Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) RECEBIDOS OS AUTOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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20/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado
08/12/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:26
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Agravante: Paulo Zelinski.
Agravado: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Paulo Zelinski - Unânime. Eu, Giovanna Sounis Dupont-prendi Costa, secretário(a) da 18ª Câmara Cível, lavrei a presente retificação que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI A presente retificação se faz necessária pela(s) seguinte(s) divergência(s) ou aditamento(s) com relação à Ata da 69ª sessão de julgamento: JULGAMENTOS CORRIGIDOS: - 0038698-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva.
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Trânsito em julgado
08/12/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:26
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:51
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Decisão
DECISÃO
Agravante: Paulo Zelinski.
Agravado: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Paulo Zelinski - Unânime. Eu, Giovanna Sounis Dupont-prendi Costa, secretário(a) da 18ª Câmara Cível, lavrei a presente retificação que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI A presente retificação se faz necessária pela(s) seguinte(s) divergência(s) ou aditamento(s) com relação à Ata da 69ª sessão de julgamento: JULGAMENTOS CORRIGIDOS: - 0038698-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva.
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001842-51.2001.8.16.0004(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 06/10/2025
Ementa:
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 1.228 DO CC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICIPIO. NÃO ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE PERMUTA DO IMÓVEL QUE NÃO TRANSFERIU O DOMÍNIO DO BEM. INTERVENIENTES QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE EM FACE DOS REQUERIDOS.- Não há que se falar em ilegitimidade ativa do Município diante da existência de permuta do imóvel, pois que sem a transferência do bem não se fala em alteração de domínio capaz de autorizar o ajuizamento da reivindicatória por terceiros. PRETENSA CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.220/2001. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ÁREA INICIALMENTE OCUPADA PELOS REQUERIDOS QUE EXCEDEM 250M2 E COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO RESIDEM MAIS NO LOCAL. USO PARA FINS DE MORADIA QUE NÃO SE VERIFICA. RETOMADA DO BEM PELO MUNICÍPIO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS OCUPANTES QUE NÃO ALTERA O DIREITO DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. - A ação de imissão na posse possui três pressupostos: a) propriedade do bem, b) individualização da área e c) posse injusta de terceiro. Tem como fundamento legal ao art. 1.228 do CC, que prevê que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. - Embora os apelantes pretendam o reconhecimento da concessão especial de uso para fins de moradia, não foram provados os requisitos trazidos pela MP 2.220/2001, diante da metragem excessiva da área ocupada e inexistência de uso do bem para fins de moradia pelos apelantes. Recurso de apelação não provido.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
(Adesivo). Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Eduardo Kutianski Franco - Unânime. 68. 0065743-62.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva. Agravante: ADILANDRI MERCIO LOBEIRO. Agravado: NELSON CENZOLLO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADILANDRI MERCIO LOBEIRO - Unânime. 69. 0000666-46.2022.8.16.0054 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: MISAEL EUSTAQUIO SALDANHA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MISAEL EUSTAQUIO SALDANHA - Unânime. 70. 0028982-77.2022.8.16.0019 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 71. 0067528-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Agravante: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.Agravado: IVANA CATARINA BARCO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - Unânime. 72. 0001298-62.2022.8.16.0122 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Apelante: LUCIMAR CORDEIRO. Apelado: JOÃO CORDEIRO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIMAR CORDEIRO - Unânime. 73. 0067904-45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Agravante: SEBASTIÃO PRESTES NETO. Agravado: FRANCIANE BARTNICZUK. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SEBASTIÃO PRESTES NETO - Unânime. 74. 0068801-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Agravante: GAVIOLI BIJOUTERIAS LTDA ME. Agravado: Ivone Michalski Moreira. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)GAVIOLI BIJOUTERIAS LTDA ME - Unânime. 75. 0069021-71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Agravante: JOAO BOSCHILIA APPOLINÁRIO. Agravado: MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, Agravado: Tacla Investimentos de Bens Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOAO BOSCHILIA APPOLINÁRIO - Unânime. 76. 0069661-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Agravante: Tower Bridge II Renda Fixa Fundo de Investimento IMA-B 5. Agravado: Ernani Gomy Benghi, Agravado: JORGE LUIS MORAN, Agravado: MARIA CLAUDIA GNOATO ABAGGE, Agravado: ANGÉLICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., Agravado: JOSÉ NICOLAU ABAGGE NETO, Agravado: MARIA ANGELA ABAGGE COLNAGHI, Agravado: SAVINIA BITTENCOURT ABAGGE, Agravado: FRANÇA FELIPPE ABRAHÃO FILHO, Agravado: ELIZABETH ABAGGE BENGHI, Agravado: ROSE MARI ABAGGE ABRAHÃO, Agravado: LUIZ FERNANDO ABAGGE, Agravado: ESTER DA SILVEIRA ABAGGE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Tower Bridge II Renda Fixa Fundo de Investimento IMA-B 5 - Unânime. 77. 0032728-17.2022.8.16.0030 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA. Apelado: EURIDES CARVALHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUSTAVO HENRIQUE SOUZA DA SILVA - Unânime. 78. 0001945-12.2024.8.16.0179 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Apelado: NAIERI JORDANI SCHNEIDER MARQUES DE JESUS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 79. 0070457-65.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Agravante: CORITIBA SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL. Agravado: FUTEBOL TOTAL LANCHONETE LTDA. Adiado. 80. 0073421- 31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva. Agravante: NELSON DA SILVA MOTA. Agravado: TRANSPORTADORA RÁPIDO PARANÁ LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) NELSON DA SILVA MOTA - Unânime. 81. 0001842- 51.2001.8.16.0004 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: Delair Aparecida de Carvalho Ribeiro. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO DE OLIVEIRA RIBEIRO - Unânime. 82. 0073977-33.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Embargante: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL. Embargado: Valemar Distribuidora de Frios e Carnes LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - Unânime. 83. 0075023-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Agravante: JOSÉ CHAMMAS CASSAR FILHO. Agravado: MARIA ANCELMA CALEGARI, Agravado: ROBERTO CARLOS FERNANDES NARDO. Retirado de pauta. 84. 0075108- 43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Agravante: MARIO ANTONIO MONTRUCCHIO. Agravado:ISABELE BORGES DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIO ANTONIO MONTRUCCHIO - Unânime. 85. 0075483-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva. Agravante: ANA PAULA PEREIRA DE SANTANA. Agravado: AMIGA MOTORS EIRELLI - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANA PAULA PEREIRA DE SANTANA - Unânime. 86. 0075686-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Agravante: VAGNER ALEX DOMINICI. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DANILA DE SANTIS SILVA DOMINICI - Unânime. 87. 0000790-95.2023.8.16.0150 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: JAQUELINE DIAS DO NASCIMENTO. Apelado: IVO PEDRO GALAFACI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JAQUELINE DIAS DO NASCIMENTO - Unânime. 88. 0076247-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Agravante: CELIA CRISTINA CORREA. Agravado: JOÃO RICARDO CORREIA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CELIA CRISTINA CORREA - Unânime. 89. 0076338-23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva. Agravante: Jone Leite Alves. Agravado: ASA MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jone Leite Alves - Unânime. 90. 0002499-09.2025.8.16.0147 - Embargos de Declaração Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Embargante: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Embargado: MARCOS ANTONIO DE LARA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Unânime. 91. 0009290- 86.2021.8.16.0194 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. Apelante: ROSELI ALVES DA FONSECA. Apelado: COOPERATIVA MISTA ROMA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSELI ALVES DA FONSECA - Unânime. 92. 0076694- 18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva. Agravante: MARIA NELI DECKER. Agravado: NATÁLIA CRISTINA BARBOSA DE ABREU FERNANDES, Agravado: Bruno Leonardo Fernandes da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA NELI DECKER - Unânime. 93. 0077249-35.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Embargante: Julio Alfredo Prestes Antunes. Embargado: MARIA VANI RODRIGUES DE SOUZA, Embargado: SEBASTIÃO CARNEIRO DE SOUZA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Julio Alfredo Prestes Antunes - Unânime. 94. 0077345-50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva. Agravante: JONATHAN KLEITON BOIANO. Agravado: EDISON KELER MOCELIN. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JONATHAN KLEITON BOIANO - Unânime. 95. 0001365-77.2022.8.16.0170 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: ETERNIT S/A.Apelado: MARIA CLAUDETE LOTTE SPEROTTO, Apelado: ANTONIO DA COSTA FILHO, Apelado: IOLAINE DE CAMPOS representado(a) por Eloni da Silva Farofa Fongaro, Apelado: CELITO DE SOUZA, Apelado: NEUSA ESPINOSA BAGATOLLI, Apelado: NEIVA ROSANE MACIEL representado(a) por NEUZA TEREZINHA MACIEL BOLSON, Apelado: AMARILDO JOSE DELA PORTE, Apelado: CRISTINA APARECIDA BENELLE, Apelado: Carlos Roberto Weber, Apelado: FRIEDRICH WOLFRAM SCHILLER, Apelado: BORTOLOTTO FERRO E ACO LTDA, Apelado: PATRICIA FRANCIELI BENATI, Apelado: MARCOS EDUARDO CHRISTMANN, Apelado: CARLOS ROBERTO SCHRENK, Apelado: CATHAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Apelado: MAURÍCIO LUIZ WELTER CORREA representado(a) por REGINA WELTER, Apelado: DAIANE SUSI ARAUJO CARO, Apelado: EDSON CORDÃO FIDELIS, Apelado: DIRLEI ZANATTO, Apelado: CJC FERRETTO VEÍCULOS E INCORPORADORA EIRELI, Apelado: ISABELLA RITT, Apelado: Alessandro Espinosa Bagatolli. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ETERNIT S/A - Unânime. 96. 0077478-92.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Embargante: ADRIANO BARBOSA. Embargado: PAULO EDENIR PEREIRA TOLEDO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ADRIANO BARBOSA - Unânime. 97. 0077939-64.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Agravante: LUIZ ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA. Agravado: Alexson Castro de Bonfim Veículos, Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA - Unânime. 98. 0078753-76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Agravante: EDSON JOAO DE OLIVEIRA & CIA LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDSON JOAO DE OLIVEIRA - Unânime. 99. 0079335-76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Agravante: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Agravado: ROMILDO LUIZ DE FREITAS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Unânime. 100. 0079666-58.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Agravante: JOAO BOSCHILIA APPOLINÁRIO. Agravado: MELTON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, Agravado: Tacla Investimentos de Bens Ltda. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) JOAO BOSCHILIA APPOLINÁRIO - Unânime. 101. 0079772- 20.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva. Agravante: ALDA DA SILVA GONÇALVES. Agravado: ELISABETE REGINA DIAS, Agravado: RUAN RODRIGUES DIAS, Agravado: GRPQA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALDA DA SILVA GONÇALVES - Unânime. 102. 0079984-41.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Embargante: PROLIFE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA ME. Embargado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PROLIFE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA ME -Unânime. 103. 0080166-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Agravante: IARA MARIA DA CRUZ DE SOUZA. Agravado: FRANCIELE SOUZA, Agravado: Marlon Christofer Ferreira. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IARA MARIA DA CRUZ DE SOUZA - Unânime. 104. 0080211-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Agravante: GLAUCIO RICARDO FAUST. Agravado: FRANCISCO JOSE HERNANDEZ WALCHER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GLAUCIO RICARDO FAUST - Unânime. 105. 0078989-20.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: MARIA APARECIDA POLASTRE. Apelado: alexandre barbosa caldeirão, Apelado: CEALON Condomínio Central Atacadista de Frutas e Verduras de Londrina e– Região. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA APARECIDA POLASTRE - Unânime. 106. 0080567-26.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Agravante: GPA Pallets Ltda.Agravado: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GPA Pallets Ltda. - Unânime. 107. 0005343-22.2024.8.16.0193 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Apelado: JORNAL DE COLOMBO S/C LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA - Unânime. 108. 0012117- 57.2024.8.16.0035 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: ADILY SABRINHA ALVES PEDROSO. Apelado: Ebazar.com.br LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADILY SABRINHA ALVES PEDROSO - Unânime. 109. 0000253- 96.2022.8.16.0033 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: JUSTINA DA SILVA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DERCI DA SILVA - Unânime. 110. 0082360- 97.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Agravante: STEFANY BARATELLA GOMES. Agravado: Lenício Maziero, Agravado: Marli Hinselmann. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) STEFANY BARATELLA GOMES - Unânime. 111. 0082550-60.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Agravante: LUIZ CARLOS HUBERT. Agravado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ CARLOS HUBERT - Unânime. 112. 0082656- 22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Agravante: CARLOS DE BRITO PEREIRA. Agravado: VALE QUANTO PESA RESTAURANTE LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS DE BRITO PEREIRA - Unânime. 113. 0083099-70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Agravante: VALMIR JOSÉ BRITO. Agravado: E. CAMILO DE SOUZA VEICULOS USADOS - ME, Agravado:E CAMILO DE SOUZA HOLDING LTDA, Agravado: ECIO CAMILO DE SOUZA. Retirado de pauta. Observações: STJ determinou a suspensão dos recursos que versem sobre medidas atípicas - tema 1137. 114. 0008812-06.2021.8.16.0024 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: ABEL ILDEFONSO. Apelado: ANDRESSA MONTEIRO MATTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ABEL ILDEFONSO - Unânime. 115. 0084875-08.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Embargante: RENILDA MENDES DE BRITO representado(a) por MPC ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA ME.Embargado: MAXIELLE CRISTINE MIRANDA DO NASCIMENTO,, Embargado: RENAN FÉLIX MIRANDA FARIA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RENILDA MENDES DE BRITO representado(a) por MPC ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA ME. - Unânime. 116. 0085058-76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Agravante: Cláudia Wiatek. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Agravante: Matilde Wiatek. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO WIATEK - Unânime. 117. 0085754-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Agravante: PANORAMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.Agravado: Construtora Guilherme Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) PANORAMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - Unânime. 118. 0027260-57.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Embargante: GUSTAVO ZENI SCHUROFF. Embargado: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GUSTAVO ZENI SCHUROFF - Unânime. 119. 0027273-56.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Embargante: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS. Embargado: GUSTAVO ZENI SCHUROFF. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS - Unânime. 120. 0000483- 15.2022.8.16.0074 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: CLAUDIR DALPIAN. Apelado: Domingas Clarinha da Silva, Apelado: FRANCIANE CRISTINA DA SILVA, Apelado: FLAVIANO RODRIGO DA SILVA, Apelado: FRANCIANO MARCOS DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLAUDIR DALPIAN - Unânime. 121. 0013317-73.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira. Embargante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 122. 0088221-64.2025.8.16.0000 -Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA. Agravado: Valdecir Trinck. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA - Unânime. 123. 0021735-11.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: JOSNEI LUIZ SCHEMBERGER. Apelado: MARIA OPUCHKEVICH. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSNEI LUIZ SCHEMBERGER - Unânime. 124. 0014221- 97.2025.8.16.0031 - Embargos de Declaração Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Embargante: JOSE ALBARI SCARPIN. Embargado: BANCO J. SAFRA S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSE ALBARI SCARPIN - Unânime. 125. 0009342-52.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: XH MAR BETHLEHEM BETHLEHEM COMERCIO E SERVICOS LTDA. Apelado: LKS LOCADORA E MANUTENÇÃO DE PLATAFORMAS DE ELEVAÇÃO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) XH MAR BETHLEHEM BETHLEHEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - Unânime. 126. 0008357-94.2025.8.16.0058 - Embargos de Declaração Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Embargante: Odair Costa Batista. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Izabel Cristina Fontana Batista - Unânime. 127. 0023044-27.2024.8.16.0021 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. Apelado: VALDECIR DA LUZ BARCELOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS - Unânime. 128. 0005969-56.2015.8.16.0193 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 129. 0034039-53.2010.8.16.0001 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: AGUINALDO CORREIA DE PAIVA. Apelado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AGUINALDO CORREIA DE PAIVA - Unânime. 130. 0003885-09.2025.8.16.0104 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira. Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelado: EVERLEI CHAVES. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. EM MESA: 0027991-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Agravante: BANCO PACCAR S.A.Agravado: TRANSPORTADORA TRANS MOSA LTDA. Retirado de pauta. 0082990-56.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Agravante: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.Agravado: LAVOURA COMMODITIES LTDA, Agravado: LAVOURA OESTE PARTICIPAÇÕES S/A, Agravado:Lavoura Indústria e Comércio Oeste Ltda S.A, Agravado: COMERCIAL PARZIANELLO DE ELETRICIDADE LTDA EPP, Agravado: PATOAGRO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL. Retirado de pauta. 0002106-60.2022.8.16.0189 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva. Apelante: Amanoir Bresolin. Apelado: REMALIANE DA SILVA LUCAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Amanoir Bresolin - Unânime. 0001444- 62.2023.8.16.0092 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: JOSÉ ROBERTO VENDRAMETTO. Apelado: Gilmar Batista de Souza, Apelado: LURDES HALACHEN BATISTA DE SOUZA. Retirado de pauta. 0038698-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva. Agravante: Paulo Zelinski. Agravado: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Paulo Zelinski - Unânime. 0071609-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Agravante: ANTONIO DO CARMO. Agravado: SOUZA & FAVORETTO LTDA. Retirado de pauta. 0018525-74.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Alberto Junior Veloso. Apelante: DIAMANTE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. Apelado: ROBÉLIA MARIA DE OLIVEIRA ZUCCO. Adiado. 0026925-96.2025.8.16.0014 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Alberto Junior Veloso. Apelante: JOSÉ GUILHERME ZOBOLI, Apelante: Luis Oguedes Zamarian. Apelado: JONIA MENEZES DOS SANTOS. Adiado. 0024792-26.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Agravante: TRANSPORTADORA TRANS MOSA LTDA. Agravado: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A. Retirado de pauta. 0076191-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Alberto Junior Veloso. Agravante: EMERSON SILVESTRI, Agravante: K H D SILVESTRI E CIA LTDA. Agravado: keith harue drage silvestri. Adiado. 0060621-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa. Agravante: ALIMENTOS ZAELI LTDA. Agravado: GRANELES BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA AGRÍCOLA S.A. Retirado de pauta. 0024288-31.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Apelante: PONTA GROSSA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA (PALLADIUM). Apelado: MARCOS NATAL MAROCHI. Retirado de pauta. 0026093- 08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva. Agravante: DAIFA AGRONEGÓCIOS LTDA., Agravante: Agromeal Suprimentos Agropecuarios LTDA. Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS. Retirado de pauta. 0016561-10.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa. Agravante: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A. Agravado: TRANSPORTADORA TRANS MOSA LTDA. Retirado de pauta. 0043204- 05.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva. Agravante: ALBERTO GUEDES PEREIRA. Agravado: SERGIO DA SILVA JOSE, Agravado: BASALTO CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Retirado de pauta. 0031358- 88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 18ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva. Agravante: SERGIO DA SILVA JOSE, Agravante: BASALTOCONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. Agravado: ALBERTO GUEDES PEREIRA. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Giovanna Sounis Dupont-prendi Costa, secretário(a) da 18ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:55
Documento (Acórdão)
06/10/2025, 10:49
Não-Provimento
06/10/2025, 08:12
Não-Provimento
06/10/2025, 08:12
Confirmada
09/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 18ª Câmara Cível
Processo: 0001842-51.2001.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 19:31
Mero expediente
28/08/2025, 16:51
Confirmada
19/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 17:21
Distribuição (prevenção)
08/07/2025, 17:21
Recebimento
08/07/2025, 16:44
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001842-51.2001.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001842-51.2001.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 Réu(s): Delair Aparecida de Carvalho Ribeiro (RG: 68439221 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.498.349-95) Rua Carlos Garbaccio, 294 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-260 JOÃO DE OLIVEIRA RIBEIRO (RG: 52561230 SSP/PR e CPF/CNPJ: 553.435.709-68) Rua Carlos Garbaccio, 294 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-260 Terceiro(s): LUIS CARLOS RAUSCHER (RG: 14512128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 664.211.529-53) Rua Gardênio Scorzato, 300 - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-240 RENATA GUTIERREZ BUTZKE RAUSCHER (RG: 34929173 SSP/PR e CPF/CNPJ: 664.408.239-49) Rua Gardênio Scorzato, 300 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-240
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória em que o MUNICÍPIO DE CURITIBA exerce pretensão em face de JOÃO DE OLIVEIRA RIBEIRO e DELAIR APARECIDA DE CARVALHO RIBEIRO, todos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, ser o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Carlos Garbaccio, esquina com a Rua Gardenio Scorzatto, Bairro Pilarzinho, no Município de Curitiba, devidamente registrado sob o nº 47.873 do Livro 3-O do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição Imobiliária de Curitiba. Sustentou que o referido imóvel foi invadido pelos requeridos desde março de 1992, sem que as medidas administrativas adotadas pelo Município tenham obtido êxito para regularizar a situação, incluindo propostas de transferência dos requeridos para áreas vinculadas à política habitacional municipal. Afirmou que a ocupação persiste sem justificativa legal e em afronta ao direito de propriedade, o que ensejou a propositura da presente demanda com fundamento no art. 524 do Código Civil de 1916. Diante desse cenário, requereu a tutela antecipada para que se determine o afastamento dos requeridos do imóvel. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, tornando definitiva a tutela provisória para imissão do requerente na posse do imóvel. Instruiu a inicial com documentos (p. 6-11; mov. 1.1). Citado (p. 25; mov. 1.1), o réu João de Oliveira Ribeiro apresentou contestação (p. 28-40; mov. 1.1). Preliminarmente, arguiu: (i) litisconsórcio passivo necessário com sua esposa, sob pena de nulidade do processo; (ii) inépcia da inicial por falta de documento essencial; (iii) ausência das condições da ação, por falta de interesse processual; e (iv) prescrição aquisitiva do direito real de uso especial para fins de moradia. No mérito, sustentou ausência de posse anterior por parte do Município e inexistência de esbulho, uma vez que sua família exerce a posse justa do imóvel desde o fim da década de 70. Alegou que ocupa, desde 1982, apenas parcela mínima do imóvel descrito na inicial. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência do pedido. Juntou documentos (p. 41-55; mov. 1.1). Promovida emenda à inicial para inclusão no polo passivo de Delair Aparecida de Carvalho Ribeiro (p. 56; mov. 1.1). Citada (p. 78; mov. 1.1), a requerida Delair Aparecida de Carvalho Ribeiro não apresentou contestação. Em réplica, o município impugnou as preliminares e reiterou o pedido de procedência da pretensão (p. 84-85; mov. 1.1). Intimado, o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção dos autos (p. 87-88; mov. 1.1). Em especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos requeridos, a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental (p. 91; mov. 1.1). O réu João de Oliveira Ribeiro requereu a oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal do autor, a produção de prova documental e realização de perícia técnica (p. 93; mov. 1.1). Rejeitadas as preliminares, houve o julgamento antecipado do mérito, com o reconhecimento da procedência do pedido do autor (p. 102-113; mov. 1.1). Contra a sentença, os requeridos apelaram (p. 144-152; mov. 1.1), sendo o recurso provido pelo TJPR para determinar-se a anulação da sentença em razão do reconhecimento da necessidade de prova pericial (p. 166-178; mov. 1.1). Renata Gutierrez Butzke Rauscher e Luís Carlos Rauscher requereram a intervenção no feito na qualidade de assistentes (mov. 14.1). Em síntese, sustentaram que em 1992 o imóvel em litígio foi objeto de permuta com três áreas particulares de propriedade dos intervenientes; no entanto, até a presente data não houve a transferência do imóvel de propriedade do município. Alegaram que, em razão da permuta, em 1994 o município realocou os requeridos para um imóvel do programa habitacional COHAB, mas encontrou resistência por parte dos ocupantes, razão pela qual houve a necessidade de ajuizamento de ação judicial. Sustentaram a legalidade do negócio jurídico realizado entre o município e os intervenientes, bem como a impossibilidade de concessão de uso especial do imóvel para fins de moradia, uma vez que o Município apresentou oposição à posse exercida pelos requeridos, e que o imóvel possui área superior a 250 m². Ao final, pugnaram pela procedência da pretensão autoral. Juntaram documentos (movs. 14.2-14-16). Intimadas, a parte autora concordou com a intervenção (mov. 21.1); os requeridos, em razão das alegações dos intervenientes, suscitaram a ilegitimidade ativa do município (mov. 23.1). Saneado o processo, deferiu-se a intervenção de Renata Gutierrez Butzke Rauscher e Luís Carlos Rauscher como assistentes do Município de Curitiba. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se a ocupação do imóvel objeto destes autos pela parte Requerida foi lícita; b) se a posse dos Requeridos é mansa e pacífica; c) qual o período que os Requeridos detêm a posse do bem; d) qual parte do imóvel é ocupada pelos Requeridos; e) se há outros ocupantes do bem que não fazem parte do polo passivo desta demanda. Por fim, determinou-se a produção de prova pericial (mov. 46.1). Contra a decisão saneadora, os assistentes apresentaram pedido de esclarecimentos, arguindo a preclusão do pedido de concessão de uso especial do imóvel para fins de moradia (mov. 56.1). Os fundamentos e determinações da decisão saneadora foram mantidos (mov. 67.1). Laudo pericial juntado aos autos (mov. 117.1). A parte autora reiterou o pedido de procedência do pedido (mov. 122.1). Os requeridos, por seu turno, requereram esclarecimentos do perito (mov. 126.1). O perito manifestou-se nos autos (mov. 131.1). Intimadas, a parte autora concordou com o exame pericial (mov. 136.1). A parte requerida, mais uma vez, impugnou as considerações tecidas pelo perito, razão pela qual requereram a desconsideração do laudo (mov. 137.1). Rejeitadas as impugnações, o laudo pericial foi homologado, declarando-se encerrada a instrução processual (mov. 140.1). Em alegações finais, os requeridos reiteraram as manifestações anteriores, especialmente a contestação (mov. 148.1). Do mesmo modo, os assistentes reiteraram as manifestações já apresentadas, destacando a desocupação atual do imóvel (mov. 149.1). É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Primeiramente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do Município de Curitiba. Isso porque a ação reivindicatória, prevista no art. 524 do Código Civil de 1916 e atualmente positivada no art. 1.228, é direito do proprietário para reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. Nesse sentido, o Município, como titular do domínio registral, possui legitimidade para propor a presente demanda, independentemente de eventual negócio jurídico celebrado com terceiros que não fora levado a efeito junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ainda sob a égide do Código de Beviláqua - o qual deve ser aplicado ao caso -, a propriedade de bem imóvel era adquirida em quatro hipóteses: (i) pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel; (ii) pela acessão; (iii) pela usucapião; (iv) pelo direito hereditário (CC 1916, art. 530). Logo, considerando que não há nos autos a formalização, pelo registro, de transferência do imóvel público, subsiste a propriedade do imóvel ao Município de Curitiba, de modo que restou caracterizada a pertinência subjetiva que confere legitimidade ad causam ao ente municipal. Nesse sentido, cabe destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná que, embora externado quando vigente o atual Código Civil, aplica-se perfeitamente ao diploma anterior, diante da continuidade típico-normativa das disposições que regulamentam a aquisição de propriedade: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO COM PEDIDO ALTERNATIVO SUCESSIVO DE REPARAÇÃO CIVIL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS APELADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO LHE É ATRIBUÍDO. IMPUGNAÇÃO AO ATO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. COMPRA E VENDA SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS REAIS PERANTE TERCEIROS NEM TRANSMITE A PROPRIEDADE DO BEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VENDA A NON DOMINOPELO INTERMEDIÁRIO. PRENOTAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE SE PRESTA APENAS COMO MARCO TEMPORAL AO REGISTRO. CESSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA PRENOTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONFORME ARTIGO 205 DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS REQUERENTES PARA IMPUGNAÇÃO DO ATO EXPROPRIATÓRIO. OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA PROMESSA DE CESSÃO DE COTAS SOCIETÁRIAS QUE SE LIMITAM A DIREITOS PESSOAIS. COBRANÇA DE IPTU QUE NÃO INDUZ NEM PRESUME A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO ENTE MUNICIPAL. CONFISSÃO FICTA QUE NÃO INCIDE EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 178 DO CC/02, POIS NÃO HÁ PEDIDO DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA EXIGIR DO PROPRIETÁRIO INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO DE ALEXANDRA MARIA MIHOCKIY CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DE ROMEU FERREIRA RIBAS NÃO CONHECIDA E AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DE OSVALDO BUSKEI CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003213-14.2006.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 27.11.2018) – destaquei. (TJ-PR - APL: 00032131420068160024 PR 0003213-14.2006.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 27/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018) Superada a questão, o ponto fulcral da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento, em favor dos requeridos, do direito real de uso especial para fins de moradia do imóvel objeto da presente lide, uma vez que o Município de Curitiba propôs ação reivindicatória para reavê-lo. A pretensão autoral é procedente. De acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito pretendido, ao passo que ao réu incumbe o dever de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, CPC). É incontroverso nos autos que a parte autora é proprietária registral do imóvel objeto da presente lide. Assim, como forma de elidir a pretensão autoral, os requeridos sustentam o direito real à concessão de uso especial para fins de moradia, de acordo com a Medida Provisória nº 2.220/2001. Ao lançar mão deste instrumento de defesa, o ônus probatório passa a ser dos requeridos, uma vez que a parte autora apresentou título de propriedade que fundamenta sua pretensão (p. 7, mov. 1.1), o qual foi impugnado sob o fundamento de fato impeditivo do direito alegado. Pois bem. Conforme já pontuado, o imóvel objeto da presente ação encontra-se registrado em nome do Município de Curitiba como bem público. A propriedade de bens públicos é regulada pela Constituição Federal e pelas normas de direito administrativo, as quais conferem proteção especial a esses bens em razão de sua destinação pública. Conforme prevê o art. 183, § 3º, da Constituição Federal, bens públicos não são passíveis de usucapião. No mesmo sentido, a concessão de uso especial para fins de moradia, regulada pela Medida Provisória nº 2.220/2001, impõe requisitos estritos para sua aplicação, os quais serão analisados a seguir: "Art. 1º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural." A legislação estabelece, portanto, os seguintes requisitos cumulativos para a concessão do direito real de uso especial para fins de moradia: (i) posse ininterrupta e sem oposição por no mínimo cinco anos; (ii) área do imóvel não superior a 250 m²; (iii) utilização exclusiva para moradia; e (iv) não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. No caso em análise, o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial produzido nos autos, demonstra que os requisitos legais não foram preenchidos. De acordo com o expert, ao realizar a vistoria do imóvel in loco, constatou que “João de Oliveira sequer ocupa o imóvel. Toda a vizinhança questionada sobre a moradia nesse imóvel salientou que a anos a casa esta desocupada” (p. 3, mov. 131.1 – sic). Assim, embora o imóvel contenha uma edificação precária em madeira e um alicerce inacabado, o laudo pericial aponta que o imóvel não está ocupado e, portanto, não está sendo utilizado exclusivamente para fins de moradia, contrariando requisito essencial da norma. Ainda de acordo com os autos, verifico que em 1996 o Município ajuizou ação de reintegração de posse em face dos requeridos. Não obstante a improcedência do pedido, o ajuizamento da ação revela que a posse foi objeto de resistência por parte da administração pública e por terceiros, de modo que também não se configura o requisito da posse sem oposição. Quanto à extensão do imóvel, não se olvide que há precedentes no sentido de relativizar a regra quando o excesso se mostra ínfimo, o que não é o caso. O imóvel possui área total de aproximadamente 365 m², conforme constatado no laudo técnico (p.5, mov. 131.1), ultrapassando sobremaneira o limite de 250 m² estabelecido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/2001. Esse excesso já inviabilizaria, por si só, a concessão do uso especial de forma individual, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, representada pela seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MERO ERRO DE DENOMINAÇÃO. DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PRESENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. REJEIÇÃO. ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO DE PARTICULAR QUE CONFIGURA ATO DE MERA DETENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA MP 2.220/2001 NÃO PREENCHIDOS. ÁREA OCUPADA SUPERIOR A 250M². PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DO MUNICÍPIO DE SER REINTEGRADO NA POSSE DE BEM DE SUA PROPRIEDADE. DIREITO SOCIAL À MORADIA QUE NÃO É ABSOLUTO. ESBULHO CONFIGURADO. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 18ª C. Cível - 0058255-92.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 03.07.2019) – destaquei. (TJ-PR - APL: 00582559220178160014 PR 0058255-92.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 03/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Não bastasse, o requerido não comprovou, por meio de certidões, não ser proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, o que reforça a ausência de provas sobre o fato impeditivo invocado em seu favor. Destarte, seja pela área superior ao limite legal, pela ausência de efetiva moradia, pela inexistência de posse sem oposição, pela destinação específica do bem público, ou pela falta de provas sobre a ausência de outras propriedades, não estão preenchidos os requisitos para a regularização fundiária pleiteada por meio da concessão de uso especial para fins de moradia. Por conseguinte, sendo o autor o legítimo proprietário do imóvel e não havendo causa jurídica que justifique sua ocupação pelos réus, impõe-se o acolhimento da pretensão reivindicatória, uma vez que a parte requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração do imóvel em favor do MUNICÍPIO DE CURITIBA, em razão da posse injusta exercida pelos requeridos JOÃO DE OLIVEIRA RIBEIRO e DELAIR APARECIDA DE CARVALHO RIBEIRO. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2024. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001842-51.2001.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001842-51.2001.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Curitiba/PR Réu(s): Delair Aparecida de Carvalho Ribeiro JOÃO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Vistos. Intime-se o Município de Curitiba para que proceda o pagamento de honorários periciais em conta vinculada ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento. No mais, considerando a anotação de “supermeta” nos autos, aliado ao fato de que partes já apresentaram alegações finais, entendo que o feito está apto para julgamento, sendo que eventuais questões acerca do levantamento de valores pelo Município poderão ser determinadas quando da prolação de sentença, a fim de evitar maiores tumultos processuais, uma vez que o feito se encontra em trâmite há mais de vinte anos. Assim, preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001842-51.2001.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001842-51.2001.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Curitiba/PR Réu(s): Delair Aparecida de Carvalho Ribeiro JOÃO DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO
Vistos. Na seq. 131, o perito apresentou laudo complementar.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial, apresentada pela parte requerida, sob alegação de que o fez manifestações e afirmativas que fogem à competência do Expert, omissão em alguns questionamentos e sua imparcialidade favoráveis aos assistentes (seq. 137). É o relatório. Decido. Disciplina o artigo 473, do Código de Processo Civil que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No presente caso, percebe-se que todos os laudos anexados aos autos são claros e detalhados, estão bem elaborados e as respostas aos quesitos formulados detalham, fundamentadamente, a área objeto da reinvindicação. De acordo com o laudo, o perito judicial esclareceu todos os quesitos realizados pelas partes, não restando dúvidas sobre os quesitos e a área reivindicada. Não ficou demonstrado acerca de eventual interesse do Perito no presente feito, ou vínculo da qual possam estar envolvidos o Sr. Perito e os assistentes. Ainda, em que pese os argumentos da parte requerida, não há qualquer prova nos autos de que o laudo contenha qualquer mácula influenciada por terceiros. Ademais, a mera discordância da parte requerida em relação às conclusões do laudo pericial não constitui motivo suficiente para a sua impugnação. Além do mais, a perícia judicial é um meio de prova que goza de presunção de veracidade, podendo ser impugnada apenas mediante a demonstração de vícios ou falhas que comprometam sua idoneidade, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, o laudo pericial está bem fundamentado e demonstra que o perito utilizou métodos para elucidar as questões postas pelas partes, identificou as razões e as constatações a respeito da causa e não demonstrando qualquer imparcialidade na elaboração do laudo.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida e homologo o laudo pericial de seq. 131.1 Assim, declaro encerrada a instrução processual, intime-se as partes para apresentar alegações finais. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento dos honorários pelo perito judicial e volte concluso para sentença Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2024. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001842-51.2001.8.16.0004
Vistos, etc. Indefiro o requerimento de seq. 80.1, ante a questão aventada já ser objeto de análise pelo Juízo na seq. 67.1, a qual não foi objeto de recurso, mantendo na íntegra as determinações de seq. 46.1, inclusive quanto ao rateio dos honorários periciais. Ante a concordância de ambas as partes, homologo o valor requerido pelo expert, (mov. 73). Proceda o Município de Curitiba o depósito de 50% do valor, em conta vinculada ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intime-se o expert para que se manifeste acerca da proposta de pagamento de seq. 83.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo concordância pelo Sr. Perito, inicie o requerido o pagamento em conta vinculada ao feito, certificando a serventia. Cumpra-se na íntegra as determinações a partir do item e) de seq. 46.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001842-51.2001.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001842-51.2001.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Curitiba/PR Réu(s): Delair Aparecida de Carvalho Ribeiro JOÃO DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO 1. Indefiro o pedido de mov. 56.1, referente à anulação da determinação de realização de prova pericial no feito. Isso porque, em que pese o Município de Curitiba tenha declinado da realização de perícia nos autos (mov. 55.1), os Requeridos manifestaram interesse no prosseguimento do feito, por meio da produção da referida prova (mov. 64.1). Além disso, conforme narrado na decisão saneadora de mov. 46.1, em grau recursal, a sentença foi anulada para fins de realização da instrução probatória, mormente produção de prova pericial (fls. 165/178, mov. 1.1). Logo, a manutenção da realização da prova pericial deferida ao mov. 46.1 é medida que se impõe. 2. Observo, ainda, que os assistentes, na manifestação de mov. 56.1, alegaram o seguinte: "foi constatado que embora os requeridos aleguem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia como defesa à pretensão reivindicatória formulada pela Municipalidade, a matéria não foi objeto de pedido reconvencional pelos mesmos, o que, por si só, deslegitima qualquer pretensão constitutiva de tal direito no decorrer do deslinde processual (mov. 1.1 - fls. 28-40)". Em razão disso, pleitearam a reconhecimento do vício processual insanável ora apontado, nos termos do art. 485, IV e § 3º, CPC, sob pena de resultar em decisão extra petita e, com isso, causar ainda mais atraso na solução da controvérsia aqui instaurada. Contudo, entendo que as referidas alegações não podem prosperar. Isso porque dizem respeito ao mérito da demanda, razão pela qual este juízo declarou "a inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais" (fl. 05, mov. 46.1). Desta forma, não há que se falar em alteração dos pontos controvertidos anteriormente fixados, de modo que mantenho a decisão de mov. 46.1 tal como lançada. 3. Em razão do acima exposto, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 46.1. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001842-51.2001.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001842-51.2001.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Município de Curitiba/PR Réu(s): Delair Aparecida de Carvalho Ribeiro JOÃO DE OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO 1. Em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem, em quinze dias, sobre o conteúdo dos petitórios de movs. 55.1 e 56.1. 2. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações, inclusive quanto aos movs. 57.1 e 58.1. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Requeridos: DELAIR APARECIDA DE CARVALHO RIBEIRO e JOÃO DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO SANEADORA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0001842-51.2001.8.16.0004 Número antigo ímpar (47/2001) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em desfavor, originalmente, de JOÃO DE OLIVEIRA RIBEIRO, qualificado nos autos, na qual foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito com a procedência dos pedidos (fls. 102/113, mov. 1.1). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença em 11 de setembro de 2007 (fl. 114, mov. 1.1). Foi determinado o arquivamento do feito (fl. 115, mov. 1.1). Posteriormente, o Requerente pugnou pela intimação da parte contrária para que cumprissem a sentença, desocupassem o imóvel e pagassem os honorários sucumbenciais (fl. 120, mov. 1.1). Tal pleito foi deferido (fl. 122, mov. 1.1). O Requerido aduziu que “foi tomado de surpresa pela publicação do resp. despacho de fls. 96, já que, sequer, tinha sido intimado da prolação da resp. sentença que o Autor está a executar ”. Na ocasião, pleiteou a anulação de todos os atos ocorridos após a irregularidade de intimação (fls. 125/126, mov. 1.1). Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Após diligências (fls. 129/130, mov. 1.1), este Juízo declarou nulos todos os atos processuais praticados a partir da publicação da sentença (fl. 132, mov. 1.1). Desta decisão, o Requerente opôs embargos declaratórios (fls. 134/135, mov. 1.1), os quais foram acolhidos para correção da decisão que determinou a republicação da sentença (fls. 139/140, mov. 1.1). O Requerido, então, interpôs recurso de apelação da sentença (fls. 144/152, mov. 1.1), o qual foi contra-arrazoado (fl. 159, mov. 1.1). Em grau recursal, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Requerido “para reconhecer a nulidade da sentença e, destarte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que venha a ser realizada instrução probatória, principalmente perícia sobre o imóvel reivindicado pelo Município, cujo laudo permita a análise dos requisitos pertinentes à concessão de uso almejada pelos réus ” (fls. 165/178, mov. 1.1). Certificou-se o trânsito em julgado em 10 de março de 2017 (fl. 181, mov. 1.1). O Requerente pleiteou o cumprimento do determinado no acórdão (fl. 185, mov. 1.1). Os autos foram digitalizados (mov. 2.1). Posteriormente, o Requerente pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 13.1). Ao mov. 14.1, RENATA GUTIERREZ BUTZKE RAUSCHER e LUIS CARLOS RAUSCHER pleitearam suas intervenções no feito, na qualidade de assistentes. Aduziram, em síntese, que: a) a Prefeitura Municipal de Curitiba formalizou a aprovação dos atos necessários para efetuar a permuta entre três áreas particulares, de propriedade dos intervenientes, com uma área de sua propriedade; b) restou ao encargo dos Intervenientes o recolhimento aos cofres municipais de Cr$6.419.125,00 (seis milhões, quatrocentos e dezenove mil, cento e vinte e cinco cruzeiros), relativos a diferença do montante apurado entre os Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 imóveis permutados, sendo que, os respectivos trâmites quanto as Escriturações e Registros ficaram ao encargo do Município; c) há mais de 20 (vinte) anos, a Municipalidade vem se utilizando dos terrenos de então propriedade dos Intervenientes, sem que pudessem até hoje exercer a propriedade, e até mesmo a posse, da área correspondente aquela que deveria ser permutada pela Prefeitura; d) isto porque, a área em que corresponde a Prefeitura permutar, está sendo objeto desta demanda judicial; e) vêm suportando os encargos referentes ao pagamento do IPTU das áreas desde então apossadas pela Municipalidade. Assim, pugnaram pelo deferimento do pedido de assistência e pela procedência dos pedidos do Requerente (mov. 14.1). Juntaram procuração e documentos (movs. 14.2/14.16). Instado (mov. 16.1), o Requerente não se opôs ao pedido de assistência (mov. 21.1). Por sua vez, o Requerido alegou que: a) os assistentes confirmaram a versão dada pelo Município de Curitiba de que o imóvel objeto da presente lide foi objeto de permuta e que tal transação foi levada à termo antes mesmo do ajuizamento desta ação, tanto quanto da improcedente ação de reintegração de posse aforada em 1996; b) as partes envolvidas na transação de permuta colocaram suas assinaturas no Termo de Concordância assentindo com os termos ali lançados e, desde então, nunca tomaram qualquer atitude que viesse a supor que a transação não estava concluída ou que deveria ser anulada; c) o Município de Curitiba/PR, desde a permuta que foi consolidada, considera que o imóvel objeto da presente reivindicatória foi desafetado do patrimônio público desde então (mov. 23.1). Acostou documento (mov. 24.2). Este Juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas e a abertura de vista ao membro do Parquet (mov. 26.1). Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial e o Requerido, ainda, pleiteou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (movs. 30.1 e 32.1). Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Os pretensos assistentes solicitaram que o feito seja chamado à ordem para a organização processual (mov. 35.1). O representante do Ministério Público reiterou manifestação anterior (mov. 36.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Chamo o feito à ordem! Compulsando detidamente os autos, observei que o feito tramita há mais de vinte e um anos com pouquíssima efetividade, mormente em virtude da declaração de nulidade de atos processuais e da posterior anulação da sentença que havia sido proferida no ano de 2007 (fls. 132 e 165/178, mov. 1.1). Por intermédio desta ação reivindicatória, o Município de Curitiba/PR pretende que o Requerido desocupe o imóvel objeto da matrícula nº 47873 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária desta Capital. Citado, o Requerido apresentou contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo, a inépcia da petição inicial, a carência da ação e a prescrição. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos (fls. 28/40, mov. 1.1). Foi determinada a inclusão de DELAIR APARECIDA DE CARVALHO RIBEIRO, esposa do Requerido, no polo passivo (fls. 56/57, mov. 1.1). Em seguida, foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito, com a procedência dos pedidos. Na ocasião, as preliminares arguidas em contestação foram rejeitadas (fls. 102/113, mov. 1.1). Constatada a irregularidade na publicação da sentença, ao Requerido foi reaberto o prazo para interpor recurso contra a sentença (fl. 132, mov. 1.1). Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Em grau recursal, a sentença foi anulada para fins de realização da instrução probatória, mormente produção de prova pericial (fls. 165/178, mov. 1.1). Após a digitalização, terceiros interessados requereram a habilitação ao feito na qualidade de assistentes (mov. 14.1) e as partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 30.1 e 32.1). Isto posto, passo a reorganizar o feito. 3. Do saneamento do feito 3.1 Da assistência Com fulcro nos artigos 119 e 120 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de assistência formulado por Renata Gutierrez Butzke Rauscher e Luis Carlos Rauscher (mov. 14.1) e assentido pela parte Requerente ao mov. 21.1. À Secretaria para os devidos fins e comunicados. 3.2 Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) se a ocupação do imóvel objeto destes autos pela parte Requerida foi lícita; b) se a posse dos Requeridos é mansa e pacífica; c) qual o período que os Requeridos detêm a Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 posse do bem; d) qual parte do imóvel é ocupada pelos Requeridos; e) se há outros ocupantes do bem que não fazem parte do polo passivo desta demanda. 5. Do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Diante do exposto acima, considerando que não há exceção à regra geral, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) ao Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) aos Requeridos, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente. 6. Dos meios de prova 6.1 Com efeito, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, sendo certo que sua realização é pertinente e de elevada importância para esclarecimento dos pontos controvertidos. Desta feita, defiro a produção de prova pericial. 6.2 Nomeio, pois, como perito o Sr. José Sergio Kubaski, com cadastro ativo no Sistema CAJU, telefone (42) 99819-9254. 6.3 Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem quesitos e assistentes técnicos, caso desejem. Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 6.4 Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de cinco dias, diga se aceita o encargo, apresentando, por conseguinte, proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º, CPC. Esclareço, para tanto, as seguintes diretrizes: a) No prazo de quinze dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º do CPC). b) Apresentada proposta de honorários pelo expert, as partes deverão ser intimadas para dela se manifestar, no prazo comum de cinco dias (artigo 465, §3º do CPC). c) No caso específico dos autos, os honorários periciais devem ser suportados de forma pro rata, ex vi do disposto no artigo 95 do CPC, devendo, após a sua concordância com a proposta, depositarem em juízo o valor correspondente. d) Caso haja discordância, deverá novamente o expert manifestar-se em cinco dias. e) Quando do cumprimento dos itens anteriores, defiro, desde logo, o levantamento de cinquenta por cento dos honorários pelo perito, devendo, após, dar início imediato aos trabalhos, informando as partes (artigo 474 do CPC). Ainda, deverá acostar aos autos o respectivo laudo no prazo de quarenta e cinco dias (atendendo ao contido no artigo 473 do CPC). f) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o que entenderem de direito, no prazo comum de quinze dias (artigo 477, §1º, CPC). Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 g) Caso sejam solicitados esclarecimentos ou levantadas dúvidas, do Sr. Perito, intime-o para prestá-los em quinze dias (artigo 477, §2º do CPC), devendo as partes novamente manifestarem-se no prazo comum de quinze dias. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações e análise acerca da necessidade de produção de prova oral. 8. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 8 de 8
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tendo em vista a petição juntada ao mov. 35.1, com fulcro nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos, inclusive para o saneamento do feito. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta