MASSA FALIDA DE INDIMPEX - IND COM IMP EXP DE OLEOS LTDA
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
Advogados / Representantes
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/PR 7919·CPF·Representa: Autor
LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES
OAB/PR 34955·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE OLIVEIRA MELO ROMANO
OAB/PR 44826·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO AGNOLIN
OAB/PR 22692·CPF·Representa: Autor
ANDREIA MARINA LATREILLE
OAB/PR 38945·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Considerando que o expediente do evento 414 foi endereçado diretamente a CEF, sem razão o pedido do evento 419 neste feito. 2.Aguarde-se o retorno dos autos do e. TJ/PR. Intimem-se. Em 23 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 09:34
Confirmada
25/03/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:33
Mero expediente
24/03/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 11:02
Confirmada
22/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Ciente do contido no expediente do evento 414. Aguarde-se o retorno dos autos do e. TJ/PR. Intimem-se. Em 11 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Ciente do contido no expediente do evento 414. Aguarde-se o retorno dos autos do e. TJ/PR. Intimem-se. Em 11 de março de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 21:38
Mero expediente
11/03/2026, 19:25
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Certifique a Serventia acerca do alegado no evento 405 e sendo confirmado, proceda com as retificações necessárias nos registros, autuações e intimação, após o que, aguarde-se o retorno dos autos do e. TJ/PR. Intimem-se. Em 20 de janeiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Considerando que o feito se encontra com remessa ao e. TJ/PR, aguarde-se seu retorno para deliberar sobre os pedidos dos eventos 399 e 401. Intimem-se. Em 19 de janeiro de 2026.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 09:37
Confirmada
24/01/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:34
Documento (Certidão)
20/01/2026, 15:33
Ato ordinatório
20/01/2026, 15:27
Mero expediente
20/01/2026, 10:35
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 08:47
Confirmada
20/01/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:49
Mero expediente
19/01/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:12
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 09:49
Depósito de Bens/Dinheiro
16/12/2025, 08:32
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:55
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 08:44
Confirmada
12/12/2024, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1. Na esteira do contido no evento 387, intime-se a parte autora - apelada para responder em 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo 1.010, §1º) a apelação do evento 369. 2. Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao juízo ad quem (NCPC, artigo 1.110, §3º). Intimem-se. Em 9 de dezembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 22:20
Mero expediente
09/12/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 08:35
Petição (Contra-razões)
08/12/2024, 14:10
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2024, 11:34
Petição (Contra-razões)
04/11/2024, 11:33
Confirmada
15/10/2024, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:19
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:50
Confirmada
16/09/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.243-72/2003v 1.Ciente quanto as contrarrazões apresentadas em evento 375. A parte requerente insurge contra sentença proferida em evento 362, aduzindo sobre a existência de omissão e erro material do Juízo na prolação de sentença. Sem razão, contudo. Inicialmente, advirto a parte requerente que tenha objetividade na impugnação da sentença, considerando que alega omissão judicial inerente aos pedidos de incidência do CDC e inversão do ônus da prova, sem observar que a decisão inerente à ambos temas foi proferida anteriormente em evento 1.30, pelo que deixo de reavaliá- las, considerando sua efetiva preclusão. Ressalto que com o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, não há o que se falar em nova análise sobre a questão. No mais, os temas inerentes à aplicação de juros remuneratórios, incidência de multa e honorários sucumbenciais foram devidamente analisados em sede de sentença, razão pela qual não podem ser analisados por meio de embargos declaratórios, considerando a inaplicabilidade do art. 1.022 do CPC ao presente caso. Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2.Cumpra-se conforme decisão de evento 362. 3.Intimem-se. Em 11 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 09:36
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9.243-72/2003v 1. Recebo os embargos declaratórios de mov.368. 2. Com base no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto aos embargos, em cinco dias. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4. Intimem-se. Em 3 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:37
Confirmada
04/09/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:11
Mero expediente
04/09/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:33
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 12:52
Ato ordinatório
17/08/2024, 09:34
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:13
Confirmada
12/08/2024, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 9.243-72/2003v I Vistos e examinados estes autos de revisão contratual, etc. I. Relatório MASSA FALIDA DE INDIMPEX, devidamente identificado e representado, ingressou com a presente ação de revisão contratual cumulada com pedido liminar em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificado, onde a parte autora discorre ter firmado contrato de adesão com a requerida, oportunidade na qual fora cobrado juros remuneratórios capitalizados, de forma irregular. Impugna o índice de correção monetária aplicado. Discorda da cobrança da multa moratória fixada em 10% sobre o valor do débito. Requer a limitação da taxa de juros à 12% ao ano. Requer a incidência do CDC com inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com os documentos de movs. 1.1-1.7.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 9.243-72/2003v II A requerida apresentou sua contestação ao mov. 1.10, defendendo a prescrição da pretensão autoral. Defende a inaplicabilidade do CDC ao caso em questão. No mérito, aponta a inexistência de capitalização de juros. Afirma não ter sido cobrada multa moratória, bem como indexadores de correção TBF e TR. Discorda do pedido de limitação das taxas de juros. Impugna o pedido de restituição de valores e requer a improcedência da lide. Instruiu a contestação com os documentos de eventos 1.10-1.13. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov.1.15, refutando as teses de defesa e ratificando os pedidos iniciais. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.1.24). A parte requerente pugnou pela produção de prova pericial (mov.1.25). O Ministério Público pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov.1.26). Decisão de evento 1.30 afastou a tese de prescrição, bem como reconheceu a incidência do CDC, determinando a produção de perícia. Contudo, indeferiu a inversão ao ônus da prova. Por fim, determinou a apresentação dos contratos pela ré. Quesitos foram apresentados pelas partes em eventos 1.31 e 1.35. Extratos bancários da requerente foram acostados em evento 1.41.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 9.243-72/2003v III Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção no feito em evento 1.76. A ação fora julgada improcedente em evento 8.1, contudo, interpostos embargos de declaração (mov.16.1-63.1), os mesmos foram afastados (mov.56.1-67.1). Interposta apelação (mov.76.1), o recurso foi provido, para o fim de determinar a produção de perícia contábil (mov.99.1). A instituição financeira apresentou documentos em eventos 118.1-118.8. Decisão de evento 173.1 reconheceu a incompetência do Juízo falimentar e determinou a remessa dos autos à presente Vara. Decisão saneadora de evento 183 determinou a produção de prova pericial, fixando os pontos controvertidos. Decisão de evento 299 determinou que diante da omissão documental da requerida acerca dos documentos solicitados pelo perito, as questões fáticas que dependiam de referidos instrumentos deverão ser julgadas em desfavor da ré. Laudo pericial foi acostado ao feito em evento 335. As partes ofereceram quesitos adicionais ao perito em eventos 342 e 343. Os quesitos foram respondidos em eventos 352. Foram apresentadas discordâncias ao laudo em manifestações das partes de eventos 355 e 356. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 9.243-72/2003v IV II - Fundamentos
Trata-se de ação de revisão contratual do instrumento celebrado entre as partes, onde o autor busca o reconhecimento de abusividades juntamente com condenação em repetição do indébito pela ré. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo para análise do mérito do feito. Após análise dos autos, nota-se que os pontos controvertidos residem em: a) existência de juros remuneratórios capitalizados; b) possibilidade de limitação dos juros remuneratórios; c) existência de cobrança de multa moratória em 10% sobre o valor do débito; d) quais indexadores foram utilizados para correção monetária; e) repetição do indébito. Passo a análise das controvérsias. Mérito Capitalização de Juros Disciplina a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. No mesmo sentido, dispõe o artigo 4º do Decreto Lei nº 22.626/33 que; “é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. No entanto, é de se registrar a permissão legal as legislações que tratam sobre cédula de crédito rural, industrial e comercial a pactuar a capitalização.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 9.243-72/2003v V Ratificando o entendimento a súmula 93 do STJ: “a legislação sobre cédula de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Pelo exposto acima, pode-se concluir que a capitalização de juros é ilegal, sendo, contudo, permitida nas hipóteses atinentes a cédula de crédito rural, industrial e comercial. Ocorre, no entanto, que a vedação a capitalização de juros fora flexibilizada com a edição da MP 2170-36, a qual, em seu artigo 5º, legitima as instituições financeiras a pratica do anatocismo incidência de juros sobre juros com periodicidade inferior a um ano. Vale dizer que assim tornou-se possível contar juros sobre juros nas operações bancárias, desde que seja expressamente convencionada. Demonstra-se: “art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeira Nacional, é admissível a capitalização de juros com a periodicidade inferior a um ano”. Quanto a alegação de que a edição da MP 2170-36 é inconstitucional, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua legalidade, permitindo assim a capitalização de juros em contratos bancários, desde que pactuada expressamente no contrato: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁLOS. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensívelPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 9.243-72/2003v VI para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19- 03-2015 PUBLIC 20-03-2015). Da análise dos autos, nota-se que a requerida deixa de acostar documentação que demonstre a existência de efetiva previsão contratual acerca da capitalização de juros, levando este Juízo a concluir que tal cobrança é ilícita. Neste contexto, o Perito nomeado concluiu pela existência de juros capitalizados cobrados no contrato de abertura de conta corrente e cheque especial, veja-se (mov.335-fls4): “Portanto, a capitalização encontrada corresponde a apenas de R$ 38,40 (trinta e oito reais e quarenta centavos), importância esta válida para 11 de dezembro de 1996.” Deste modo, a quantia cobrada em excesso referente aos juros capitalizados deverá ser devolvida em dobro pela requerida, devidamente corrigida desde a data de sua cobrança pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação até o efetivo pagamento. Juros RemuneratóriosPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 9.243-72/2003v VII A requerente afirma que teriam sido cobrados juros remuneratórios acima das taxas autorizadas pelo Banco Central e pelo contrato, razão pela qual pugna pela readequação dos valores. De início, cumpre colocar que em relação as tabelas disponibilizadas pelo BACEN, não se exige a cobrança exata da taxa média de juros, mas sim que a cobrança pela instituição financeira se dê dentro de os limites máximo e o mínimo constados na tabela do Banco Central. Inclusive, é este o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. (...). 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (...). (AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 602.850 - MS (2014/0273966-7) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO. Data do Julgamento: 20/08/2015) Tal precedente criado tornou-se jurisprudência em tese perante o STJ, que solidificou o entendimento através da seguinte frase: “8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.” Pois bem.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 9.243-72/2003v VIII Não tendo sido juntado o contrato que indica as taxas de juros remuneratórios pactuadas por desídia da requerida, determino que o contrato seja revisado para que passe a ser cobrado os juros remuneratórios na taxa média prevista pelo Banco Central para a respectiva operação, mediante devolução dos valores cobrados à maior, em dobro, pela requerida, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o pagamento dos valores e de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação até o efetivo pagamento, em sede de liquidação de sentença. Encargos Moratórios e Correção Monetária A parte requerente defende a cobrança em excesso de multa moratória ao longo da relação jurídica, contudo, o perito apurou não ter ocorrido referida cobrança junto aos extratos acostados ao feito, vejamos (mov.335-fls4): Quesito c: Houve cobrança de multa moratória, se sim, em qual porcentagem? Resposta: Não. Dentre os lançamentos apresentados nos extratos, inexiste multa moratória. Desta feita, não há abusividade a ser reconhecida, diante da ausência de liame fático necessário para avaliação da tese jurídica invocada pela parte autora. Por fim, a parte requerente aponta a possível abusividade no índice de correção monetária cobrado pela requerida. Não obstante, igualmente não se verificou a existência de cobrança de correção monetária ao longo dos lançamentos, conforme bem informado pelo perito (mov.335-fls4):Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 9.243-72/2003v IX “Quesito d: Qual a taxa de correção monetária cobrada em contrato. Resposta: A modalidade de operação creditícia em geral não prevê correção monetária e, nos extratos não foram encontrados lançamentos a este título. A remuneração se faz por taxas de juros na modalidade prefixada, a qual já compreende a atualização monetária e juros remuneratórios. As taxas utilizadas pelo Banco Réu são aquelas apresentadas na planilha A.1 (anexo 002).” III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, determinando a revisão do contrato de abertura de conta corrente e cheque especial celebrado entre as partes (nº12.168-1), a fim de: a) serem reajustados os juros remuneratórios cobrados ao longo da relação jurídica para a taxa média de mercado contemporânea à respectiva operação, com devolução em dobro dos eventuais valores cobrados em excesso pela requerida, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde as datas de pagamento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação até o efetivo pagamento, em sede de liquidação de sentença; b) sejam expurgados os juros capitalizados cobrados ao longo da relação jurídica, para adequação à cobrança de juros simples e devolução em dobro dos valores cobrados em excesso pela ré, devidamente corrigidos desde a data de sua cobrança pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação até o efetivo pagamento, em sede de liquidação de sentença.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 9.243-72/2003v X Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC. Tendo em vista a alteração do NCPC, quanto a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo tribunal, devidamente apresentado recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 9 de agosto de 2024 Rogério de Assis Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 20:13
Procedência em Parte
09/08/2024, 16:56
Confirmada
09/08/2024, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.INDEFIRO o pedido do evento 356, ante o que já fiz constar do despacho do evento 310. 2.Dou por concluída a prova pericial. 3.Registre no sistema a fase decisória e voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Em 5 de agosto de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:58
Mero expediente
05/08/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:35
Confirmada
19/07/2024, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:03
Confirmada
04/07/2024, 08:45
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:02
Confirmada
25/06/2024, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Intime-se o perito para se manifestar sobre o contido no evento 343.1-5, no prazo de 10 dias. 2.Sobrevindo os esclarecimentos, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. 3.Quanto ao pedido de manifestação do Ministério Público no feito, intime-se a parte autora para esclarecer a necessidade e fundamento, no mesmo prazo acima. Intimem-se. Em 21 de junho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:13
Mero expediente
24/06/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:52
Confirmada
22/05/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Defiro o pedido do evento 336. Anote-se. 2.Sobre o laudo pericial do evento 335.1-5, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Em 16 de maio de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:25
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:22
Mero expediente
16/05/2024, 23:03
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:53
Confirmada
09/05/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:50
Confirmada
30/04/2024, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Diante do decurso do prazo, intime-se o perito para entrega do laudo, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 29 de abril de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 21:30
Ato ordinatório
29/04/2024, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 21:29
Mero expediente
29/04/2024, 21:12
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 15:23
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:23
Documento (Certidão)
20/03/2024, 16:26
Documento (Certidão)
14/02/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:21
Confirmada
18/12/2023, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:56
Confirmada
30/10/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 10:01
Confirmada
12/10/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Intimem-se as partes do contido no evento 308, ressaltando desde logo que a parte do pedido inicial, cuja pericia restou prejudicada por falta de documentação, será julgada observando o disposto no art. 399, I, do CPC. 2.A seguir, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Em 10 de outubro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 21:39
Mero expediente
10/10/2023, 22:54
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:58
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:35
Confirmada
25/09/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.A petição do evento 297 é cópia daquela do evento 289 apenas com alteração de data. 2.Na esteira da advertência que fiz constar no despacho do evento 291, INDEFIRO o novo e reiterado pedido de prazo do evento 297, devendo a parte requerida sofre os efeitos da sua desídia, forte no art. 399, I, do CPC. 3.Intime-se o perito para dizer se com a falta do documento que deveria a parte requerida juntar, resta prejudicada a perícia no todo, ou parcial, no prazo de 10 dias, a fim de se mensurar o alcance dos efeitos acima fixados. Intimem-se. Em 13 de setembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 08:28
Confirmada
16/09/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 21:07
Ato ordinatório
15/09/2023, 21:07
Ato ordinatório
15/09/2023, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 21:06
Mero expediente
15/09/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:01
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:27
Confirmada
17/08/2023, 11:26
Confirmada
16/08/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Ponderando o alegado no evento 289, concedo mais 20 dias para que a parte requerida cumpra o comando judicial, advertindo que tal prazo não será renovado, pena de preclusão. Intimem-se. Em 15 de agosto de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 21:05
Mero expediente
15/08/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:24
Confirmada
14/08/2023, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 11:44
Confirmada
04/08/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:57
Confirmada
26/07/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009243-72.2003.8.16.0185.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MASSA FALIDA DE INDIMPEX - IND COM IMP EXP DE OLEOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Pedro Nolasko, 808 - CURITIBA/PR Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, s/n 4º andar do Prédio novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 - Telefone(s): 33325688 Terceiro(s): LUIZ ANTÔNIO PEREIRA RODRIGUES (RG: 8115390 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.465.619-13) Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 1670 APTO 2201 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4133353027 MOACIR JOSE SOARES (CPF/CNPJ: 056.582.339-68) Rua Presidente Faria, 51 13° ANDAR CJTO 1302 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 - Telefone(s): (41) 99121-0121 DESPACHO 1.Defiro em parte o pedido do evento 275, concedendo mais 15 dias para que a parte requerida junte o documento. 2.Intime-se o perito para se manifestar e atender o contido na petição do evento 274, no prazo de 05 dias. 3.Sobrevindo o atendimento ao item 2, renove-se a intimação da parte autora para cumprir o comando judicial do evento 271, item 1, com as advertências ali contidas. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2023.
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 20:42
Mero expediente
25/07/2023, 10:18
Ato ordinatório
24/07/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:24
Confirmada
10/07/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Intimem-se as partes para se manifestarem e atenderem as solicitações do perito no evento 270, no prazo de 10 dias. Desde já, advirto as partes que conduta reiterada no sentido de não atender as solicitações do perito, tanto de esclarecimentos como de documentos, sofrerá a parte os efeitos do art. 400, do CPC, pela sua desídia. 2.Decorrido o prazo, com ou sem atendimento ao comando judicial supra, intime-se novamente o perito. Intimem-se. Em 7 de julho de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:21
Mero expediente
07/07/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:23
Confirmada
22/06/2023, 09:12
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:30
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:29
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 08:31
Confirmada
09/06/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Ciente do contido no evento 255. 2.Aguarde-se o decurso do prazo e integral cumprimento do despacho do evento 252. Intimem-se. Em 6 de junho de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
09/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 08:55
Mero expediente
06/06/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:30
Confirmada
26/05/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Intime-se o requerido para se manifestar e atender a solicitação do perito no evento 250, no prazo de 10 dias. 2.Sobrevindo o atendimento ao comando judicial supra, intime-se novamente o perito, consignando prazo de 10 dias para resposta. Intimem-se. Em 24 de maio de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:53
Mero expediente
24/05/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 19:15
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:01
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:39
Confirmada
24/04/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Defiro o pedido do evento 241. Renove-se a intimação do perito, consignando prazo de 20 dias. Intimem-se. Em 13 de abril de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:13
Confirmada
14/04/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:18
Mero expediente
13/04/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:25
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Confirmada
27/03/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:49
Confirmada
17/03/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Considerando que não houve objeção ao valor dos honorários periciais, conforme proposta do evento 210, HOMOLOGO e de consequência, fixo-os em R$7.560,00. 2.Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Em 16 de março de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 20:50
Ato ordinatório
16/03/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 20:50
Mero expediente
16/03/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 13:02
Confirmada
02/03/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 20:44
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 20:44
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:03
Confirmada
12/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 9243-72/2003 1.Intime-se o perito para se manifestar sobre a impugnação do evento 215. 2.Sobrevindo os esclarecimentos e/ou nova proposta, manifestem- se as partes, no prazo de 10 dias. 3.Ciente da assistência judiciária (evento 203, item 1). Intimem-se. Em 30 de janeiro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Confirmada
02/02/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 19:57
Mero expediente
30/01/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
29/01/2023, 14:59
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:25
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:54
Confirmada
27/01/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:06
Confirmada
23/01/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.243-72/2003v 1.Ciente quanto a manifestação de eventos 200.1- 201.1, onde informa-se a concessão de justiça gratuita em favor da parte autora. ANOTE-SE. 2.Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, no prazo indicado em decisão saneadora. 3.Intimem-se. Em 16 de janeiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 9.243-72/2003v 1.Retifique-se a representação processual no sistema, conforme pugnado (mov.195.1). RETIFIQUE-SE. 2.A intimação do Ministério Público já foi dada com desnecessária em evento 1.76, pelo que indefiro o pedido retro. 3.No mais, reforço que a fixação dos honorários periciais foi realizada para o perito anteriormente nomeado, havendo necessidade de nova fixação para o novo perito. 4.Cumpra-se (mov.183.1). 5.Diligências necessárias. 6.Intimem-se. Em 10 de janeiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 15:06
Confirmada
17/01/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:34
Mero expediente
16/01/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 11:48
Confirmada
13/01/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:49
Mero expediente
11/01/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 07:43
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 08:36
Confirmada
01/12/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 21:56
Confirmada
25/11/2022, 21:54
Confirmada
22/11/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 9.243-72/2003v 1.Ciente quanto a redistribuição dos autos à presente Comarca. 2.Considerando a inconsistência inerente à nomeação de perito para realização da prova pericial anteriormente deferida, revogo a nomeação de evento 162.1. Intime-se o perito (mov.171.1). 3.Com intuito de reorganizar o feito, diante da alteração da competência entre Juízos, passo a novo saneamento do feito. 4.Por ora, defiro a justiça gratuita à parte autora, diante de sua condição de insolvência. ANOTE-SE. 5.Trata-se de ação revisional proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificado, onde a parte autora discorre ter firmado contrato de adesão com a requerida, oportunidade na qual fora cobrado juros remuneratórios capitalizados, de forma irregular. Impugna o índice de correção monetária aplicado. Discorda da cobrança da multa moratória fixada em 10% sobre o valor do débito. Requer a limitação da taxa de juros à 12% ao ano. Requer a incidência do CDC com inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com os documentos de movs. 1.1-1.7. A requerida apresentou sua contestação ao mov. 1.10, defendendo a prescrição da pretensão autoral. Defende a inaplicabilidade do CDC ao caso em questão. No mérito, aponta a inexistência de capitalização de juros. Afirma não ter sido cobrada multa moratória, bem como indexadores de correção TBF e TR. Discorda do pedido de limitação das taxas de juros. Impugna o pedido de restituição de valores e requer a improcedência da lide. Instruiu a contestação com os documentos de eventos 1.10-1.13. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov.1.15, refutando as teses de defesa e ratificando os pedidos iniciais. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.1.24). A parte requerente pugnou pela produção de prova pericial (mov.1.25). O Ministério Público pugnou pela produção de prova pericial contábil (mov.1.26). Decisão de evento 1.30 afastou a tese de prescrição, bem como reconheceu a incidência do CDC, determinando a produção de perícia. Contudo, indeferiu a inversão ao ônus da prova. Por fim, determinou a apresentação dos contratos pela ré. Quesitos foram apresentados pelas partes em eventos 1.31 e 1.35. Extratos bancários da requerente foram acostados em evento 1.41. Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção no feito em evento 1.76. A ação fora julgada improcedente em evento 8.1, contudo, interpostos embargos de declaração (mov.16.1-63.1), os mesmos foram afastados (mov.56.1-67.1). Interposta apelação (mov.76.1), o recurso foi provido, para o fim de determinar a produção de perícia contábil (mov.99.1). A instituição financeira apresentou documentos em eventos 118.1-118.8. Decisão de evento 173.1 reconheceu a incompetência do Juízo falimentar e determinou a remessa dos autos à presente Vara. É o relatório. É isto em suma o contido nos autos. 6.Tendo em vista inexistirem outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 7.Fixo como pontos controvertidos: a) existência de juros remuneratórios capitalizados; b) possibilidade de limitação dos juros remuneratórios; c) existência de cobrança de multa moratória em 10% sobre o valor do débito; d) quais indexadores foram utilizados para correção monetária; e) repetição do indébito. 8.Diante do deferimento da prova pericial pelo antigo Juízo, bem como pelo teor do julgamento da apelação (mov.99.1), determinou a produção de prova pericial contábil, oportunidade em que o perito de confiança do Juízo poderá indicar quais documentos são necessários para realização da perícia. 9.A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito contábil o Sr. ANTONIO FERNANDO AZEVEDO. Fixo como quesitos ao expert: a) houve capitalização de juros na relação jurídica? b) houve cobrança de juros acima da taxa prevista em contrato, se sim, em qual taxa? c) houve cobrança de multa moratória, se sim, em qual porcentagem? d) qual a taxa de correção monetária cobrada em contrato. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, a requerente deve realizar o pagamento dos honorários (artigo 95, NCPC), posto que a perícia foi requerida por esta, devidamente observada a justiça gratuita da requerente. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. 10.Intimem-se. Em 18 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 19:56
Ato ordinatório
21/11/2022, 19:55
Decisão de Saneamento e Organização
18/11/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 10:46
Documento (Certidão)
18/11/2022, 10:45
Recebimento
17/11/2022, 10:49
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/11/2022, 10:49
Remessa
17/11/2022, 10:40
Confirmada
17/11/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009243-72.2003.8.16.0185 I – O Sr. Luiz Antonio Pereira Rodrigues, opôs embargos de declaração, mov.159 com fulcro no artigo 1022, II e III do CPC, alegando a ocorrência de erro material e omissão na decisão de mov.155, pois, em apertada resenha, deixou de analisar a matéria trazida em sede de preliminar no mov.148.1 – fls. 1.626/1.629, item 1 e 2, referente a regularização da representação processual e incidência de incompetência. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, acolhe-lo em parte. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489,§1 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Quanto à hipótese de omissão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente[1], destacando-se trecho do voto do Ministro Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial n.1.662.853: “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão de origem, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, em especial acerca do índice de correção monetária aplicável ao presente caso (e-STJ, fl. 193).” Veja-se que não se considera omissa decisão que não analise todos os argumentos trazidos pela parte, desde que as questões analisas e devidamente fundamentadas sejam aptas a solução da lide. Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[2]: “A questão foi percebida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, já sob a égide do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotou entendimento diverso: 'conquanto não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida'. Efetivamente, se houver cumulação de fundamentos e apenas um deles for suficiente para o acolhimento do pedido (no caso de cumulação de causas de pedir, isto é, de concurso próprio de direitos) ou para o seu não acolhimento (no caso de cumulação de causae excipiendi, ou seja, causas de defesa), bastará que o julgador analise o motivo suficiente em suas razões de decidir. Tendo-o por demonstrado, não precisará analisar os outros fundamentos, haja vista que já lhe será possível conferir à parte (autora ou ré, a depender do caso) os efeitos pretendidos”. Já o erro material é aquele erro evidente, claramente perceptível: Nota-se que o juiz quis afirmar alguma coisa, mas por um lapso, acabou afirmando outra. Não se deve confundi-lo com o erro de fato, entendido como a incompatibilidade da decisão com os fatos e provas do processo, pois estes últimos não são passíveis de correção por embargos de declaração[3]. Por perceptível entenda-se “o erro datilográfico, aritmético” (STJ, AI 687.365) e também “equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo” (STJ, Resp 819.568). No caso em testilha, no que tange a regularização processual em nome dos advogados Luiz Antônio Pereira Rodrigues, Marcelo de Souza Sampaio e Bruna Cristina Montagner, os embargos perderam seu objeto uma vez que a regularização já foi realizada nos autos. Já quanto a incompetência, de fato a mesma não foi analisada na decisão de mov.155, portanto, passo a análise da mesma. O artigo 7° da LF/45, a qual rege a falência da Indimpex, dispõem sobre a competência do Juízo Falimentar para o julgamento de todas as ações em que a massa falida figurar como parte, com algumas exceções: Art. 7° É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil. 1° A falência dos comerciantes ambulantes e empresários de espetáculos públicos pode ser declarada pelo juiz do lugar onde sejam encontrados. 2º O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei. 3º Não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações, não reguladas nesta lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte. Segundo referido dispositivo, o juízo falimentar detém uma atratividade universal para deliberar sobre todas as ações que envolvam bens da massa falida, salvo algumas exceções. Acerca do tema: “Por universalidade, entende-se que o juízo falimentar será o único competente à arrecadação de todos os bens e à suspensão das execuções individuais para assegurar que os credores se submetam ao procedimento falimentar se sejam classificados e satisfeitos conforme a natureza de suas obrigações. O Juiz Universal será o único competente para apreciar todas as questões materiais para liquidar os bens da Massa e o único competente para realizar o pagamento da coletividade dos credores, o que torna possível a satisfação conforme a ordem legal de preferência de pagamento entre as classes e a garantia de que os credores serão tratados de forma idêntica aos demais de suas classes, o princípio da par conditio creditorum. [...] Além de universal, o juízo será indivisível. Indivisível significa que o juízo falimentar será o único competente para conhecer as ações patrimoniais em face do falido[4]”. "(...) nas ações em que a massa falida seja autora ou litisconsorte ativo, não prevalecerá a indivisibilidade do juízo falimentar, pois como bem salientou venerando julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT, 128/671): ‘As ações que devem ser tangidas no Juízo Universal da quebra são intentadas contra a massa.
Trata-se de causas em que a massa é ré, não daquelas em que seja autora. Nestas, salvo quando consideradas na Lei de Falências, seguem-se as regras comuns relativas à competência”[5] No caso dos autos, tem-se que este juízo é incompetente para o julgamento da presente demanda, tendo em vista a massa falida integrar a lide na qualidade da autora em ação que discute matéria bancária. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de acolhe-lo em parte para o fim de declinar a competência para o processamento e julgamento desta demanda, com fundamento no art. 64, parágrafo 1º do CPC, pelo que determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis de Curitiba, via Distribuidor. II – Procedam-se as anotações e baixas de praxe. III – Intimem-se. Curitiba, 04 de novembro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662853/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) [2] Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, 13. ed., Salvador: Jus Podivm, 2018, págs. 385-386). [3] Angélica Arruda Alvim...[et al]. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016 [s.p]. [4] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p.404. [5] ALMEIDA, Amador Paes. Curso de Falência e Recuperacão de Empresa. 27ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva 2013. p. 147/148.
17/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:27
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/11/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:12
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:14
Petição (Contra-razões)
13/10/2022, 08:56
Confirmada
07/10/2022, 00:18
Petição (Contra-razões)
05/10/2022, 11:46
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:17
Confirmada
27/09/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009243-72.2003.8.16.0185 I – Sobre os Embargos de Declaração opostos em mov.159, diga o Síndico e o requerido em 05 (cinco) dias. II – Considerando a discordância das partes quanto aos honorários, nomeio em substituição o Perito Alexandre Garcia Ferreira Nunes (43 3345-1404), devendo ser intimado pessoalmente, por telefone, email e/ou aplicativos de mensagens, para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários. III – Transcorrido in albis o prazo antes assinalado, voltem os autos imediatamente conclusos. IV – Com a resposta, digam, o requerido, a Falida e o Síndico, no prazo comum de cinco dias. V – Havendo concordância, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. VI - Em sendo apresentadas divergências intime-se o Sr. Perito para que apresente seus esclarecimentos em 05 (cinco) dias. VII – Então voltem conclusos. VIII – Int. Curitiba, 23 de setembro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:54
Ato ordinatório
26/09/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:53
Outras Decisões
26/09/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 08:53
Confirmada
04/08/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009243-72.2003.8.16.0185 I – Sobre a nova proposta de honorários, mov.153, digam o requerido, a Falida e o Síndico em 05 (cinco) dias. II – Havendo concordância, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. III – Não havendo concordância quanto aos honorários pretendidos, venham os autos imediatamente conclusos para arbitramento ou, ainda, nomeação de novo perito. IV – Int. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 11 de julho de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:10
Outras Decisões
14/07/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:31
Confirmada
08/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:49
Confirmada
13/05/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:37
Confirmada
29/04/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009243-72.2003.8.16.0185 I – Considerando a renúncia do perito nomeado, mov,136, nomeio em substituição o Perito Aderbal Nicolas Müller (Tel: 41 99951-4759) devendo ser intimado pessoalmente, por telefone, email e/ou aplicativos de mensagens, para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários. II – Transcorrido in albis o prazo antes assinalado, voltem os autos imediatamente conclusos. III – Com a resposta, digam, o requerido, a Falida e o Síndico, no prazo comum de cinco dias. IV – Havendo concordância, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. V - Em sendo apresentadas divergências intime-se o Sr. Perito para que apresente seus esclarecimentos em 05 (cinco) dias. VI – Então voltem conclusos. VII – Int. Curitiba, 08 de abril de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:48
Ato ordinatório
28/04/2022, 17:27
Outras Decisões
11/04/2022, 13:16
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:47
Decurso de Prazo
25/03/2022, 02:46
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009243-72.2003.8.16.0185 I – Intime-se o perito, mediante carta com aviso de recebimento, no endereço indicado em mov.1.71, nos termos da decisão de mov.120. II – Apresentado laudo, cumpra-se integralmente a decisão de mov.120. III – Caso contrário, sobre o prosseguimento do feito, digam as partes em 05 (cinco) dias. IV – Então voltem os autos conclusos. V – Int. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 17:05
Confirmada
03/03/2022, 17:02
Ato ordinatório
03/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:31
Documento (Certidão)
03/03/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:27
Ato ordinatório
03/03/2022, 15:27
Outras Decisões
16/02/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:45
Documento (Certidão)
14/02/2022, 16:45
Documento (Certidão)
04/02/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:36
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009243-72.2003.8.16.0185 I – Considerando os novos documentos juntados no mov. 118, intime-se o Sr. Perito para que complemente o Laudo Pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, digam as partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público, e voltem conclusos. II – Intime-se. Curitiba, 07 de dezembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:47
Determinação de Diligência
07/12/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:42
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009243-72.2003.8.16.0185 I – Anote-se o substabelecimento de mov. 110. II – Considerando a anulação da sentença proferida nestes autos por meio do acórdão proferido no mov. 99, intime-se o Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os documentos solicitados no mov. 1.71. Findo o prazo para a manifestação da parte, voltem conclusos. III – Intime-se. Curitiba, 10 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Requisição de Informações
10/08/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 23:50
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:07
Confirmada
12/06/2021, 00:40
Confirmada
12/06/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 20:04
Confirmada
01/06/2021, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:17
Trânsito em julgado
01/06/2021, 15:16
Documento (Acórdão)
01/06/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:59
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 12:33
Recebimento
04/03/2021, 09:53
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
01/11/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:13
Entrega em carga/vista
02/10/2020, 16:27
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 21:27
Mero expediente
08/04/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
06/03/2020, 15:49
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:43
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:47
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:36
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
05/11/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:20
Mero expediente
12/08/2019, 15:06
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:26
Ato ordinatório
24/01/2019, 17:26
Mero expediente
07/12/2018, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:01
Ato ordinatório
25/07/2018, 15:00
Mero expediente
06/06/2018, 13:41
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 13:44
Mero expediente
26/03/2018, 15:01
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 13:32
Ato ordinatório
03/02/2018, 13:59
Ato ordinatório
03/02/2018, 13:59
Ato ordinatório
03/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 09:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 16:51
Requisição de Informações
10/11/2017, 14:30
Conclusão (para julgamento)
09/11/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 14:32
Entrega em carga/vista
15/08/2017, 13:23
Remessa (em diligência)
15/08/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)