Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004601-77.2019.8.16.0126(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Ângela Khury
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE EXPRESSAMENTE AFASTA A COBERTUDA DE DANO MORAL. SÚMULA 402 DO STJ. APLICAÇÃO. DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE COM A COBERTURA DE DANOS ESTÉTICOS. ABRANGÊNCIA PELOS DANOS CORPORAIS. MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO. MINORAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO FALECIDO AUTOR. PENSÃO PROPORCIONAL À PERDA ATESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA. PAGAMENTO NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PREVISTA NA APÓLICE, OBSERVANDO EVENTUAIS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU EM AUTOS CONEXOS. ABATIMENTO DO DPVAT. INVIABILIDADE. NÃO RECEBIMENTO PELO DE CUJUS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES NOMINAIS CONTIDOS NA APÓLICE, A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito, no qual o autor, ao transitar de bicicleta, foi atropelado por veículo conduzido pelo requerido, sendo a seguradora responsabilizada nos limites da apólice. A decisão recorrida condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização, mas a seguradora argumenta a inexistência de cobertura para danos morais e estéticos na apólice contratada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora é responsável pelo pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, bem como pela pensão vitalícia em razão da redução da capacidade laborativa da vítima.III. Razões de decidir3. A apólice de seguro não cobre danos morais, conforme cláusula expressa de exclusão.4. Os danos estéticos são abrangidos pela cobertura de danos corporais, pois não há cláusula de exclusão específica.5. O valor da indenização por danos estéticos foi reduzido para R$15.000,00, considerando a extensão da cicatriz e a avaliação pericial.6. A pensão pela redução da capacidade laborativa foi fixada em 15% do salário-mínimo, a contar da data do acidente até o falecimento do autor.7. A responsabilidade da seguradora é limitada aos valores previstos na apólice, incluindo honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para afastar a obrigação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, condenar o requerido e seguradora ao pagamento de pensão pela redução da capacidade laborativa arbitrada em 15% do salário-mínimo nacional a contar da data do acidente até o falecimento do autor, e reduzir a indenização por danos estéticos para R$15.000,00.Tese de julgamento: A responsabilidade da seguradora em contratos de seguro por danos pessoais abrange danos estéticos, salvo cláusula expressa de exclusão, enquanto os danos morais não são cobertos se houver previsão contratual específica que os exclua.