Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Confirmada
02/04/2026, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:10
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:10
Documento (Certidão)
26/03/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:58
Confirmada
10/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:58
Confirmada
10/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:53
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:40
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004211-85.2019.8.16.0004 1. Converto em diligência. 2. Conforme decisão exarada no conflito de competência suscitado perante a instância recursal, foi reconhecida a competência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da demanda. 3. Nessa senda, de acordo com a teoria do aproveitamento dos atos processuais, em caso de declinação de competência absoluta, os atos ordinatórios, naturalmente, serão aproveitados, ao passo que os atos decisórios praticados perante o juízo absolutamente incompetente serão mantidos, desde que ratificados pelo juízo competente, que, todavia, poderá alterar a decisão, caso entenda oportuno. 4. No caso em apreço, a despeito de já ter sido prolatada decisão de saneamento e organização do processo, reputo que a produção da prova pericial se mostra relevante para dirimir a controvérsia em discussão nesta demanda, conforme já decidido, inclusive, em sede recursal, razão pela qual ratifico, parcialmente, a decisão de saneamento e organização do processo. 5. Defiro a produção de prova pericial nas instalações elétricas internas do segurado que foi indenizado pela requerente e na rede de fornecimento da COPEL e, caso o equipamento danificado seja disponibilizado, também nele. 6. Considerando que as unidades consumidoras se localizam em outras Comarcas – conforme indicado nas apólices que instruem a petição inicial –, determino a expedição de carta precatória para a realização da perícia, deprecando-se àqueles Juízos, inclusive, a nomeação do perito e a definição do valor dos honorários periciais, os quais devem ser suportados pela requerida, assim como todos os demais atos jurisdicionais necessários à produção e conclusão da prova pericial. 7. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, inciso III do CPC). 8. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se a carta precatória. Instrua-se a carta precatória com a presente decisão e os quesitos apresentados pelas partes. 9. A necessidade de produção de prova oral será aquilatada após a conclusão da prova pericial. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v
27/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:38
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 14:21
Mero expediente
07/07/2025, 22:09
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 23:49
Confirmada
27/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004211-85.2019.8.16.0004 1. Ciente do teor do v. Acórdão prolatado pela instância recursal. 2. Diante do lapso temporal transcorrido, esclareçam as partes no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de mediação por videoconferência, o que faço com fulcro no art. 139, V do CPC. No mesmo prazo, não havendo interesse na designação do ato, o feito deverá ser instruído, nos moldes do v. Acórdão de seq. 76.1, cabendo às partes requererem o que entenderem de direito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:16
Mero expediente
29/01/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:27
Recebimento
25/10/2024, 12:51
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 20:24
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 16:58
Confirmada
11/07/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004211-85.2019.8.16.0004 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, aforada por ALFA SEGURADORA S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. 2. Distribuída e processada a demanda perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, sobreveio a declinação de competência, com fundamento no art. 5º da Resolução n. 93/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante da alienação do controle acionário pelo Estado do Paraná, o que resultou na modificação do regime societário da COPEL, que deixou de ser uma sociedade de economia mista. 3. No caso em apreço, a despeito dos fundamentos apresentados na decisão emanada da 2ª Vara da Fazenda Pública, reputo que a competência rationae personae ainda permanece sendo de uma das unidades da Fazenda Pública. 4. Ocorre que a alteração no regime societário da COPEL não resultou propriamente numa privatização, na medida em que o Estado do Paraná ainda é detentor de percentual significativo de ações da empresa. Inclusive, o Estado do Paraná é munido de poderes especiais em face da companhia, especialmente por força de uma Golden Share, ou seja, uma ação qualificada que lhe assegura o direito de vetar decisões de caráter estratégico da COPEL. 5. Além disso, subsiste o interesse público nos serviços prestados pela COPEL, já que encarregada em ampla escala, da geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná. 6. Todas estas circunstâncias, sem adentrar ao princípio da perpetuatio jurisdictionis que poderia ser invocado - já que a presente ação foi distribuída ao juízo fazendário há mais de dois anos antes da operação de alienação das ações da empresa-, impõe que a competência para o processamento e julgamento da presente demanda, permaneça sob a presidência da 2ª Vara da Fazenda Pública. 7. Menciono abaixo, julgamento recente exarado no conflito de competência n. 0008568-47.2024.8.16.0194, proposto perante o E. Tribunal de Justiça do Paraná, que foi assim ementado, “ in verbis”: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0008568-47.2024.8.16.0194 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL DISPERSO E SEM ACIONISTA CONTROLADOR (TRANSFORMAÇÃO EM CORPORAÇÃO). MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DA RESOLUÇÃO 93 /2013 DO TJPR. CRIAÇÃO DE GOLDEN SHARE PARA O GOVERNO DO PARANÁ. PODERES ESPECIAIS DE VETO MANTIDOS PELO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel), mesmo após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso. 2. No caso da Companhia Paranaense de Energia (Copel), a golden share permite que o Estado do Paraná mantenha poderes especiais sobre a empresa após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Isso significa que, apesar de a Copel ser agora uma empresa com ações negociadas livremente no mercado e sem um controlador majoritário específico, o Estado do Paraná ainda possui uma ação especial que lhe confere direitos extraordinários para proteger o interesse público, no caso, o poder de barrar novos projetos e de vetar o orçamento anual caso a Copel não invista pelo menos o dobro do exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na distribuição de energia, com investimentos em obras, subestações, redes, fortalecimentos e equipes. A presença da golden share justifica a competência da Vara da Fazenda Pública, pois mantém a natureza pública e estratégica da Copel, exigindo que questões envolvendo a empresa sejam tratadas por juízos dotados de especialização adequada. 3. Além disso, a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser interpretada teleológica e sistematicamente. Apesar de a Resolução não mencionar explicitamente o interesse público como critério para a competência das varas da Fazenda Pública, a especialização dessas varas visa assegurar a eficiência e a expertise no julgamento de questões que envolvem a prestação de serviços públicos relevantes. A Copel, mesmo após a mudança em sua natureza jurídica, continua a desenvolver a distribuição de energia elétrica, serviço de inegável interesse público. O processamento da ação pela Vara da Fazenda Pública é não apenas justificado, mas necessário para a proteção dos interesses públicos envolvidos e para a promoção de uma justiça mais eficiente e especializada. 8. Isto posto: 8.1 Diante da declinação da competência pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da RMC, entendo por bem, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para análise e processamento da presente demanda, a fim de que, uma vez conhecido e provido, sejam os autos redistribuídos para o juízo de origem, ou seja, para a 2ª Vara da Fazenda Pública. 8.2 Encaminhe-se o presente conflito para o E. Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens. 8.3 O prosseguimento do trâmite processual dependerá do julgamento do referido incidente ora proposto. DIL.NEC. Curitiba, 10 de junho de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:47
Suscitação de Conflito de Competência
09/07/2024, 20:13
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:55
Confirmada
04/05/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004211-85.2019.8.16.0004 1. Promovam-se as anotações necessárias, quanto a representação processual da parte requerida. 2. Após, renove-se a intimação da decisão de seq. 93.1, possibilitando o regular prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de abril de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:10
Mero expediente
22/04/2024, 23:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 12:33
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:44
Confirmada
10/01/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004211-85.2019.8.16.0004 1. Recebo os presentes autos. 2. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para que requeiram o que entenderem de direito. 3. Após, retornem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004211-85.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004211-85.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.107,99 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO
Vistos. Tendo em vista o contido no acórdão proferido em sede recurso de apelação, defiro a produção de prova pericial, consistente em perícia na especialidade de engenharia elétrica, para o fim de elucidar os pontos controvertidos. Nomeio como perito, LUIZ HENRIQUE PADILHA, engenheiro eletricista, celular n. (45) 99916-7989, independente de compromisso, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários, consentânea com a natureza da causa e o trabalho exigido (artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Com a proposta, intimem-se as partes para fins do artigo 95, do Código de Processo Civil, podendo indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III e § 2º, do Código de Processo Civil). O perito informará, previamente, às partes e seus assistentes, com comunicação nos autos, a data e o local da avaliação, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, do Código de Processo Civil). O resultado da avaliação deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do encargo pelo avaliador deste juízo. Apresentado o laudo em cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de outubro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - De acordo com a Lei 13.303/2016, em seu artigo 4º, a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. É fato notório que a parte ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado, pois com a liquidação da oferta base, a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n. 13.303/2016 (Lei das Estaduais)[1]. O artigo 5º da Resolução n. 93/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais do Estado do Paraná, disciplina que: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...). Destaquei. Conclui-se, portanto, que a referida Companhia ré não se enquadra mais no disposto no artigo acima citado, razão pela qual esta unidade judicial especializada deixou de ser competente para processar e julgar os processos que envolvem a Companhia Paranaense de Energia e suas subsidiárias. In casu, não resta dúvida, sendo fato notório que a ré deixou de ser sociedade de economia mista, submetendo-se, a partir de então, integralmente, ao regime de direito privado. Destaco trecho do fato relevante 15/2023, veiculado em 11.08.2023: “Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”)” Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Desta Forma, o Estado do Paraná é meramente sócio da pessoa jurídica criada, como normalmente ocorre no Sistema Financeiro Nacional, principalmente no âmbito do mercado de capitais, cito a participação societária do Estado na Companhia Vale do Rio Doce e JBS. Por essa razão, esse juízo não é mais competente para o processamento e julgamento da presente ação, pois, nos termos do art. 4º da Resolução 93/2013: “aos Juízos da 1ª à 4ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição e ressalvada a competência das Varas de Execuções Fiscais Municipais (antigas 43ª e 44ª Vara Cíveis) e execuções Fiscais Estaduais (antigas 45ª e 46ª Varas Cíveis) do mesmo Foro, processar e julgar: I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba.” Ademais, em caso idêntico, o Egrégio Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (IRDR 41): Incompetência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações. Ressalte-se,
trata-se de competência absoluta pois está relacionada à pessoa, de modo que seu reconhecimento é imperativo e independe de manifestação das partes, tendo a matéria contornos de Direito Público. Portanto, com fundamento nos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, e por entender que este juízo não é competente para o julgamento do feito é necessário o declínio da competência. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba. Cumpra-se.
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/01/2024, 16:01
Remessa
07/12/2023, 22:29
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 21:25
Incompetência
04/12/2023, 21:17
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 21:07
deferimento
17/10/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:28
Confirmada
04/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004211-85.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004211-85.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.107,99 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A (CPF/CNPJ: 02.713.529/0001-88) Alameda Santos, 466 7 andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.418-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Biazetto, 158 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 DESPACHO 1. Considerando o teor do acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (cópia acostada ao mov. 76.1), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:23
Mero expediente
01/06/2023, 18:34
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:04
Documento (Acórdão)
21/02/2023, 11:14
Recebimento
14/12/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A APELADA: ALFA SEGURADORA S/A RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Verifica-se que a advogada que assinou digitalmente as contrarrazões de mov. 72.1 (Dra. Priscila Leme da Mota) não possui procuração outorgada em seu nome. Assim, nos termos do disposto no artigo 76 do CPC/2015,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004211-85.2019.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA intime-se a apelada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 20 de julho de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
22/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2022, 17:31
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Petição (Contra-razões)
09/06/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 21:51
Confirmada
31/05/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:56
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
04/03/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALFA SEGURADORA S/A
Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Relatório
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELANTE ADESIVA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY) REVISOR: O EXM.º SR. DR. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REGRESSO". CONTRATO DE SEGURO. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANO OCORRIDO INERENTE À ATIVIDADE TIPICAMENTE DESENVOLVIDA PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMETIDOS INTEGRALMENTE À REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO NÃO PREENCHIDO. ART. 500, CPC/73 (ART. 997, § 1.º, CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. TJPR.10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY). Curitiba, 22 de setembro de 2016. Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.2 Nos termos do artigo 85 do CPC, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, diante do grau de zelo dos advogados, seu trabalho e tempo exigido do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil. 3.3 Esta sentença não se sujeita às hipóteses de remessa necessária (artigo 496, §3º do CPC). 3.4 Atendam-se aos itens pertinentes dispostos no Código de Norma da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 8 de 8
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0004211-85.2019.8.16.0004 Sequencial ímpar (39517) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALFA SEGURADORA S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, qualificados nos autos. Aduziu o Requerente, em síntese, que a) celebrou contrato de seguro com AUTO POSTO XAMBRE LTDA ME, ADRIANA DE MELO DIAS e ANA CECÍLIA CAMARGO MALMEGRIN RICKHEIM, destinado a garantir a proteção contra danos patrimoniais; b) nos dias 25/10/2016 e 02/11/2016, em razão de oscilações na rede de fornecimento de energia elétrica, equipamentos dos segurados sofreram avarias; c) as diligências e vistorias realizadas concluíram que os danos decorreram diretamente do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica; d) ao cumprir os contratos de seguro, pagou a título de indenização pelos danos elétricos suportados pelos segurados na importância total de R$9.107,99 (nove mil cento e sete reais e noventa e nove centavos). Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Assim, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$9.107,99 (nove mil cento e sete reais e noventa e nove centavos). Não há pedido de tutela de urgência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.21). As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 12.0). A Secretaria firmou certidão de prevenção (mov. 16.1). Citada (mov 26.1), a Requerida apresentou contestação ao mov. 28.1, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da ação em relação aos segurados AUTO POSTO XAMBRE LTDA ME e ADRIANA DE MELO DIAS, pois “não possuem qualquer vínculo com a COPEL nesses locais, tampouco foram apontadas na inicial as unidades consumidoras a que estariam relacionados ambos os segurados” (fl. 10, mov. 28.1). No mérito, dispôs a) impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que inexiste relação de consumo entre as partes; b) inaplicabilidade do inversão do ônus da prova ao caso; c) ausência de nexo causal entre a prestação do serviço e os danos experimentados pela Requerente, pois nos dias mencionados, inexistiram quaisquer oscilações e/ou sobrecargas de energia elétrica na unidade consumidora da segurada ANA CECILIA CAMARGO MALMEGRIN RICKHEIM; d) inexistência de prova concreta dos danos relatados, já que os laudos foram produzidos de forma unilateral; e e) impugnação dos valores orçados e pagos aos segurados, bem como, o termo inicial dos juros moratórios. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou procuração e documentos (movs. 28.2/28.8). Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela Requerida (mov. 32.1). As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 34.1). Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A Requerente informou que “não tem outras provas a produzir, além daquelas que já instruem o processo em questão, bem como não tem prova pericial para indicar” (mov. 39.1). A Requerida, por sua vez, solicitou a produção de provas pericial “visando esclarecer a existência, causa e extensão dos danos materiais, nexo causal, e responsabilidade pela transformação da energia na unidade consumidora do segurado” e oral “afim de esclarecer os fatos narrados em contestação” (mov. 41.1). Por fim, com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir neste feito (mov. 45.1). O feito foi saneado, ocasião em que: a) foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório; b) a preliminar de ilegitimidade foi rejeitada; c) os pontos controvertidos foram fixados; d) o ônus da prova foi distribuído; e, e) foi indeferida a produção de prova pericial e oral (mov. 48.1). Cálculo de custas foi juntado ao mov. 58.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I, CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ALFA SEGURADORA S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual pleiteia o ressarcimento dos valores pagos em sub-rogação, decorrente de contratos de seguro estabelecidos com os segurados AUTO POSTO XAMBRE LTDA ME, ADRIANA DE MELO DIAS e ANA CECÍLIA CAMARGO MALMEGRIN RICKHEIM, porquanto a Requerida seria supostamente a responsável pelos danos ocorridos nas propriedades dos segurados, por se tratar de falha na prestação de seus serviços. Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 À míngua de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, sobretudo diante da decisão saneadora acostada ao mov. 48.1, adentro ao exame do mérito da contenda. A presente demanda gira em torno da pretensão da Requerente de cobrança de valores, em regresso, decorrentes de danos suportados frente aos seus segurados, por suposta responsabilidade da Requerida. Discute-se o acerto de tal imputação. Da análise dos autos, verifica-se que, por ocasião de supostas oscilações de energia elétrica, ocorridas nos dias 25/10/2016 e 02/11/2016, nas unidades consumidoras, observou-se que os danos ocorridos nos aparelhos possivelmente originaram-se de variação provinda da rede externa da Requerida (movs. 1.6/1.15). Com o pagamento das indenizações aos segurados a Requerente se sub-rogou nos seus direitos, adquirindo todas as garantias do segurado/consumidor em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada 1 no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes 1 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 considerada de consumo, conforme já indicado por este juízo na decisão saneadora (mov. 48.1). Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela Requerida. Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga à Requerente. Todavia, nos Relatórios de regulação de sinistro e laudos técnicos (movs. 1.12/1.15), apurou-se que houve variações de tensão elétrica provinda da entrada de rede: Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Observe-se que, ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, fato é que causou prejuízo ao segurado, não havendo falar em ausência do nexo causal. Ademais, reitero o disposto na decisão saneadora de mov. 48.1, de que é aplicável ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, ante a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Nessa linha de raciocínio, a Requerida deve se utilizar de mecanismos eficientes de proteção contra danos decorrentes de oscilações, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, conforme dispõe o artigo 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Tais equipamentos de segurança efetivamente existem e devem ser utilizados pelas concessionárias em geral, inclusive pela Requerida, motivo pelo qual a alegação de que não houve anormalidade ou defeito na prestação do serviço não se sustenta. Não obstante isso, o material probatório encartado aos autos, em especial a peça defensiva, não denota a ocorrência de qualquer causa que afaste a responsabilidade pelos danos por parte da Requerida (mov. 28.1). Ao contrário, a Requerente evidenciou, por meio de um robusto conjunto probatório consistente em laudos técnicos, orçamentos e relatório de regulação de sinistro, que os danos perpetrados nos equipamentos das empresas seguradas decorreram da precariedade do sistema elétrico externo Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 de abastecimento, havendo prova do nexo de causalidade do dano sofrido com o mau funcionamento da rede de energia, de responsabilidade da Requerida. Presente, portanto, o nexo causal, a ação e o dano ocorrido, a razão está com a Requerente em buscar o recebimento dos valores dispendidos nos avisos de sinistro (movs. 1.9/1.11), assistindo-lhe, bem por isso, a concessão da tutela reparatória postulada na peça inaugural. 3. Dispositivo 3.1
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para o fim de condenar a Requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, à Requerente, no valor de R$9.107,99 (nove mil, cento e sete reais e noventa e nove centavos). O montante deve ser corrigido monetariamente pela média 2 do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso, assim como haver a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da mesma forma, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:23
Procedência
25/02/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:11
Confirmada
17/09/2021, 09:57
Remessa (em diligência)
16/08/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:52
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:26
Confirmada
09/04/2021, 00:46
Confirmada
30/03/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ALFA SEGURADORA S/A
Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DECISÃO SANEADORA 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão inicial de mov. 15.1, que determinou a citação da Requerida para apresentar contestação. A Secretaria firmou certidão de prevenção (mov. 16.1). Citada (mov 26.1), a Requerida apresentou contestação ao mov. 28.1, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da ação em relação aos segurados AUTO POSTO XAMBRE LTDA ME e ADRIANA DE MELO DIAS, pois “não possuem qualquer vínculo com a COPEL nesses locais, tampouco foram apontadas na inicial as unidades consumidoras a que estariam relacionados ambos os segurados ” (fl. 10, mov. 28.1). No mérito, dispôs a) impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que inexiste relação de consumo entre as partes; b) inaplicabilidade do inversão do ônus da prova ao caso; c) ausência de nexo causal entre a prestação do serviço e Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 os danos experimentados pela Requerente, pois nos dias mencionados, inexistiram quaisquer oscilações e/ou sobrecargas de energia elétrica na unidade consumidora da segurada ANA CECILIA CAMARGO MALMEGRIN RICKHEIM; d) inexistência de prova concreta dos danos relatados, já que os laudos foram produzidos de forma unilateral; e e) impugnação dos valores orçados e pagos aos segurados, bem como, o termo inicial dos juros moratórios. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou procuração e documentos (movs. 28.2/28.8). Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela Requerida (mov. 32.1). As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 34.1). A Requerente informou que “não tem outras provas a produzir, além daquelas que já instruem o processo em questão, bem como não tem prova pericial para indicar” (mov. 39.1). A Requerida, por sua vez, solicitou a produção de provas pericial “visando esclarecer a existência, causa e extensão dos danos materiais, nexo causal, e responsabilidade pela transformação da energia na unidade consumidora do segurado” e oral “afim de esclarecer os fatos narrados em contestação” (mov. 41.1). Por fim, com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir neste feito (mov. 45.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Da aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise Vê-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 que a parte Requerente ressarciu seus segurados pelos danos supostamente causados pela Requerida, se sub-rogou no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput do Código Civil). Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal. Nesse sentido seguem julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB- ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal 1 codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Lei Maior do Estado, a Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer de ofício direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa 1 Artigo 1º do CDC. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A par disso, tenho que a inversão do ônus probatório, como preconiza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das alegações formuladas. Ainda, é o consumidor, ora Requerente, hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela parte Requerida. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora apontou que os danos decorreram diretamente do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica. Ainda, 2 presente a hipossuficiência no campo probatório, já que a parte Requerida possui melhores condições de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da Requerente, a qual está em posição de hipossuficiência e necessita da facilitação da defesa de seus direitos que é conferida pela legislação consumerista. Com razão, pois, a Requerente, em sua sustentação inicial, de que a concessionária requerida é prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente configuração da responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório. 3. Da preliminar de ilegitimidade ad causam (fls. 10/11, mov. 28.1) 2 “Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção por parte do fabricante ou do fornecedor” (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 195). Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A parte Requerida aduziu, em sede de contestação (fls. 10/11, mov. 28.1), que os segurados AUTO POSTO XAMBRE LTDA ME e ADRIANA DE MELO DIAS não possuem nenhuma relação jurídica com a Requerida, posto não haver nenhuma unidade consumidora em seus nomes. Deste modo, por inexistir relação de consumo entre as partes, pleiteou que “sejam ressarcidos à seguradora pelos contratos de seguro existentes entre a autora e as pessoas de AUTO POSTO XAMBRE LTDA ME e ADRIANA DE MELO DIAS, devendo ser julgados absolutamente improcedentes esses pedidos, por ausência de nexo causal entre os danos e qualquer ação ou omissão da concessionária de energia”. Sobre tal não se manifestou a Requerente em sua impugnação (mov. 32.1). Pois bem. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a alegação da Requerida não merece guarida. Observa-se que não há necessidade do segurado indenizado pela parte Requerente ser o titular da conta para ter o direito ao pagamento do sinistro e, de acordo com as informações trazidas na exordial, está demonstrado o vínculo entre os dados pessoais e o endereço da segurada (apólice de movs. 1.6 e 1.8 e sinistro de mov. 1.9 e 1.11).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0004211-85.2019.8.16.0004 Sequencial ímpar (39517) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. Do saneamento do feito Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 5. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de oscilações de energia elétrica e tensão na propriedade dos segurados, nos dias 25/10/2016, na cidade de Xambrê/PR (mov. 1.11) e no dia 02/11/2016, nas cidades de Arapongas/PR (mov. 1.9) e Londrina/PR (mov. 1.10), as quais teriam danificado os equipamentos dos segurados, descritos aos movs. 1.13/1.15; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da Requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. 6. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Diante do exposto acima, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defino a distribuição do ônus da prova da maneira a seguir disposta. a) à Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar que os danos decorreram das oscilações elétricas e o valor dos prejuízos); b) à Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente (demonstrar que não houve qualquer participação sua no evento danoso). 7. Dos meios de prova Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 7.1 A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC). O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, entendo que a produção de provas pericial e oral/testemunhal, nos moldes solicitados no petitório de mov. 41.1, é protelatória e não se destina à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão (os danos ocorreram em 2016). O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como há grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC). Igual caminho percorre a prova testemunhal, de difícil assertividade em razão do lapso temporal decorrido, considerando-se, ainda, a quantidade de ações idênticas a esta nas Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. ACÓRDÃO QUE VERSA, DE Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL. PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1683518- 6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018). Deste modo, com base no artigo 464, II e III do CPC e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro o pedido de produção de provas oral e pericial. 8.
Diante do exposto, preclusa a presente decisão, contados e preparados, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como sentença. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 9 de 9
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:00
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2021, 08:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:27
Entrega em carga/vista
28/10/2019, 16:37
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 15:37
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:34
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:04
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:21
Petição (Contestação)
26/07/2019, 15:24
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 12:09
Expedição de documento (Carta)
24/06/2019, 13:28
Ato ordinatório
20/06/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:12
deferimento
16/05/2019, 23:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:59
Distribuição (sorteio)
16/04/2019, 17:56
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:20
Ato ordinatório
16/04/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)