Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
AGILLE - CONSULTORIA E ASSESSORIA PUBLICA E PRIVADA - EIRELI - EPP
Reu
Advogados / Representantes
PAULA SOUZA ROSSI
OAB/PR 117084·Representa: Autor
VITOR EDUARDO HENRICHS DA SILVA
OAB/PR 106119·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR HENRICHS
OAB/PR 28210·CPF·Representa: Autor
ERICO GERMANO HACK
OAB/PR 105977·CPF·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos Nos termos do artigo 922 do CPC/15, SUSPENDO A EXECUÇÃO, pelo prazo estabelecido para o cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. A qualquer tempo, vindo nova petição, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2024, 14:18
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007728-79.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007728-79.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$45.383,83 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AGILLE - CONSULTORIA E ASSESSORIA PUBLICA E PRIVADA - EIRELI - EPP Ante ao peticionado no mov. 65.1, intime-se o Município para que se manifeste em 30 dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:03
Confirmada
11/02/2022, 09:00
Mero expediente
07/02/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:03
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:50
Confirmada
04/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:17
Confirmada
28/05/2021, 00:14
Ato ordinatório
22/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:10
Confirmada
14/05/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:26
Confirmada
11/05/2021, 15:24
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2021, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2021, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007728-79.2015.8.16.0185 Vistos Realizado bloqueio on line, a parte executada compareceu nos autos, manifestando no mov. 39.1 assentimento em que os valores bloqueados sejam desde logo utilizados para pagamento da dívida. Destaca, ainda, que está em tratava para liquidação do saldo remanescente do débito, razão pela qual pede a suspensão do processo quanto a novas penhoras ou bloqueios complementares. Manifestou-se o Município, no mov. 40.1, requerendo o levantamento das importâncias depositadas nos autos. Decido. Diante das informações contidas no mov. 39, dando conta da proposta de parcelamento de todos os débitos em nome da ora executada, utilizando-se do valor bloqueado nesta execução para a parcial quitação do débito, defiro o pedido de mov. 40. Expeça-se alvará dos valores penhorados ao mov. 30 em favor do Município de Curitiba, intimando-o para que promova o recolhimento. No mais, suspendo o processo por 60 dias, a fim de que as partes informem a celebração do acordo do débito complementar. D.N. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:14
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2021, 22:53
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:34
Confirmada
27/03/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007728-79.2015.8.0185.
Executado: Número Fiscal: 00607139-6 PUBLICA E PRIVADA - EIRELI - EPP Endereço: AV. JOÃO GUALBERTO 001721 CJ 93, CENTRO CEP 80030000 Programa de Últ. Parc. Tributo Ano Inscrição Déb. Certidão Acordo Valor Parcto. Paga ISDI 2011 91956 2 6705 R$ 197,18 ISDI 2012 91955 2 6705 R$ 350,83 ISDI 2012 118418 2 6705 R$ 19.196,90 ISDI 2014 91957 2 6705 R$ 8.040,52 ISDI 2014 102158 1 6705 R$ 36.219,95 ISA 2015 102157 1 6705 R$ 18.033,13 Total: R$ 82.038,51 1 of 1 16/03/2021 15:39
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007728-79.2015.8.16.0185 Vistos 1. Realizado o bloqueio online o executado compareceu nos autos, requerendo o desbloqueio da conta sobre a qual fora efetivada a penhora, ao argumento de que se encontra impossibilitado de realizar movimentações financeiras em decorrência da ordem judicial. 2. Cumpre esclarecer, de início, que a certidão de mov. 28.1 cuidou apenas de justificar nos autos o não cumprimento imediato da decisão proferida, o que, porém, não impede sua execução, particularmente depois de ultrapassada limitação técnica relativa à integração do sistema Sisbajud ao Projudi. 2.1. No caso dos autos, alega o executado, em suma, que, embora a indisponibilidade de valores tenha sido cumprida (no caso, parcialmente), houve também o bloqueio para realização de operações em sua conta bancária. Com a petição apresentada no mov. 29, trouxe a parte informação da instituição financeira, a respeito da manutenção de bloqueio da conta. Muito embora a indisponibilidade de ativos financeiros não tenha atendido integralmente a garantia do juízo (débito atual conforme extrato em anexo, ao qual se devem somar eventuais encargos processuais), tem-se que, uma vez já realizada a reserva e transferência dos valores bloqueados pode a conta ser doravante liberada, até porque não houve ordem de bloqueio da conta em si, mas dos ativos até o montante necessário à satisfação da dívida. Destarte, uma vez que já se providenciou a transferência de valores, mov. 30, nada obsta que seja diligenciado para verificação das alegações, como abaixo segue. A respeito, é importante explanar que a ordem de constrição por meio do sistema Sisbajud se destina somente à indisponibilidade de ativos financeiros até o limite ordenado pelo juízo, com a subsequente transferência dos valores tornados indisponíveis para uma conta judicial, sem o bloqueio em si da conta bancária da parte. 3. Diante do que exposto, intime-se o executado sobre a juntada de mov. 30.1, bem como para que, querendo e a fim de evitar novos atos de constrição, complemente o valor necessário à garantia da execução, caso pretenda opor embargos (LEF 9º e 16 §1º), ou efetue o pagamento dos valores faltantes para extinção da execução. Relativamente às questões apontadas na petição de mov. 29.1 (liberação da conta da parte), determino que a secretaria diligencie a respeito, expedindo ofício à instituição financeira, se necessário, servindo esta decisão para tanto, permitindo-lhe a livre movimentação - em relação a este feito - dos demais valores e ativos existentes em sua conta (agência 0001 Conta 75888846-5, banco 260 – Nu Pagamentos S.A – AGILLE CONSULTORIA E ASSESSORIA PUBLICA E PRIVADA, CNPJ 13.250.208/0001-00). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado Juiz de Direito Termo de Parcelamento - Parcelamento Dívida Ativa http://execucaofiscal.curitiba.pr.gov.br/RelDebitos.aspx?|||||6705|2015||0 MUNICÍPIO DE CURITIBA Consulta Débitos em Execução Fiscal 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA Terça-feira, 16 de março de 2021. Vara: 02 Data de Execução: 10/08/2015 AGILLE - CONSULTORIA E ASSESSORIA Grupo: 02
17/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:55
deferimento
16/03/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 14:42
Ato ordinatório
16/03/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:18
Documento (Certidão)
21/09/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:44
Documento (Certidão)
14/01/2019, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2018, 01:33
Por decisão judicial
29/11/2017, 18:07
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
13/11/2017, 17:51
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 16:22
Recebimento
07/07/2016, 15:53
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:53
Remessa (em diligência)
07/07/2016, 13:02
Documento (Certidão)
07/07/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 13:00
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 10:31
Expedição de documento (Carta)
11/11/2015, 10:35
Mero expediente
14/08/2015, 14:29
Conclusão (para despacho)
14/08/2015, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)