Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
03/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quedas do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP
CNPJ
Autor
ANTONIO ALEXANDRE
Reu
IEDA ALEXANDRE
CPF
Reu
INDúSTRIA E COMéRCIO DE ALIMENTOS QUEDAS DO IGUAçU LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDSON TOME
OAB/PR 26114·CPF·Representa: Autor
JULIANA ALEXANDRE TAVARES
OAB/PR 44799·CPF·Representa: Autor
EDSON TOME
OAB/PR 26114·CPF·Representa: Réu
JULIANA ALEXANDRE TAVARES
OAB/PR 44799·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000103-18.2004.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000103-18.2004.8.16.0140 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$141.201,64 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Executado(s): ANTONIO ALEXANDRE IEDA ALEXANDRE Indústria e Comércio de Alimentos Quedas do Iguaçu Ltda ROSEMAR BALAS DECISÃO 1. Cuida-se aqui de uma “exceção de pré-executividade” oposta pelos executados INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS QUEDAS DO IGUAÇU LTDA, ANTONIO ALEXANDRE e IEDA ALEXANDRE. Sustentam, em síntese: a inocorrência de preclusão ou coisa julgada quanto à discussão dos encargos acessórios, autorizando a revisão dos índices aplicados na atualização da dívida na fase de execução; a ilegalidade dos índices de atualização aplicados pela exequente (Taxa básica Financeira - TBF, juros remuneratórios de 1,5% ao mês, mais juros moratórios de 1% ao mês e cláusula penal de 30%), afastando-os, todos, do cálculo de atualização da dívida; a necessidade de atualização do débito exclusivamente pela taxa SELIC, de forma simples, conforme jurisprudência vinculante do STJ e do STF, desde a data de vencimento antecipado da dívida acordada (30/10/2005); a necessidade de retificação do cálculo apresentado no evento 339.3, aplicando-se a SELIC como índice único e de forma simples (não capitalizado), com apresentação de nova planilha pela exequente, sob pena de nulidade do cálculo; alternativamente, seja determinado o afastamento da cobrança da comissão de permanência, representada pela TBF, diante da ilegalidade do próprio índice e da sua cumulação com os demais encargos; e caso não se acolha o afastamento integral dos encargos e a aplicação unicamente da SELIC, seja reconhecida a ilegalidade e determinada a redução da cláusula penal de 30% para 2%, nos termos da legislação consumerista e determine-se que o seu cálculo se dê apenas sobre o valor atualizado da dívida e não sobre os juros, em cascata (mov. 371.1). Em réplica, a parte exequente COOPERATIVA DECRÉDITO RURAL DE LARANJEIRAS DO SUL – SICREDI impugnou a exceção sustentando que: (i) a matéria não é de ordem pública e demanda dilação probatória, sendo inadmissível pela via eleita; (ii) os encargos questionados foram expressamente pactuados em acordo judicial homologado em 10/06/2005, produzindo coisa julgada; (iii) os mesmos argumentos já foram objeto de ação anulatória julgada improcedente com trânsito em julgado; e, (iv) a conduta reiterada dos executados configura litigância de má-fé, requerendo condenação em 5% sobre o valor da causa (mov. 398.1). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade se trata, na essência, de construção doutrinária e jurisprudencial que admite o uso de defesa endoprocessual na fase de execução, porém em campo estritamente delimitado: somente são cognoscíveis por essa via as matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória para sua apreciação. No caso dos autos, os excipientes impugnam os critérios de atualização do débito adotados pela parte exequente, sustentando a ilegalidade dos índices aplicados — TBF, juros remuneratórios, juros moratórios e cláusula penal — e postulando a substituição de todos eles pela taxa SELIC. Ocorre que a pretensão, a despeito do aprofundado arrazoado apresentado, não diz respeito a erro material aritmético, passível de verificação imediata e objetiva, mas sim à discussão sobre os critérios de cálculo a serem utilizados na atualização da dívida, o que consubstancia, em essência, pretensão revisional do negócio jurídico subjacente ao título executado. Nesse sentido, a aferição da legalidade ou ilegalidade dos encargos pactuados — e, sobretudo, a definição do índice a ser adotado — não se revela possível de plano, pela simples análise dos autos, demandando, ao contrário, instrução probatória, com eventual produção de prova pericial contábil para demonstração do excesso alegado e de suas repercussões no quantum exequendo. Tal circunstância afasta, por si só, o cabimento da via eleita. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido, ao consignar que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009). Na mesma linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que o erro material de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não se confunde com a discordância do executado acerca dos critérios de cálculo, tais como incidência de índices de correção monetária e de juros (AgRg no REsp n. 1.532.388/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/11/2015). É a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00231741720238160000 União da Vitória, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 15/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023). - Grifei. É dizer, portanto, que o reconhecimento ou afastamento dos índices impugnados, diante da complexidade do cálculo apresentado no evento 339.3 e da necessidade de confrontação com os termos do título executado, exige instrução probatória, o que torna inadmissível o processamento da matéria pela via excepcional ora eleita. Tal assertiva, inclusive, já fora objeto de apontamentos pela própria Instância Superior nesse caso que, ao apreciar muitos dos pleitos novamente deduzidos em Juízo, entendeu por manter decisão anterior que havia rejeitado exceção de pré-executividade deste mesmo jaez (mov. 53.2).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 371.1. 3. Da litigância de má-fé. Quanto ao pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé, deixo de acolhê-lo. Isto porque, embora a matéria já tenha sido objeto de discussão anterior, não se vislumbra, no caso concreto, a configuração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O exercício do direito de defesa, ainda que por via inadequada ou com teses já apreciadas, não caracteriza, por si só, conduta maliciosa, temerária ou manifestamente protelatória apta a ensejar a sanção processual requerida. 4. No mais, considerando-se o ulterior encarte da reavaliação judicial ao mov. 402.1 pelo Sr. Perito, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem eventual impugnação. 5. Após, conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto