Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON SIMIONATO. APELADAS: LAYSA MILENA MAFFIOLETI SUELI KROPERNSKI MAFFIOLETTI. RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR. 1. Da análise dos autos, denota-se que o Apelante não requereu a concessão de justiça gratuita, bem como deixou de juntar o comprovante de pagamento das custas recursais. 2. Assim,
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013433-30.2020.8.16.0170, DA COMARCA DE TOLEDO – 3ª VARA CÍVEL intime-se o Apelante, na pessoa de seu procurador, para que comprove se procedeu o recolhimento do preparo tempestivamente e, em caso negativo, providencie o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos previstos no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:42
Julgamento em Diligência
08/01/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 20:46
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2023, 14:59
de Mediação (realizada)
30/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:12
Confirmada
12/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:12
de Mediação (designada)
01/11/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 16:04
de Mediação (realizada)
01/11/2023, 14:55
Confirmada
16/10/2023, 00:05
Confirmada
15/10/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:13
de Mediação (designada)
05/10/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013433-30.2020.8.16.0170 Recurso: 0013433-30.2020.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): EDSON SIMIONATO Apelado(s): SUELI KROPERNSKI MAFFIOLETTI LAYSA MILENA MAFFIOLETI 1. Compulsando os autos, verifico que é conveniente às partes uma tentativa de composição amigável. 2. Assim, nos termos do artigo 122, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau para os contatos iniciais e providências adequadas. 3. Intimem-se. Curitiba, 04 de outubro de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
05/10/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:33
Mero expediente
04/10/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013433-30.2020.8.16.0170 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, nos períodos de 25 a 29 de setembro de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 02 de outubro de 2023. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
03/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 16:07
Mero expediente
02/10/2023, 15:45
Confirmada
29/09/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 18 a 22 de setembro de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto
27/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 11:22
Mero expediente
26/09/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 12:03
Distribuição (prevenção)
21/09/2023, 12:03
Recebimento
20/09/2023, 17:47
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013433-30.2020.8.16.0170
Vistos, etc. I - RELATÓRIO SUELI KROPERNSKI MAFFIOLETTI, brasileira, CPF nº 906.024.809-06 e LAYSA MILENA MAFFIOLETI, brasileira, CPF nº 116.187.429-14, por intermédio de advogado regularmente constituído ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de EDSON SIMIONATO, brasileiro, CPF nº 554.694.699-72, todos devidamente qualificados nos autos, sustentando que: A primeira autora é esposa e a segunda é filha do de cujus do Sr. Ademir Maffioleti, que faleceu em 16 de outubro de 2020, em decorrência do traumatismo crânioencefálico grave, provocado pelo acidente de trânsito provocado pelo réu. Alegam que nesse dia, por volta das 17h58min, no quilômetro 87 da BR 467, sentindo Cascavel – Paraná, o réu conduzia o veículo I/NISSAN TIIDA - 1.8 S que colidiu violentamente na traseira da moto Honda CG 150 TITAMN KS, conduzida pelo de cujus Sr. Ademir Maffioleti. Afirmam que o de cujus seguia na faixa da esquerda com o pisca ligado e realizava manobra para acessar a faixa de desaceleração de contorno regulamentado, quando o réu, sem observar as medidas de segurança e reduzir a velocidade do seu veículo, chocou brutalmente na traseira da moto. Frisam que o réu arrastou o falecido por cerca de 84,70 metros grudado no para choque de seu carro, vindo a provocar a sua morte. Apontam que as fotos, o vídeo, o Boletim de Acidente e o Laudo do IML, atestam que o réu foi o causador do acidente e infringiu o art. 29, inciso II Código de Trânsito Brasileiro, que deve responder por todos os danos causados. Requerem seja o réu condenado a ressarcir a título de danos materiais o valor do veículo conforme a tabela FIPE na data da batida, de R$ 4.269,00, mais o capacete no valor de R$ 449,00, bem como, os gastos com o velório e construção do túmulo no valor de R$ 8.021,00. Também pleiteiam a condenação do réu ao pagamento do valor do salário que o falecido auferia por mês a título de pensões no valor total de R$ 62.400,00, até que a segunda autora complete 21 anos de idade. Por fim, requerem que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados equivalente a 100 salários mínimos para cada uma, diante da dor e carência afetiva provocada pela morte do esposo e pai. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pleiteiam que seja a ação julgada totalmente procedente o pedido condenando o réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntaram documentos. Pela decisão do mov. 16 foi indeferido o pedido de justiça gratuita, contra a qual foi interposto agravo de instrumento que deu parcial provimento ao recurso para conceder isenção parcial do benefício da justiça gratuita as autoras no importe de 50%, conforme mov. 109 e 111. Pela decisão do mov. 25 foi recebida a inicial e designada audiência de tentativa de conciliação, a qual resultou inexitosa, conforme mov. 49. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 57 e impugnou os fatos apresentados na inicial. Alegou culpa exclusiva da vítima no acidente noticiados nos autos, uma vez que a manobra de ultrapassagem iniciada foi perfeitamente lícita, em via de pista dupla, realizada com todas as cautelas usualmente adotadas por qualquer motorista, tendo se deparado repentinamente com a motocicleta do de cujus que acessou a rodovia com o objetivo de fazer o retorno e em menor velocidade na via preferencial. Frisou que não foi comprovado o excesso de velocidade e que embora possa ser mais comum, a colisão traseira nem sempre impõe a culpa ao condutor do veículo que colidiu. Impugnou todos os danos materiais e morais pleiteados ante a falta de ato ilícito. Requer seja a ação julgada totalmente improcedente, condenando as autoras ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. As autoras apresentaram réplica no mov. 61. Pela decisão do mov. 70 foi saneado o processo, fixados os pontos controvertidos, deferidas a produção de provas documental, pericial indireta e oral. Laudo pericial juntado no mov. 149, sobre o qual as partes foram intimadas e manifestaram nos movs. 162 e 165. Laudo pericial complementar juntado no mov. 173, sobre o qual as partes foram intimadas e manifestaram nos movs. 176 e 177. Audiência de instrução e julgamento realizada nos movs. 198 e 199 na qual foi ouvida uma testemunha arrolada pelas autoras e uma testemunha comum, dando-se assim por encerrada a instrução do processo. Alegações finais pelo réu no mov. 202. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização pelos supostos danos materiais e morais sofridos pelas autoras, em decorrência do acidente noticiado na inicial. DA CULPA PELO ACIDENTE Em sede de responsabilidade civil tem-se que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato ilícito e causar um dano a outro tem o dever de repará-lo, ou seja, aquele que por meio de uma ação ou omissão causa um dano a outrem tem a obrigação de responder pelas consequências que este dano tenha causado. Outrossim, para a configuração do ato ilícito basta a demonstração da existência do dano experimentado e de nexo de causalidade entre este e a conduta praticada. Satisfeitos tais pressupostos, resta caracterizada a responsabilidade civil e, em consequência, o dever de indenizar. Em questões desta natureza, as provas que devem ser analisadas são aquelas que apontam para a existência do fato ilícito, a culpa dos agentes envolvidos, os danos causados e o nexo causal entre estes e aquele. Quanto à existência do acidente referido na inicial não existem dúvidas, porque as partes o admitem claramente e está devidamente comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito – protocolo nº 20052177B01, juntado no mov. 1.15. Em relação a culpa do acidente faz-se necessária uma averiguação minuciosa de todas as provas colacionadas aos autos, em especial, as informações consignadas no boletim de ocorrência, especialmente, o laudo pericial juntado nos movs. 149 e 173, que analisou a dinâmica e o local do acidente, além de todas as provas juntadas nesta demanda, cujas respostas principais colaciono abaixo: "II – QUESITOS DO RÉU 1. Considerando a dinâmica do acidente narrado na inicial e contido no Boletim de Ocorrência (Seq. 1.15), tendo o motociclista adentrado na pista logo antes, pela faixa da direita e posteriormente acessado a faixa da esquerda, é possível que este movimento de cruzar a pista tenha contribuído para a colisão? R.: Considerando a dinâmica do acidente narrado na inicial e contido no Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 1.15), tendo o motociclista adentrado na pista logo antes (cerca de 440 metros do local do acidente – conforme relatado pelo filho do Autor e vídeo exibido durante diligência), pela faixa da direita e posteriormente acessado a faixa da esquerda, a pelo menos 80 metros antes do ponto de colisão, cfe. mostrado no vídeo (mov. 1.22); a esta distância (maior que 80 metros) não é possível afirmar que este movimento de cruzar a pista tenha contribuído para a colisão. (...) 3. É possível atestar a velocidade dos veículos envolvidos no acidente? R.: Sim, conforme verificado no vídeo (mov. 1.22) o veículo do Autor (motocicleta) estava numa velocidade de aproximadamente 54,3 km/h; e com base no BAT – Boletim de Acidente de Trânsito foi constatado que o veículo do Réu (Nissan Tiida) estava trafegando a uma velocidade de aproximadamente 134 km/h, conforme cálculos (Anexo I). 4. Os vestígios da colisão indicam que o veículo I/NISSAN TIIDA estava em alta velocidade ou a motocicleta circulava com velocidade anormalmente incompatível? R.: Os vestígios da colisão indicam que o veículo I/NISSAN TIIDA estava em alta velocidade e que a motocicleta circulava com velocidade inferior a 55 km/h, quando foi colidida a 40 centímetros da faixa de desaceleração para manobra de conversão à esquerda (cfe. BAT). (...) 6. É possível atestar que o motociclista tenha sinalizado adequadamente a manobra de redução de velocidade e retorno? R.: Conforme p. 10 e 11 do BAT (mov. 1.15) é possível presumir que o motociclista tenha sinalizado adequadamente a manobra de redução de velocidade e retorno, pois o pisca permaneceu ligado após a colisão. ” “III – QUESITOS DO AUTOR (...) d) Se é possível determinar por quantos metros o veículo do Réu arrastou a motocicleta da vítima? R.: De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito, protocolo Nº 20052177B01, o veículo do Réu arrastou a motocicleta da vítima por 49,90 metros. (...) e) Qual a velocidade máxima permitida para o local do acidente? R.: Conforme BAT, a velocidade máxima permitida para o local do acidente é 110 km/h para veículos leves. f) Se o local é bem sinalizado? E quais as condições da via? R.: Sim o local é bem sinalizado e a via apresenta boas condições. De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito, as condições climáticas da data do sinistro eram boas. g) Se a manobra de desaceleração para ingressar em contorno é permitida para o local do acidente? R.: Sim, conforme art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro, a manobra de desaceleração para ingressar em contorno é permitida para o local do acidente, pois se trata de um local sinalizado para esta finalidade. h) Se o contorno que seria realizado pela vítima é permitido? R.: Sim, o contorno que seria realizado pela vítima é permitido. i) Se o perito pode determinar que a velocidade que o Réu trafegava foi determinante para a ocorrência do evento danoso? R.: A velocidade em que o Réu trafegava foi uma das causas determinantes para a ocorrência do evento danoso. j) Requer digne-se o Sr. Perito a prestar eventuais esclarecimentos que entender importantes para o deslinde da demanda R.: Outra causa determinante para a ocorrência desta colisão foi a percepção/reação tardia do condutor do veículo Nissan Tiida. Pode-se dizer que as duas causas principais para a ocorrência do acidente foram o excesso de velocidade do veículo Nissan Tiida em conjunto com a percepção/reação tardia do condutor deste veículo associada à baixa velocidade da motocicleta. ” Portanto, conforme restou claro no laudo pericial supra, as duas causas principais para a ocorrência do acidente foram o excesso de velocidade do veículo Nissan Tiida, conduzido e de propriedade do réu, em conjunto com a percepção/reação tardia deste associada a menor velocidade da motocicleta que estava desacelerando para fazer o retorno. Dentro deste conjunto de provas, especialmente, a conclusão pericial, é possível concluir que o réu deu causa com exclusividade ao acidente noticiado nos autos, não respeitou as regras de trânsito que exigem que o motorista conduza o veículo com prudência e segurança, conforme regras constantes nos artigos 28 e 29, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro: “ Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. ” “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; ” Segundo o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, há presunção de culpa daquele condutor que colide na traseira do veículo que está na sua frente, ante o seu dever de guardar uma distância segurança entre o seu e os demais veículos, a qual restou cabalmente comprova nos autos, seja em razão a constatação do excesso de velocidade do veículo conduzido pelo réu, seja em razão da sua percepção/reação tardia associada à baixa velocidade da motocicleta conduzida pelo cujus que realizava manobra permitida para local previamente sinalizada. Até porque, ficou comprovado que não havia grande fluxo de veículos no momento do acidente, as condições da via e o clima eram bons e favoráveis para uma boa visualização do veículo do de cujus, conforme também confirmado no laudo supra. As testemunhas ouvidas no mov. 199 foram unânimes em confirmar a versão da autora e a conclusão pericial, bem como que não houve imprudência da vítima na manobra realizada instantes antes do fatídico acidente. Tal comportamento caracteriza uma conduta negligente e imprudente por parte réu, de tal maneira que, por sua culpa exclusiva, deu ensejo ao noticiado sinistro, razão pela qual, tem responsabilidade pela indenização pleiteada nestes autos. As fotografias juntadas também comprovam a culpa do réu pois é possível visualizar que a moto ficou presa na parte frontal do veículo do réu, afundando-se bem no meio do capô, tamanha a velocidade do veículo conduzido pelo réu, que após o impacto arrastou a moto por quase 50 metros. Nesse diapasão, resta comprovado nexo causal entre a conduta do réu e o acidente narrado na inicial, especialmente, a dinâmica deste, em razão de sua imprudência ao conduzir veículo V2, deve responder por todos os danos sofridos e comprovados nestes autos pelo autor, por força do disposto no artigo 186 do Código Civil vigente que dispõe in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Portanto, cabe ao requerido o dever de indenizar, sendo esta responsabilidade decorrente do artigo 927 e 942 do atual Código Civil que dispõe: Artigo 927 – Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. DOS DANOS MATERIAIS Pleiteiam as autoras, a cominação do réu ao pagamento do valor do veículo conforme a tabela FIPE na data do sinistro, de R$ 4.269,00, o capacete no valor de R$ 449,00, bem como, os gastos com o velório e construção do túmulo no valor de R$ 8.021,00. Comprovada a culpa exclusiva do réu pelo acidente noticiado nestes autos, conforme fundamentação supra, é dever reparar os danos materiais sofridos pelas autoras, desde que devidamente comprovados nos autos. No mov. 1.19 foi juntado o documento que identifica o link como sendo “https://motos.icarros.com.br.tabela-fipe/honda/cg-150/2007....”, contudo, não informa o mês e ano da consulta, bem como, não indicou de forma correta o ano do modelo da moto, conforme documento juntado no mov. 1.18, qual seja, 2008. Em razão disso, foi realizada uma pesquisa na data de hoje por este Juízo junto ao site oficial da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, através do site: https://veiculos.fipe.org.br/, cuja tabela é considerada como referência mercadológica de valores de veículos automotores e, por isso, reveste de maior credibilidade e deve ser a utilizada para aferir o valor da motocicleta sinistrada. Segundo este site, a motocicleta do de cujus no mês do acidente, em outubro de 2020, qual seja, HONDA CG 150 TITAN-ES, MODELO 2008, conforme documento juntado no mov. 1.18, equivale a R$ 5.148,00, conforme se verifica abaixo: Mês de referência: outubro de 2020 Código Fipe: 811071-9 Marca: HONDA Modelo: CG 150 TITAN-ES Ano Modelo: 2008 Autenticação ysyppvtrgjq Data da consulta sexta-feira, 14 de julho de 2023 16:08 Preço Médio R$ 5.148,00 O valor do capacete pleiteado na inicial, de R$ 449,00, bem como, as despesas com funeral e enterro do de cujus, R$ 8.021,00, que totalizam a monta de R$ 8.470,00 foram comprovados pelas notas fiscais juntadas no mov. 1.21. Dessa forma, defiro neste particular, devendo o réu indenizar as autoras pelos danos materiais no total de R$ 8.470,00 (oito mil, quatrocentos e setenta reais), que deverá ser corrigido pelo INPC desde os seus efetivos desembolsos, quais sejam, do dia 16/10/2020 para motocicleta e para os demais o dia da emissão das notas fiscais juntadas no mov. 1.21, até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora de 1,00% ao mês a partir da citação formalizada nestes autos, em 05/05/2021, conforme mov. 47, conforme fundamentação supra. DOS DANOS MORAIS Pleiteiam as autoras a condenação do réu ao pagamento dos danos morais causados em razão do óbito do seu marido e pai, não inferior a 100 salários mínimos para cada um. A indenização por dano moral é assegurada pelo artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal e no artigo 189 do Código Civil. No presente caso, encontram-se os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: o dano suportado pelas autoras, a culpa exclusiva do réu e o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo deste, de tal modo que devida é a indenização pretendida. Comprovada a culpa do réu pelo fato até aqui narrado, devem responder pelos danos morais suportados pelas autoras por todo o sofrimento, transtorno e que vem passando pela perda prematura e repentina da marido e pai. De acordo com as provas nos autos, o Sr. Ademir Maffioleti, vítima do fatídico acidente, veio a óbito no momento do acidente, e por ocasião das sequelas provocadas por este, conforme provas produzidas nos autos. É evidente que a morte marido e pai das autoras trouxe-lhes uma profunda dor e saudades, sentimentos, tristeza e frustrações, planos e sonhos que ficaram para traz e que juntos ainda pretendiam realizar. A tudo isso tem se denominado de danos morais ou extrapatrimoniais passíveis de reparação e que nenhuma indenização por maior que seja apagará. Essa indenização deve ser fixada pelo prudente arbítrio do Juiz posto que não há um critério seguro, uma tabela objetiva, para estabelecer o quantum que seja justo e coerente. Daí se pode concluir que não é uma tarefa fácil até porque não é possível medir-se a dor, o sofrimento, o sentimento de perda que ficou para as autoras. Não se trata de estabelecer um preço pela vida da vítima, mas de proporcionar aos sobreviventes uma compensação material para melhor suplantarem a dor, a saudade, a tristeza e o sentimento de perda que ficou. Neste sentido, o jurista Yussef Said Cahali, assim pondera: “Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido, familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção. Por ser de senso comum, a verdade desta assertiva dispensa demonstração: a morte antecipada em razão do ato ilícito de um ser humano de nossas relações afetiva, mesmo nascituro, causa-nos um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade, de desestímulo, de irresignação. São sentimentos justos e perfeitamente identificáveis da mesma forma que certos danos simplesmente patrimoniais, e que se revelam com maior ou menor intensidade, mas que existem. No estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional, do princípio da reparabilidade do dano moral, não mais se questiona que esses sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo” (CAHALI, Dano Moral. 2ª. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 1998, p. 111). A jurisprudência tem adotado além de todos esses fatores, as condições econômicas da família da vítima e da causadora do acidente assim como o grau de culpabilidade do réu, como um norte para fixar esse quantum indenizatório pelos danos morais. Acerca das condições econômicas das autoras, é valoroso frisar que a vítima, Sr. Ademir Maffioleti, era trabalhador rural e apesar de não ser o único e exclusivo responsável pela subsistência do lar, uma vez que sua esposa Sueli, auxiliava com sua renda pois exercia o cargo de professora, renda que, após seu falecimento, em virtude do sinistro noticiado nestes autos, teve uma redução proporcional no ponto de vista econômico. Já a autora Laysa ainda é estudante e conta com um pouco mais de 18 anos e não possui outra renda e nenhuma delas contribuiu para o acidente. Feitas essas considerações, fixo a indenização a título de danos morais a serem pagos pelo réu em favor das autoras o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada uma, no total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), importância esta que deverá ser atualizada pelo INPC a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do ato ilícito praticado, qual seja, da data do óbito da vítima, em 16/10/2020, conforme Súmula nº 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. DA PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA Pretendem as autoras, seja o réu condenado ao pagamento de pensão mensal em favor da segunda requerente, LAYSA MILENA MAFFIOLETI, em razão do óbito do seu pai, Sr. Ademir Maffioleti, até que complete 21 anos de idade. Pois bem, diante da comprovação da ocorrência do dano, qual seja, óbito do marido e pai das autoras, e do nexo de causalidade entre este e a conduta praticada pelo réu, relativa ao acidente automobilístico causado por ele, é patente o dever de indenizar pelos prejuízos suportados pelos familiares da vítima, especialmente quando comprovado que este auxiliava na subsistência do lar antes do trágico acidente, sendo devida a pretensão em relação à pensão mensal pleiteada em favor da segunda requerente, LAYSA MILENA MAFFIOLETI. Até porque, há provas de que a referida autora recentemente completou 18 anos de idade, e necessitará de auxílio para arcar com os custos para fornecimento de educação, moradia, alimentação, entre outros, cujas despesas seriam custeadas junto com primeira autora, sua mãe, que sempre contou com a renda oriunda do marido, de cujus, a afim de garantir o sustento e uma melhor qualidade de vida para a família. Não há nenhuma informação nos autos de que as autoras recebem qualquer tipo pensão por morte, especialmente, previdenciária em razão do óbito do Sr. Ademir Maffioleti, vítima do acidente, a qual também não interferiria no direito uma vez que possui causa e natureza diversa, não podendo eximir o réu da responsabilidade de pagamento. Abaixo, colaciono algumas ementas que corroboram essa conclusão: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. MORTE DO MOTORISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRENCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSAO. OCORRENCIA DE CULPA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILDADE DE REVISAO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUMULA 54/STJ. PENSAO PREVIDENCIÁRIA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 284/STF (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória. 6. Apresentadas alegações genéricas no que respeita a fixação dos honorários advocatícios, aplica-se no ponto a Súmula 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (REsp 1356978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO RÉU DEMONSTRADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSIONAMENTO - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. Ficando demonstrada a culpa do réu pelo acidente, que invadiu a contramão e colidiu com o veículo do autor, bem como os danos sofridos dele decorrentes, deve o mesmo réu ser condenado ao pagamento da indenização correspondente. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Deve o pensionamento ser fixado com base no valor do salário recebido pela vítima à época do acidente, a ele pago em virtude de relação de emprego, sem prejuízo da indenização de férias e do 13º salário, além da correção monetária, mês a mês, desse valor. O benefício previdenciário de pensão por morte recebido pelo beneficiário é diverso da indenização - autônoma e independente - por ato ilícito, sendo perfeitamente possível a sua cumulação. “(TJMG - Apelação Cível 1.0223.12.026594-5/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da sumula em 30/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM MORTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. COMPROVADA A CULPA. DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM AQUELA DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. TERMO FINAL. 1. Responsabilidade: A questão acerca da responsabilidade do apelante frente ao acidente noticiado na inicial já foi dirimida em processo criminal, com sentença condenatória transitada em julgado, a qual reconheceu sua culpabilidade. Inexistência de provas nos autos de que tenha a vítima contribuído para o acidente. A questão posta em liça, com efeito, cinge-se tão somente na quantificação dos danos experimentados pela parte. 2. Dano material - pensão: Conforme entendimento desta Câmara, tem-se por possível a cumulação da pensão previdenciária e aquela decorrente do ato ilícito, por possuírem causas e naturezas diversas. O pagamento de pensão por morte, em se tratando de filho menor, deve ser efetivado até que a parte complete 25 anos, presumindo-se que nessa data terá completado sua formação escolar, inclusive universitária. Precedentes do STJ. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70036598266, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 29/08/2013) “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E BICICLETA. RODOVIA RS 130. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. IMPRUDÊNCIA. FARÓIS DA MOTOCICLETA DESLIGADOS. CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. 1. (...). 2. Pensão Mensal. (...). A pensão mensal não se confunde com a pensão por morte do INSS, pelo que podem se cumular. É que a pensão mensal fixada em juízo decorre de responsabilidade civil por ato ilícito, enquanto que a pensão do INSS tem natureza previdenciária (...). 3. Valor da pensão. (...). 4. Danos morais (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049104011, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 05/07/2012)” “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA QUE RESULTOU EM LESÕES GRAVES NO PILOTO DESTA. CULPA. PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA. (...). Não há que se confundir pensão decorrente de indenização por ilícito civil da previdenciária. Naturezas distintas. (...). APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70048225312, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 19/04/2012)” Segundo restou comprovado nos autos, a vítima, Sr. Ademir Maffioleti, recebia o valor aproximado de um salário mínimo vigente como trabalhador rural, conforme CTPS e documentos juntados nos movs. 1.12, 1.13 e 1.17. Portanto, é devida a pensão mensal, inclusive 13º salário, a ser paga pelo réu em favor da segunda requerente, LAYSA MILENA MAFFIOLETI, correspondente a 01 (um) salário mínimo, que corresponde a remuneração aproximada da vítima à época do evento danoso, conforme documentos 1.12, 1.13 e 1.17, desde o mês seguinte ao do sinistro, novembro de 2022, até a data em que esta completará 21 (vinte e um) anos de idade, conforme pleiteado na inicial. As pensões mensais já vencidas deverão ser atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (que tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários) e acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte que se tornaram devidas, em isto é, da data do óbito da vítima, em 16/10/2020, conforme mov. 1.14. As demais pensões deverão ser atualizadas anualmente, pelo mesmo índice de atualização do salário mínimo nacional publicadas nos sítios eletrônicos oficiais todo início de janeiro. Por estes fundamentos, procede a pretensão das requerentes quanto ao pleito por pensão mensal vitalícia, nos termos supra expostos. DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT Sobre todas as indenizações fixadas nesta sentença, inclusive os danos morais, deverá ser abatido o valor percebido pelas autoras a título de seguro obrigatório DPVAT, os quais devem ser devidamente comprovados, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC, conforme Súmula nº 246 do STJ. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta hei por bem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de: 1. CONDENAR o réu a indenizar as autoras os danos materiais no total de R$ 8.470,00 (oito mil, quatrocentos e setenta reais), que deverá ser corrigido pelo INPC desde os seus efetivos desembolsos, quais sejam, do dia 16/10/2020 para motocicleta e para os demais o dia da emissão das notas fiscais juntadas no mov. 1.21, até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros de mora de 1,00% ao mês a partir da citação formalizada nestes autos, em 05/05/2021, conforme mov. 47, conforme fundamentação supra. 2. CONDENAR o réu a pagar as autoras indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada uma, no total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), importância esta que deverá ser atualizada pelo INPC a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir do ato ilícito praticado, qual seja, da data do óbito da vítima, em 16/10/2020, conforme Súmula nº 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. 3. CONDENAR o réu a pagar a segunda requerente, LAYSA MILENA MAFFIOLETI pensão mensal, inclusive 13º salário, correspondente a 01 (um) salário mínimo, que corresponde a remuneração aproximada da vítima à época do evento danoso, conforme documentos 1.12, 1.13 e 1.17, desde o mês seguinte ao do sinistro, novembro de 2022, até a data em que esta completará 21 (vinte e um) anos de idade, conforme pleiteado na inicial. 3.1. As pensões mensais já vencidas deverão ser atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (que tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários) e acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte que se tornaram devidas, em isto é, da data do óbito da vítima, em 16/10/2020, conforme mov. 1.14. 3.2. As demais pensões deverão ser atualizadas anualmente, pelo mesmo índice de atualização do salário mínimo nacional publicadas nos sítios eletrônicos oficiais todo início de janeiro. 4. Sobre todas as indenizações fixadas nesta sentença, inclusive os danos morais, deverá ser abatido o valor percebido pelas autoras a título de seguro obrigatório DPVAT, os quais devem ser devidamente comprovados, cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC, conforme Súmula nº 246 do STJ. 5. CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais, honorários pericias e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em face da sucumbência ínfima das autoras, da natureza da demanda, ausência de instrução e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c parágrafo único do art. 86 ambos do CPC. P. R. I. Toledo, 14 de julho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013433-30.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Ante a conclusão da prova pericial, designo audiência de Instrução e Julgamento com finalidade de oitiva de testemunhas para o dia 31 de maio de 2023, às 14h50min. 2. A referida audiência será realizada na forma virtual, telepresencial ou por videoconferência, conforme Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 – GP/GCJ, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no link de acesso disponibilizado na aba "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 3. Havendo interesse de alguma das partes na realização da audiência na forma presencial, esta deverá comunicar nos autos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, a fim de viabilizar as providências cabíveis. 3.1. Nessa hipótese, todos ficarão obrigados a comparecer ao Fórum para o ato, competindo à Secretaria intimar as demais partes do processo, pelo PROJUDI, acerca da realização da audiência na forma presencial, incumbindo aos procuradores comunicarem/intimarem seus constituintes e testemunhas para comparecimento, sob as penas da lei. 4. Sem prejuízo, deverão as partes informarem nos autos, por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, assim como de eventuais testemunhas a serem ouvidas, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência. 5. Ressalto, outrossim, que as testemunhas serão ouvidas por este juízo no mesmo ato ora designado, ainda que residam em Comarca diversa, dispensando-se a expedição de Carta Precatória. 6. Isso porque a audiência por videoconferência permite que as partes e/ou testemunhas sejam ouvidas de sua própria residência ou, se necessário, do escritório de seu advogado ou do advogado da parte que a arrolou. 7. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no art. 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 7.1. Compete também ao procurador, o encaminhamento do link de acesso à sessão de audiência aos seus representados e às testemunhas por ele arroladas, devendo promover previamente os necessários testes de funcionamento dos sistemas digitais, a fim de assegurar a efetividade do ato. 7.2. Outrossim, na hipótese das partes e/ou advogados não terem conhecimento técnico para utilização do sistema, podem e devem pedir orientações a pessoa de sua confiança, inclusive ao próprio advogado ou à Secretaria deste juízo para a realização de teste de funcionamento antes da audiência, se necessário, ressaltando que disponibilizadas ainda informações junto ao site do CNJ. 8. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 9. Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 10. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de janeiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
26/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013433-30.2020.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 176.1, para conceder à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem acerca do laudo complementar no mov. 173.2. 2. Intime-se. Toledo, 21 de novembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
22/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013433-30.2020.8.16.0170 1. Ante a decisão do tribunal ad quem, mov. 109.1, que deu parcial provimento ao recurso para conceder isenção parcial do benefício da justiça gratuita aos autores no importe de 50% (cinquenta por cento), faculto aos autores providenciarem o recolhimento dos 50% das custas processuais que lhes cabem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2. Intimem-se. Toledo, 03 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
04/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013433-30.2020.8.16.0170 DESPACHO Vistos etc. 1. Faculto ao requerido, pela última vez, providenciar ao depósito dos honorários periciais do mov. 85.2, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova técnica e de sofrer os ônus da sua omissão. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
22/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013433-30.2020.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 88.1, a fim de conceder à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar o depósito dos honorários periciais, conforme valor apresentado no mov. 85.2. 2. Intime-se. Toledo, 16 de dezembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/12/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013433-30.2020.8.16.0170 Vistos etc. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que é impossível ou muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. No mais, verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão porque declarado saneado o presente processo. Como pontos controvertidos foram fixados os seguintes: 1- Comprovação da culpa pelo acidente noticiado nos autos. 2- Comprovação dos danos materiais sofridos pelas autoras, sejam eles danos emergentes ou lucros cessantes. 3- Se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos morais que as autoras reclamam. 4- As atividades e os rendimentos mensais da vítima na data do acidente. Para isso, defiro produção de provas documental, pericial indireta e oral, esta consistente na oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. Para realização da prova pericial indireta, nomeio perito o Engenheiro Mecânico SILVIO MAXIMO SALDANHA, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e, a seguir, intime-se o requerido para depositá-los em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 95 do CPC. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Por não tratar o presente caso de relação de consumo, o sistema referente ao ônus da prova a ser adotado no presente caso é a regra geral do sistema fixo do ônus da prova constante ao artigo 373, incisos I e II do CPC. Deixo de designar audiência de continuação para instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. Intimem-se. Toledo, 27 de agosto de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
30/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013433-30.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Ciente a decisão do tribunal ad quem, mov. 23.1, que deferiu efeito suspensivo à decisão agravada do mov. 16.1, e determinou o prosseguimento do feito sem a exigência de recolhimento de despesas processuais até julgamento definitivo do recurso. 2. Considerando que a presente demanda envolve incapazes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Tendo em vista que a parte autora deixou de se manifestar acerca da sua opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação, na forma do artigo 319, inciso VII, do CPC, presume-se sua concordância, conforme Enunciado 1 do “Fórum Permanente de Processualistas Civis”: Enunciado 1 - (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 319, VII, 334, § 5º) A omissão da petição inicial quanto à audiência de conciliação ou mediação deve ser interpretada como concordância, desnecessária a intimação para emenda. 4. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. 5. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual e, no âmbito do direito processual resta assegurada a prestação jurisdicional eficiente com o fim de garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável. 6. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o art. 8º do CPC consagrou o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no art. 334 do CPC, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 7. Assim, considerando que a pauta do CEJUSC é semelhante a deste juízo, designo audiência de conciliação para o dia 21 de maio de 2021, às 14h00min, nos moldes do artigo 334 do CPC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 8. Outrossim, diante das medidas e protocolos do Ministério da Saúde e OMS para evitar contágio e propagação do vírus COVID-19 (art. 3º da Lei nº 13.979), destacando as já adotadas pela Resolução nª 313 de 19/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, principalmente, o disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário nº 401/2020, cuja interpretação a ser feita, segundo o Ofício-Circular nº 38/2020-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é de que: "(...) as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como as unidades administrativas, deverão retornar às atividades presenciais a partir de 16 de setembro de 2020 somente quando for necessário, ou seja, exemplificativamente, quando houver necessidade da prática de algum dos atos mencionados no artigo 6º do mesmo Decreto, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente." 9. A referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc5ZTU5ZDctYTAyYi00MzJhLWJkZmQtYmZjZGM1YTQ1ZGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22dd282e89-36a3-41d6-9972-3a33b8ef6d35%22%7d, também disponibilizado nas "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 10. Assim, deverão as partes informarem nos autos, apenas por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência, sendo que eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 11. Referidas informações deverão constar expressamente do mandado/carta de citação. 12. Ambas as partes deverão ser alertadas - a autora, por intermédio de seu advogado, artigo 334, § 3º do CPC, e a ré, no mandado citatório - de que: O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme disposto no art. 334, § 8º do CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º do CPC). As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, art. 334, § 10º do CPC. 13. A parte requerida deverá ser alertada no mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de autocomposição (conciliação ou mediação) deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados, retroativamente, da data da audiência, na forma do artigo 334, § 5º, do CPC. Contudo, se a parte autora tiver manifestado na inicial que possui interesse na realização da audiência, esta se concretizará independentemente do desinteresse da parte ré. 14. Cite-se a parte requerida e intime-se a requerente para comparecimento, informando-os do seguinte: obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença, por este juízo; caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; caso, na inicial, a autora, nos termos do artigo 319, inciso VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestação será o dia do protocolo da petição de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme dispõe o artigo 335, inciso II, do CPC. 15. Infrutífera a conciliação, ou não ocorrendo a audiência por qualquer motivo, iniciará o prazo para a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme incisos I e II do art. 335 do CPC, respectivamente. 16. Apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 17. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 18. Intimem-se. Toledo, 17 de março de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
18/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013433-30.2020.8.16.0170 1. Apesar dos argumentos das Agravantes, mov. 19.2, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intimem-se. Toledo, 16 de março de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013433-30.2020.8.16.0170 Vistos etc. O benefício de assistência judiciária gratuita deve ser concedido à parte de processo judicial com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras das partes. Portanto, a simples declaração de carência financeira dos embargantes não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Aliás, a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios entende, hodiernamente, que compete ao requerente comprovar que não tem condições de suportar as custas do processo, e o faz amparada na disposição constitucional que exige essa comprovação. Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme ilustra a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. Recurso desprovido. (STJ, Resp 699.126-RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361). Nos presentes autos, as autoras juntaram declaração de pobreza no mov. 1.3/1.4 e, intimadas, juntaram comprovantes de gastos mensais, cópia do CNIS, mov. 9.2/9.4, além de recibo de entrega de declaração de ajuste anual de SUELI KROPERNSKI MAFFIOLETT. Não juntaram certidões positivas ou negativas de propriedade de bens móveis ou imóveis, nem cópia das Declarações de Imposto de Renda, conforme determinado na decisão do mov. 11.1. Os gastos mensais suportados mensalmente pela família, por sua vez, não se prestam a caracterizar a precariedade financeira. Dos documentos juntados, contudo, resta comprovado que SUELI KROPERNSKI MAFFIOLETT atua no serviço público e aufere rendimentos tributáveis superiores a R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), suficiente para afastar a alegada carência de recursos. Desse modo, poderão suportar o pagamento das custas do processo sem qualquer prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, as quais, sendo de seu interesse, poderão ser parceladas. Por estas razões, hei por bem INDEFERIR o pedido de justiça gratuita, e determino às requerentes o preparo das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Toledo, 16 de fevereiro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.