ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
AMADOR JULIO
CPF
Reu
CAETANA CATARINA JULIO
CPF
Reu
SANTA BARBARA EQUIPAMENTOS DE SEGURANçA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CESAR AUGUSTO WESTPHAL WOJTECH
OAB/SC 11060·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
OAB/PR 14725·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/03/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:32
Documento (Informações)
17/03/2025, 17:51
Remessa (em diligência)
07/03/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:50
Confirmada
14/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:25
Confirmada
27/01/2025, 17:19
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 17:49
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:49
Documento (Ofício)
06/12/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 18:05
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:54
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 08:34
Confirmada
04/09/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004285-43.2003.8.16.0185 Conforme determinado na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção à controvérsia instalada no Tema nº 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil no feito por período superior a 01 (um) ano. “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. No caso dos autos, verifica-se que a presente execução se enquadra nos requisitos acima mencionados.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse de agir, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela exequente, do que está isenta por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:02
Ausência das condições da ação
27/08/2024, 11:41
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004285-43.2003.8.16.0185 Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:31
Confirmada
04/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:11
Outras Decisões
28/05/2024, 00:36
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:11
Documento (Certidão)
16/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 06:00
Confirmada
27/03/2024, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004285-43.2003.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/11/2022, 16:15
Mero expediente
11/11/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 19:39
Confirmada
30/09/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2022, 15:39
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004285-43.2003.8.16.0185 1. Defiro (mov. 150.1). 2. À Serventia para inclusão do nome da parte executada, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade da parte executada, até o limite do valor executado[1] nos presentes autos. 4. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 5. Com a resposta, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1]Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
11/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:46
Confirmada
02/08/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:18
Confirmada
07/06/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:36
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:03
Confirmada
23/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004285-43.2003.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:53
deferimento
29/04/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 12:50
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:48
Confirmada
10/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004285-43.2003.8.16.0185 1. Defiro (mov. 131.1). 2. Em consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexiste veículo registrado em nome dos executados. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Nada requerido, suspenda-se nos termos do item 5 da decisão de mov. 103.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:22
deferimento
01/02/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0004285-43.2003.8.16.0185 1. Conclusão desnecessária. 2. Observe-se o contido no artigo 14 da Portaria nº 02/2017 e cumpra- se os itens 6 e 7 da decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ LP - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
23/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:59
Confirmada
22/11/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 19:45
Outras Decisões
12/10/2021, 22:19
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:17
Confirmada
16/08/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:03
Confirmada
28/07/2021, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2021, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 01:35
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:21
Confirmada
26/03/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 14:55
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 00042854320038160185 1. Primeiramente, infere-se dos autos que a parte executada foi devidamente citada (mov. 1.1 – dig. 80). Posteriormente, após a realização de bloqueio, via sistema Bacenjud, foi realizada tentativa de intimação sobre a constrição efetivada e o mandado retornou negativo (mov. 78.1). Assim, nos termos dos artigos 274 e 841, ambos do CPC, presume-se válida referida intimação. 2. Expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos. 3. Após, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 4. Nos termos da decisão do STJ, proferida no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente após a intimação da exequente acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens de propriedade da executada. 5. Assim, diante do lapso temporal transcorrido desde a ciência (mov. 88), defiro o pedido de suspensão pelo prazo remanescente de 03 (três) meses. 6. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito 7. Nada sendo requerido e, considerando que decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional, consoante o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, determino o arquivamento dos presentes autos de execução fiscal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem baixa na distribuição, conforme item 5.8.20, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – TJPR. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
16/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:47
Confirmada
15/03/2021, 14:46
Por decisão judicial
15/03/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:24
Ato ordinatório
15/03/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:13
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:28
deferimento
25/10/2020, 18:55
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:29
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:30
deferimento
30/06/2020, 14:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:43
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:42
Mandado
03/03/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:55
Ato ordinatório
10/02/2020, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2020, 18:39
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 12:12
deferimento
18/11/2019, 00:39
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:20
Requisição de Informações
27/05/2019, 11:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 12:50
Documento (Certidão)
15/05/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 12:56
Remessa (em diligência)
20/02/2019, 16:22
Documento (Certidão)
20/02/2019, 16:22
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2018, 14:58
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 11:32
Decurso de Prazo
10/08/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:02
Ato ordinatório
19/07/2018, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2018, 17:14
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 16:44
Documento (Ofício)
31/01/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
05/01/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 15:55
Documento (Certidão)
19/12/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:41
Ato ordinatório
06/12/2017, 12:48
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:34
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 17:05
Ato ordinatório
07/11/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 17:25
deferimento
30/10/2017, 17:23
Conclusão (para decisão)
29/09/2017, 18:50
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)