Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:24
Confirmada
04/07/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001526-67.2020.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 9873-1514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-67.2020.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$51.658,11 Polo Ativo(s): ROSA MASADAKO KUBOTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos, Ante o total adimplemento da dívida exequenda declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo com as baixas de cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias Terra Rica/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2023, 18:49
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:24
Confirmada
04/07/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001526-67.2020.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 9873-1514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-67.2020.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$51.658,11 Polo Ativo(s): ROSA MASADAKO KUBOTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos, Ante o total adimplemento da dívida exequenda declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo com as baixas de cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias Terra Rica/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2023, 18:49
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:03
Confirmada
30/06/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001526-67.2020.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 9873-1514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-67.2020.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$51.658,11 Polo Ativo(s): ROSA MASADAKO KUBOTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Ante o que consta dos comprovantes de levantamento acostados no mov. 106.2, manifestem-se as partes em 5 dias. Nada sendo requerido, tornem os autos para extinção. Terra Rica, 27 de junho de 2023. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:02
Outras Decisões
27/06/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 09:14
Confirmada
18/04/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001526-67.2020.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-67.2020.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$51.658,11 Polo Ativo(s): ROSA MASADAKO MATSUSHITA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1.Aguarde-se o prazo no processo 0010995-71.2021.8.16.7000. Após intime-se a parte para dar prosseguimento ao feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data de assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:37
Mero expediente
15/09/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:34
Confirmada
27/07/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001526-67.2020.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-67.2020.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$51.658,11 Polo Ativo(s): ROSA MASADAKO MATSUSHITA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Aguarde-se pagamento do Precatório. Suspendo o feito pelo prazo de 730 dias. Anote-se. Terra Rica, 28 de junho de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:39
Determinação de Diligência
28/06/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 10:28
Confirmada
27/04/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-67.2020.8.16.0167 Expeça-se certidão, como requerido ao seq. 84.1. No mais, aguarde-se pagamento. Terra Rica, 25 de fevereiro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001526-67.2020.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-67.2020.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$51.658,11 Polo Ativo(s): ROSA MASADAKO MATSUSHITA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Suspendo o feito até efetivo pagamento do Ofício Requisitório já expedido. Anote-se, portanto, suspensão por 365 dias. Decorrido prazo sem pagamento, renove-se a suspensão por 180 dias. Ciência às partes. Terra Rica, data da assinatura eletrônica. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
02/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:12
Determinação de Diligência
19/01/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-67.2020.8.16.0167 Aguarde-se pagamento. Terra Rica, 21 de novembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
24/11/2021, 00:00
Mero expediente
21/11/2021, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 09:58
Confirmada
24/10/2021, 00:08
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 16:42
Documento (Informações)
15/10/2021, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:52
Confirmada
13/10/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-67.2020.8.16.0167 Expeça-se precatório, tendo em vista que o valor ultrapassa o limite vigente no Estado do Paraná (Resolução SEFA 02 - 06 de Janeiro de 2021). Observe-se a declaração de isenção, pela parte, de retenção de IR. Terra Rica, 06 de outubro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
08/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 18:11
Confirmada
07/10/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 15:09
Confirmada
07/10/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:57
Documento (Certidão)
07/10/2021, 14:57
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 14:19
Mudança de Classe Processual
07/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:11
deferimento
06/10/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 13:52
Confirmada
22/07/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-67.2020.8.16.0167 Diante da concordância das partes, homologo os cálculos de seq. 36. Defiro a expedição de RPV, com destaque dos honorários contratuais devidamente comprovados, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”). Noticiado o pagamento e certificado o cumprimento das providências constantes da Portaria deste juízo, defiro expedição de alvará/ofício de transferência. O alvará será expedido em nome do credor ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto em procuração, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Ainda, deverão comprovar parte autora e seu advogado que são isentos de IR, sob pena de quando da expedição de alvará ser retido 3% de Imposto de Renda. Se não comprovada a isenção de IR, anote-se no alvará a necessária retenção. Com o levantamento, voltem conclusos para extinção. Terra Rica, 17 de julho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
20/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:25
Confirmada
19/07/2021, 19:21
Documento (Certidão)
19/07/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:22
Documento (Certidão)
19/07/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:19
Expedição de precatório/rpv
17/07/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:09
Confirmada
24/06/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:52
Confirmada
14/06/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 11:04
Confirmada
11/06/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 09:04
Confirmada
04/06/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:01
Trânsito em julgado
31/05/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 14:40
Confirmada
17/05/2021, 01:47
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:55
Confirmada
10/05/2021, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - CENTRO - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001526-67.2020.8.16.0167 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2. Fundamentação A parte autora, aposentada pelo regime próprio de previdência do Estado do Paraná, pleiteia o recebimento de licença prêmio/especial não auferida quando em atividade. O Estado do Paraná não contestou a matéria de fundo, limitando-se a afirmar que “não devem fazer parte da indenização verbas transitórias e de natureza indenizatória” (seq. 14.1). De acordo com o hoje revogado art. 247, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.174/1970, “Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo”. Se impossível a fruição da licença em atividade pelo servidor, como se passa quando da aposentadoria, o benefício deve ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. O fundamento está na natureza indenizatória da conversão em pecúnia, como já assentado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO - VEDAÇÃO, ADEMAIS, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO - DECISÃO ESCORREITA. Recurso desprovido e sentença mantida em reexame necessário” (TJPR, AC n. 1062226-1, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 3ª Câmara Cível, J. 28/01/2014). No mesmo sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça e sua jurisprudência consolidada: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento” (STJ, REsp n. 1.893.546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, J. 06/04/2021, DJe 14/04/2021). No caso presente, não há controvérsia sobre o direito a 3 licenças especiais pela parte autora, o que corresponde a 9 meses de remuneração (cf. dossiê histórico funcional ao seq. 1.6). A controvérsia reside sobre os parâmetros para o cálculo da indenização. Ao passo que o Estado do Paraná argumenta ser necessário desconsiderar a gratificação pelo desempenho de direção de estabelecimento escolar, a parte autora defende que a verba deve ser mantida na base de cálculo. A redação do parágrafo único do art. 247 da Lei Estadual n. 6.174/1970 afirma serem garantidos “todos os direitos e vantagens inerentes ao (...) cargo efetivo” do servidor. A função gratificada não tem associação necessária com o cargo efetivo ocupado. Bem por tal motivo, o art. 15, caput, da Lei Estadual n. 6.174/1970, enfatiza que “A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário (...)”, do que é possível inferir seu caráter secundário e transitório, não sendo possível considerá-la inerente ao cargo efetivo de professor. Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento da licença prêmio não gozada, abstraindo-se do cálculo a vantagem correspondente à função gratificada. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Estado do Paraná ao pagamento da licença especial não gozada pela parte autora, abstraindo-se do cálculo a verba auferida a título de função gratificada. Por conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/1995). Int. e dil. nec. Terra Rica, 06 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:00
Procedência em Parte
06/05/2021, 17:42
Ato ordinatório
30/04/2021, 13:53
Conclusão (para julgamento)
23/02/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 11:18
Confirmada
13/02/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 12:44
Confirmada
25/01/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)