Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000740-94.2014.8.16.0179.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$17.277,54 Autor(s): ROBERTO VIANA DE BRITO Réu(s): FUNDAÇÃO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Junte-se cópia da decisão do Colendo STJ do recurso de agravo em recurso especial (mov. 22.1) dos autos nº 0009887-50.2024.8.16.0194 AResp. 2. Devolva-se os autos ao Egrégio TJPR para o rejulgamento do recurso de embargos de declaração, conforme deliberação do Tribunal Superior. 3. Com efeito, não conheço do pedido de mov. 329.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 09:18
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:52
Confirmada
25/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2026 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2026 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2026 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2026 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2026 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2026 (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:06
Trânsito em julgado
14/01/2026, 13:06
Documento (Acórdão)
14/01/2026, 13:06
Recebimento
14/01/2026, 13:04
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 14:59
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 16:53
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 05:45
Confirmada
18/07/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:16
Documento (Certidão)
17/07/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:12
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:34
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:29
Confirmada
13/06/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000740-94.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-94.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$17.277,54 Autor(s): ROBERTO VIANA DE BRITO Réu(s): FUNDAÇÃO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos fundamentos da decisão. DECIDO. Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade: Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. Isto posto, em face dos fundamentos acima expendidos, REJEITO os embargos de declaração diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação. P.R.I. Curitiba, 07 de junho de 2023. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/06/2023, 14:19
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 13:04
Petição (Contra-razões)
26/05/2023, 13:59
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 09:16
Confirmada
09/05/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:14
Documento (Certidão)
09/05/2023, 09:14
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:37
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2023, 15:32
Confirmada
13/04/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000740-94.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-94.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$17.277,54 Autor(s): ROBERTO VIANA DE BRITO Réu(s): FUNDAÇÃO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos e examinados. 1. Relatório:
Trata-se de reclamatória trabalhista com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ROBERTO VIANA DE BRITO em face de BRASIL TELECOM S/A e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. Deferido o pedido de tutela antecipada e determinada a realização de audiência inicial (mov. 5.11). Deferido o aditamento da petição inicial (mov. 5.11). A ré BRASIL TELECOM S.A apresentou contestação no mov. 5.13. A ré FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou contestação no mov. 5.32. A ré BRASIL TELECOM S.A apresentou manifestação no mov. 5.46. A parte autora apresentou nova manifestação no mov. 5.47. Em audiência, foi deferida a realização da prova pericial (mov. 5.49). O laudo pericial foi anexado no mov. 5.61. A ré FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou manifestação no mov. 5.67. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação sobre o laudo pericial no mov. 5.69. No mov. 5.70, foi reconhecida a incompetência da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba para o julgamento da demanda e a remessa dos autos a este Juízo. A parte autora apresentou alegações finais no mov. 37.1. A ré FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou agravo retido no mov. 38.1. Ainda, no mov. 39.1, a ré FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou alegações finais. A parte autora apresentou contraminuta ao agravo retido no mov. 46.1. Mantida a decisão agravada (mov. 50.1). A ré OI S.A. apresentou alegações finais no mov. 56.1. Proferida sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos (mov. 77.1). A ré FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL apresentou recurso de apelação no mov. 98.1. O acórdão do recurso de apelação foi anexado no mov. 121.4. Em mov. 123.1, em sede de recurso especial, foi anulado o acórdão e a sentença e deferida a produção da prova pericial atuarial requerida pela entidade previdenciária. O laudo pericial foi anexado no mov. 243.1 e homologado no mov. 275.1. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 290.1, 294.1 e 295.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação: Inépcia da Inicial: A ré Oi S/A aduziu a inépcia da inicial em virtude da ausência de individualização das responsabilidades das rés. Entretanto, não assiste razão a ré Oi S/A, visto que a parte autora pugnou pela responsabilidade solidária das mesmas, trazendo argumentação suficiente a sustentar o pedido. Na medida em que defende a responsabilidade solidária das rés, não se exige que a parte faça pedido sucessivo e em contradição a este limitando a responsabilidade de cada uma das rés. Portanto, afasto a preliminar. Ilegitimidade Passiva da Oi S/A: A questão da ilegitimidade passiva da segunda ré não comporta maiores digressões em razão do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante jurisprudência abaixo colacionada: "A jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)". (AgRg no AREsp 295.151/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013). Além disso, consigna-se que a patrocinadora Oi S/A e a Fundação Atlântico são pessoas jurídicas distintas, com personalidade jurídica própria, finalidades que nãos e confundem, e com patrimônios autônomos. A Oi S/A, sendo patrocinadora, conforme prevê o art. 6º, caput, da LC 108/01, tem apenas interesse econômico na questão. A empresa de telefônica não se responsabiliza de forma solidária pelo adimplemento da pretensão do ex-associado de condenação ao pagamento dos valores cobrados indevidamente. A transação de mov. 5.5 foi estipulada diretamente pela antecessora Fundação Sistel e, depois, por Fundação Atlântico. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, em seu favor, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação à ré Oi S/A. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço diante do contido no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Mérito Considerando que essa magistrada, após detida análise dos autos, e mesmo após a realização da perícia atuarial, compartilha do entendimento já exposado na sentença anulada, por questão de economia e brevidade processual, passo a reproduzir os termos que passam a fazer parte desta decisão. O autor foi empregado da Brasil Telecom S/A (hoje, Oi S/A.) e aderiu ao plano de benefícios de aposentadoria complementar da modalidade TCSPREV junto a entidade de previdência fechada hoje administrada pela ré Fundação Atlântico de Seguridade Social. Restou comprovado que em novembro de 2008 o assistido foi notificado acerca da realização de auditoria nos benefícios concedidos e como resultado, seu benefício complementar deveria ser reduzido e haveria responsabilidade pelo pagamento de valores recebidos a maior (mov. 5.3). Oportunizada a realização de acordo extrajudicial, as partes firmaram termo de transação em 03 de novembro de 2008 (mov. 5.5) em que restou consignada a concordância do assistido ao reajuste de seu benefício, o que refletiu em uma diminuição do valor mensal percebido. No mesmo ajuste, foi concedida ao autor a isenção do pagamento da diferença histórica total dos valores recebidos a maior, havendo declaração expressa de que o instrumento daria plena, geral e total quitação das diferenças de valores de benefícios de aposentadoria complementar. Nos termos da cláusula segunda do ajuste (mov. 5.5): “CLÁUSULA SEGUNDA. O(A) ASSISTIDO(A), ciente das informações, manifesta sua plena concorrência com o procedimento adotado pela FUNDAÇÃO e com as alterações que irão refletir no valor mensal de seu benefício. E, concorda que, a partir do mês de novembro/2008 o valor do seu benefício mensal será de R$ 2.413,93 (dois mil quatrocentos e treze reais e noventa e três centavos), sendo certo que a FUNDAÇÃO, mediante a assinatura do presente instrumento, dá plena, geral e total quitação para o ASSISTIDO(A) de todas as diferenças de valores de benefícios de aposentadoria complementar, das parcelas mensais pagas à maior, conforme Demonstrativo de Cálculo das Diferenças Históricas de Pagamento de Benefício de Aposentadoria.” Ademais, na cláusula quarta, há expressa previsão de que a transação é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, vinculando ambas as partes, inclusive seus sucessores, a seus termos (mov. 5.5): “CLÁUSULA QUARTA. O presente TERMO DE TRANSAÇÃO é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, obrigando as partes por si e seus sucessores a qualquer título”. O acordo foi celebrado entre pessoas plenamente capazes e legítimas, atuando em total conhecimento de seus termos. Seu objeto é lícito, possível e determinado. Não há qualquer informação na contestação da ré Fundação Atlântico no sentido de que o negócio jurídico firmado esteja eivado de vícios que possam caracterizar sua nulidade ou anulabilidade nos termos da lei civil (artigo 849, CC). Apesar da nítida legalidade e validade dos termos do acordo, quando da assunção dos planos pela Fundação de Previdência Complementar ré, esta expediu carta de notificação ao autor em novembro de 2011, em que informara a realização de nova fiscalização dos benefícios concedidos. A partir da auditoria, disse que foram identificados erros no cálculo de aposentadoria complementar do autor e, como consequência, sofreria nova redução mensal do benefício e seria responsável por um saldo devedor de R$ 5.759,18 alusivos às diferenças pagas nos últimos cinco anos. Pois bem. Não se nega o direito às entidades fechadas de previdência complementar realizarem a revisão e o reajuste de benefícios quando verificado erro, como inclusive há previsão expressa o regulamento do benefício, em seu artigo 249 (mov. 5.36). Contudo, a revisão de valores na forma pretendida pela parte ré, atinge o objeto de transação válida entre as partes, de modo que vai contra ato jurídico perfeito, sobre os quais a discussão já se findou. De acordo com notificação enviada ao autor (seq. 5.5 – último documento), o débito da segunda auditoria corresponde aos últimos cinco anos a contar da folha de novembro de 2011. Ou seja, alcança até novembro de 2006, período este que corresponde ao mesmo espaço temporal de cálculo da primeira auditoria - que vislumbrava o período de 2003 a 2008 e originou a transação das partes. A transação levada a efeito pelas partes é válida e vigente, de modo que merece ser respeitada. A mera alegação de erro encontrado em auditoria não tem o condão de descaracterizar negócio jurídico perfeito realizado entre o Fundo Previdenciário e o assistido, em que concessões mútuas foram realizadas e a quitação plena e irrevogável foi dada ao autor até aquela data. Consoante o exposto no artigo 849 do Código Civil, “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”. Ainda, nos termos do respectivo parágrafo único, “a transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes”. A parte ré não traz qualquer argumentação no sentido de desconstituir a validade do ajuste de 2008, que inclusive, depende do aforamento de demanda judicial específica para que seja anulado. Tampouco trouxe qualquer alegação ou demonstração de que os valores exigidos do assistido decorrem de “fatos geradores” (erros) posteriores à transação e cuja cobrança não atingiria períodos anteriores ao ajuste. Nesta toada, tendo em vista que a fiscalização levada a efeito pela ré em 2011 não tem o condão de desconsiderar o pacto ao qual está inequivocamente vinculada, impõe-se a procedência do pedido de reconhecimento de validade do termo de transação firmado pelo autor em 03 de novembro de 2008. Ademais, a primeira perícia realizada aponta que não há informações suficientes para aferir efetivamente os erros de cálculos anterior que concluíram pela redução do benefício, ao contrário, chega a apontar crédito em favor do autor. A perícia atuarial, por sua vez, apenas reconhece que foi apontada pela requerida inconsistência do benefício concedido originalmente e os beneficiários foram informados, o que é incontroverso nos autos. Deixa, todavia, de realizar os respectivos cálculos a fim de apurar efetivamente correção dos mesmos. Destarte, a nova perícia não afasta o entendimento de que, no caso específico dos autos, o acordo formulado entre as partes se sobrepõe às eventuais inconsistências reconhecidas posteriormente cuja causa adveio do mesmo período objeto do pacto. Por outro lado, não obstante o caráter alimentar das verbas recebidas a título de aposentadoria complementar e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a não ser repetível quando recebidas de boa-fé, tal entendimento merece ser arrefecido diante do princípio do equilíbrio econômico financeiro atuarial que orienta o sistema previdenciário brasileiro. Inserido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, o aludido princípio busca, ao mesmo tempo, um equilíbrio entre o que é arrecadado pelo fundo e o que se gasta com os benefícios, bem como a garantia de equivalência entre o fluxo de receitas estimadas e as obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo. A garantia do equilíbrio financeiro e atuarial, portanto, consiste na certeza de que os recursos do fundo de previdência complementar serão suficientes para o pagamento de todas as suas obrigações, tanto no curto prazo - a cada exercício financeiro - quanto no longo prazo, alcançando todo o seu período de existência. Com efeito, justifica-se que os Fundos e Previdência Complementar venham a promover reajustes e revisões dos benefícios concedidos quando constatados erros que possam gerar futuras insubsistências do fundo, incapacidade de solvência dos planos e risco ao seu adequado equilíbrio. Não ser repetíveis as verbas alimentares, por conseguinte, não se traduz em direito absoluto, podendo ser mitigado em favor de outros valores postos no caso concreto. Com efeito, ponderando-se o direito à irrepetibilidade e a promoção do equilíbrio das receitas e despesas do Fundo com o escopo de amparar a manutenção dos planos a ele vinculados (o que vem em benefício de todos os assistidos), abre-se a possibilidade de exigir-se a devolução de eventuais valores recebidos a maior pelos beneficiários, devidamente comprovados a partir de cálculos e fiscalização idônea. A Fundação Atlântico, por exemplo, prevê no regulamento do plano TCS-PREV a revisão de benefícios e eventual restituição ou cobrança quando verificados erros nos pagamentos ou concessões indevidas: “Art. 249 Verificado o erro no pagamento de qualquer Benefício ou mesmo concessão indevida, a Entidade fará a revisão e respectiva correção dos valores, pagando ou reavendo o que lhe couber, até a completa liquidação.” Isto posto, é possível a repetição porque se trata de plano de previdência complementar, regido pelo princípio do equilíbrio econômico financeiro atuarial e porque há previsão expressa no regimento quanto a tal possibilidade. Contudo, no caso em tela, não há que se falar em pagamentos devido pelo autor. Isto porque, como já salientei, o saldo devedor encontrado a partir da revisão de novembro de 2011 é inidôneo, na medida em que desconsidera ato jurídico perfeito e acabado - consubstanciado no termo de transação válido e vigente de 2008 - para alcançar períodos nele já compreendidos e sobre os quais houve plena, geral e total quitação (movs. 5.5 e 5.6). Nesse sentido, a inexigibilidade do débito impugnado não decorre da irrepetibilidade da verba em si, mas do próprio reconhecimento do termo de transação e impossibilidade de seu descumprimento. Os mesmos fundamentos se aplicam sobre os pedidos atinentes ao reconhecimento da vedação de redução de benefício e declaração de ilegalidade da pretensão de redução do benefício. Ou seja, com base no princípio do equilíbrio econômico financeiro atuarial, admite-se a previsão no regimento do plano a revisão dos benefícios e consequentes aumentos ou reduções. Ressalte-se, inclusive, que o próprio autor concordou com a redução de seu benefício complementar em 2008, ao firmar a transação com a entidade previdenciária. Entretanto, no caso sub judice, conforme notificação de mov. 5.5 (parte final), a redução pretendida agora pela parte ré decorre da revisão inidônea de questões já debatidas em auditoria e revisão anteriores, que originaram o válido e vigente termo de transação firmado em 2008. Por conseguinte, entendo pela improcedência dos pedidos de reconhecimento da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar e vedação à redução do benefício; porém, tem-se a total procedência dos pedidos referentes à declaração de inexigibilidade do débito imputado ao autor no valor de R$ 5.759,18 (movs. 5.5 e 5.6), bem como a ilegitimidade da pretensão da entidade previdenciária de redução do benefício nos termos do notificado em novembro de 2011 para quitação do referido saldo. O pedido de item 6.9, trazido em emenda à inicial (mov. 5.8) refere-se a pedido sucessivo, o que consoante artigo 327 do Código de Processo Civil será conhecido desde que não seja possível acolher o pedido principal anterior. Em outras palavras, acolhido o pedido principal, fica o juiz dispensado de apreciar o pedido subsidiário (RSTJ 102/170). Desta feita, ante a procedência do pedido principal (referente, à inexigibilidade da dívida), desnecessária manifestação deste Juízo quanto ao pedido sucessivo (item 6.9, petição de mov. 5.8), pois não formulado cumulativamente pelo autor. No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição bienal da pretensão de cobrança de atrasados e redução do benefício, o mesmo igualmente encontra-se prejudicado, pois no caso verificou-se a própria ausência do direito de exigir valores cujo “fato gerador” seja anterior ao acordo firmado entre as partes em 2008. Imperioso, contudo, esclarecer que o prazo prescricional bienal, sem dúvida, não se aplicaria ao caso porque o previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal diz respeito à cobrança de créditos resultantes das relações de trabalho, o que evidentemente não é o caso. Além disso, há previsão específica no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 quanto à incidência de prazo prescricional quinquenal quanto às pretensões de ressarcimento de prestações relativas ao benefício complementar. No que tange ao pedido de item 6.5 da exordial, há informação nos autos no sentido de que enquanto não intimada da aludida decisão, a parte ré procedeu efetivamente aos descontos em folha de benefício, no montante de R$ 31,33 (trinta e um reais e trinta e três centavos) nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, conforme demonstrativos de movimento sequencial 5.42 e 5.43. Assim, demonstrada inequivocamente a concretização de descontos, impõe-se a condenação da parte ré à devolução dos valores abatidos das folhas 01, 02 e 03/2012, correspondentes a janeiro, fevereiro e março de 2012,na cifra de R$ 31,33 (trinta e um reais e trinta e três centavos) mensais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir do desembolso. Por fim, não entendo cabível a aplicação da penalidade prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois é assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a imposição da repetição em dobro do indébito exige prova de que quem o exigiu agiu com malícia e má-fé. Isso não ocorreu nos autos, pois o procedimento da entidade de previdência privada ampara-se na lei previdenciária e na Constituição para pedir a cobrança de valores. Neste sentido, é o entendimento predominante do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1373282/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 04/04/2014) No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - INAPLICABILIDADE IN CASU - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - POSICIONAMENTO DOMINANTE NA CORTE E NO STJ. (...) DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557, CAPUT, CPC). (TJPR - Decisão Monocrática. Processo nº 1112129- 4. Relator: Fabian Schweitzer. 17ª Câmara Cível. J: 29/05/2014. DJ:05/06/2014). Não havendo a demonstração pelo autor de má-fé impingida nos fatos narrados na inicial, entendo pela improcedência do pedido. 3. Dispositivo: Em vista do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a antecipação de tutela deferida no mov. 5.11; b) reconhecer a validade do termo de transação firmado em 03 novembro de 2008 (mov. 5.5); c) declarar a inexigibilidade do débito imputado ao autor; d) a ilegalidade da pretensão de redução do benefício complementar tão somente nos termos da notificação de novembro de 2011 (mov. 5.5, fl. 23); e) condenar a parte ré ao reembolso dos valores abatidos das fls. 01, 02 e 03/2012, correspondentes a janeiro, fevereiro e março de 2012, na cifra de R$ 31,33 (trinta e um reais e trinta e três centavos) mensais, devidamente corrigidos pelo índice INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir de cada desembolso (mov. 5.43). Ante o decaimento de parte do pedido condeno a ré ao pagamento de 60% das custas judiciais, e a autora 40%. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro no percentual de 20% do valor da causa, cujo ônus deverá observar a mesma proporção (60%/40%). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito J
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:46
Procedência em Parte
11/04/2023, 16:27
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 13:13
Petição (Alegações finais)
14/03/2023, 14:32
Petição (Alegações finais)
09/03/2023, 14:59
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 18:21
Petição (Alegações finais)
24/02/2023, 09:52
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:18
Confirmada
07/02/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2023, 14:59
Recebimento
26/01/2023, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:55
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 11:56
Confirmada
25/10/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Autos nº 0000740-94.2014.8.16.0179 1. Ressalte-se que o agravo de instrumento nº 0046239-75.2022.8.16.0000 interposto pela OI possui como tese central sua ilegitimidade passiva, no qual foi deferido “o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento” (mov.9, do recurso). 2. Entretanto, por inexistir prejuízo às partes, passo a decidir. 3. Considerando que referido recurso não envolve o laudo pericial, aliado à concordância do autor (mov.251) e da Fundação (mov.266.1), bem como da ausência de manifestação da OI (movs.245, 252), homologo o laudo pericial (mov.243). 4. Declaro encerrada a instrução probatória, feito que deve ser sobrestado consoante ordem do Juízo de 2º grau. 5. Transitado em julgado referido recurso, oportunizo às partes prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença com urgência, eis que integra a Meta 2, do Conselho Nacional de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada Autos nº 0000740-94.2014.8.16.0179 1
24/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2022, 19:05
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:30
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:52
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 17:30
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:49
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-94.2014.8.16.0179 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela requerida Oi S.A. (autos nº 0046239-75.2022.8.16.0000) e da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. As razões postas pela parte agravante não foram suficientes para alterar o entendimento deste Juízo. Portanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Defiro em parte o pedido de mov. 243, apenas para autorizar a expedição de alvará referente a 50% do valor dos honorários periciais, conforme decisão de mov. 155 (item 5). Expeça-se. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação acerca do laudo pericial juntado ao mov. 243. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
10/08/2022, 00:00
Confirmada
09/08/2022, 18:07
Confirmada
09/08/2022, 14:22
Confirmada
09/08/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:56
Ato ordinatório
09/08/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:56
Mero expediente
08/08/2022, 19:01
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:12
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:15
Confirmada
13/07/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000740-94.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-94.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$17.277,54 Autor(s): ROBERTO VIANA DE BRITO Réu(s): FUNDAÇÃO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. Recebo os embargos, porque tempestivos (evento 195.1). 2. No mérito, contudo, ao contrário do quanto afirmado pela parte embargante, não há omissão a ser sanada pela via recursal eleita. Isso porque todos os argumentos deduzidos pela parte foram devidamente apreciados, notadamente na decisão do evento 167.1, a qual indeferiu os pedidos formulados no petitório do evento 162.1. 3. Convém ponderar que os noveis pedidos da requerida Oi S.A., agora deduzidos no evento 170, constituem evidente repetição daqueles apresentados no evento 162.1, cuja decisão correlata indeferiu o pleito de exclusão do polo passivo e de cumprimento de sentença sob o fundamento de anulação da sentença reabertura do processo de conhecimento. 4.
Ante o exposto, forte no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:11
Documento (Certidão)
12/07/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:22
Indeferimento
07/07/2022, 13:35
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:39
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:07
Documento (Certidão)
26/04/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 18:36
Confirmada
18/04/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:36
Documento (Certidão)
18/04/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:23
Confirmada
18/04/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:19
Confirmada
18/04/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:51
Ato ordinatório
14/04/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:24
Confirmada
13/04/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:51
Documento (Certidão)
08/04/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:23
Confirmada
06/04/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:39
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Confirmada
22/03/2022, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:42
Confirmada
19/03/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:50
Confirmada
16/03/2022, 11:47
Confirmada
15/03/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:13
Documento (Certidão)
15/03/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:12
Documento (Certidão)
15/03/2022, 17:12
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000740-94.2014.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-94.2014.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Valor da Causa: R$17.277,54 Autor(s): ROBERTO VIANA DE BRITO Réu(s): FUNDAÇÃO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Indefiro o pedido do evento 170.1, reportando-me aos fundamentos do evento 167.1. Em que pese a manifestação do evento 178.1, a prova pericial foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme esclarecido no evento 184.1. Sendo assim, cumpra-se a decisão proferida no evento 155.1. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 22:26
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:00
Confirmada
03/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:23
Ato ordinatório
03/03/2022, 15:23
Mero expediente
15/02/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:23
Confirmada
30/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Confirmada
19/10/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:19
Confirmada
09/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:35
Documento (Acórdão)
24/08/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:02
Confirmada
20/08/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-94.2014.8.16.0179 1. A ré OI S/A – em recuperação judicial, formulou pedido de exclusão do polo passivo da demanda e cumprimento de sentença em relação a honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do alegado reconhecimento de sua ilegitimidade em acórdão, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (eventos 152 e 162). Contudo, tanto a sentença quanto o acórdão foram anulados, sem qualquer ressalva às questões relativas à legitimidade da referida ré, conforme decisão proferida em sede de agravo em recurso especial nº 1.288.313-PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (evento 123.1). Com efeito, não há falar-se em “trânsito em julgado parcial” da demanda, como pretende a parte (evento 152.1). Toda as matérias debatidas nos autos serão submetidas a novo julgamento. Por fim, no tocante ao pedido de “nulidade de todos os atos processados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça”, formulado no item 8 do petitório de evento 162.1, esclareço à parte que este Juízo carece de competência para tal decisão, cumprindo à parte interessada na buscar as vias adequadas para impugnar os atos que entende eivados de nulidade. Em vista do exposto, indefiro os pedidos de eventos 152 e 162. 2. Cumpra-se a decisão de evento 155. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:14
Documento (Certidão)
09/08/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 18:21
Mudança de Classe Processual (instrução)
12/05/2021, 15:22
Indeferimento
03/05/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 17:33
Documento (Certidão)
06/04/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:32
Confirmada
13/03/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 18:39
Confirmada
04/03/2021, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-94.2014.8.16.0179 1. Considerando que a sentença prolatada restou cassada pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade que o Relator reconheceu a existência de cerceamento de defesa, bem como deferiu a produção de prova pericial (atuarial) requerida pela Fundação Atlântico de Seguridade Social (mov. 123), dou andamento ao feito mediante nomeação de perito. 2. Nomeio a perita atuária Magali Rodrigues Zeller – fone: (11) 4798-2562 e 98292-0164 / e-mail: [email protected], que deverá ser notificada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a aceitação do encargo; apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 2.1. Aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso; apresentarem quesitos; e indicarem assistente técnico. 4. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta da expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, devendo a requerida Fundação Atlântico de Seguridade Social, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 5. Os honorários da Perita deverão ser antecipados em 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, e o remanescente ser pago à Perita com a entrega do laudo e prestado todos os esclarecimentos. 8. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos. 9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 10. Apresentado o laudo, às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 11. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
03/03/2021, 00:00
Confirmada
02/03/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:26
Perito
01/03/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 18:10
Documento (Certidão)
19/01/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:29
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:44
Confirmada
28/11/2020, 00:12
Confirmada
28/11/2020, 00:12
Confirmada
28/11/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:40
Mero expediente
13/11/2020, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 15:04
Documento (Certidão)
19/08/2020, 15:04
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:34
Recebimento
13/07/2020, 10:33
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2018, 14:56
Recebimento
11/07/2018, 14:46
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2015, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2015, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2015, 12:34
Documento (Certidão)
23/03/2015, 15:19
Petição (Contra-razões)
18/03/2015, 14:06
Petição (Contra-razões)
13/03/2015, 15:11
Petição (Contra-razões)
12/03/2015, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 10:38
Ato ordinatório
26/02/2015, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2015, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2015, 16:10
Mero expediente
26/02/2015, 16:09
Conclusão (para despacho)
26/02/2015, 14:59
Movimentação processual
25/02/2015, 17:27
Documento (Certidão)
25/02/2015, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 14:22
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:05
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/01/2015, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2015, 16:24
Documento (Outros documentos)
26/01/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2014, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2014, 17:12
Mero expediente
16/12/2014, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 13:28
Conclusão (para despacho)
12/12/2014, 13:00
Documento (Certidão)
12/12/2014, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2014, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 16:37
Procedência em Parte
03/12/2014, 19:24
Conclusão (para julgamento)
30/10/2014, 12:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2014, 16:28
Documento (Certidão)
29/10/2014, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 16:17
Documento (Certidão)
15/10/2014, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/10/2014, 15:15
Remessa (em diligência)
19/08/2014, 15:59
Documento (Certidão)
19/08/2014, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2014, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 17:41
Documento (Certidão)
04/08/2014, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2014, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2014, 00:01
Remessa (em diligência)
10/06/2014, 17:12
Documento (Certidão)
10/06/2014, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2014, 14:11
Mero expediente
05/06/2014, 13:45
Conclusão (para despacho)
05/06/2014, 12:11
Documento (Certidão)
04/06/2014, 16:43
Decurso de Prazo
03/06/2014, 00:08
Petição (Contra-razões)
29/05/2014, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2014, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2014, 13:01
Documento (Certidão)
15/05/2014, 13:01
Petição (Alegações finais)
15/05/2014, 09:49
Petição (Agravo retido)
15/05/2014, 09:49
Petição (Alegações finais)
12/05/2014, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2014, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2014, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2014, 11:55
Mero expediente
07/05/2014, 16:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2014, 13:59
Documento (Certidão)
06/05/2014, 13:59
Decurso de Prazo
06/05/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2014, 19:40
Ato ordinatório
14/04/2014, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2014, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2014, 17:43
Ato ordinatório
07/04/2014, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2014, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 14:22
Ato ordinatório
04/04/2014, 10:42
Ato ordinatório
04/04/2014, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2014, 11:31
Mero expediente
28/03/2014, 15:54
Conclusão (para decisão)
28/03/2014, 14:30
Documento (Certidão)
28/03/2014, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2014, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2014, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)