Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:27
Confirmada
08/08/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2022, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:42
Documento (Certidão)
28/07/2022, 16:42
Ato ordinatório
14/06/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2022, 21:30
Documento (Certidão)
09/06/2022, 11:59
Ato ordinatório
09/06/2022, 11:50
Trânsito em julgado
11/04/2022, 17:24
Trânsito em julgado
11/04/2022, 17:24
Trânsito em julgado
11/04/2022, 16:48
Trânsito em julgado
11/04/2022, 16:48
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:21
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:57
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:44
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012340-83.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012340-83.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): Odacir Pinheiro Réu(s): ARAUCO DO BRASIL S/A CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA GPC QUÍMICA S/A HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ODACIR PINHEIRO em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA e outros. Sobreveio aos autos, então, acordo extrajudicial formulado pelo autor com a ré Cattalini, em que pugnaram pela sua homologação, para a extinção da presente demanda (seq. 73.1). Pois bem. Extrai-se do artigo 840, Código Civil, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, levando à conclusão que as partes podem, a qualquer momento e em qualquer fase processual levarem a efeito acordo para terminar a lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes à seq. 73.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal requerida pelas partes. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, NCPC) e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, defiro, ainda, o pedido de reserva de honorários contratuais apresentado à seq. 74.1. Assim, já tendo sido efetuado o depósito do valor pela ré (seq. 77.1/77.2), expeça-se um alvará de levantamento em favor do autor, no montante de 70% do valor principal (dano moral e/ou material) e outro em favor da advogada, Dra. Cristiane Uliana, referente aos 30% restantes do valor principal (honorários contratuais), bem como do valor integral referente aos honorários de sucumbência, tudo com os acréscimos que houver. Se requerida, autorizo a transferência bancária. Por fim, registre-se que à seq. 83.1 o órgão ad quem julgou improcedente o pedido inicial com relação a rés Hexion, Arauco e GPC, cujo respectivo decisum já transitou em julgado, inclusive. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:11
Homologação de Transação
17/01/2022, 21:09
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 16:20
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:43
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:20
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:10
Confirmada
24/11/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:56
Documento (Acórdão)
23/11/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:56
Recebimento
04/11/2021, 00:34
Confirmada
01/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:24
Documento (Certidão)
21/10/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012340-83.2005.8.16.0129 Recurso: 0012340-83.2005.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): Odacir Pinheiro Apelado(s): ARAUCO DO BRASIL S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. GPC QUIMICA S/A Converto o julgamento em diligência. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ODACIR PINHEIRO nos autos de Ação de Indenização nº 0012340-83.2005.8.16.0129 opostos pela parte apelante em face de apelados CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA., Borden Química Industrial e Comércio Ltda., Dynea Brasil S.A. e Synteco Produtos Químicos S.A., contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (mov. 1.10), conforme se extrai do dispositivo: Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados pela decisão de mov. 1.16. Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 1.18) alegando, em síntese: a) nulidade da sentença, uma vez que a transação entre o autor e armador do navio constitui uma transação parcial, com efeito somente entre as partes, e não total e, além do mais, caso fosse o caso de extinção do processo, deveria ser com fundamento na coisa julgada e não por falta de interesse processual; b) a responsabilidade das rés é solidária, objetiva e fundada na teoria do “risco integral”, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 6.938/81 (art. 3º, IV); c) a responsabilidade da ré/apelada Cattalini decorre da não contenção do óleo vazado nas horas seguintes à explosão do navio Vicuña; d) diante dos prejuízos sofridos pelo autor, na qualidade de pescador, deve-se condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral em valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo, ou então em valor a ser prudentemente arbitrado pelo juízo. O processo permaneceu suspenso em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.602.106/PR e 1.596.081/PR, afetados para julgamento como recursos representativos de controvérsia, que tratam sobre a “responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá” (Tema 957). Em seguida ao julgamento dos recursos representativos de controvérsia, o autor se manifestou na petição de mov. 58.1; a GPC QUÍMICA S.A. (antiga SYNTEKO PRODUTOS QUÍMICOS) se manifestou na petição de mov. 59.1 e a ARAUCO DO BRASIL S.A. manifestou-se na mov. 61.1. Em petição de mov. 65.1, o autor reconhece o precedente formado, razão pela qual entende correta a exclusão do polo passivo das empresas proprietárias da carga transportada pelo navio, permanecendo, contudo, a ré CATALLINI TERMINAIS MARÍTIMOS S.A., por não se aplicar à ela a decisão do STJ. Por sua vez, a ré CATTALINI, além de apresentar contrarrazões (mov. 70.1) a fim de que seja desprovido o recurso, também informou (mov. 69.1) que possui interesse na composição no presente procedimento. É o relatório. 2. Conforme relatado, a ré/apelada CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS S.A. manifestou, em sede recursal, interesse na composição. Assim, vislumbrando a possibilidade de conciliação entre as partes, com amparo no art. 122, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça [1] e de acordo com as novas diretrizes do novo Código de Processo Civil (art. 334), determino o encaminhamento dos presentes autos ao Núcleo de Conciliação. 3. Após, caso frustrada a conciliação, tornem os autos conclusos para regular apreciação do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) [1] II - o encaminhamento dos feitos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau dar-se-á por solicitação das partes ou da própria Coordenação do Centro aos Relatores, bem como por estes, de ofício, no prazo de trinta dias, a contar da conclusão, quando lhes pareça possível a solução consensual.
03/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2021, 13:08
Documento (Certidão)
15/02/2021, 13:08
Petição (Contra-razões)
08/02/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:55
Confirmada
21/12/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:45
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:56
Confirmada
29/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:09
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:46
Documento (Certidão)
17/07/2020, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 18:26
Ato ordinatório
05/02/2019, 13:18
Ato ordinatório
05/02/2019, 13:18
Ato ordinatório
05/02/2019, 13:17
Ato ordinatório
05/02/2019, 13:16
Ato ordinatório
05/02/2019, 13:16
Ato ordinatório
05/02/2019, 13:16
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:02
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 15:34
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)