Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CLECIO FABRíCIO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
CAROLINE DE PAULA PADILHA
OAB/PR 70434·CPF·Representa: Autor
EDISON RAUEN VIANNA
OAB/PR 10941·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 13:41
Confirmada
25/03/2026, 00:47
Por decisão judicial
24/03/2026, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 19:56
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 19:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:58
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:22
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:57
Confirmada
19/02/2026, 17:10
Confirmada
11/02/2026, 10:11
Confirmada
11/02/2026, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2026, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2026, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
30/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:04
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0015670-59.2017.8.16.0035 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), AUTORIZO a expedição de oficio ao SUSEP, PREVIC e CNSEG. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 17:27
Confirmada
22/09/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:14
Mero expediente
03/09/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:03
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 17:31
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:22
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:22
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:10
Confirmada
13/05/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:30
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 14:33
Confirmada
28/04/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0015670-59.2017.8.16.0035 1. DEFIRO o pedido de busca por eventuais rendimentos da parte executada por intermédio do PREVJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE CONSULTA À PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. IMPENHORABILIDADE QUE PODERÁ SER ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. A mera expedição de ofícios ou o acesso a sistemas integrados com o fito de obter informações sobre a existência de salário e/ou benefícios previdenciários em nome do devedor é admitida quando demonstrada a utilidade da medida e não fere a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais, situação que poderá ser analisada em momento oportuno, a depender da situação financeira do executado. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010278-68.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.04.2025) 2. Com o retorno da consulta, intime-se exequente para que requeira em 15 (quinze) dias o que achar de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.IVO FACCENDA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:33
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:30
Confirmada
23/04/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:51
Mero expediente
21/04/2025, 10:53
Ato ordinatório
17/04/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 22:26
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:54
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:54
Confirmada
15/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:39
Documento (Certidão)
14/04/2025, 15:38
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:18
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:36
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 11:45
Confirmada
17/03/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0015670-59.2017.8.16.0035 1. Considerando a resposta do SISBAJUD, determino: 1.1. A intimação da parte executada, por intermédio da advogada habilitada, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 1.2. Decorrido o prazo supra sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo. Com a quitação de eventuais custas, se houver, intime- se a parte exequente para informar os dados bancários para liberação dos valores remanescentes. 1.3. Cumprida a íntegra do item 1.2 sem manifestação de adversidade, fica autorizada desde já a liberação dos valores penhorados em favor da parte credora. 1.4. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 2. Outrossim, considerando que o valor encontrado é inferior ao executado, ao credor para que requeira o que entender de direito em 10 (dez) dias e sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:47
Outras Decisões
07/03/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:09
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015670-59.2017.8.16.0035.
exequente: 2.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Para tanto, junto ao pedido relativo ao SISBAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 524 do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. decisão reformada NESTA PARTE.“Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074728-25.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.04.2023) destaquei Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 2.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 2.1.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 2.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 2.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 2.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Na oportunidade, o credor deverá: 2.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 2.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ENCONTRADO ATRAVÉS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. [...] é possível a expedição de ofício ao credor fiduciário, para obtenção de informações a viabilizar eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notadamente porque o fornecimento desses dados a terceiros configura quebra de sigilo bancário, pelo que depende de ordem judicial.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046540-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023) destaquei 2.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, A REQUERIMENTO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, CPC/2015. EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023) destaquei Para tanto, junto ao pedido relativo ao SERASAJUD, deverá a parte credora colacionar ao processo planilha atualizada (art. 524 do CPC). Se a parte não cumprir o item acima, deverá a serventia intimar a parte exequente para atualização em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 2.4. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 3. Em havendo pedido de penhora de imóvel, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4. Desde logo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015670-59.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.298,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLECIO FABRÍCIO DA SILVA 1. Reputo prejudicada a suspensão. 2. Outrossim, se positiva a citação e decorrido o prazo de 3 (três) dias para cumprimento voluntário sem obediência ao comando, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 5. Por fim, ADVIRTO a parte credora para o fato de que pedidos referentes ao CNIB e SNIPER necessitam de prévio exaurimento de medidas já deferidas, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008168-67.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023); e (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010937-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.04.2023). 6. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime-o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção[1]. 7. Outrossim, ADVIRTO que a mera oposição de embargos à execução não obsta, por si só, o prosseguimento do feito executivo, uma vez que a concessão de efeito suspensivo carece e expressa concessão judicial (art. 919, § 1º, do CPC). 8. Por fim, fica desde logo AUTORIZADA a expedição da certidão a que alude o art. 828 do CPC, consoante à interpretação do art. 152, inciso V, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Nesse sentido: (STJ - AREsp: 2076135 MS 2022/0049976-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 31/05/2022); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004860-04.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023); e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010313-31.1998.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.03.2023)
06/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 19:09
Confirmada
08/01/2025, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
31/12/2024, 13:28
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:33
Confirmada
26/11/2024, 05:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:04
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:03
Confirmada
21/10/2024, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:25
Documento (Certidão)
18/10/2024, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:43
Confirmada
22/07/2024, 01:54
Por decisão judicial
19/07/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:30
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:40
Confirmada
02/05/2024, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:04
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:51
Confirmada
12/03/2024, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 21:51
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:40
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:20
Confirmada
24/01/2024, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:58
Confirmada
23/01/2024, 16:58
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:18
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 15:17
Confirmada
27/10/2023, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:55
Confirmada
26/10/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0015670-59.2017.8.16.0035 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), DEFIRO o pedido de expedição de ofício direcionado à SUSEP para que informe eventual existência de plano de previdência, bem como suas particularidades (valores, prazos e afins), com a ressalva de que o pedido de penhora será objeto de deliberação após a resposta vindoura. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS E À CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS PARA FINS DE CONSULTA DE CADASTRO EM NOME DO EXECUTADO E EVENTUAL SALDO QUE POSSA SER REVERTIDO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA DE VALORES, MAS TÃO SOMENTE A VIABILIDADE DE AVERIGUAR VALORES QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO, APÓS OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028847-88.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023) destaquei Posto isso, EXPEÇA-SE o ofício requerido e, com a resposta, à parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 2
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:28
Mero expediente
23/10/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:23
Confirmada
29/08/2023, 05:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:00
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:33
Confirmada
09/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:39
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:27
Confirmada
08/02/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015670-59.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015670-59.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.298,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLECIO FABRÍCIO DA SILVA 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, ou indique bens passíveis de penhora em nome da executada, possibilitando assim a satisfação do débito. 2. Havendo concordância do exequente com relação a designação de audiência de conciliação, desde logo defiro o pedido formulado no mov. 299.1, devendo a Serventia designar a audiência perante o Cejusc. 3. Na ausência de impulso processual por parte do exequente, determino a SUSPENSÃO deste feito nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, prazo este em que estará suspenso o prazo prescricional, na forma da lei. 4. De acordo com o contido nos parágrafos 1° e 2° do mesmo artigo, após a fluência do prazo de um ano sem que sejam encontrados o executado ou bens penhoráveis, desde logo autorizo o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, momento em que, nos termos da previsão contida no art. 921 §4º do CPC, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. 5. Cientifique-se o exequente, ainda, que caso sejam encontrados bens penhoráveis, a qualquer tempo poderá ser desarquivado o feito e prosseguir a execução, nos termos do §3º do mesmo artigo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 25 de janeiro de 2023. Ivo Faccenda Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:15
Mero expediente
26/01/2023, 07:42
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:40
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 22:29
Confirmada
26/10/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:16
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:18
Confirmada
07/09/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:03
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 08:19
Confirmada
13/07/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015670-59.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015670-59.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.298,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLECIO FABRICIO DA SILVA 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, determinando que a Serventia proceda pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome do executado cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor a ser apurado pelo contador, mediante a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 40 dias. 2.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 2.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 2.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 2.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 3. Intime-se a parte exequente para que comprove nos autos o recolhimento das custas para a consulta pretendida através do sistema Sisbajud, conforme Instrução Normativa nº 04/2016, de 09 de maio de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná que determina que para o acesso aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo para requisição de informações, bloqueios e desbloqueios são devidas custas processuais, conforme inciso III da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Ofícios por Meio Eletrônico (BacenJud, RenaJud, InfoJud, etc.). Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, 16 de maio de 2022. Ivo Faccenda Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015670-59.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015670-59.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.298,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLECIO FABRÍCIO DA SILVA 1. Considerando que houve concordância da parte exequente (mov. 288.1), ao cartório para que proceda a integral liberação do valor bloqueado. 2. Proceda-se com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:54
deferimento
11/07/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:30
Confirmada
08/07/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015670-59.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015670-59.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.298,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLECIO FABRÍCIO DA SILVA 1. Diante dos documentos apresentados, intime-se novamente a parte exequente para manifestação em 48h. 2. Após, voltem-me os autos conclusos, inclusive com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:47
Mero expediente
07/07/2022, 08:18
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:00
Confirmada
30/06/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015670-59.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015670-59.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.298,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLECIO FABRICIO DA SILVA 1. Em obediência aos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte adversa para manifestação em 48 horas, vindo-me os autos conclusos na sequência dentre aqueles urgentes. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:05
Mero expediente
27/06/2022, 08:26
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 17:37
Confirmada
23/05/2022, 17:48
Confirmada
17/05/2022, 04:07
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:45
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:45
Documento (Certidão)
16/05/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:56
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:39
Confirmada
13/04/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:04
Confirmada
11/04/2022, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:42
Confirmada
08/04/2022, 03:05
Confirmada
08/04/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 08:21
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:37
Confirmada
24/03/2022, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:31
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
09/03/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:50
Confirmada
04/03/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015670-59.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015670-59.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.298,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLECIO FABRICIO DA SILVA I – DEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, o que faço com fulcro no art. 782, §3º, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO SISTEMA SERASAJUD. RECURSO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045120-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.02.2022) II – Ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao SERASAJUD para a efetivação do item I. III – Após o cumprimento do item II, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. IV – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:21
deferimento
16/02/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 16:00
Confirmada
30/11/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 21:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 21:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 20:58
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:22
Confirmada
08/09/2021, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:32
Documento (Certidão)
08/09/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 01:41
Confirmada
21/07/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:17
Confirmada
19/07/2021, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015670-59.2017.8.16.0035 Oficie-se, conforme requer no mov. 190.1, entregando-se o expediente à parte postulante para que providencie o endereçamento, na forma do Código de Normas da Corregedoria. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de julho de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:08
deferimento
09/07/2021, 18:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
31/05/2021, 12:56
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:53
Confirmada
17/03/2021, 15:30
Confirmada
09/03/2021, 00:16
Confirmada
01/03/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:52
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 20:00
Confirmada
21/12/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 19:06
Documento (Certidão)
18/12/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 23:26
Confirmada
01/12/2020, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:46
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:35
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2020, 18:30
Ato ordinatório
19/10/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:17
Ato ordinatório
17/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:58
deferimento
29/09/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 10:17
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 07:57
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 06:36
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 07:18
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:58
Documento (Certidão)
20/05/2020, 12:57
Ato ordinatório
20/05/2020, 12:33
Ato ordinatório
20/05/2020, 12:33
Documento (Certidão)
20/05/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:39
deferimento
27/02/2020, 08:14
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
03/01/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:35
Mero expediente
18/12/2019, 14:59
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 18:12
Mero expediente
16/12/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 12:34
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 19:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 18:04
de Conciliação (não-realizada)
05/11/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 23:47
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:21
Documento (Certidão)
17/09/2019, 17:21
de Conciliação (designada)
17/09/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:16
Mero expediente
16/09/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:19
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:41
Remessa (em diligência)
24/07/2019, 18:09
Mero expediente
15/07/2019, 20:28
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:13
Mero expediente
01/02/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 11:43
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 14:46
Ato ordinatório
29/11/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 08:31
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:05
Documento (Certidão)
19/11/2018, 15:05
Remessa (em diligência)
19/11/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 12:30
deferimento
27/09/2018, 17:22
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 20:12
de Conciliação (não-realizada)
22/06/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 19:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:29
Documento (Certidão)
17/05/2018, 13:29
de Conciliação (designada)
17/05/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 13:27
deferimento
16/05/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 17:05
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:14
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:14
Apensamento
30/01/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 17:22
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 16:25
Expedição de documento (Carta)
16/11/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:22
Documento (Certidão)
19/10/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 15:20
deferimento
19/10/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 10:19
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:31
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:31
Distribuição (sorteio)
26/07/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)