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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 955) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 948) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008525-55.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008525-55.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$325.006,89 Exequente(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Executado(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA RENATO DE FREITAS SANTANA DESPACHO 1. Em atenção à resposta ao Ofício nº 137/2025, encaminhada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT (mov. 873), reitere-se o ofício anteriormente expedido, a fim de que o referido cartório proceda à averbação da indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 5.299, utilizando-se do endereço eletrônico informado na petição de mov. 876. Instrua-se o ofício com a decisão constante no mov. 838. Advirta-se que o eventual descumprimento da ordem judicial poderá configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, além de ensejar responsabilidade por perdas e danos, em razão do retardamento no cumprimento da determinação legal proferida nestes autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 922) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008525-55.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008525-55.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$325.006,89 Exequente(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Executado(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA RENATO DE FREITAS SANTANA DESPACHO 1. Em atenção à resposta ao Ofício nº 137/2025, encaminhada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Rosário Oeste/MT (mov. 873), reitere-se o ofício anteriormente expedido, a fim de que o referido cartório proceda à averbação da indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 5.299, utilizando-se do endereço eletrônico informado na petição de mov. 876. Instrua-se o ofício com a decisão constante no mov. 838. Advirta-se que o eventual descumprimento da ordem judicial poderá configurar o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, além de ensejar responsabilidade por perdas e danos, em razão do retardamento no cumprimento da determinação legal proferida nestes autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 873) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008525-55.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008525-55.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$325.006,89 Exequente(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Executado(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA DECISÃO 1. No mov. 852, a parte exequente requer o deferimento da sucessão processual, em razão da extinção da empresa executada, Locar Locadora - Locadora de Veículos Novos e Usados, cuja baixa foi regularmente registrada em 23/10/2023, conforme documentos acostados aos autos (movs. 835.14 e 835.15). Requer, assim, que Renato de Freitas Santana passe a figurar no polo passivo da presente execução, por ser o empresário individual vinculado à referida empresa, conforme se infere do documento de mov. 215.6. 2. É cediço que a personalidade jurídica das pessoas jurídicas de direito privado tem início com o registro do ato constitutivo no órgão competente, nos termos do artigo 45 do Código Civil, conferindo-lhes capacidade para figurar como parte em juízo. Por outro lado, a extinção da pessoa jurídica, por qualquer causa, acarreta a cessação de sua personalidade jurídica, conforme dispõe o artigo 51, § 3º, do mesmo diploma legal. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 70, estabelece que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos possui capacidade para estar em juízo. Ademais, o artigo 110 do CPC prevê expressamente a possibilidade de substituição da parte no curso do processo, em razão de modificação subjetiva, como é o caso da extinção da pessoa jurídica. 4. No caso em exame, restou devidamente comprovado nos autos que a empresa Locar foi formalmente extinta, conforme se verifica da documentação acostada nos movimentos 835.14 e 835.15, não sendo mais possível sua permanência no polo passivo da presente execução. Todavia, observa-se que o Sr. Renato de Freitas Santana atuava como empresário individual vinculado à referida empresa, conforme se extrai do documento de mov. 215.6. A sucessão processual, em hipóteses como a presente, encontra respaldo nos artigos 110, 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil, constituindo medida que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que a extinção formal da pessoa jurídica se converta em obstáculo à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A jurisprudência pátria tem admitido a responsabilização do empresário individual, especialmente quando presentes elementos que evidenciem a continuidade da atividade empresarial, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, há fortes indícios de tais circunstâncias, notadamente pelo fato de que este Juízo já reconheceu, na sentença proferida no movimento 509, que a venda do veículo envolvido no acidente objeto da presente demanda foi simulada, sendo este o mesmo veículo que, à época dos fatos, era utilizado pela empresa Locar Locadora para fins comerciais. Ressalte-se, ainda, que este Juízo reconheceu que o veículo causador do acidente, conforme descrito no boletim de ocorrência, pertencia ao executado Francisco Carlos Alves Santana, sendo utilizado pela empresa Locar, o que reforça a tese de confusão patrimonial e continuidade da atividade econômica sob responsabilidade dos envolvidos. A propósito do tema, colacionam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO-PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção da pessoa jurídica autoriza a substituição processual pelos sócios em aplicação analógica das disposições do art. 110 do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000144-73.2022.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2022) (TJ-PR - APL: 00001447320228160133 Pérola 0000144-73.2022.8.16.0133 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 04/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022).1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DE PESSOA NATURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO C. STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, TODAVIA, DE QUE TENHA HAVIDO LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DE QUE A DÍVIDA EXEQUENDA TENHA SIDO CONTRAÍDA EM MOMENTO ANTERIOR A TAL LIQUIDAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS IN CASU. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00887918420248160000 Pinhais, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 29/11/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024).2 5. Diante desse contexto, revela-se juridicamente admissível e processualmente necessário o deferimento da sucessão processual, com a inclusão de Renato de Freitas Santana no polo passivo da presente execução, em substituição à empresa extinta. 6.
Diante do exposto, defiro o pedido de sucessão processual, para que Renato de Freitas Santana passe a figurar no polo passivo da presente execução, em substituição à empresa Locar. 7. Promova a citação de Renato de Freitas Santana, para que se manifeste sobre o conteúdo da presente execução, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do CPC. 8. Sem prejuízo, considerando a manifestação constante do movimento 863 e a ordem de indisponibilidade de movimento 849, à Serventia para que certifique o cumprimento da referida ordem. 9. Verificada a efetiva indisponibilidade do imóvel, cumpra-se o item 3 da decisão proferida no movimento 838, procedendo-se à intimação dos terceiros Ivan Monteiro dos Reis e Solange de Freitas Santana Reis, para que tomem ciência da restrição imposta, assegurando-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa. 10. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito ¹ Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021242701/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0000144-73.2022.8.16.0133. Acesso em: set. de 2025. ² Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000030348101/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0088791-84.2024.8.16.0000. Acesso em: set. de 2025.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008525-55.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008525-55.2017.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$325.006,89 Exequente(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Executado(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA DECISÃO 1. Considerando o teor da sentença dos embargos de terceiro de n° 0007777-76.2024.8.16.0130 (mov. 833), promovam o levantamento da averbação da existência da presente ação junto ao imóvel de matrícula de n° 3.429 (mov. 746/754). 2. Da desconsideração da personalidade jurídica No movimento 835, o exequente requer a desconstituição da baixa da empresa executada LOCAR, bem como a inclusão de Renato de Freitas Santana no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que este, juntamente com o executado Francisco, estaria ocultando bens em nome de terceiros. Contudo, observa-se que a pretensão deduzida pela parte exequente, na realidade, configura pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o objetivo de alcançar o patrimônio do ex-sócio. Diante disso, intime-se o exequente para que esclareça se, de fato, pretende a desconsideração da personalidade jurídica. Em caso positivo, deverá formular o pedido de forma fundamentada e por meio de incidente processual próprio. 3. Da Indisponibilidade dos imóveis de matrículas n° 5.299 e 19.130 A parte exequente sustenta que o executado Francisco Carlos Alves Santana, em conluio com seu irmão Renato de Freitas Santana, estaria ocultando bens em nome de terceiros. Alega, especificamente, que Francisco e sua ex-esposa, Renata Cristina Cabera Santana, transferiram o imóvel de matrícula nº 5.299 para Ivan Monteiro dos Reis (mov. 835.2, p. 4, R-11), o qual é casado com a irmã de Francisco e Renato. Ressalte-se que, à época da transferência (2007), Ivan declarou-se solteiro, embora conste na matrícula que, em 2015, foi averbado seu casamento com Solange de Freitas Santana Reis, celebrado desde 1987. Adicionalmente, verifica-se que a atual esposa de Francisco, Sra. Flávia de Oliveira Silva, emitiu diversas cédulas rurais vinculadas ao referido imóvel (movs. 835.4 a 835.9), o que reforça os indícios de manutenção de vínculo patrimonial com o bem. Ainda, em 16/01/2025, Solange e Ivan outorgaram procuração pública a Renato, conferindo-lhe amplos poderes para alienar, ceder, transferir ou permutar o imóvel, inclusive para si próprio, conforme previsto no art. 117 do Código Civil. Diante dos elementos apresentados, defiro a imediata inclusão da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 5.299, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste – MT, a ser realizada por meio do sistema CNIB. Efetivada a indisponibilidade, intimem-se os terceiros Ivan Monteiro dos Reis e Solange de Freitas Santana Reis, para que tomem ciência da restrição imposta, assegurando-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao pedido de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 19.130, verifica-se que não foram apresentados indícios suficientes de ocultação patrimonial. Conforme consta na matrícula, o bem foi adquirido por Solange mediante compra e venda realizada com Eurides Giocondo Recco (mov. 835.13). Assim, indefiro o pedido de indisponibilidade referente ao imóvel de matrícula nº 19.130. 4. Da busca de bens em nome do executado e de sua cônjuge A parte exequente, por meio da petição constante no mov. 825, informa que o executado Francisco Carlos Alves Santana é casado com a Sra. Flávia de Oliveira Silva, sob o regime de comunhão parcial de bens. Diante disso, visando à satisfação do crédito exequendo, requer a realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre eventuais valores encontrados em nome do executado e de sua esposa. Requer, ainda, a realização de diligências para localização de bens por meio dos sistemas RENAJUD e SNIPER, também em nome de ambos. No caso dos autos, conforme certidão de casamento juntada no mov. 832, verifica-se que a dívida foi contraída durante a constância do casamento, celebrado em 07/12/2007, o que justifica a extensão das medidas constritivas ao patrimônio comum do casal. É plenamente possível a busca de bens em nome do cônjuge do devedor, desde que, uma vez localizados e comprovadamente adquiridos na constância do casamento, sejam passíveis de penhora, observando-se a preservação da meação do cônjuge que não integra o polo passivo da demanda, nos termos do art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em circunstâncias congêneres, assim decidiu o e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO APÓS O CASAMENTO (ART. 1.658, CC). POSSIBILIDADE DE BUSCA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA ESPOSA JUNTO AO SISBAJUD E RENAJUD. PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO DOS BENS PORVENTURA LOCALIZADOS QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE DECIDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00133430820248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024).[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIRA PLEITO À BUSCA E PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE, A PRINCÍPIO, DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS, MAS NÃO DE PENHORA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO EXECUTADO CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.668, DO CC, E 790, INC. IV, DO CPC. AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA ESPOSA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. NECESSIDADE DE SALVAGUARDA DA MEAÇÃO DESTA. REGRA À DISPOSIÇÃO DA CÔNJUGE QUE PRETENDE RESGUARDAR MEAÇÃO, ACERCA DE ATIVOS FINANCEIROS E/OU BENS COMUNS, O ÔNUS DE PROVAR QUE A DÍVIDA NÃO BENEFICIARA A ELA, OU À UNIDADE FAMILIAR, DEVIDO À SOLIDARIEDADE ENTRE OS CÔNJUGES. DECISÃO REFORMADA PARA QUE SE ADMITA A BUSCA PRETENDIA. INDEFERIDA A PRONTA CONSTRIÇÃO DOS PORVENTURA LOCALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PR 0003202-27.2024.8.16.0000 Palotina, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024).[2] Ante o exposto e considerado, defiro parcialmente o pedido da parte exequente. Proceda-se a busca de ativos financeiros em nome do executado Francisco Carlos Alves Santana (CPF: 035.551.931-39) e de sua esposa, Sra. Flavia de Oliveira Silva (CPF nº 035.551.931-39), junto ao sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o art. 29 e seguintes da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ. Promova a Secretaria pesquisa junto ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do executado Francisco Carlos Alves Santana (CPF: 035.551.931-39) e de sua esposa, Sra. Flavia de Oliveira Silva (CPF nº 035.551.931-39). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, intimando o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo manifestação no prazo acima, proceda-se com a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Havendo interesse na constrição dos automóveis, certifique a serventia se os veículos sobre os quais recaíram as restrições judiciais encontram-se alienados fiduciariamente. Após, retornem os autos conclusos. Em observância ao devido processo legal, caso sejam localizados bens adquiridos após a celebração do casamento, ocorrido em 07/12/2007, a penhora deverá recair apenas sobre a meação do executado, resguardando-se a parte pertencente ao cônjuge que não participou da formação do título executivo judicial. Este deverá ser intimado da eventual constrição, nos termos do art. 842 do CPC, em contraditório diferido. 5. Quanto a consulta solicitada via SNIPER, defiro apenas em relação ao executado Francisco Carlos Alves Santana (CPF: 035.551.931-39). No que tange a consulta em nome da cônjuge do executado, postergo à análise para após a realização das buscas junto ao sistema SISBAJUD e RENAJUD. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento nos autos. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000027772531/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0013343-08.2024.8.16.0000. Acesso em mar. 2025. [2] Julgado disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2358887627. Acesso em mar. 2025.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0008525-55.2017.8.16.0130 Exequente(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Executado(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA Vistos etc... 1. Intime-se o exequente para que apresente certidão de casamento referente ao executado FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 821) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 821) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 821) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 821) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008525-55.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Exequente(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Executado(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA Vistos etc... 1. Defiro o pedido de mov. 819. Cumpra-se a decisão de mov. 800. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 816) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008525-55.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Exequente(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Executado(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA Vistos etc... 1. Defiro o pedido de mov. 798. Aguarde-se o julgamento conforme requerido. 2. Em seguida, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0008525-55.2017.8.16.0130 Exequente(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Executado(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA Vistos etc... 1. Expeça-se alvará do depósito de mov. 743.2 (R$ 400,25), acrescido dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor do sr. Perito, dispensando-se o trânsito em julgado. 2. Considerando que o valor bloqueado é insuficiente para o pagamento dos honorários, cumpra-se o item 3.2 de mov. 732. 3. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0008525-55.2017.8.16.0130 Exequente(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Executado(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA Vistos etc... 1. Em que pese a suspensão dos atos expropriatórios determinada nos embargos de terceiro, a anotação da existência de ação se trata de medida conservativa, de modo que não há óbice para o cumprimento da decisão de mov. 690. 2. Reitere-se o ofício para cumprimento do item 2.2. de mov. 690. Instrua-se o ofício com cópia da decisão de mov. 690, esclarecendo que a determinação da anotação de existência de ação se dá em razão da alegação, nestes autos, da ocorrência de fraude à execução cometida pela proprietária do imóvel, Maria de Freitas Santana, em detrimento do exequente. 3.1. Considerando que os executados FRANCISCO CARLOS ALVES e LOCAR LOCADORA deixaram de cumprir a intimação de mov. 679, autorizo a inclusão de minuta de bloqueio de valores no sistema Sisbajud, uma única vez, em desfavor destes devedores, nos limites ao valor indicado pelo sr. Perito ao mov. 729. 3.2. Restando infrutífera a diligências cima, extraia-se certidão para que o Sr. Perito promova a busca da satisfação de seu crédito pelos meios cabíveis. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0008525-55.2017.8.16.0130 Exequente(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Executado(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA Vistos etc... 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES em face de DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA e LOCAR LOCADORA DE VEÍCULOS. 2.1. Ao mov. 688 o exequente requereu a determinação de indisponibilidade de 12,5% do imóvel de matrícula nº 3.429 do CRI da Comarca de Rosário Oeste, Mato Grosso, registrado em nome do falecido pai do executado Francisco Carlos Alves, sustentando que o devedor, em fraude à execução, renunciou à sua quota parte na herança, e que a constrição se faz necessária para evitar a aquisição do imóvel por terceiros de boa-fé. Conforme a petição do próprio executado e a escritura pública juntada ao mov. 687.2, o executado Francisco renunciou à sua parte da herança em 2021, o que, em tese, pode caracterizar a existência de fraude à execução e ato passível de anulação pelos credores, nos termos do art. 1813 do Código Civil. Em que pese este fato, o pedido de indisponibilidade do imóvel não comporta acolhimento, uma vez que o bem ainda está registrado formalmente em nome de terceiro estranho ao presente processo, conforme já destacado pela decisão de mov. 670, sendo que o imóvel somente poderá se tornar sujeito à execução no caso de eventual acolhimento da alegação de fraude à execução formulada pelo exequente. Além disso, não é necessária a decretação de indisponibilidade do bem para evitar prejuízo ao exequente, pois o eventual reconhecimento de fraude à execução implica na ineficácia do negócio fraudulento em face do exequente (art. 792, §1º do CPC). Por outro lado, tem-se que a averbação da existência da presente ação junto a matrícula do imóvel se mostra mais adequada para o resguardo do credor, uma vez que tal medida garante a ciência de terceiros de boa-fé, ao mesmo tempo em que não representa uma constrição prematura de bens. 2.2. Dessa forma, oficie-se solicitando a averbação da existência da presente ação junto a matrícula do imóvel nº 3.429 do CRI de Rosário Oeste, Mato Grosso. 3. Intime-se o executado FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA para se manifestar sobre a petição de mov. 688. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Intime-se a terceira MARIA DE FREITAS SANTANA para ciência da petição de mov. 688, bem como para eventual oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 792, §4º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Indefiro o pedido de decretação de sigilo formulado pelo exequente, uma vez que o caso dos autos não se enquadra nas exceções descritas nos incisos do art. 189 do CPC, que autorizam a decretação do segredo de justiça. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
16/10/2023, 00:00
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Processo: 0008525-55.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Exequente(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Executado(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA Vistos etc... 1. Defiro o pedido de mov. 674. Nos termos do art. 860 do CPC, proceda-se a penhora no rosto dos autos nº 1027333-95.2023.8.11.0041, em trâmite perante a 5ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, até o limite da execução, acrescido dos consectários legais. 2. Com a averbação nos autos nº 1027333-95.2023.8.11.0041, e havendo a disponibilidade de valores, solicito desde já a transferência para o presente feito. 3. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se solicitando que não seja feita a partilha de bens antes de ser considerado o pagamento da dívida oriunda da presente ação de execução. 4. Nos termos do art. 855 do CPC, intime-se o executado destes autos (FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA) para que não pratique ato de disposição do crédito objeto da penhora. 5.1. Intimem-se os executados FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA e LOCAR LOCADORA para se manifestarem sobre a petição de mov. 676. Prazo: 15 (quinze) dias. 5.2. Cumprido o item anterior, cientifique-se o sr. Perito. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0008525-55.2017.8.16.0130 Exequente(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Executado(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA Vistos etc... 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES em face de DANILO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA, USAR LOCADORA- LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS. Ao mov. 664 o exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 3.429 do C.R.I da comarca de Rosário do Oeste, Mato Grosso, registrado em nome de FRANCISCO ALVES SANTANA. A parte sustenta que o proprietário registral do bem é pai do executado FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA, tendo falecido em 24/08/2016, sendo que até o momento os herdeiros não promoveram o processamento do inventário e partilha dos bens do falecido. 2. De acordo com a regra da responsabilidade patrimonial, prevista pelo art. 789 do CPC “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. No presente caso, o imóvel que o exequente pretende a penhora não integra o patrimônio do devedor, já que somente após a partilha dos bens do de cujus é que se poderá concluir pela existência de quinhão hereditário favorável ao executado Francisco. Desse modo, não se mostra possível proceder a constrição requerida pelo credor, uma vez que a penhora de eventual direito hereditário somente é possível no bojo de ação de inventário. Salienta-se que eventual inércia dos sucessores em promover o inventário não inibe o exequente de perseguir o seu crédito, já que a parte possui legitimidade para promover a ação perante o Juízo de Família competente, nos termos do art. 616, VI do CPC[1]. Em casos análogos ao ora discutido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PENHORA SOBRE OS DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. A penhora sobre os direitos hereditários está condicionada à ação de inventário. Isto porque, somente é possível mensurar o patrimônio do herdeiro, após apurar e saldar eventuais dívidas do espólio. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos da existência de ação de inventário, não merece guarida o pleito de penhora. Agravo de Instrumento não provido. - (TJPR - 15ª C. Cível - 0057102-95.2019.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SEU PAI. INDEFERIMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE TAIS DIREITOS AINDA NÃO FORAM INCORPORADOS A ESFERA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. DIREITOS QUE AINDA INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DO EXEQUENTE DEFLAGRAR PROCESSO DE INVENTÁRIO (ART. 616, VI, CPC) E REQUERER NOS AUTOS DE ORIGEM A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EVENTUAIS BENS E DIREITOS A QUE O EXECUTADO (HERDEIRO) VENHA A FAZER JUS (PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS). Agravo de Instrumento Desprovido. A penhora de direitos hereditários depende da existência de processo de inventário e partilha dos bens e direitos do autor da herança, o qual pode ser deflagrado pelo credor do herdeiro, que possui legitimidade concorrente para tanto (art. 616, VI, CPC) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001569-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022) 2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 664. 3. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1]Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
24/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008525-55.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Exequente(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Executado(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA Vistos etc... 1. Previamente à análise do pedido de inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes junto ao serasajud, tenho que se mostra adequada a tentativa de localização de bens dos devedores. Assim, cumpra-se o art. 104 da Portaria n° 11/2022 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008525-55.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Exequente(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Executado(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA Vistos etc... 1. Intime-se os vencidos a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o principal mais correção monetária, juros e custas (art. 523, CPC) sob pena de, não o fazendo, passar a incidir multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o total da conta (art. 523, § 1º, CPC). 2. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo acima declinado, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e arquivamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. De outra forma, não cumprido o item “1”, certifique-se, no mais, cumpram-se os artigos 142 e 143 da Portaria nº 11/2022 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 16:45
Confirmada
19/07/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:38
Documento (Certidão)
14/07/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 18:14
Confirmada
03/06/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:40
Documento (Acórdão)
31/05/2022, 17:26
Não-Provimento
30/05/2022, 12:54
Não-Provimento
30/05/2022, 12:54
Confirmada
19/04/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:11
Inclusão em pauta
19/04/2022, 14:11
Mero expediente
12/04/2022, 20:16
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:30
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008525-55.2017.8.16.0130
Vistos. 1. Primeiramente, retifique-se a autuação para que conste como apelante, também, Francisco Carlos Alves Santana ante o recurso de apelação cível acostado ao mov. 576.1 dos autos originários. 2. Por sua vez, o réu Francisco Carlos Alves Santana, em seu apelo, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Para tanto, juntou: declaração de hipossuficiência e consultas de restituições de imposto de renda (todas com o resultado: Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.). Dos referidos documentos, não foi possível aferir a alegada hipossuficiência financeira do réu/apelante. Desta forma, a fim de oportunizar à parte a comprovação de suas alegações, intime-se o apelante para que no prazo de 10 (dez) dias promova a juntada de documentos aptos a comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, tais como extratos bancários, movimentações financeiras e os demais que julgar pertinente, nos termos do art. 99, §2º e §7º, do CPC. 3. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:08
Julgamento em Diligência
03/03/2022, 15:06
Confirmada
07/12/2021, 00:09
Confirmada
07/12/2021, 00:09
Confirmada
07/12/2021, 00:09
Confirmada
07/12/2021, 00:09
Confirmada
26/11/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 15:41
Distribuição (sorteio)
26/11/2021, 15:41
Recebimento
26/11/2021, 14:49
Ato ordinatório
26/11/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008525-55.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Réu(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS representado(a) por RENATO CARRAZONI SANTANA Vistos etc... 1.Trata-se embargos de declaração opostos pela parte ré FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA em face à sentença de mov.509, pelos fundamentos apontados ao mov.520, em que alega omissão quanto a dosagem da culpa do embargante, bem como contradição da fundamentação da sentença quanto a culpa do embargante por ser suposto proprietário do veículo. Contrarrazões aos embargos ao mov.549. 1.1. Ainda, embargos de declaração opostos pela parte autora ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES em face à sentença de mov.509, pelos fundamentos apontados ao mov.531, em que alega erro material quanto o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos. Intimados (mov. 532), os embargados deixaram o prazo transcorrer in albis. 2. Conheço dos embargos apresentados por FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida de acordo com o disposto no art. 1.022 do NCPC. Observa-se que os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os vícios acima elencados. Em verdade, a irresignação do embargante recai sobre a dosagem de sua culpa, bem como a culpa por ser proprietário do veículo, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgado aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, não sendo por isso viável o seu reconhecimento nos termos pretendidos. 2.1. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos por FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA, permanecendo a sentença tal como lançada. 3. Já quanto aos embargos opostos por ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES, conheço, porque tempestivos, e no mérito dou-lhe provimento, pois, de fato, constata-se erro material na sentença embargada, no que tange o valor da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos. Sendo assim, revejo a sentença prolatada ao mov. 509.1, para constar, no item 3.1: “3.1. d) Indenização por danos estéticos, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que a sentença foi proferida.” Ademais, observa-se que os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os demais vícios acima elencados. 3.1. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença, conquanto suprido o erro material, que deu ensejo ao pedido de pronunciamento deste Juízo (art. 1.022, III do NCPC). 4. P.R.I. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0008525-55.2017.8.16.0130 Autor(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Réu(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS Vistos etc... 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES em face de DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA, FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA e LOCAR LOCADORA – LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS, na qual o autor alega, em síntese, que: a) em 27/06/16, por volta das 18h20min, trafegava pela Rua Vitor Lopes com sua motocicleta HONDA CG 150 FAN, PLACAS AUM-5391, quando, ao entrar na Rua Amador Aguiar, colidiu transversalmente com o veículo VW GOL 1.0 GIV, PLACAS AXI-5475, conduzido pelo réu DANILO e de propriedade do réu FRANCISCO; b) o veículo em questão havia sido objeto de contrato de locação firmado com a ré LOCAR LOCADORA; c) o réu DANILO realizou a conversão à esquerda, em alta velocidade, quando o autor já havia iniciado sua manobra de conversão, agindo de maneira imprudente, colidindo com o autor e lançando-o ao solo, o que lhe causou diversas lesões; d) o réu DANILO assumiu a culpa pelo sinistro, pois se responsabilizou pelo conserto de sua motocicleta; e) devido à gravidade do acidente, foi socorrido pelo corpo de bombeiros e encaminhado à Santa Casa de Paranavaí, recebendo cuidados ambulatoriais; e) ficou internado por duas semanas, tendo que ser submetido à cirurgia, e permanecendo acamado durante 09 meses, impossibilitado de andar; f) o acidente ocasionou sua incapacidade laboral, impossibilitando-se de exercer suas atividades de pescador profissional e motorista de caminhão, pelas quais percebia aproximadamente R$2.000,00 mensais; g) sofreu lucros cessantes, no valor de R$24.000,00; h) teve despesas com medicamentos e curativos, na quantia de R$1.006,89; i) sofreu danos morais diante do ato ilícito praticado pelos réus, a serem compensados no montante de R$200.000,00; j) sofreu danos estéticos, a serem indenizados na quantia de R$100.000,00; k) faz jus ao pagamento de pensão vitalícia, no valor de um salário mínimo mensal, até o momento em que completar 75,2 anos. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, pediu o julgamento procedente da demanda, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como determinada a citação dos réus para comparecem em audiência de conciliação (mov. 8). Realizada a audiência de conciliação, esta restou prejudicada, ante a ausência dos réus (mov. 205). O réu FRANCISCO CARLOS ALVES apresentou contestação (mov. 214), na qual pediu a extinção do feito, sem resolução do mérito, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito. No mérito, aduziu que: a) não era mais proprietário do veículo na data em que o sinistro ocorreu, tendo realizado a venda do bem a Claudemir Jordano Grolle, em 14/08/14; b) o único responsável pelo acidente é o réu Danilo, que conduzia o veículo; c) o veículo era financiado, razão pela qual não foi realizada a transferência do bem ao seu adquirente, no entanto, a falta de transferência não enseja a sua responsabilidade pelos danos resultantes do acidente; d) não há que se falar em responsabilidade solidária entre o condutor e o proprietário do veículo; e) não praticou qualquer conduta ilícita; f) não foi comprovado que o réu Danilo deu causa ao acidente; g) deve ser reconhecida a culpa concorrente entre o réu condutor e o autor, pois este não possuía carteira de habilitação no momento do acidente; h) não foram comprovados os danos morais sofridos; i) em caso de eventual condenação, o quantum indenizatório deve ser reduzido; j) o autor não comprovou a renda percebida no momento do acidente, devendo o pedido de lucros cessantes ser julgado improcedente; k) não foram demonstrados os danos estéticos supostamente sofridos; l) o autor não faz jus ao recebimento de pensão vitalícia. Ao final, pediu o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 214.2/214.6). A ré LOCAR LOCADORA – LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS apresentou contestação (mov. 215), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) nunca foi proprietária do veículo conduzido pelo réu Danilo; b) é inverídica a alegação do réu DANILO, de que teria firmado contrato de locação referente ao veículo envolvido no acidente; c) não praticou qualquer conduta apta a gerar danos ao autor; d) não foram comprovados os danos morais e estéticos sofridos; e) em caso de eventual condenação, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de modo a não gerar o enriquecimento ilícito do autor. Ao final, pediu o julgamento improcedente da demanda. Juntou documentos (movs. 215.2/215.6). Nomeou-se advogada dativa ao réu DANILO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE SOUZA, que apresentou contestação ao mov. 216, alegando, em síntese, que: a) o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que adentrou na via preferencial em que o réu transitava, de forma imprudente, desrespeitando as normas de trânsito; b) não sendo reconhecida a culpa exclusiva da vítima, deve ser considerada a sua culpa concorrente; c) apesar de agir de forma cuidadosa na direção do veículo, foi surpreendido com a manobra do autor, uma vez que a via em que trafegava encontrava-se em péssimas condições de sinalização; d) operou-se a excludente de responsabilidade, consistente no fato de terceiro, devendo o Município ser responsabilizado pela falta de sinalização adequada da via; e) em caso de eventual condenação, o quantum indenizatório deve ser reduzido; f) devem ser comprovados os lucros cessantes sofridos. Ao final, pediu o julgamento improcedente dos pedidos formulados pelo autor. Juntou documentos (movs. 195.2/195.8). O autor impugnou às contestações (mov. 222). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial médica, prova documental emprestada nos autos n° 0016904-82.2017.8.16.0130 e 0009558-80.2017.8.16.0130, bem como prova oral, enquanto o réu Danilo da Conceição dos Santos requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (movs. 234/235). O feito foi saneado (mov. 248), sendo afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial, documental e oral, bem como indeferida a produção de prova emprestada referente aos autos n° 0016904-82.2017.8.16.0130. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao réu DANILO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE SOUZA (mov. 291). Juntou-se o laudo pericial (mov. 391), sendo oportunizado às partes se manifestarem (movs. 402 e 403). Realizada a audiência de instrução (mov.409), foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida três testemunhas e indeferido pedido de juntada de documento. As partes apresentaram alegações finais (movs. 501, 502, 503 e 504). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da responsabilidade pelo acidente 2.1.1. A responsabilidade civil caracteriza-se ante a presença da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por conseguinte, o artigo 927 do mesmo Código assevera que “aquele, que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará- lo”. 2.1.2. Responsabilidade do Condutor - Danilo da Conceição Santos de Souza Pois bem. Compulsando os autos, observa-se por meio da prova documental e oral inserida nos autos que o réu Danilo da Conceição Santos de Souza ocasionou o acidente descrito na inicial ao não observar as regras de trânsito. Consta no boletim de ocorrência (mov. 1.8 a 1.10) o seguinte: “O V-1 TRANSITAVA PELA RUA VITOR LOPES, SENTKDO CAMO DO DER, QUANDO AO ADENTRAR A RUA AMADOR AGUIAR ENVOLVEU-SE EM UM ABALROAMENTO LATERAL COM O V-2 QUE TRANSITAVA PELA RUA MADOR AGUIAR E EFETUAVA UMA CONVERSÃO À ESQUERDA PARA ADENTRAR A RUA PAULO ANTONIO DA COSTA. DO SINITRO RESULTOU AVARIA EM AMBOS OS VEÍCULOS E FERIMENTOS NOS CONDUTOR DO V-1 QUE FOI SOCORRIDO E ENCAMINHADO À SANTA CASA PELA EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS. FOI REALIZADO TESTE ETILOMETRICO NO CONDUTOR DO V-2 YRNFO O RESULTADO 0,00MG/L No mesmo documento é possível observar a dinâmica dos fatos, por meio do croqui. Referido documento está amparado pela prova testemunhal, produzida aos autos. Vejamos. Em depoimento pessoal, o autor Antônio Estevam Rodrigues, disse em síntese que: “o acidente ocorreu na cidade de Paranavaí, em frente ao campo “DR”, aproximadamente às 19h da noite, quando um carro apareceu com a luz alta na contramão e colidiu com sua motocicleta, no qual foi arremessado a alguns metros; com a chegada do SAMU, foi conduzido para Santa Casa; a rua em que ocorreu o acidente era uma pista de duas mãos; na época dos fatos, trabalhava como motorista com seu caminhão para o Mercado Gugui e para Samara Alimentos, sendo esta sua única fonte de renda; recebia entre R$ 3 mil a R$ 4 mil reais; continua sem conseguir trabalhar, tendo como renda apenas sua aposentadoria; na data do acidente ainda não era aposentado; teve a necessidade de operar o fêmur, no entanto, seu calcanhar ainda não foi operado, no qual encontra-se com rompimento em um tendão; é aposentado por invalidez, recebendo um salário mínimo; na época do acidente era autônomo e não tinha a CTPS assinada; não sabe dizer o porquê da Locadora estar no polo passivo da ação.” A testemunha Jonantam Rosa da Silva afirmou em resumo que: “presenciou o acidente, porém não estava em serviço como policial militar; o acidente ocorreu na esquina do campo do “DR”, local em que se reúnem, durante as segundas-feiras e quartas-feiras, para jogar futebol; o acidente aconteceu quando o jogo já havia terminado, e os jogadores estavam indo embora, enquanto escurecia; o autor pilotava sentido a Vila, quando o carro entrou em sua frente, colidindo logo em seguida; o carro entrou na via da motocicleta, ocasionando o acidente; ao prestar ajuda, notou que o ferimento mais grave foi uma fratura na perna; não sabe dizer se o veículo do réu era alugado; não sabe se o autor possuía habilitação para pilotar moto.” Por sua vez, Ronaldo Roberto de Souza, arrolado como testemunha, disse que: “presenciou o acidente; estava jogando futebol no campo do “DR”, quando, ao fim do jogo, parou com aproximadamente dez pessoas, na esquina, para conversar; o carro entrou na via em que o autor pilotava uma moto, ocasionando o acidente; com a colisão, o autor passou por cima do carro; o acidente ocasionou fratura nas pernas do autor; não sabe informar se o réu era proprietário do veículo.” A testemunha Silvio Beltrame Júnior afirmou que: “é policial militar e atendeu a ocorrência do acidente; quando chegou no local, os veículos já não se encontravam na posição inicial do acidente; pelos indícios encontrados no local, o carro provocou o acidente, por ter realizado uma curva fechada; o autor tinha habilitação apenas para dirigir carros; não sabe informar se o automóvel do réu era alugado.” Nota-se, por meio dos relatos e pela área do provável impacto, que o réu Danilo da Conceição Santos de Souza, ao efetuar curva fechada em pista de mão-dupla, invadiu o lado contrário de sua mão. Portanto, resta evidente que a culpa do acidente recaí sobre o réu Danilo. Ressaltar que a falta de habilitação do autor para conduzir motocicletas não enseja a sua culpa concorrente, eis que se trata de infração administrativa que, por si só, não demonstra a prática de conduta que contribuiu para o evento danoso. 2.1.3. Responsabilidade do proprietário do veículo e da locadora de veículos Consta no Boletim de Ocorrência que o veículo conduzido pelo réu Danilo, o qual se reconheceu a culpa pelo acidente, encontra-se registrado em nome do réu Francisco Carlos Alves Santana. Os documentos inseridos aos movs. 214.3 e 214.4 indicam que o réu Francisco Carlos Alves Santana vendeu o referido veículo à Claudemir Jordano Grolle em 14 de agosto de 2014. Não obstante o teor do contrato de compra e venda do veículo, estranhamente o bem permaneceu no domínio do réu Francisco e de seus parentes. A tese do autor de que a venda do veículo noticiada aos autos foi simulada, encontra amparo nos documentos inseridos aos mov. 37.2 e 222.2, além de que o comprador Claudemir Jordano Grolle, embora indicasse residência em Paranavaí, possui na verdade empresas em Mato Grosso e Cuiaba, residindo 1 na cidade de Ariquemes – RO – (fato não impugnado pelos réus). Nos referidos documentos consta que, Renato de Feitas Santana, pai de Renato Carrazoni Santana, ouvido na 8ª Subdivisão Policial de Paranavaí em 26/05/2017, se declarou proprietário da empresa de locação LOCAR LOCADORA e confirmou que o veículo VW/GOL, de cor branco, placa AXI-5475, foi objeto de locação em 13/05/2017, pela empresa LOCAR LOCADORA à Fabiano dos Santos Zimiani. 1 Impugnação à Contestação (mov. 222) “A pessoa de Claudemir Jordano Grolle, aliás, mantém várias empresas na cidade de Varzea Grande –MT e Cuiaba –residindo na cidade de Ariquemes –RO (CNPJ08787288/0001-06; CNPJ06344470/0001-59 e CNPJ04237453/0001-97).” Embora se trate de contrato de locação diverso do referido nos presentes autos, observa-se que aquele ocorreu praticamente 01 (um) ano após o acidente indicado na inicial, o que confirma que o veículo ainda se encontrava na esfera de domínio da empresa LOCAR LOCADORA. Além disso, é importante observar o grau de parentesco existente entre os proprietários da empresa Renato de Freitas Santa e o representante Renato Carrazoni Santana com o réu Francisco Carlos Alves Santana. Referidos fatos não foram impugnados pelos réus Francisco Carlos Alves Santana e Locar Locadora, os quais se limitaram em negar a propriedade do veículo sem trazer sequer um esclarecimento, motivo pelo qual, a despeito dos documentos de mov. 214.3 e 214.4, conforme acima exposto, conclui-se que o referido bem nunca saiu da esfera familiar da pessoa que consta como proprietário nos registros. Assim, entendo que o veículo causador do acidente, descrito no boletim de ocorrência como V2 pertencia ao réu Francisco Carlos Alves Santana, o qual era utilizado pela ré Locar Locadora para fins lucrativos. De conseguinte, de acordo com o teor das Súmulas 132 do STJ e 492 do STF, os réus Francisco Carlos Alves Santana e Locar Locadora devem responder solidariamente pelos eventuais prejuízos sofridos pelo autor. 2.2. Danos materiais 2.2.1. Danos emergentes A parte autora busca o ressarcimento das despesas com medicamentos e curativos, os quais, segundo a inicial, somam o valor de R$1.006,89. Das notas fiscais trazidas aos autos, tendo em vista as datas e os produtos adquiridos é possível dizer que o autor teve os seguintes gastos: R$63,54 no dia 21/072016 (mov. 1.6, p. 1); R$21,90 em 31/07/2016 (mov. 1.6, p.2); R$45,15 (mov. 1.6, p. 3); R$68,88 no dia 23/0/2016(mov. 1.6, p. 4); R$63,86 no dia 14/09/2016 (mov. 1.6, p. 5); R$262,20 no dia 02/09/2016(mov. 1.6, p. 6); R$292,73 no dia 20/10/2016(mov. 1.6, p. 7); R$99,61 no dia 25/07/2016 (mov. 1.6, p. 8). Nota-se que além da inexistência da impugnação dos referidos gastos, estes decorrem da aquisição de medicamentos e/ou curativos e produtos de higiene em data posterior ao acidente, portanto, devem ser objeto de ressarcimento. Desta forma, condeno os réus, de forma solidaria, ao pagamento das despesas com medicamentos sofridas pelo autor, na forma da fundamentação. 2.2.2. Lucros cessantes O autor afirma que ficou afastado de suas atividades laborais desde a data do acidente (27/06/16) até a data de ajuizamento da ação, isto é, pelo período de aproximadamente um ano, sofrendo lucros cessantes equivalentes a R$24.000,00. Embora o autor afirme que trabalhava com caminhão, auferindo renda mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), não trouxe nenhuma prova neste sentido, logo, porque o ônus recai sobre o demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência deste pedido é medida de rigor. 2.2.3. Pensão vitalícia O autor afirma que tem direito ao recebimento de pensão em razão da redução da capacidade laborativa. O art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pelo ofensor, se da lesão resultar defeito pelo pensão qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou mesmo se lhe diminua a capacidade de trabalho. No presente caso, a prova pericial demonstrou que o autor sofreu perda de 70% da sua capacidade laboral. Vejamos. “8.Conclusão Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico perícia, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado: Paciente sofreu acidente de trânsito dia 27/06/2016, ocasionando perda total da funcionalidade do membro inferior esquerdo. Esteve totalmente incapaz por 2 anos e atualmente necessita ajuda de terceiros para atos do cotidiano. Gerou abalo psicológico. Incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. Lesão estética moderada, causa estranheza aos olhos de terceiros e gera constrangimento. Redução da capacidade funcional em 70% devido a perda total da funcionalidade do membro inferior esquerdo.” Não obstante a ausência de provas de atividade remunera exercida pelo o autor, na data dos fatos, seu direito ao pensionamento remanesce, conforme entendimento assente. Nesse sentido. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - AMBULÂNCIA ESTADUAL - MOTORISTA DO MUNICÍPIO - SOLIDARIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - ULTRAPASSAGEM SEM AS CAUTELAS DEVIDAS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DANOS FÍSICOS À PASSAGEIRA - INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - MAJORAÇÃO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS AOS PASSAGEIROS NÃO CONTRATADO - APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDA EM PARTE E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO PROVIDA EM PARTE - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE - APELAÇÃO DA SEGURADORA CONHECIDA E PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O Estado do Paraná, na qualidade de proprietário da ambulância cedida ao Município, responde solidariamente pelos danos causados a terceiros. Presente o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e os danos materiais, morais e estéticos causados a autora, é inquestionável o dever do ente público de indenizar, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. Mesmo que a vítima não exercesse atividade remunerada, a indenização deve incluir, além das despesas com tratamento médico, a pensão mensal em razão da redução de sua capacidade laborativa decorrente das lesões sofridas com o acidente (paraplegia).O valor da indenização referente aos danos morais e estéticos é insuscetível de redução ou majoração porque se revela adequado em razão circunstâncias concretas da causa, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.A cláusula de cobertura de responsabilidade civil de veículos relativa a terceiros não abrange a cobertura de acidentes pessoais de passageiros. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1415490-6 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO COELHO - Unânime - J. 03.05.2016) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PERDA PARCIAL DE CAPACIDADE LABORATIVA. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO FATO DANOSO. VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA. NECESSÁRIA REVISÃO. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE ESTIPULOU AS INDENIZAÇÕES.1. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais nas ações de responsabilidade civil, desde que configurada situação de anormalidade nos valores, para menos ou para mais. Precedentes. 2. Para compensar parcialmente a dor pela morte de um filho em acidente de trânsito, este Tribunal tem entendido como razoável a quantia de 300 salários-mínimos. Precedentes.3. Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não exercia atividade remunerada, o rendimento vitalício costuma ser fixado em um salário-mínimo. Precedentes.4. Para as hipóteses de condenação responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. Incidência da Súmula n. 54 desta Corte. Precedentes.5. No que tange à correção monetária da indenização por danos morais, o termo inicial é a data da prolação da decisão que estipulou as indenizações. Precedentes.6. Recurso especial parcialmente provido (RECURSO ESPECIAL Nº 703.194 - SC (2004/0132479-1)) “Diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do empregador, que reduziu a sua capacidade laboral em caráter definitivo, inclusive pelo natural obstáculo de ensejar a busca por melhores condições e remuneração na mesma empresa ou no mercado de trabalho. Destarte, ainda que o empregado passe a exercer funções melhor remuneradas, o desempenho do trabalho com maior sacrifício em face das sequelas permanentes haja de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória total (REsp. 579.888/RJ, 4º T., rel. Mnistro Aldir Passarinho). Deste modo, deverá recebeu o valor de 01 (um salário mínimo), ser paga no quinto dia útil dos meses seguintes a que se referem, a partir do evento danoso, e deverá findar aos 73 anos (expectativa de vida atual do brasileiro segundo o IBGE), danoso, respeitando os limites da petição inicial. 2.3. Danos morais O dano moral, diz com a “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro em seu bem 2 estar”. No presente caso o dano moral é patente, pois
trata-se de dano in re ipsa na medida em que houve violação de direito à integridade física do autor. Nota-se que o autor teve seu membro inferior esquerdo lesionado, sendo submetido à cirurgia, além de ter ficado incapacitado durante dois anos, conforme consta no laudo pericial (mov. 391). TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. EVENTO OCORRIDO DURANTE O PERCURSO. FRENADA BRUSCA DO ÔNIBUS. LESÃO CORPORAL À PASSAGEIRA. LESÕES LEVES. INTERPRETAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO QUE REVELA QUE HÁ DEMANDAS CUMULADAS ENVOLVENDO DANO MORAL PELAS LESÕES E PELO SUSTO CAUSADO À PASSAGEIRA AO VER O SEU FILHO MENOR EM RISCO. LESÕES CORPORAIS QUE CARACTERIZAM DANO MORAL POR VIOLAREM O DIREITO (FUNDAMENTAL) À INTEGRIDADE FÍSICA DO PASSAGEIRO. OUTRA CAUSA DE PEDIR QUE NÃO CONSUBSTANCIA UM DANO MORAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FATO DE TERCEIRO - FRENAGEM DE UM VEÍCULO LOGO À FRENTE - QUE NÃO EXCLUI A SUA RESPONSABILIDADE.DEMANDA ACOLHIDA EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1187504-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - Unânime - J. 05.06.2014). Para a fixação do valor da indenização referente aos danos morais sofridos, deve-se considerar a situação econômica das partes, o grau de culpa e as consequências do ato, parâmetros que devem ser norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2 CAVALIERI FILHO, SERGIO. Programa de Responsabilidade Civil. 11º Edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 111. Sobre as condições econômicas das partes, inexistem elementos nos autos para valoração. Quanto à culpa, observa-se que o réu Danilo foi negligente, não observando as regras de trânsito. Já as consequências do acidente, observa-se que atualmente o autor necessita de ajuda de terceiros para realizar as atividades do cotidiano. Assim, considerando os parâmetros acima traçados e para que a indenização não caracterize enriquecimento ilícito, arbitro o quantum da indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a autora. 3.4. Do Dano estético No tocante ao dano estético, vale anotar que é possível a sua cumulação com dano moral, discussão pacificada pela edição da Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Referido dano resulta do sentimento próprio de repulsa pelo afeamento, pela estética desagradável em razão dos ferimentos, cicatrizes, deformidades, que de alguma forma tenham resultado do ato ilícito. No presente caso, o dano estético é visível, conforme se observa do laudo pericial (mov. 391). Em relação ao quantum indenizatório, para garantir à vítima a justa indenização relativa ao dano sofrido, nos termos do art. 927 do Código Civil e, considerando as peculiaridades do caso, fixo o valor dos danos estéticos em R$15.000,00 (quinze mil reais). 3.5. Seguro DPVAT Estabelece a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Compulsando os autos, observa-se no mov.312 que em razão do acidente narrado na inicial foi realizado o pagamento de indenização de seguro DPVAT ao autor no valor de R$10.262,61. Logo, referida quantia deverá ser abatida da indenização fixada na presente demanda. 3.6. Dos honorários do Perito Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora e porque o réu Danilo (também sucumbente em partes) serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 95, §3º do CPC, c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ, o Estado do Paraná deverá suportar o ônus dos honorários periciais, pois o perito realizou os trabalhos (mov.391) sem antecipação de seus honorários. Assim, fixo o pagamento dos honorários do perito em R$370,00 (trezentos e setenta reais), que correspondente ao valor indicado na tabela anexa à 3 Resolução n. 232/2016 do CNJ. Consigo que o valor remanescente dos honorários homologados ao mov. 359 (valor homologado R$2.000,00; valor remanescente R$1.600,00) deverá ser suportado pelos demais réus FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA e LOCAR LOCADORA – LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar os réus, de forma solidária e na forma da fundamentação, ao pagamento de: a) indenização por danos materiais das despesas devidamente comprovada nos autos (mov. 1.6), conforme fundamentação no item 2.2.1, devendo incidir sobre a montante correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. b) pensão vitalícia no valor de 01(um) salário mínimo vigente na data dos fatos, desde o evento danoso (27/06/2016) até a data em que completar 73 anos. Com relação às parcelas vencidas, estas deverão ser pagas de uma só vez, devendo o valor ser acrescido de juros de mora (1% a.m) e de correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada prestação, nos termos das Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça. As pensões vincendas deverão ser pagas nas datas de seus respectivos vencimentos, ora fixados no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se vencer, observando-se os reajustes do salário mínimo c) Indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) de correção monetária pela variação do INPC, a partir da presente data, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas nº 54 e nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; d) Indenização por danos estéticos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que a sentença foi proferida. e) Da indenização acima fixada será deduzido o valor recebido pela parte autora a título de seguro DPVAT, nos termos da fundamentação. 3 Valor indicado na tabela para área de Medicina, 3.2 – Laudo sobre danos físicos e estéticos R$ 370,00 3.2. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 20% para parte autora e 80% para os réus. Fixo os honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o labor que a causa exigiu. Fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação a parte autora e ao réu Danilo da Conceição Santos de Souza, porque beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 3.3. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do perito, no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da fundamentação e da Resolução n. 232/2016, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado ao réu Danilo da Conceição Santos de Souza, que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais). 3.4. CONDENO os réus FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA e LOCAR LOCADORA – LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS ao pagamento dos honorários do perito, no importe de R$1.600,00 (valor remanescente), conforme fundamentação. 3.5. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Estado do Paraná e o Sr. Perito. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0008525-55.2017.8.16.0130 Autor(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Réu(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS Vistos etc. 1. Não obstante a manifestação de mov. 470, considerando que não foi requerido o depoimento pessoal do réu FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA, sendo possível o comparecimento de seu procurador na audiência virtual, aguarde-se a audiência designada. 2. Considerando a informação de que o referido réu constituiu novo advogado, intime-se para que apresente a procuração ou substabelecimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0008525-55.2017.8.16.0130 Autor(s): ANTONIO ESTEVAM RODRIGUES Réu(s): DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA FRANCISCO CARLOS ALVES SANTANA LOCAR LOCADORA - LOCADORA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS Vistos etc. 1. Não obstante a manifestação de mov. 453, considerando que não foi requerido o depoimento pessoal do réu DANILO DA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA, sendo possível o comparecimento da defensora dativa na audiência virtual, aguarde-se a audiência designada. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito