Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000239-53.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000239-53.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.881,25 Exequente(s): UNIAO CATARINENSE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Executado(s): JOSIELE SALLES DUTRA DECISÃO 1. O exequente requer a penhora de até 30% do salário da executada. Incabível a medida. A regra insculpida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil é a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Não se trata, por óbvio, de disciplina legal voltada a privilegiar a obtenção de vantagem indevida ao devedor em prejuízo ao credor. O escopo da lei é garantir ao devedor um mínimo existencial, na esteira da dignidade humana assegurada pela Constituição Federal como fundamento da república (art. 1°, III da CF), visto que o processo de execução, permeado pela prática de atos voltados ao ataque patrimonial, não pode reduzi-lo a situação de miséria a ponto de prejudicar a subsistência própria ou de sua família. Vai daí que, como regra, deve ser reconhecida a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. O Superior Tribunal de Justiça, evoluindo sua compreensão acerca do tema, tem admitido a penhora de salário em situações excepcionais, desde que respeitado um percentual capaz de assegurar uma vida digna ao devedor. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. IMPENHORABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. LIMITE DE 30%. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com orientação do STJ, de que o salário do devedor não está sujeito à penhora, salvo quando se tratar: a) de dívida alimentar; ou b) de contratos bancários com pactuação expressa de desconto por consignação, hipótese em que a penhora deverá observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração. 2. Ademais, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se no caso concreto a penhora não implicaria prejuízo à subsistência da parte recorrida ou de seus familiares. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1820844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1821995/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) A hipótese em análise não revela qualquer excepcionalidade para justificar a adoção dessa medida drástica pedida pelo credor. O crédito originário é decorrente do inadimplemento de parcelas resultantes de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, que não justifica, isoladamente, a relativização da impenhorabilidade. No caso, não existe prova mínima de que a executada ostente um padrão de vida elevado para justificar a medida gravosa. Pelo contrário, a análise das informações trazidas revela que ela integra o quadro de funcionários da empresa SELETRA AUTOMAÇÃO E ROBOTICA LTDA., e o último salário constante do CNIS apresentado totalizou o valor do R$2.223,04. Ainda, nos meses de maio a Setembro de 2020, a executada auferiu salário inferior a 2 mil reais. Lembre-se que, enquanto o salário mínimo nominal é de R$ 1.100,00, segundo o DIEESE, para o mês de dezembro de 2020, o salário mínimo necessário deveria ser de R$ 5.304,90 (www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), superando em quase vez e meia a remuneração líquida da executada. Vai daí que a implementação da penhora pretendida pelo credor ensejaria situação de penúria à executada que, sem sobra de dúvidas, teria prejudicada sua renda em percentual significativo, comprometendo-se, por consequência, o sustento próprio e do núcleo familiar. Esse estado de coisas impõe a observância de cautela pelo Juízo, que não pode admitir a utilização da técnica processual executiva como instrumento capaz de prejudicar sobremaneira a sobrevivência digna da parte devedora. Por tais razões, indefiro o requerimento de penhora de salário. 2. Intime-se o exequente para que, em 15 dias, requeira as medidas que entender úteis e cabíveis para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto