Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018002-04.2017.8.16.0001 Recurso: 0018002-04.2017.8.16.0001 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente(s): LIANE SLOBODIAN Requerido(s): ADAUTO SALVADOR REIS FACCO MURILO GASPARINI MORENO I.
Trata-se de Medida Cautelar Incidental de Impedimento e Suspeição Cível ofertada por LIANE SLOBODIAN MOTTA VIEIRA em face do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Murilo Gasparini Moreno, e do Promotor de Justiça, Adauto Salvador Reis Facco, incidentalmente aos autos de Inventário n. 19325-59.2008.8.16.0001, proposto por (i) Carlos Augusto Benato, (ii) Bernardete Benato e (iii) Margareth Benato, em razão dos bens deixados por Maria Antonieta Benato, falecida em 27/10/2008, conforme certidão de óbito juntada no mov. 1.1, fls. 05. Pleiteou a requerente, a declaração de nulidade de “todas as decisões e pareceres desde 11 de agosto de 2014” e que “seja o feito remetido a outro Juiz e a outro agente do Ministério Público”, sob alegação de que há suspeição do Promotor de Justiça que atuou nos autos de Inventário e de imparcialidade do juiz. O Promotor de Justiça apresentou impugnação à arguição de Suspeição/Impedimento, em data de 15.08.2017, requerendo o não conhecimento da exceção a ele oposta, por inépcia e preclusão. E, caso ultrapassadas as preliminares, pela sua rejeição (mov. 22.1). O juízo excepto não reconheceu qualquer causa de suspeição ou de impedimento e requereu a rejeição das medidas intentadas contra si, nos termos do art. 146, §4º, do CPC, determinando o encaminhamento dos autos a esta Corte de Justiça em 29.08.2017. Inconformada, a requerente interpôs Agravo de Instrumento n. 1.741.084-7, que não foi conhecido, por não ser a decisão impugnada recorrível pela via do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.[1] (movimentos 33.2 e 39.1). Vieram-se os autos conclusos somente em 22.02.2022. É o breve relato. II. DECIDO. Inicialmente, depreende-se dos autos que a i. advogada interpôs a medida “cautelar” de impedimento e suspeição contra o promotor de justiça e o juiz de direito atuantes perante a 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Não obstante, embora se trate de institutos diversos com hipóteses distintas, previstas nos artigos 144 e 145 do CPC, a excipiente não aponta os dispositivos legais supostamente violados, apresentando peça processual genérica. A propósito, com relação ao membro do Ministério Público, sustenta que ele é suspeito ou impedido para atuar no inventário porque ela havia formulado representação contra ele, na OAB, visando obter nota de desagravo, processo n. 8730/2014. Todavia, como observado no Agravo de Instrumento n. 1.741.084-7, acima referido, “(...) o artigo 148 define o processamento do incidente em relação ao Dr. Promotor de Justiça, a ser julgado pelo r. Juízo a quo”[2]. Em relação ao magistrado, alega que ele teria processado a requerente, comprometendo a sua imparcialidade. Contudo, em suas razões, (mov. 25.1), defendeu o julgador que ele apenas deferiu pedido do representante ministerial para que fosse oficiado à OAB para que apurasse a conduta da advogada de eventualmente ter peticionado para levantar dinheiro sem ter informado a incapacidade da parte. E, quanto aos autos n. 19325-59.2008.8.16.001, disse que a questão envolve decisão judicial fundamentada, sendo que a peticionante interpôs o recurso cabível. Assim se passando, a partir de uma análise em sede de cognição sumária, não se observa verossimilhança que justifique a atribuição de efeito suspensivo ao incidente, nos termos do artigo 146, §2º, do CPC[3]. III. Oficie-se o Magistrado excepto acerca desta decisão. IV. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para querendo, se manifestar no prazo legal. V. Após, voltem conclusos. [1] Decisão proferida em 10.10.2017, rel. convocado na 11ª CCiv, Rodrigo Fernandes Lima Dalledone. [2] “(...). § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária”. [3] Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. (...). § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Sergio Luiz Kreuz Relator