C A C COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
Reu
DANIEL SOARES MEDEIROS
Reu
ELISANGELA LOCATELLI
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
OAB/SP 132649·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
LUIZA MARCIA GENUINO DE OLIVEIRA
OAB/PR 18724·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 589) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Confirmada
05/01/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 15:33
Documento (Certidão)
05/01/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041536-16.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$429.883,45 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): C A C COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DANIEL SOARES MEDEIROS Elisangela Locatelli Sequencial ímpar É importante consignar que o Bacen CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, de modo que sequer se sabe se há de fato movimentação bancária. Além disso, não é possível que a constrição judicial recaia sobre bens de terceiros, que não integram a lide executiva. Assim, considerando que as contas em que os executados figuram como representantes são de pessoas que não compõem a lide, o pedido do item 581.1 fica indeferido. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO BLOQUEIO DE CONTA CORRENTES EM NOME DE TERCEIROS, EM QUE OS EXECUTADOS FIGURAM NA QUALIDADE DE PROCURADORES, REPRESENTANTE OU RESPONSÁVEIS. INFORMAÇÕES OBTIDAS ATRAVÉS DE PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS-BACEN). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024834-17.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022) Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento, devendo requerer providência úteis ao andamento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
05/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:27
Indeferimento
23/10/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 11:21
Documento (Certidão)
04/09/2025, 11:31
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041536-16.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$429.883,45 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): C A C COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DANIEL SOARES MEDEIROS Elisangela Locatelli Sequencial ímpar É importante consignar que o Bacen CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, de modo que sequer se sabe se há de fato movimentação bancária. Além disso, não é possível que a constrição judicial recaia sobre bens de terceiros, que não integram a lide executiva. Assim, considerando que as contas em que os executados figuram como representantes são de pessoas que não compõem a lide, o pedido do item 581.1 fica indeferido. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO BLOQUEIO DE CONTA CORRENTES EM NOME DE TERCEIROS, EM QUE OS EXECUTADOS FIGURAM NA QUALIDADE DE PROCURADORES, REPRESENTANTE OU RESPONSÁVEIS. INFORMAÇÕES OBTIDAS ATRAVÉS DE PESQUISA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS-BACEN). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024834-17.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022) Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento, devendo requerer providência úteis ao andamento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
05/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:27
Indeferimento
23/10/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 11:21
Documento (Certidão)
04/09/2025, 11:31
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:30
Documento (Certidão)
04/07/2025, 09:44
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Documento (Certidão)
13/06/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 562) DEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:02
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:34
Confirmada
30/05/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041536-16.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$429.883,45 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): C A C COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DANIEL SOARES MEDEIROS Elisangela Locatelli Sequencial ímpar I) Da consulta ao sistema Bacen CCS O pedido de consulta ao sistema Bacen CCS fica deferido. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 10:07
Confirmada
28/05/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 08:12
deferimento
14/05/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:50
Confirmada
25/02/2025, 17:09
Confirmada
25/02/2025, 17:08
Confirmada
25/02/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:17
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:20
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:59
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:44
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:47
Confirmada
23/01/2025, 13:06
Confirmada
23/01/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041536-16.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$429.883,45 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): C A C COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DANIEL SOARES MEDEIROS Elisangela Locatelli Sequencial ímpar Conclusão indevida. Cumpra-se o item 483.1. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:08
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:39
Mero expediente
15/01/2025, 15:56
Confirmada
13/01/2025, 10:57
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:48
Expedição de documento (Carta precatória)
09/01/2025, 14:46
Expedição de documento (Carta precatória)
09/01/2025, 14:46
Documento (Certidão)
07/01/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 17:20
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:01
Confirmada
10/12/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:02
Documento (Certidão)
10/12/2024, 10:02
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2024, 09:50
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 13:00
Confirmada
04/12/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:29
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:32
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:27
Confirmada
08/11/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041536-16.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$429.883,45 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): C A C COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DANIEL SOARES MEDEIROS Elisangela Locatelli Sequencial ímpar. Já houve a decisão no item 483.1 sobre o pedido de expedição de Carta Precatória para averbação de penhora na Junta Comercial, bem como a disponibilização do relatório “Registrato” em nome dos devedores. Cumpra-se o item 483.1. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
28/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2024, 14:16
Indeferimento
01/10/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 09:05
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:44
Documento (Certidão)
04/07/2024, 14:29
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:46
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041536-16.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$429.883,45 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): C A C COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DANIEL SOARES MEDEIROS Elisangela Locatelli Sequencial ímpar. I) Do Serasajud Tendo em vista que esta Vara tem mais de 5.500 autos em andamento, os atos judiciais devem ser priorizados pelo Princípio da Eficiência. Assim, a prestação jurisdicional deve ser direcionada aos atos racionalmente necessários. No caso dos autos, a diligência de inclusão prevista no art. 782, §3º, do CPC pode ser feita pela parte com a simples certidão a ser pedida ao Cartório, não necessitando de ordem judicial para tanto. Veja-se, ainda, que o artigo menciona a possibilidade, e não o dever de a inscrição ser feita pelo Juízo, sendo que a parte não apresentou qualquer argumento racional para embasar o seu pedido. Assim sendo, o pedido formulado fica indeferido, podendo a parte exequente obter o resultado pretendido sem a intervenção judicial. II) Do ofício ao Banco Central A parte exequente requereu a expedição de ofícios ao Banco Central para que disponibilize o relatório “Registrato” em nome dos devedores. O sistema Registrato é sistema gratuito que tem por finalidade averiguar dívidas, contas bancárias e chaves PIX. No caso, as informações de contas bancárias em nome da parte executada são realizadas pelo sistema SISBAJUD. Assim, a expedição de ofício fica indeferida. III) Da intimação da executada Expeça-se a carta precatória para: - Intimação da executada sobre a penhora do item 386.1, - Oficiar à sociedade Monatelli Comercio de Calçados Ltda. quanto à penhora do item 386.1. A Junta Comercial pode ser acionada pela própria parte, sem a necessidade de intervenção judicial, visto que não houve a comprovação de recusa pela mesma. IV) Da pesquisa Infoseg Como o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, o pedido de pesquisa fica indeferido porque referido sistema não tem o condão de realizar pesquisa de bens em nome do devedor. Assim, o pedido do item 479.1 fica indeferido. V) Da penhora sobre os lucros O pedido do subitem 5, item 479.1 deve ser analisado após as intimações da executada e da empresa. VI) Da expedição dos ofícios Cumpra-se o item 404.1. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
14/06/2024, 00:00
Confirmada
13/06/2024, 15:05
Confirmada
13/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:48
deferimento
03/06/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 09:50
Documento (Certidão)
07/03/2024, 18:53
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:04
Confirmada
14/02/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:08
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Confirmada
17/01/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:29
Confirmada
15/01/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 11:56
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:46
Documento (Certidão)
04/12/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:16
Confirmada
04/12/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:01
Documento (Certidão)
04/12/2023, 11:00
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:53
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:51
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:49
Expedição de documento (Ofício)
01/12/2023, 13:16
Documento (Certidão)
27/11/2023, 10:43
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:37
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041536-16.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041536-16.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$429.883,45 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): C A C COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DANIEL SOARES MEDEIROS Elisangela Locatelli
Vistos. Analisando detidamente os autos, observa-se que a decisão de ev. 386.1 deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes à executada Elisangela Locatelli junto à Monatelli Comercio de Calçados Ltda. Outrossim, determinou-se a intimação pessoal da executada e da sociedade. Além disso, determinou-se a expedição de ofício à sociedade empresária somente após o transcuro do prazo para manifestação. Ocorre que a intimação acerca da penhora em relação a executada restou infrutífera, cf. ev. 439.1 e a intimação da sociedade sequer foi realizada. Com efeito, não há que se falar em intimação da sociedade para depositar os lucros da executada em conta judicia vinculada aos presentes autos, na forma pleiteada (ev. 436.1), tendo em vista que as intimações não foram realizadas até o presente momento, de modo que sequer foi expedido ofício nos termos do art. 861 do CPC. Desta forma, cumpra-se a decisão de ev. 386.1, intimando-se pessoalmente a sociedade. Em relação ao retorno negativo da intimação de ev. 439.1 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o que pretende de direito. Sem prejuízo, oficie- se à Junta Comercial competente, para que proceda a averbação da penhora na forma pleiteada pela exequente. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Confirmada
17/11/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:59
Mero expediente
31/10/2023, 09:13
Documento (Ofício)
29/08/2023, 19:03
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 13:23
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:54
Confirmada
02/08/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:32
Documento (Certidão)
01/08/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:30
Confirmada
31/07/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:50
Ato ordinatório
27/07/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 19:08
Documento (Certidão)
21/07/2023, 13:00
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:52
Ato ordinatório
20/07/2023, 14:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:58
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:47
Confirmada
29/06/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:01
Confirmada
28/06/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 19:50
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 19:50
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:32
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:24
Confirmada
19/06/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:44
Confirmada
15/06/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041536-16.2013.8.16.0001 Vistos etc, I – Acolho os embargos de declaração para o fim de DEFERIR o pedido de expedição de ofício para as instituições elencadas na petição juntada no evento 397. II – Todavia, essa diligência deve ser cumprida após as respostas das diligências deferidas na decisão anterior. Curitiba, 01 de junho de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 09:27
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:21
Documento (Certidão)
15/03/2023, 11:19
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 12:19
Confirmada
03/03/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041536-16.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041536-16.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$348.860,14 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A (CPF/CNPJ: 67.915.785/0001-01) RUA COMENDADOR ARAÚJO, 510 CONJUNTO 1.303 - CURITIBA/PR Executado(s): C A C COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.096.590/0001-00) Rua Frederico Cantarelli, 206 Conjunto 21 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-240 DANIEL SOARES MEDEIROS (CPF/CNPJ: 928.005.210-15) Rua Miracema, 275 AP 202 - Chácara das Pedras - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.330-490 Elisangela Locatelli (RG: 9056515787 SSP/RS e CPF/CNPJ: 722.252.030-91) Rua Saldanha Marinho, 109 - Centro - LAJEADO/RS Sequencial ímpar: 1943 Vistos para decisão. 1. Quanto aos pedidos de busca de bens e ativos via Sisbajud, Renajud e Infojud/DOI, cumpra-se a Portaria 02/2016, ficando autorizada a consulta reiterada via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com relação ao executado Daniel Soares Medeiros, diante do insucesso da citação por carta precatória, fica convalidada a citação por edital já existente, conforme decisão de item 341.1. 3. No mais, a exequente requer a penhora das quotas pertencentes à executada Elisangela Locaterlli da pessoa jurídica MONATELLI COMERCIO DE CALCADOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.946.032/0001-72. É o relatório. Decido. O artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de penhora de quotas pertencentes ao sócio de sociedade empresária, por dívida particular deste. A par disso, tal hipótese não encontra vedação nas regras de impenhorabilidade absoluta estabelecidas no artigo 833 do CPC. Não é de se olvidar, ainda, que responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). Além do mais, é pacífico o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a penhora das quotas sociais não afronta a affectio societatis, já que, por exemplo, o sócio na qualidade de terceiro interessado pode remir a execução (art. 826 do CPC), deve ser concedido aos demais sócios a preferência na aquisição das quotas (art. 876, § 7º, do CPC) e pode ser requerida a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e a consequente liquidação da respectiva quota. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1221579/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA REALIZADA SOBRE QUOTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE - NÃO HÁ PREJUÍZO AO OUTRO SÓCIO, NEM FERE A AFFECTIO SOCIETATIS, A PENHORA REALIZADA EM AÇÃO EXECUTIVA SOBRE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO - PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 655, V, DO CPC/73 - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 649, I, DO MESMO CÓDIGO - POSSIBILIDADE DE O SÓCIO (OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA SÓCIA, NO CASO) DE EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA OU DE REMIR A EXECUÇÃO - CLÁUSULA DE NÃO ALIENAÇÃO CONTIDA NO CONTRATO SOCIAL NÃO É, POR SI SÓ ABSOLUTA, E ADMITE TRANSFERÊNCIA DAS COTAS, NÃO SENDO UMA VEDAÇÃO À PENHORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1569735-3 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 21.09.2016. Sem grifos no original). Posto isso, DEFIRO a penhora das quotas sociais pertencente à executada Elisangela Locatelli, junto à MONATELLI COMERCIO DE CALCADOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.946.032/0001-72. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se a executada pessoalmente acerca da constrição e a sociedade (art. 841, § 2º, e 876, § 7º, CPC), para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo supra, nos moldes do art. 861 do CPC, expeça-se ofício à sociedade empresária acima nominada para que, no prazo de 90 (dias) úteis, (I) apresente balanço especial, na forma da lei; (II) ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; ou (III) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Somente depois de decorrido o prazo do item anterior, sem resposta ao ofício enviado, é que o exequente poderá requerer a liquidação judicial das quotas (art. 861, § 3º do CPC). Os eventuais atos de registro da penhora, especialmente perante a Junta Comercial, cabem à parte exequente. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:55
deferimento
15/02/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 12:28
Documento (Certidão)
10/02/2023, 12:27
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 10:27
Confirmada
24/01/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:45
Documento (Certidão)
24/01/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041536-16.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$348.860,14 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): C A C COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DANIEL SOARES MEDEIROS Elisangela Locatelli Sequencial ímpar: 1943 Conclusão indevida. Cumprir a P.02.2016 (certidão – Sisbajud, Renajud, Infojud e DOI). Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
23/01/2023, 00:00
Indeferimento
02/01/2023, 08:10
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:30
Documento (Certidão)
11/10/2022, 17:58
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:34
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Confirmada
26/09/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:55
Documento (Certidão)
23/09/2022, 14:50
Confirmada
15/09/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:14
Confirmada
31/08/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 21:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 21:00
Desarquivamento
25/08/2022, 00:16
Provisório
26/04/2022, 15:14
Documento (Certidão)
26/04/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 10:24
Confirmada
04/04/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:52
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Expedição de documento (Carta precatória)
25/03/2022, 11:17
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:03
Confirmada
04/03/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041536-16.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041536-16.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$348.860,14 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): C A C COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DANIEL SOARES MEDEIROS Elisangela Locatelli Vistos para decisão. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em face de C.A.C COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA., DANIEL SOARES MEDEIROS e ELISANGELA LOCATELLI. As executadas C.A.C COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. (mov. 110.1) e ELISANGELA LOCATELLI (mov. 169.1) foram devidamente citadas. Diante das diligências realizadas e das tentativas negativas, foi deferida a citação por edital do executado DANIEL SOARES MEDEIROS (mov. 300.1), tendo decorrido o prazo sem manifestação do mesmo (mov. 328.1). A Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade à mov. 334.1, alegando, em síntese, nulidade da citação por edital, uma vez que não houve a busca de endereços via SANEPAR e INFOSEG. A parte exequente se manifestou à mov. 337.1, requerendo seja rejeitada a exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. Da nulidade de citação por edital 2. Compulsando os autos, verifica-se que houve a tentativa de citação do executado nos seguintes endereços, os quais restaram negativas: a) Rua Duque de Caxias, nº 959, apto. 1406, em Curitiba/PR – negativo (mov. 24.1); b) Rua Miracema, nº 275, apto. 202, em Porto Alegre/RS – ausente (mov. 274.1); c) Rua Frederico Cantarelli, nº 206, conjunto 21, em Curitiba/PR – negativo (mov. 82.1); d) Rua Júlio de Castilhos, nº 630, em Lajeado/RS – endereço insuficiente (mov. 267.1); e e) Rua do Parque, nº 446, em Porto Alegre/RS – negativo (mov. 110.1). Foi realizada a busca de endereços do executado DANIEL junto aos sistemas Bacen-Jud (mov. 58.2), Info-Jud (mov. 59.2), Siel (mov. 138.2), Copel (mov. 140.2), TIM (mov. 234.1), CLARO (mov. 235.1), OI (mov. 235.2), Rena-Jud (mov. 293.1) e Info-Seg (mov. 329.1). Pois bem. A citação por edital é medida excepcional e, para ser autorizada, devem ser exauridas todas as possibilidades de citação pessoal pelos meios ordinários, inclusive com a busca de endereços junto a órgãos públicos e privados, as quais foram realizadas in casu, sob pena de nulidade do ato. Em relação a alegação de que não houve a busca de endereços via SANEPAR e INFOSEG, de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização do executado, a lei não exige o esgotamento de todos os meios de localização do réu, conforme depreende-se do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as informações sobre endereço sejam requisitadas aos órgãos públicos ou às concessionárias de serviços públicos: Art. 256 (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (grifei). Ademais, diferentemente do que alega a Defensoria Pública, houve a busca de endereços junto ao Info-Seg (mov. 329.1). Assim, não haveria que se falar em nulidade na citação por edital em razão do não esgotamento de todos os meios de localização do executado. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que houve a tentativa de citação do executado na Rua Miracema, nº 275, apto. 202, em Porto Alegre/RS, tendo o AR retornado como “ausente” (mov. 274.1). Assim, impõe-se a tentativa de citação no referido endereço por meio de oficial de justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM TODOS OS ENDEREÇOS CONSTANTES NO PROCESSO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL. RÉU AUSENTE TRÊS VEZES. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CASSADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. 1. Nos termos do art. 231 do CPC/73, a citação será feita por edital quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ou nos demais casos expressos em lei. O novo CPC em seu art. 256 manteve as mesmas hipóteses do CPC/73, incluindo somente a regra do § 3º, no sentido de que o "réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 2. A citação por edital é uma medida excepcional, somente podendo ser adotada quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. 3. No presente caso, a primeira tentativa de citação, encaminhada ao endereço correto da empresa ré, conforme comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, retornou ao Juízo com a informação dos Correios de que o destinatário estava ausente nas três tentativas de entrega da correspondência. 4. Não se pode considerar que o réu estava em local incerto, ignorado ou inacessível, quando não foram esgotados os meios existentes para sua localização. No presente caso, não restou demonstrado que foram realizadas diligências em todos os endereços encontrados através do sistema Bacenjud, bem como não foi comprovado pelo autor a busca de novos endereços para citação do réu 5. Impõe-se a tentativa de citação por meio de oficial de justiça, quando o AR retornar com a informação "ausente três vezes". 6. Resta evidenciada a nulidade da citação por edital quando não forem esgotadas as diligências com a finalidade de localizar o réu. 7. Recurso conhecido e provido. Reconhecida a nulidade da citação por edital, anulando-se, por consequência, todos os atos posteriores ao referido ato, determinando-se, ainda, a intimação do réu para apresentação de contestação. (TJ-DF 20160020430926 0045604-56.2016.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 01/02/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/02/2017. Pág.: 702/709) – grifei. 4. Destarte, cite-se, por oficial de justiça, o executado DANIEL SOARES MEDEIROS na Rua Miracema, nº 275, apto. 202, em Porto Alegre/RS. Expeça-se carta precatória. 5. Retornando sem sucesso, fica convalidada a citação por edital já existente, por medida de economia e celeridade processual. 6. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão inicial de mov. 300.1 e as disposições contidas na Portaria nº 002/2016 deste Juízo. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041536-16.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041536-16.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$266.938,72 Exequente(s): REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Executado(s): C A C COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA DANIEL SOARES MEDEIROS Elisangela Locatelli I. Nos termos do § 3º do art. 256, III, do CPC, segundo o qual “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Grife Na hipótese dos autos, observa-se que a ação executiva foi proposta em 04 de setembro de 2013, tendo sido as executadas C A C COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. (mov. 110.1) e ELISANGELA LOCATELLI (mov. 169.1) regulamente citadas, no entanto deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação. Quanto ao executado, DANIEL SOARES MEDEIROS durante o curso da tramitação observa-se que foram realizadas diversas tentativas de localização do excipiente, nos endereços encontrados por meio dos Sistemas conveniados, Bacenjud mov. 58.1; Infojud mov 59.2 e Siel mov. 138.1.1. Além disso, foram expedidos o à COPEL (mov. 140.1), Tim (mov. 234.1), Claro (mov. 235.1) e OI (mov. 235.2), com a finalidade de se obter o atual endereço do requerido para citação, entretanto todos os endereços diligenciados restaram infrutíferos. Nessa perspectiva, restou demonstrado o esgotamento das vias processuais para a tentativa de localização do requerido, autorizando a citação editalícia, nos termos do referido dispositivo legal. Ante ao exposto, DEFIRO, a citação por edital do réu DANIEL SOARES MEDEIROS, com prazo de 30 dias, conforme requerido no mov. 297.1. II. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, desde já nomeio curador especial na pessoa do Defensor Público com atuação nesta Vara. III. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOSEG. Com resposta, ao exequente para manifestação no prazo de 05 dias. IV. Indefiro, no entanto, a expedição de ofício ao DOI, a fim de verificar a ocorrência de operações Imobiliárias em nome dos executados, tendo em vista que tal diligência pode ser requisitada diretamente ao Registro Imobiliário, sem necessidade da movimentação do aparelho judiciário para a satisfação da pretensão da parte credora. Além disso, necessário consignar que foi instituído pelo Provimento nº 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que tem por objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. Dentre outros serviços, permite a pesquisa de bens por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados. No âmbito do Estado do Paraná, o serviço é regulado pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, que em seu artigo 656-BB disciplina a “pesquisa eletrônica do indiciador pessoal”, nos seguintes termos: “Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ.” Assim, na prática, a consulta é disponibilizada no sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br/, de livre acesso a qualquer cidadão, arcando com o pagamento do serviço. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap
01/06/2021, 00:00
Confirmada
31/05/2021, 15:52
Documento (Certidão)
31/05/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:16
Mudança de Assunto Processual
30/05/2021, 15:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 15:18
deferimento
21/05/2021, 18:07
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 17:09
Documento (Certidão)
16/04/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 07:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 13:48
Confirmada
15/03/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:38
Confirmada
09/03/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:51
Documento (Certidão)
02/03/2021, 11:20
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 14:18
Confirmada
15/02/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:27
Documento (Certidão)
12/02/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:20
Documento (Certidão)
12/02/2021, 13:19
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:00
Confirmada
15/01/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:40
Documento (Certidão)
14/12/2020, 11:38
Documento (Certidão)
11/11/2020, 17:16
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:32
Documento (Certidão)
14/10/2020, 17:18
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:44
Expedição de documento (Carta)
18/09/2020, 16:42
Expedição de documento (Carta)
18/09/2020, 16:40
Ato ordinatório
18/09/2020, 16:36
Documento (Certidão)
24/08/2020, 14:21
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:30
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:05
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:12
Mero expediente
24/04/2020, 18:17
Documento (Ofício)
22/02/2020, 12:43
Documento (Ofício)
22/02/2020, 12:37
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:13
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:12
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 15:59
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:47
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 20:54
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:24
Documento (Certidão)
11/12/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 14:29
Desarquivamento
24/11/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:11
Provisório
11/03/2019, 21:01
Documento (Certidão)
11/03/2019, 21:01
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 09:13
Documento (Certidão)
22/01/2019, 09:13
Expedição de documento (Carta precatória)
17/01/2019, 10:01
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
18/11/2018, 10:07
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:35
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:23
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:11
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 18:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 19:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:50
Ato ordinatório
03/08/2018, 00:41
Documento (Outros documentos)
28/07/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 10:44
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 08:52
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 09:46
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 09:46
Expedição de documento (Carta precatória)
24/03/2018, 08:01
Documento (Certidão)
15/01/2018, 11:05
Ato ordinatório
15/12/2017, 11:03
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:43
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:43
Documento (Certidão)
12/09/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 14:20
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 13:57
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 10:26
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 13:57
Documento (Certidão)
19/06/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 11:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 15:46
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 10:53
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2016, 08:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2016, 08:42
Expedição de documento (Carta)
26/11/2016, 08:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 09:42
Mero expediente
25/07/2016, 19:11
Conclusão (para despacho)
08/04/2016, 08:45
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 12:18
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2015, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2015, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 13:37
Por decisão judicial
27/02/2015, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 11:42
Mero expediente
25/02/2015, 19:24
Conclusão (para despacho)
24/02/2015, 11:00
Documento (Ofício)
24/02/2015, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2015, 16:39
Decurso de Prazo
12/12/2014, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2014, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 11:25
Documento (Certidão)
01/12/2014, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 10:48
Documento (Outros documentos)
01/12/2014, 10:48
Documento (Outros documentos)
01/12/2014, 10:48
Documento (Outros documentos)
01/12/2014, 10:47
Mandado
30/11/2014, 15:33
Mandado
30/11/2014, 15:30
Mandado
30/11/2014, 15:26
Documento (Certidão)
24/11/2014, 13:57
Expedição de documento (Carta precatória)
24/11/2014, 13:40
Documento (Certidão)
18/11/2014, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2014, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2014, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2014, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2014, 16:29
Decurso de Prazo
10/10/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 15:29
Documento (Outros documentos)
29/09/2014, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2014, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/09/2014, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2014, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2014, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2014, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2014, 15:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2014, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2014, 10:01
Mero expediente
18/07/2014, 19:27
Conclusão (para despacho)
16/07/2014, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2014, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2014, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2014, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2014, 16:10
Mero expediente
09/05/2014, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 16:02
Conclusão (para despacho)
09/05/2014, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2014, 10:54
Documento (Certidão)
09/05/2014, 10:53
Documento (Outros documentos)
09/05/2014, 10:50
Documento (Outros documentos)
08/05/2014, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2014, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2014, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2014, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2014, 14:47
Mero expediente
29/01/2014, 13:39
Conclusão (para decisão)
29/01/2014, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2014, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2014, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2014, 10:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2014, 10:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2014, 10:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2014, 10:49
Mandado
06/01/2014, 23:08
Mandado
06/01/2014, 23:01
Mandado
06/01/2014, 22:56
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2013, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2013, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2013, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2013, 12:15
Mero expediente
18/10/2013, 17:36
Conclusão (para despacho)
18/10/2013, 16:34
Documento (Outros documentos)
18/10/2013, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2013, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2013, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2013, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2013, 14:27
Documento (Outros documentos)
01/10/2013, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2013, 14:24
Mero expediente
17/09/2013, 17:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2013, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/09/2013, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)