exação tenha acesso a todas as informações necessárias ao exercício do seu direito de defesa, sob pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, conforme prevê o art. 203 do referido diploma legal.- Impõe-se reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa quando verificada a ausência de preenchimento dos requisitos constantes dos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional.- Previsto em lei municipal que os juros de mora incidirão no caso de não pagamento integral do tributo na data do vencimento, esse é o termo inicial da sua incidência.- Ausente a indicação da data do vencimento é possível a intimação do ente federado para proceder a substituição da CDA, nos termos da súmula 392 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.10.019971-5/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020) 3. Em razão disso, intime-se o exequente para dar integral cumprimento ao despacho de mov. 132.1, itens 1 e 2, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 4. Com ou sem resposta, intime-se a parte executada para retificar ou ratificar o conteúdo da exceção de mov. 137.1, bem como se manifestar sobre a extinção do feito (caso ausente substituição), no prazo de quinze dias. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. Sem prejuízo, desde logo cumpra-se o item 3 de mov. 132.1, eis que a exceção de pré executividade não conta com efeito suspensivo. 6. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002234-58.2013.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002234-58.2013.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$186.918,01 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda 1. Os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa encontram-se descritos no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80 (LEF) c/c artigo 202 do Código Tributário Nacional, sendo que a omissão/descumprimento de qualquer deles é causa de nulidade do título, conforme art. 203 do CTN. Da análise da certidão de dívida ativa, juntada pelo exequente em mov.1.2/18, verifica-se que não constam nas CDA ‘s as datas de vencimento dos créditos tributários. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a retificação da CDA para correção da nulidade indicada. 2. Em igual prazo, deverá a parte exequente colacionar certidão individualizada dos lotes penhorados, informando se contam com ônus ou se há registro de alienação a terceiro, haja vista que a matrícula diz respeito a inúmeras unidades. 3. No mais, cumpra-se o quanto já determinado nos autos, expedindo-se mandado de avaliação dos bens penhorados. 4. Deixo de conhecer o pedido de nova avaliação (mov. 130), porquanto realizado previamente ao exame do valor dos bens. Com efeito, a avaliação constante dos autos diz respeito a lotes substituídos, de modo que não pode ser impugnada. 5. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberações. Tibagi, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta