Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-58.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva VANDERLEIA MARIANO DA SILVA 1. Pela leitura dos autos, observa-se que, por sentença, a reintegração de posse restou condicionada ao prévio ressarcimento das parcelas pagas pela parte demandada (evento 69). Tal determinação não foi modificada em sede recursal (evento 119). Ademais, após a baixa dos autos recursais, foram instauradas as controvérsias acerca da possibilidade ou não de executar a ordem de reintegração de posse, em virtude da suspensão em virtude das determinações proferidas durante a pandemia, a necessidade de remessa ao CEJUS Fundiário, e da liminar concedida em ação civil pública. Não houve, porém, a apuração do quantum a ser restituído à autora. 2. Dessa forma, ainda que por meros cálculos aritméticos, antes de se proceder à reintegração de posse, há necessidade de se apurar o montante devido para eventual compensação ou restituição e, somente após, dar cumprimento à reintegração de posse. Assim como asseverado na decisão anterior, sem que essa obrigação (restituição do montante pago) tenha sido previamente cumprida, não há possibilidade de cumprimento da ordem de reintegração de posse. 3. Sendo assim, intimem-se as partes para que apresentem os documentos e pareceres elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 510 do CPC). Após, voltem para averiguação da necessidade de nomeação de Perito (art. 510 do CPC). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 17:23
Mero expediente
06/04/2026, 16:58
Recebimento
31/03/2026, 16:48
Recebimento
05/03/2026, 13:26
Petição (Contra-razões)
02/03/2026, 09:36
Confirmada
22/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2025, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2025, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 21:07
Ato ordinatório
19/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva 1. Alega a parte requerida que a reintegração de posse determinada em favor da A.Z Imóveis Ltda. não foi corretamente executada, pois não houve a devolução dos valores pagos por Vanderléia Mariano da Silva e seus sucessores, conforme sentença e acórdão. Indica-se que os réus estavam realizando depósitos judiciais e que a autora teria agido de má-fé ao ajuizar a ação, ignorando a existência de litispendência com ação revisional anterior. Afirma-se que o valor atualizado devido à ré ultrapassa R$ 97 mil, e que sua não restituição configura descumprimento da decisão judicial, tornando indevida a reintegração de posse. Requer, com urgência, a suspensão da reintegração de posse do imóvel. É o breve relato. Decido. De fato, não há, nos autos, notícia de que os valores já pagos pela parte requerida tenham sido devolvidos a eles. Sem que essa obrigação tenha sido previamente cumprida, não há possibilidade de cumprimento da ordem de reintegração de posse. Determino, portanto, a suspensão provisória da ordem. 2. Em relação a GUILHERME SILVEIRA REY, intime-se a parte ré para que regularize a representação processual, em 5 (cinco) dias. 3. Manifeste-se a parte autora quanto ao pedido de evento 469, em 5 (cinco) dias. 4. Cumprido o item 2, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) MANDADO DEVOLVIDO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) MANDADO DEVOLVIDO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2025, 13:13
Recebimento
10/11/2025, 13:37
Recebimento
10/11/2025, 13:35
Confirmada
04/11/2025, 10:12
Confirmada
04/11/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:00
Mandado
03/11/2025, 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-58.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva 1.Trata-se de cumprimento de sentença. O mérito foi julgado por sentença que deu parcial procedência aos pedidos iniciais (evento 69) e o e. Tribunal de Justiça determinou a reintegração de posse do imóvel (eve.119). Interposto Recurso Especial, seu seguimento foi negado (evento 119.2). Transitada em julgada a sentença em data de 28/11/2016. Expedido mandado de reintegração de posse (eve. 444.1), a parte requerida informa a interposição de agravo de instrumento (eve. 446.1) e manifesta pela suspensão da ordem de reintegração, por ter ajuizado ação de usucapião (eve. 451 e 452). 2. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho, no entanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oportunamente, verifica-se que o d. Desembargador Relator, monocraticamente, não conheceu do recurso (autos n. 0113449-41.2025.8.16.0000 AI). Não há, portanto, óbice ao prosseguimento do feito. 3. Em relação ao pedido de suspensão da demanda pelo ajuizamento da ação de usucapião, nota-se que não houve despacho inicial, mas sim uma intimação da Secretaria para juntada de documentos, com base no cumprimento da Portaria 15/2023, daquele Juízo (eve. 452.2). Esclareço que o simples ajuizamento da ação de usucapião não é fundamento suficiente para suspender o cumprimento da ordem emanada deste Juízo, de sentença transitada em julgada, razão pela qual indefiro o pedido. Friso, já expedidos diversos mandados de reintegração de posse, não sendo cumprida até o presente momento, seja por determinação judicial de suspensão da medida, já superada por determinação de levantamento da suspensão ou necessidade de esclarecimentos por parte do Sr. Oficial de Justiça. Cito: a) Mandado de reintegração de posse expedido em 22/08/2019 (eve. 160.1), não cumprido pela moradora (inquilina) se recusar a desocupar o imóvel (eve. 168.1), sendo constatada a existência de 4 casas de madeira, sendo uma habitada por dois adultos e duas crianças. Pelo Oficial de Justiça foi solicitada a ordem de arrombamento e reforço policial. b) Mandado de reintegração de posse expedido em 14/01/2020 (eve. 183.1), não cumprido sendo constatada a existência de 4 casas de madeiras, com uma habitada por um casal e duas crianças (eve. 185.1), não sendo cumprida a ordem pelo Oficial de Justiça, sob alegação de estar ocupada por terceira identificada como Maya Pejanoski. c) Suspenso os autos por determinação do e. Tribunal de Justiça, diante do período de pandemia do Covid-19, pelo prazo de 120 dias (eve. 199.1). Levantada a suspensão, o mandado de intimação para desocupação voluntária foi expedido em 22/03/2022 (eve. 305.1). O Sr. Oficial de Justiça certificou que não encontrou a requerida Sra. Vanderléia, somente sua irmã Vanessa (eve. 308.1). d) Mandado de reintegração de posse expedido em 04/11/2022 (eve. 332.1), devolvido por determinação judicial, visto que a requerente solicitou a devolução do mandado por estar em tratativa de acordo com a requerida. e) Infrutífera a tratativa de acordo, foi expedido mandado de reintegração de posse em 26/04/2024 (eve. 387.2), suspenso por determinação no Agravo de Instrumento n.00063164-78.2024.8.16.000 (eve. 395.1), como medida acautelatória, das ações de reintegração de posse ligadas à autora. f) Determinado o levantamento da suspensão (eve. 427.1), foi expedido novamente mandado de reintegração de posse em 24/09/2025 (eve. 444.1), pendente de cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. 4.
Diante do exposto, não havendo causa de suspensão para cumprimento da decisão, determino o prosseguimento dos autos. Ciente da solicitação de reforço policial pelo Sr. Oficial de Justiça (eve. 453.1). 5. Expeça-se ofício à Secretaria de Habitação do Município, com urgência, solicitando o acompanhamento da desocupação, e, havendo necessidade, para que atue junto à família afetada. 6. Dê-se ciência da presente decisão ao Sr. Oficial de Justiça, para que realize a diligência de reintegração de posse com a devida presença do representante da Secretaria da Habitação do Município. 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 18:55
Confirmada
24/10/2025, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2025, 18:25
Documento (Certidão)
24/10/2025, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2025, 13:38
Documento (Certidão)
23/10/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 07:45
Confirmada
23/10/2025, 07:35
Confirmada
23/10/2025, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 17:44
Indeferimento
22/10/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:05
Confirmada
01/10/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva 1. Indefiro o pedido de evento 431.1, visto que a parte autora já manifestou, diversas vezes, nos autos e em outras lides, o desinteresse em relação à autocomposição. 2. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, por sua vez, é manifestamente descabida, posto que não há determinação de constrição sobre bem, mas apenas a reintegração de posse em relação ao lote em questão. A indenização por benfeitorias, por sua vez, foi afastada, conforme evento 119.2, p. 49. Rejeito, portanto, o pleito. 3. Não obstante, em razão da proposta de acordo (evento 431), manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias. 4. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho, no entanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. No mais, ausente efeito suspensivo (evento 8.1 dos autos nº 0072226-11.2025.8.16.0000 AI), cumpra-se a decisão retro agravada, observando-se eventuais ressalvas promovidas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:49
Confirmada
17/09/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 17:15
Confirmada
09/06/2025, 16:14
Confirmada
09/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-58.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (evento 424). 2. Em consulta aos autos do agravo, observo que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (evento 9 - 0044526-60.2025.8.16.0000 AI). Porém, após as contrarrazões, o d. Desembargador Relator solicitou informações a este Juízo acerca da manutenção da suspensão dos atos reintegratórios, considerando o teor da resposta da Comissão de Conflitos Fundiários do e. TJPR juntada nestes autos ao evento 414. Em síntese, na decisão objurgada, foi determinada a suspensão do mandado de reintegração de posse, para que fosse previamente consultada a Comissão de Conflitos Fundiários do E. TJPR, a fim de que esta indicasse se havia outras medidas a serem tomadas nos presentes autos. Da decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 410), pelo que foi oportunizada a apresentação de contrarrazões à parte ré (evento 415). Ocorre que, neste ínterim, houve juntada da resposta pela Comissão de Conflitos Fundiários do e. TJPR, na qual informa que “(...)após as reuniões realizadas com o auxílio da Comissão de Soluções Fundiárias ficou estabelecido que nos processos em que a parte requerida não tenha manifestado interesse na celebração de acordo, o processo seguiria até seus ulteriores termos.” (evento 414). 3. Dessa forma, considerando informação de que não há necessidade de intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias nestes autos, não mais subsiste fundamento para a manutenção da suspensão outrora determinada. Assim, determino o levantamento da suspensão determinada ao evento 414. 4. Comunique-se ao d. Desembargador Relator para eventual apreciação quanto à perda do objeto do recurso. 5. Após, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Observe-se, no mais, 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito Ofício Gabinete nº 12/2025 São José dos Pinhais, 06 de junho de 2025. Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Em atenção à solicitação de informações, conforme despacho proferido ao evento 20 nos autos do agravo de instrumento interposto por AZ IMÓVEIS LTDA, tenho a honra de prestar as seguintes informações: Após a análise das razões recursais, e considerando a resposta negativa da Comissão de Conflitos Fundiários do e. TJPR, este Juízo determinou o levantamento da suspensão que ensejou a interposição do agravo de instrumento. Consequentemente, foi determinado o cumprimento da ordem de reintegração de posse. São estas as informações que reputo de relevo prestar, oportunidade em que me sirvo da oportunidade para renovar a Vossa Excelência, bem como aos ilustres pares, protestos da mais elevada estima e profunda consideração. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito Excelentíssimo Senhor Doutor Relator Desembargador ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO Agravo de instrumento nº 0044526-60.2025.8.16.0000
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:59
deferimento
06/06/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 13:32
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:09
Confirmada
11/04/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-58.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva 1. Conheço dos embargos de declaração opostos (evento 410), pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, rejeito-os, porquanto a decisão objurgada não padece de vícios (CPC, art. 1.022). Esclarece-se, inicialmente, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso (EDcl no AREsp 211.456/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). Com efeito, não se admite arguir contradição da decisão, seja com a tese defendida, decisões prévias, tampouco com o texto legal, porquanto os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração devem ser internos (TJPR - 5ª C.Cível - EDC 709281-5/01 - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 24.05.2011; TJPR - 17ª C.Cível - EDC 780157-2/01 - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 31.08.2011). Frisa-se, o inconformismo com a decisão, porquanto diferente da tese apresentada, não autoriza a oposição de embargos de declaração (EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/04/2012), vez que os embargos de declaração têm função aclaratória e de integração e não de reforma ou substituição. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de março de 2025. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 16:14
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 14:34
Confirmada
14/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-58.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva Recebo os embargos de declaração opostos porque tempestivos (CPC, art. 1.023). A análise dos embargos opostos, caso acolhidos, poderá modificar a decisão, implicando em alteração no direito das partes. Assim, intime-se a parte embargada, para se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º), em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (EDcl nos EDcl no RMS 33.171/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/10/2011). Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 15:54
Mero expediente
25/11/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 17:44
Ato ordinatório
11/10/2024, 00:55
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 10:58
Confirmada
04/10/2024, 10:51
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:24
Confirmada
26/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:43
Mandado
25/09/2024, 12:34
Confirmada
25/09/2024, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2024, 11:17
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2024, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2024, 11:00
Confirmada
25/09/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-58.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva 1.
Trata-se de ação de resolução de contrato com pedido de reintegração de posse proposta por AZ IMÓVEIS LTDA. em face de ESPÓLIO DE SILVIO CESAR DA SILVA e VANDERLEIA MARIANO DA SILVA. A ré VANDERLEIA, citada pessoalmente (evento 26) e como representante do ESPÓLIO (evento 24), apresentou contestação (evento 31), impugnada (evento 36). O mérito foi julgado por sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais (evento 69). Opostos embargos de declaração (evento 74), foram rejeitados (evento 78) e, interpostos recursos (eventos 83/84), o e. Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo para afastar a condenação a indenização por benfeitorias e determinar a reintegração de posse, bem como fixar o trânsito em julgado como termo inicial da incidência dos juros de mora dos valores que deverão ser ressarcidos à ré, condenando-a ao pagamento de perdas e danos no valor equivalente à 20% do valor atualizado do débito (evento 119.1). Interposto Recurso Especial, seu seguimento foi negado (evento 119.2). O trânsito em julgado se efetivou em 28/11/2016 (evento 122). Pleiteado o cumprimento de sentença (evento 131), o processo foi sobrestado (evento 134) e, retomado seu curso (evento 157), houve expedição de mandado (evento 160), devolvido negativo (evento 168). Em nova diligência, apurou-se a existência de 04 moradias, sendo que somente uma delas está habitada (evento 185). Considerando a possibilidade de (re)estabelecer diálogo, por meio da Comissão de Conflitos Fundiários (evento 190), o processo foi novamente sobrestado, inclusive em razão do período pandêmico, evitando-se a desocupação, ainda que temporariamente (evento 199). Oficiado à Comissão de Conflitos Fundiários, esta solicitou suspensão temporária por 120 dias, para que “possar cumprir suas finalidades” (evento 213.3). Após, houve determinação de expedição de novo mandado de desocupação voluntária (evento 231), decisão objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento (evento 248). A carta de intimação retornou negativa sob o motivo “Ausente” (evento 291), a motivar a expedição de mandado (evento 305), oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou que “DEIXEI DE INTIMAR VANDERLÉIA MARIANO SILVA, tendo em vista que não a localizei naquele imóvel nas diversas diligências realizadas em dias e horários distintos, sendo que nesta data encontrava-se no local a Sra. Vanessa Mariano (que reside no local) a qual informou que é irmã da Sra. Vanderléia, e que Vanderleia não reside naquele local, mas vem sempre ao local, porém em dias e horários distintos. Informou ainda a Sra. Vanessa que sua irmã tomou conhecimento que este servidor a procurou naquele imóvel em outras diligências realizadas, mas não precisou o novo endereço da requerida, ou qualquer meio para contato com a mesma” (evento 308). A ré pugnou pela designação de audiência de conciliação (evento 307), ao que a autora se contrapôs (evento 315), sobrevindo decisão para expedição do mandado de reintegração de posse (evento 318). Novo agravo de instrumento foi interposto, e não conhecido (evento 348). O mandado foi expedido (evento 332) e a autora requereu a suspensão do processo “tendo em vista as tratativas de acordo entre as partes” (evento 335). O mandado foi devolvido sem cumprimento (evento 340). Infrutíferas as tratativas, o autor/exequente pugnou pela expedição de novo mandado (evento 372), deferido (evento 374). A ré/executada ratificou o interesse na designação de audiência de conciliação (evento 381), tendo o exequente informado, expressamente, seu desinteresse (evento 386). Expedido mandado (evento 387), o Oficial de Justiça comunica o agendamento com Comando da Polícia para cumprimento da diligência (eventos 390 e 393). 2. A executada VANDERLEIA argui que o contrato possui Cláusula de Seguro Prestamista e, em razão do falecimento do esposo, o contrato está quitado, pelo que não há que se falar em reintegração de posse (evento 392). Sem razão. Com efeito, o pacto prevê a faculdade de o promitente comprador aderir ao Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais Coletivos, devendo a proposta a ser firmada, opcionalmente por este em termo a parte, comprometendo-se o Promitente Comprador, ao aderir o Seguro, a efetuar o pagamento do respectivo prêmio de seguro juntamente com a prestação mensal. Não há, nos autos, comprovação da efetiva contratação ou adesão ao seguro, tampouco de seus termos, condições, capital segurado, prêmio pago e sua vigência à data do óbito. Friso, a assinatura abaixo da cláusula, em verdade, consiste em rubrica de todas as folhas do contrato e não especificamente adesão ao seguro (evento 1.2, fls. 5/8). Consigno, outrossim, que o próprio contrato prevê que “O presente parágrafo não terá qualquer efeito caso o seguro NÃO TENHA SIDO CONTRATADO pelo Promitente Comprador”. Deste modo, ausente comprovação da contratação, mediante apresentação da Proposta de adesão firmada, da Apólice, do Certificado Individual ou do pagamento do prêmio, não há que se falar em nulidade processual. Por fim, saliento que a questão afeta ao mérito se encontra resolvida, por decisão transitada em julgado, sobre a qual opera a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser consideradas “deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (CPC, art. 508). 3. Friso, por oportuno, segundo certidão do Oficial de Justiça, a ré/executada “Vanderleia não reside naquele local”, sendo atualmente ocupado por sua irmã Vanessa. A este respeito a jurisprudência pátria entende pela possibilidade de execução do mandado, independentemente de quem esteja na posse na área objeto da lide, pois a ação visa a resguardar o direito possessório em favor do autor e não apenas impedir a continuidade do esbulho pela parte ré. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ORDEM CONTIDA NA SENTENÇA. EVENTUAL POSSE DE TERCEIROS. CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. - Verificando-se que há ordem de reintegração de posse determinada em sentença, mostra-se possível a determinação futura de cumprimento em relação a eventuais terceiros que estejam no exercício da posse, ainda que estranhos à lide, desde que adotadas as cautelas legais. 2. CIÊNCIA PRÉVIA A RESPEITO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA A SER OBSERVADA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS QUE PODE SE ESTENDER AOS SUCESSORES NA POSSE DO IMÓVEL. ART. 109, §3º, DO CPC. - Conferindo-se efetiva ciência aos atuais ocupantes do imóvel a respeito da ordem de reintegração de posse, observada a concessão dos prazos legais de defesa, não há empecilho ao cumprimento do mandado em seu desfavor, uma vez que, em observância ao que dispõe o art. 109, §3º, do CPC/2015, “estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”. (...) Apelação cível parcialmente provida.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0006823-35.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 12.09.2018 – destaquei) A questão visa a resguardar o direito possessório sobre o imóvel e não apenas cessar a continuidade do esbulho em face de alguém, autorizando a continuidade da posse injusta e esbulho por terceiro, por simplesmente não ter participado de processo que, por sentença transitada em julgado, reconheceu o direito do autor. 4. Nada obstante, é de conhecimento deste Juízo que o Ministério Público, ciente das decorrências negativas do cumprimento dos mandados de reintegração compulsória, encaminhou ao presente Juízo o Ofício Conjunto nº 126/2022-GAEMA /CAOPJDH, solicitando a ampliação dos efeitos do Decreto 123/2021, a fim de que fossem suspensos mandados de reintegração de posse em relação a populações vulneráveis economicamente, inclusive com extensão aos feitos individuais que versem sobre imóveis urbanos. Em demanda similar, este Juízo determinou a suspensão da reintegração de posse (autos 0010671-39.2012.8.16.0035), por entender pela necessidade de adoção do regime de transição adotado pela ADPF n.º 828/DF. Idêntico entendimento deve ser adotado neste feito. Oportunamente, convém mencionar que, ao julgar o Agravo de Instrumento 00063164-78.2024.8.16.0000, a colenda Câmara Cível entendeu pela suspensão dos atos de reintegração como medida acautelatória, fundado no Ofício Conjunto em relação aos mandados que versem sobre conflitos fundiários individuais nos loteamentos Belvedere Villagio Jardim do Alvorecer, Jardim Eldorado, Jardim Ícaro, Jardim Krichak, Jardim Leocadia, Jardim Lucy, Jardim Nossa Senhora de Fátima, todos ligados à AZ Imóveis. É o caso dos autos, em que se discute lote do Jardim Lucy. Assim, determino, por ora, a suspensão do mandado de reintegração de posse. Comunique-se à Central de Mandados, solicitando a devolução do mandado. Comunique-se, ainda, ao Comando Regional de Polícia Militar para cancelamento do reforço policial. 5. Expeça-se, portanto, ofício à Comissão de Conflitos Fundiários do e. TJPR, a fim de que indique se há outras medidas a serem tomadas nos presentes autos, bem como se há alguma previsão para audiências de conciliação e mediação. Prazo de resposta: 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de setembro de 2024. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 20:09
Indeferimento
24/09/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 12:21
Documento (Certidão)
20/09/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 08:37
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:37
Documento (Ofício)
09/09/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:33
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:42
Confirmada
03/05/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:45
Confirmada
12/04/2024, 09:52
Confirmada
03/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-58.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A Z Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva 1. Diante do manifestado ao evento 372.1, cumpra-se a decisão de evento 318.1, com a expedição do competente mandado. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:08
Mero expediente
14/03/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:12
Confirmada
09/11/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:25
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 11:34
Confirmada
01/08/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva 1. Recolha-se o mandado de reintegração de posse, sem cumprimento. 2. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação das partes e/ou juntada da minuta de acordo 3. Cumpra-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:46
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:47
Confirmada
27/04/2023, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:35
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:21
Confirmada
17/03/2023, 10:44
Confirmada
09/03/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:05
Documento (Acórdão)
08/03/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2023, 09:08
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 22:03
Recebimento
23/01/2023, 18:50
Confirmada
30/11/2022, 03:33
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-58.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva 1. Considerando a petição (evento 335), oficie-se à Central de Mandados solicitando a restituição do mandado expedido, sem cumprimento. 2. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, para que as partes informem quanto a eventual composição consensual. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de novembro de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:06
Mandado
29/11/2022, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:31
deferimento
29/11/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 11:10
Ato ordinatório
04/11/2022, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 13:57
Confirmada
04/11/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-58.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva A parte ré informou interposição de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 318.1. Considerando que a que juntada, aos autos do processo eletrônico, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso é faculdade da parte (art. 1.018 do CPC) e que não houve a juntada de tais documentos, torna-se prejudicado o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC. No mais, diante do não conhecimento do recurso, conforme autos recursais 0061832-47.2022.8.16.0000, determino o cumprimento da decisão de mov. 318.1. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:57
Mero expediente
01/11/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:05
Confirmada
23/09/2022, 11:12
Confirmada
15/09/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva 1. Inexistindo interesse da parte autora na remessa dos autos ao CEJUSC Fundiário (evento 315.1), indefiro o pedido. 2. Indefiro, ainda, o pedido de suspensão, considerando que a presente demanda se encontra julgada por sentença transitada em julgado. 3. Mostra-se, pois, manifestamente irrelevante a alegação de que inexiste infraestrutura no loteamento em questão. 4. Defiro o pedido de evento 309.1. Expeça-se o mandado de reintegração de posse. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2022, 19:41
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva 1. Primeiramente, manifeste-se a parte autora quanto ao pedido de evento 307, em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Cumpra-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:41
Confirmada
08/06/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:10
Mero expediente
13/05/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:56
Mandado
29/04/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:47
Ato ordinatório
23/03/2022, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 19:27
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 15:29
Confirmada
11/03/2022, 10:56
Confirmada
04/03/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-58.2012.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva 1. Os pedidos da requerida já foram analisados. Reporto-me, pois, à decisão de mov. 281. 2. Cumpra-se conforme determinado. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:23
Mero expediente
08/02/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:25
Ato ordinatório
04/02/2022, 01:09
Confirmada
28/01/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:30
Confirmada
12/01/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 14:55
Confirmada
19/11/2021, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2021, 16:55
Confirmada
12/11/2021, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva 1. Não há, no presente momento, necessidade de suspensão da demanda, visto que inexiste ordem de desocupação compulsória a ser cumprida nos autos. Responda-se, pois, o ofício do Município, por meio da Secretaria de Habitação. 2. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC Fundiário, visto que, ausente interesse da parte autora, a medida será infrutífera. 3. Cumpra-se a decisão de evento 253.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:34
Confirmada
17/09/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessados: Magistrados e Servidores do Poder Judiciário Senhores (as) Magistrados (as) e Servidores(as), CONSIDERANDO a criação do CEJUSC FUNDIÁRIO pelo então 2ª Vice-Presidente Des. José Laurindo de Souza Netto, em acolhimento da proposição apresentada no Ofício nº 10/20-CCF, pela Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, presidida pelo Des. Fernando Prazeres; CONSIDERANDO a celebração de Termo de Cooperação técnico-institucional entre o Tribunal de Justiça e o Estado do Paraná, cujo objeto consiste na conjugação de esforços e ações entre os partícipes, com o escopo de disseminar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC FUNDIÁRIO viabilizando a realização de sessões de conciliações/mediações no âmbito pré-processual e processual de conflitos/questões afetas à disputa de terras no âmbito urbano e rural em todo Estado do Paraná; CONSIDERANDO que cada ação desenvolvida pelo CEJUSC FUNDIÁRIO será devidamente formalizada através de Plano de atuação integrada para o atendimento de casos remetidos pelo Governo do Estado do Paraná em parceria com a COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; CONSIDERANDO a existência de fluxograma de trabalho do CEJUSC FUNDIÁRIO (5132151 do expediente SEI 007127-15.2020.8.16.6000) e redação do Termo de Cooperação 37/2020, compete ao Estado do Paraná a elaboração por meio de Grupo de Trabalho Fundiário do Gabinete do Governador ou da Comissão de Mediação de Conflito Fundiário da relação das terras urbanas ou rurais que podem ser encaminhadas ao Cejusc Fundiário, no âmbito pré-processual; CONSIDERANDO que nos termos do Termo de Cooperação 37/2020 e do fluxograma de trabalho (5132160 do expediente SEI 007127-15.2020.8.16.6000)a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, elabora uma relação de áreas de terras que envolvem conflitos fundiários urbanos e rurais que podem ser encaminhadas ao CEJUSC FUNDIÁRIO de natureza processual para tentativa de autocomposição entre as partes; CONSIDERANDO a criação da competência CEJUSC FUNDIÁRIO como unidade autônoma no PROJUDI ao efeito de operacionalizar demandas apresentadas ao Poder Judiciário pelo Estado do Paraná e Procuradoria do Estado. Determino que a remessa dos feitos ajuizados para o CEJUSC FUNDIÁRIO devem se operacionalizar da seguinte forma nos termos do fluxograma estabelecido pelo SEI 71227-15.2020.8.16.6000: CONCILIÇÃO PROCESSUAL - Etapas e diligências: 1. Início: Conforme o Termo de Cooperação firmado, caberá à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná a elaboração da relação dos feitos envolvendo conflitos fundiários no âmbito Estadual, encaminhando-a ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 2. Recebimento: A 2ª Vice-Presidência ao receber o relatório encaminhado pela Procuradoria-Geral do Estado, fará a análise e, com a anuência do magistrado competente, indicará casos para ao encaminhamento ao CEJUSC FUNDIÁRIO; 3. Diligências Intermediárias: Com a indicação dos feitos aptos à apreciação, a 2ª Vice-Presidência definirá a forma da realização do procedimento conciliatório; 4. O Procedimento para Apreciação do CEJUSC FUNDIÁRIO: O CEJUSC FUNDIÁRIO recebe a relação dos processos aptos para receber as técnicas de autocomposição e, então, solicitará o encaminhamento, pelas Varas de Origem, para a unidade já criada no Sistema PROJUDI, seguindo as etapas abaixo descritas: 4.1. O magistrado deverá selecionar o processo e encaminhá-lo ao CEJUSC FUNDIÁRIO apenas após a solicitação acima aludida; 4.2. Para tanto, no Sistema PROJUDI, a fim de encaminhar o processo, deverá selecionar o número dos autos, clicando no ícone "Remessa para Outro Juízo" e marcando, por conseguinte, a opção CEJSUC - FUNDIÁRIO VARA CÍVEL. 4.3. Após o recebimento dos feitos, as audiências conciliatórias serão realizadas, valendo-se das estruturas já consolidadas dos CEJUSCs de primeiro e segundo grau a fim de otimizar a implementação das técnicas autocompositvas de forma mais célere e eficaz. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pontualmente junto a 2ª Vice-Presidência. - 7 -30/06/2021 Diário da Justiça do Paraná | e-dj Diário da Justiça Certidão de Veiculação no Diário da Justiça Oficio-Circular NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE Tipo: CONFLITOS Nome do Documento: Ofício-Circular - CEJUSC FUNDIÁRIO Número Sequencial: 139/2021 Número do Diário: 3004 Página no Diário: 7 Data da Veiculação do 01/07/2021 (Quinta-feira) Diário: Data da Publicação: Primeiro dia útil subsequente à Data da Veiculação Data do Início do Prazo: Primeiro dia útil subsequente à Data da Publicação NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 30 de Junho de 2021 https://portal.tjpr.jus.br/e-dj/materia/certidao.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff76ad43fbe5e8f04302c486646598377ed 1/1
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. 1. Manifestem-se as partes quanto ao ofício encaminhado pelo Município, em 15 (quinze) dias. 2. Dentro do prazo supra, devem as partes se manifestar quanto ao interesse na remessa dos autos ao CEJUSC fundiário (DJe em anexo). 3. Em caso positivo, remetam-se os autos. 4. Inexistindo interesse, conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito Curitiba, 1 de Julho de 2021 - Edição nº 3004 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná Atenciosamente, NUPEMEC IDMATERIA1757140IDMATERIA Desembargadora Joeci Machado Camargo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Presidente do NUPEMEC? NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Ofício-Circular Nº 139/2021 - NUPEMEC Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6417587 Curitiba, 30/06/2021. Assunto: CEJUSC FUNDIÁRIO
09/09/2021, 00:00
Confirmada
08/09/2021, 21:59
Confirmada
08/09/2021, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 10:16
Recebimento
02/09/2021, 13:34
Mero expediente
25/08/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 15:58
Documento (Ofício)
23/07/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 14:47
Confirmada
20/07/2021, 14:47
Confirmada
20/07/2021, 14:47
Confirmada
14/07/2021, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004507-58.2012.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): A.Z. Imóveis Ltda Réu(s): Sucessores de Silvio Cesar da Silva Vanderléia Mariano da Silva 1. Substituo a expedição do mandado pela carta de intimação. 2. Cumpra-se a decisão de evento 231.1, com a retificação supra. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:08
Mero expediente
28/06/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 10:43
Confirmada
23/04/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:32
Recebimento
31/03/2021, 18:56
Documento (Ofício)
10/03/2021, 12:07
Documento (Certidão)
01/03/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 21:48
Ato ordinatório
11/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 11:05
Confirmada
09/12/2020, 11:04
Confirmada
04/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:01
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:56
Mero expediente
02/12/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2020, 01:10
Por decisão judicial
08/10/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 08:51
Mero expediente
03/09/2020, 12:55
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 13:53
Documento (Ofício)
24/08/2020, 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2020, 19:06
Ato ordinatório
16/07/2020, 00:18
Por decisão judicial
07/07/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 07:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 10:31
Por decisão judicial
09/06/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:31
Por decisão judicial
05/06/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:58
Mero expediente
21/02/2020, 14:56
Documento (Ofício)
21/02/2020, 13:55
Recebimento
11/02/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:08
Mandado
22/01/2020, 13:05
Ato ordinatório
15/01/2020, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2020, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:18
Mero expediente
31/10/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:39
Mandado
01/10/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:59
Ato ordinatório
27/08/2019, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2019, 18:58
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:25
Mero expediente
08/07/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 18:30
Por decisão judicial
05/02/2019, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2018, 00:59
Por decisão judicial
16/10/2018, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:12
Por decisão judicial
26/03/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 16:03
Por decisão judicial
13/07/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:14
Por decisão judicial
30/06/2017, 12:55
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 14:42
Documento (Informações)
08/05/2017, 12:41
Remessa (em diligência)
05/05/2017, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 11:22
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 13:44
Remessa (em diligência)
04/04/2017, 18:14
Trânsito em julgado
04/04/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 18:13
Recebimento
04/04/2017, 18:13
Ato ordinatório
21/05/2015, 15:21
Ato ordinatório
28/04/2015, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2013, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 17:21
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2013, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2013, 18:50
Decurso de Prazo
11/12/2013, 00:01
Petição (Contra-razões)
10/12/2013, 22:10
Ato ordinatório
09/12/2013, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2013, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2013, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 17:33
Conclusão (para despacho)
21/11/2013, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2013, 03:09
Ato ordinatório
20/11/2013, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2013, 18:07
Com efeito suspensivo
06/11/2013, 08:26
Conclusão (para despacho)
04/11/2013, 12:41
Decurso de Prazo
02/11/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2013, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/10/2013, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2013, 15:31
Mero expediente
09/10/2013, 15:46
Conclusão (para despacho)
01/10/2013, 15:25
Decurso de Prazo
01/10/2013, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2013, 22:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2013, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2013, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2013, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2013, 12:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2013, 19:43
Decurso de Prazo
10/08/2013, 00:03
Ato ordinatório
05/08/2013, 12:29
Conclusão (para despacho)
25/07/2013, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2013, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2013, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2013, 19:22
Procedência em Parte
05/07/2013, 18:16
Conclusão (para julgamento)
17/04/2013, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2013, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2013, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2013, 17:07
Julgamento em Diligência
27/03/2013, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2013, 15:28
Conclusão (para julgamento)
04/02/2013, 18:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2013, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2013, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2013, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2013, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/01/2013, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2013, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2012, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2012, 16:32
Por decisão judicial
30/11/2012, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2012, 14:46
Por decisão judicial
29/11/2012, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2012, 17:17
Conclusão (para julgamento)
06/08/2012, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2012, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2012, 19:24
Decurso de Prazo
28/07/2012, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2012, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2012, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2012, 15:58
Documento (Outros documentos)
17/07/2012, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2012, 14:56
Decurso de Prazo
11/07/2012, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2012, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2012, 12:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2012, 12:44
Petição (Contestação)
27/06/2012, 19:56
Ato ordinatório
27/06/2012, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2012, 14:39
Ato ordinatório
20/06/2012, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2012, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2012, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2012, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2012, 12:37
Documento (Informações)
21/05/2012, 17:58
Remessa (em diligência)
21/05/2012, 17:31
Documento (Certidão)
21/05/2012, 17:31
Decurso de Prazo
17/05/2012, 00:18
Expedição de documento (Carta)
15/05/2012, 13:25
Expedição de documento (Carta)
15/05/2012, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2012, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2012, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2012, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2012, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/04/2012, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2012, 15:25
Liminar
23/04/2012, 15:15
Conclusão (para decisão)
18/04/2012, 12:50
Documento (Outros documentos)
18/04/2012, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)