Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGêNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. REPRESENTADO(A) POR SAMUEL IEGER SUSS
Autor
GERALDA DA PENHA CORADINE TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE MARIA ALVARES DA SILVA CAMPOS NETO
OAB/PR 38991·CPF·Representa: Autor
ORLANDO BELUZO FILHO
OAB/PR 84314·Representa: Autor
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT
OAB/PR 37567·CPF·Representa: Autor
DANILO PERES BUSS
OAB/PR 71914·CPF·Representa: Autor
TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA
OAB/PR 37411·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006974-64.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006974-64.2016.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$14.934,80 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): G DA PENHA CORADINE TEIXEIRA BAR representado(a) por Geralda da Penha Coradine Teixeira Geralda da Penha Coradine Teixeira MAURO FERNANDES TEIXEIRA 1. Suspendo o feito por 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido na petição retro. 2. Findo o prazo, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2026. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 08:57
Por decisão judicial
15/04/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 12:47
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/01/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/01/2026, 15:04
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 13:35
Confirmada
23/04/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006974-64.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006974-64.2016.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$14.934,80 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): G DA PENHA CORADINE TEIXEIRA BAR representado(a) por Geralda da Penha Coradine Teixeira Geralda da Penha Coradine Teixeira MAURO FERNANDES TEIXEIRA 1. Suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 922 do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório nesse ínterim. 2. Findo o prazo, manifeste-se a exequente acerca do seguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:00
Por decisão judicial
22/04/2025, 12:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/01/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:42
Confirmada
20/09/2024, 17:10
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:12
Confirmada
14/03/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:43
Ato ordinatório
08/12/2023, 00:46
Confirmada
23/10/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006974-64.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006974-64.2016.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$14.934,80 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): G DA PENHA CORADINE TEIXEIRA BAR representado(a) por Geralda da Penha Coradine Teixeira Geralda da Penha Coradine Teixeira MAURO FERNANDES TEIXEIRA 1. Oficie-se na forma requerida (mov. 149.1). A comunicação deverá se dar preferencialmente por meio eletrônico, somente sendo adotado meio físico caso não haja sistema à disposição do Juízo apto à realização da requisição nesse molde. 2. Com a resposta, vista ao exequente em prosseguimento. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de junho de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:40
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:33
Confirmada
26/06/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 15:57
deferimento
19/06/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:59
Confirmada
30/11/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:15
Confirmada
23/11/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006974-64.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006974-64.2016.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$14.934,80 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): G DA PENHA CORADINE TEIXEIRA BAR representado(a) por Geralda da Penha Coradine Teixeira Geralda da Penha Coradine Teixeira MAURO FERNANDES TEIXEIRA 1. Defiro o pedido de mov. 128. Assim, proceda-se ao bloqueio de bens do executado por meio do RENAJUD. 1.1. Caso o bloqueio seja positivo, intime-se o exequente para que informe se deseja a expropriação do bem (manifestando-se especificamente quanto à existência de alienação fiduciária caso ela exista). 1.2. Manifestando interesse, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, lavre-se respectivo termo de penhora em relação ao veículo. 1.3. Nos termos do artigo 840, incisos II, e §1º, do CPC, o bem móvel ficará em poder do depositário judicial e, se não houver, do exequente. 1.4. Destarte, neste caso, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo. 1.5. Formalizada a penhora, intime-se a executada. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. 1.6. Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, intime-se a instituição financeira acerca da penhora. 1.7. Recaindo o bloqueio sobre bem que não interesse ao exequente, proceda-se ao desbloqueio. 2. Na sequência, vista ao exequente em prosseguimento. 3.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de setembro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:50
deferimento
06/09/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:08
Confirmada
14/06/2022, 13:41
Confirmada
14/06/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:11
Confirmada
07/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:16
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2022, 17:45
Confirmada
04/03/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006974-64.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006974-64.2016.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$14.934,80 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): G DA PENHA CORADINE TEIXEIRA BAR representado(a) por Geralda da Penha Coradine Teixeira Geralda da Penha Coradine Teixeira MAURO FERNANDES TEIXEIRA 1. Agência de Fomento do Paraná S/A – Fomento Paraná sustenta a mitigação da regra de impenhorabilidade de valor depositado em conta poupança frente aos honorários advocatícios, os quais enquadram-se na hipótese de “prestação alimentícia” prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (mov. 111.1). 2. Sem razão a exequente. Nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família; os ganhos de trabalhados autônomo e os honorários de profissional liberal. O §2º do artigo 833 do CPC traz duas hipóteses excepcionais de não aplicação da regra de impenhorabilidade de quantia depositada em conta-poupança, quais sejam: a) penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem e; b) importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Conquanto num primeiro momento este Juízo viesse entendendo que a locução “prestação alimentícia independentemente de sua origem” faz referência não à universalidade de verbas de caráter alimentar, mas sim à necessidade de não se estabelecer distinção entre a prestação alimentícia originada em relação familiar e aquela prestação periódica de prestar alimentos decorrente de ato ilícito, para fins de aplicação da regra excepcional de não impenhorabilidade prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, com vistas à segurança jurídica, em atenção ao princípio da efetividade e em atendimento ao artigo 797 do Código de Processo Civil, passou a adotar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que vinha reiteradamente admitindo a aplicação da exceção de impenhorabilidade prevista no §2º às verbas de caráter alimentar, aí incluídos os honorários advocatícios. Ocorre que em recente julgado a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria e adotou o entendimento original deste Juízo, qual seja, que a regra da impenhorabilidade não é excepcionada pelo fato de se estar executando qualquer verba de caráter alimentício, mas somente quando se está executando prestação alimentícia, o que enseja a volta da aplicação do entendimento primário. Eis o teor do julgado: “RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência – porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer –, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1.815.055 – SP, Rel. Min, Nancy Andrighi, 26.08.2020). (grifo meu). Diante disso e considerando que os extratos jungidos ao mov. 99 demonstram que a conta em que recaiu o bloqueio é do tipo poupança e que os valores constantes nas referidas contas não superam o limite previsto no §2º do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, resta demonstrada a impenhorabilidade. Nem se alegue que se está a tratar de poupança utilizada como conta corrente na medida em que não se verifica intensa movimentação bancária, que restaria demonstrada pela realização de diversos créditos, saques, transferências e compras, mas a realização de uma única operação em um lapso temporal de trinta dias, o que não dá indícios de desvirtuamento da conta poupança. Destarte, defiro o levantamento das constrições que recaíram sobre as contas dos executados. Proceda-se com urgência ao desbloqueio. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:23
Confirmada
03/03/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:21
deferimento
22/02/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:21
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:12
Confirmada
08/11/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:35
Ato ordinatório
22/10/2021, 14:44
Ato ordinatório
22/10/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 14:15
Confirmada
01/10/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006974-64.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006974-64.2016.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$14.934,80 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): G DA PENHA CORADINE TEIXEIRA BAR representado(a) por Geralda da Penha Coradine Teixeira Geralda da Penha Coradine Teixeira MAURO FERNANDES TEIXEIRA 1. Forte no artigo 854 do CPC, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente na conta dos executados. 2. Caso o valor da execução esteja desatualizado, intime-se a parte exequente que para o atualize, incluindo o valor dos honorários e da multa. 3. Efetivada a ordem de bloqueio, caso positiva, cancele-se eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. E mais. Em sendo o valor irrisório, desde já, autorizo a respectiva liberação. 4. Havendo impugnação, voltem conclusos. 5. Fica consignado que, conforme o artigo 854 do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, hipótese em que o montante bloqueado deverá ser transferido para conta vinculada a este Juízo. 6. Ademais, quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário para acesso aos extratos de FGTS, PIS, fatura de cartão de crédito, contratos de câmbio, contratos de abertura de conta e cópia de cheques, entendo descabida a mencionada medida no caso em que se analisa. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A adoção de medidas atípicas para a efetivação do direito de crédito demanda uma dupla análise, a efetividade da medida para a obtenção do fim pretendido e a razoabilidade e a proporcionalidade na utilização do meio coercitivo. No caso em baila, a efetividade da medida não restou demonstrada. Isso porque a consulta via SISBAJUD já comporta a busca dos ativos financeiros do executado, não se justificando o acesso aos extratos solicitados. Além disso, as verbas relativas à PIS e FGTS são consideradas impenhoráveis. Veja-se, nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO de execução de título extrajudicial – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS.1. Penhora do FGTS – Impossibilidade – Lei nº 8.036/90 que prevê a impenhorabilidade das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, especificamente do FGTS – Impenhorabilidade absoluta caracterizada – Jurisprudência do STJ e do TJPR.2. Pleito de penhora do PIS – Não acolhido – Lei Complementar nº 26/75 que declara a impenhorabilidade dos valores decorrentes do PIS – Inexistência de exceção a norma – Impenhorabilidade reconhecida.3. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041030-33.2019.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.03.2020) Quanto à razoabilidade e a proporcionalidade, também não se vê no caso em comento a sua caracterização, pois, conquanto não se tenha encontrado bens passíveis de penhora, não demonstrado, nem ao menos por indícios, que o executado está deliberadamente ocultando patrimônio para evitar a satisfação do credor. Sem essa demonstração, a utilização de meio puramente coercitivo torna-se desproporcional, pois atinge a esfera pessoal do executado que não possui meios de cumprir a obrigação, seja pela simples ausência de bens, seja por não possuir bens passíveis de penhora. Ou seja, ela altera a sua natureza, já de início, de meio de coerção para a de pena. Especificamente quanto aos bens impenhoráveis, concordando ou não com o legislador, fato é que o Código de Processo Civil arrola uma série de bens do executado que não são passíveis de serem penhorados. Destarte, caso somente se encontrem bens impenhoráveis do executado, mas não se demonstre tentativa deliberada de fraudar a execução, inviável a utilização dos meios atípicos de coerção, pois nessa hipótese se estaria coagindo o executado a renunciar ao seu direito (impenhorabilidade) para fazer cessar a penalidade. Em caso análogo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não se revela medida adequada, proporcional, razoável e eficiente (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011091-08.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 29.05.2019) Destarte, indefiro o pedido. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
01/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 08:41
Confirmada
29/07/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:19
deferimento
31/05/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 01:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 13:03
Confirmada
30/03/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006974-64.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006974-64.2016.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$14.934,80 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): G DA PENHA CORADINE TEIXEIRA BAR representado(a) por Geralda da Penha Coradine Teixeira Geralda da Penha Coradine Teixeira MAURO FERNANDES TEIXEIRA 1. Defiro o pedido retro, suspendendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 922 do CPC. 2. Findo o prazo, manifeste-se o exequente acerca do seguimento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2021, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 20:19
Mero expediente
11/02/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 22:35
Mero expediente
23/09/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2020, 01:05
Por decisão judicial
20/01/2020, 18:03
Por decisão judicial
09/01/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2019, 00:49
Por decisão judicial
06/05/2019, 14:32
Por decisão judicial
24/04/2019, 15:59
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2019, 00:45
Por decisão judicial
20/11/2018, 17:56
Por decisão judicial
07/11/2018, 15:19
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 10:15
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2018, 01:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:42
Ato ordinatório
05/04/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 09:52
Por decisão judicial
20/02/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 16:20
Por decisão judicial
02/02/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
02/02/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2017, 00:21
Por decisão judicial
21/11/2017, 16:20
Por decisão judicial
10/11/2017, 15:56
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 18:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:47
Confirmada
27/07/2017, 13:22
Confirmada
26/06/2017, 12:51
Ato ordinatório
21/06/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 18:49
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 18:49
deferimento
17/10/2016, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 13:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2016, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)