PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 910929850·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Exequente(s): Alexandre Ukachinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 441.1. 2. Desta feita, dos depósitos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico em favor do: I – Dr. CHRISTIAN LUIS RIBAS TASSINARI, CPF:034.806.569-86, Banco do Brasil(001), Agência:3848-2, Conta Corrente:17.491-2, o valor pago ao mov. 425, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 389.1 e planilha de atualização de mov. 432.1. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 387.1, 392.1, 394.1, 396.1 e 439.1(escrivão), à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilha de atualização de mov. 432.1/445.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Em oportuno, anoto que em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 6. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Exequente(s): Alexandre Ukachinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e os arts. 32 e 35 do Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. II. Em oportuno, para que seja realizado eventual destaque dos honorários contratuais, se faz necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013). II.a. Assim, a parte autora para que, sendo o caso, apresente a declaração de não quitação bem como o contrato de prestação de serviços de advocacia no prazo de 15 dias. II.b. Apresentada a documentação supra, defiro o pedido. III. Ademais, em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 115.324,86 (cento e quinze mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) como valor principal e R$ 10.746,16 (dez mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 366.2. IV. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes em cumprimento de sentença. V. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, observando ainda eventual destaque dos honorários contratuais. VI. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais (mov. 347.1) estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, bem como o disposto no art. 7º, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), incluindo as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VII. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VIII. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). IX. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). X. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. XI. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XIII. Por fim, cumpra-se na integra do ordenado supra. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito r
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Exequente(s): Alexandre Ukachinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o valor vigente do salário mínimo, este utilizado como parâmetro de delimitação para a expedição de RPV, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto a possibilidade de renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), concernente ao valor principal. 2. Ademais, com o cumprimento das deliberações supra, voltem conclusos para demais deliberações. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito r
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Exequente(s): Alexandre Ukachinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e os arts. 32 e 35 do Decreto Judiciário nº 86/2024 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório. II. Em oportuno, para que seja realizado eventual destaque dos honorários contratuais, se faz necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo autor, pessoalmente, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013). II.a. Assim, a parte autora para que, sendo o caso, apresente a declaração de não quitação bem como o contrato de prestação de serviços de advocacia no prazo de 15 dias. II.b. Apresentada a documentação supra, defiro o pedido. III. Ademais, em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 115.324,86 (cento e quinze mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) como valor principal e R$ 10.746,16 (dez mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 366.2. IV. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes em cumprimento de sentença. V. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, observando ainda eventual destaque dos honorários contratuais. VI. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais (mov. 347.1) estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, bem como o disposto no art. 7º, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), incluindo as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VII. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VIII. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). IX. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). X. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. XI. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XIII. Por fim, cumpra-se na integra do ordenado supra. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito r
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Exequente(s): Alexandre Ukachinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o valor vigente do salário mínimo, este utilizado como parâmetro de delimitação para a expedição de RPV, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto a possibilidade de renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), concernente ao valor principal. 2. Ademais, com o cumprimento das deliberações supra, voltem conclusos para demais deliberações. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito r
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Exequente(s): Alexandre Ukachinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, tendo em vista o petitório retro, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de dez dias, o comprovante do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), com fulcro no art. 536, § 1o, CPC/2015. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Exequente(s): Alexandre Ukachinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em face ao petitório retro, concedo prazo complementar de 20 dias ao INSS. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE CUSTAS (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Exequente(s): Alexandre Ukachinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 10 dias. II. No que infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I, e §4º do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações da sentença e do acórdão do reexame necessário. III. Ato contínuo, intime-se o INSS para que, no prazo de até 30 dias: (1) se manifeste acerca da juntada das custas processuais; (2) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta e, finalmente, (3) apresente a conta do montante que reputa devido em face da condenação nos autos, ou, se não, parâmetros necessários à sua fixação, expressamente dizendo na ocasião se se propõe ao pagamento do que objeto da sentença, desde que pelas vias legais (requisição direta ou precatório) e uma vez homologado pelo juízo o valor que apresentar, independentemente de intimação para impugnar (art. 535, CPC), e, por fim, desde logo e se o caso, apresente requerimento de compensação de crédito. Ressalto que “É entendimento do STJ "segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)” (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015). IV. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 dias. V. Se não concordarem as partes sobre o valor da condenação ou não se propondo a Fazenda Pública à aplicação do procedimento da execução invertida, intime-se o credor para, querendo, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento da sentença/acórdão, observando o disposto no art. 534 do CPC. VI. Não apresentado o cumprimento no prazo supra, sem prejuízo do desarquivamento, arquivem-se os autos. VII. Apresentado o cumprimento de sentença com sua respectiva memória de cálculo, intime-se o INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, conforme o art. 535 do CPC. VIII. Após a impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. IX. Havendo concordância dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, voltem os autos conclusos para homologação dos respectivos valores. X. Diante da previsão expressa do artigo 523, “caput” do CPC dispondo que o cumprimento de sentença far-se-á a requerimento do exequente, na hipótese de silêncio, intime-se a parte Autora, via correios por AR-MP, para que promova o que entende de direito. XI. Restando inerte o Autor, voltem os autos conclusos para análise do cálculo das custas processuais e cabimento da expedição de RPV. XII. Permanecendo a parte Autora silente, os autos, após ao pagamento das custas processuais, deverão ser arquivados; salientando que poderá a parte Autora solicitar o cumprimento de sentença a qualquer tempo observado o disposto na Súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). XIII. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra-se na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028
VISTOS, etc. I – Em atenção ao contido em mov. 31.1, esclarece-se que referido pedido deverá ser formulado perante o d. Juízo sentenciante. II – Certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão de mov. 22 e, nada mais havendo, baixem-se os autos à origem, para prosseguimento do feito. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
16/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
15/05/2025, 12:03
Baixa Definitiva
15/05/2025, 12:03
Arquivamento
14/05/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 11:33
Confirmada
27/03/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:15
Confirmada
25/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
24/03/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:37
Documento (Acórdão)
24/03/2025, 16:41
Sentença confirmada
21/03/2025, 16:13
Não-Provimento
21/03/2025, 16:13
Confirmada
18/02/2025, 14:29
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 16:00 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 16:00 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:27
Mero expediente
21/01/2025, 18:58
Confirmada
17/01/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 19:52
Confirmada
10/01/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
10/01/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
09/01/2025, 19:12
Julgamento em Diligência
07/01/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 14:28
Distribuição (sorteio)
07/01/2025, 14:28
Recebimento
17/12/2024, 17:57
Ato ordinatório
04/12/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): Alexandre Ukachinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0004524-08.2018.8.16.0028, EM QUE É AUTOR ALEXANDRE UKACHINSKI E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ALEXANDRE UKACHINSKI, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (91) COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE (94) COM TUTELA DE URGÊNCIA E PAGAMENTO DE BENEFICIO NÃO REALIZADO”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 07.2007; consistente em acidente de típico; em decorrência do evento sofreu: “espondilolistese de L5-S1, associado a lesão degenerativa, discopatia foraminal bilateral”; percebeu benefício previdenciário NB 522.246.717-8, cessado em 30/09/2008 e NB 610.030.569-4, cessado em 23/04/2018; em que pese a cessação administrativa está incapacitado para o trabalho, fazendo jus ao benefício aposentadoria por invalidez, para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidente. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios, bem como pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos. Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 12.1. Designou-se perícia médica (mov. 76.1). Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo (mov. 114.1) com manifestação das partes aos mov. (119.1) e (120.1). Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 124.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. Complementou-se o laudo pericial (mov. 131.1 e 228.1) com manifestação das partes aos mov. (141.1, 142.1, 231.1 e 232.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo”[1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 18/05/2018, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 18/05/2013. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dra. r Ana Paula Pereira Plothow é médica Ortopedista e Traumatologista, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho. Desta feita a ação deve ser julgada no estado em que se encontra. DA EXISTÊNCIA DE LESÃO/DOENÇA 2. Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. E neste ponto, resta demonstrado a existência de moléstia, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Perito Judicial, na prolação do laudo: “ 1. Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? Se sim, delimitar: a1. decorrem do acidente noticiado ou as atividades laborais realizadas pelo Autor? a.2. Quais? Justifique a conclusão. R: Sim. Em decorrência de acidente ocorrido em setembro de 2007, trauma torcional em coluna lombar ”. Verificada a existência de moléstia, cabe, desta maneira, verificar a relação do nexo causal entre a lesão e a atividade de trabalho. NEXO CAUSAL 3. Neste ponto, parece também não haver dúvida em se tratar de lesão com nexo direto. E de fato, observe-se a compatibilidade entre as lesões encontradas e os fatos narrados pela parte autoral. No mesmo sentido são estas as conclusões do Experto, vejamos: “2. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença relacionada ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. R: Acidente de trabalho, nexo causal, em decorrência de trauma torcional em coluna lombar ”. Superada tal etapa, resta verificado se tratar de situação de acidente de trabalho, nos termos da Lei Especial 8.213 de 1991, em especial nos termos do art. 19 e seguinte. E vencida tais etapas, resta avaliar a atual situação da obreira, em especial quanto a sua incapacidade e, se for o caso, do benefício acidentário cabível, isto em vistas ao princípio da fungibilidade que tange as ações acidentárias, nos termos da Lei Especial supracitada. ATUAL SITUAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA E DO BENEFÍCIO CABÍVEL 4. Nos termos da Lei 8.213/91, em termos de caráter acidentário, há três benefícios possíveis, cada qual correspondente à situação do segurado e as características de sua incapacidade. Primeiramente, o auxílio de aposentadoria por invalidez, para casos de incapacidade permanente e total para o labor, incapaz ou de difícil reabilitação; a dois, o auxílio-acidente, para os casos de redução da capacidade laboral, de forma permanente, e ainda, a três, o auxílio-doença, para os casos de incapacidade total ou parcial, em regra temporária, com reversibilidade da lesão ou possibilidade de reabilitação profissional, com referência às atividades laborais habituais do obreiro. Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da referida lei especial: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Pois bem. 5. Não há equívocos quanto a situação da parte autora, atestando o laudo pericial formulado pelo Perito, ao classificar a redução da capacidade: Mov. 131.1: Em suma a pergunta a ser respondida no item 3 da manifestação é a seguinte: “De todo modo, a fim de não pairar dúvida, requer a intimação do perito, a fim de que esclareça se a parte autora está incapaz, especificando se é temporária ou definitiva, ou se apresenta redução da capacidade laboral” (p.6). R: A parte autora tem incapacidade definitiva parcial, há restrição a movimentos com carga axial, não acarretando invalidez. Saliento que a parte autora pode desenvolver outras atividades laborais/ reabilitação profissional que não exijam esforço com carga axial. Ainda, há possibilidade de melhora em caso de cumprimento de tratamento conservador adequado, conforme documentação médica de mov. 1.7. Mov. 228.1: “3. Em se reconhecendo o nexo de causalidade laboral acidentário: a. incapacita atualmente ou incapacitou o Autor para o exercício de atividade laboral anteriormente exercida (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho em qual período?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. R: O incapacitou para o exercício de sua atividade laboral. Somente para aquela que habitualmente exercia. b. Ela é temporária ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão R: Definitiva, apresenta doença em coluna lombar sem piora como demonstrado atreves dos atestados médicos. c. É total ou parcial? Justifique a conclusão R: Parcial. d. Impõe ao Autor maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Oautor ainda poderá realizar a atividade habitual ou é candidato ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. R: Sim. Poderá realizar atividade atual, mas com restrição de carga axial. e. Desde quando o Autor se encontrava incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. R: O autor se encontra com a sua capacidade reduzida desde a data do trauma em setembro de 2007. f. É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame pericial realizado, se quando da alta pelo INSS, o autor estava incapacitado ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: Com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual, conforme mostra documentação médica anexada. ”. Desta maneira é entendimento que, em havendo maior esforço para executar alguns movimentos (maior esforço ainda que em grau leve) para o trabalho habitual, está presente a característica indenizatória do auxílio-acidente, interpretando de forma teleológica a Lei 8.213/91, que cuida do benefício referido. Por tudo isto, não restam dúvidas que é devido o auxílio-acidente à parte, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, já citada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRESENTES.SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI 4357 E 4425 PELO STF. DEMAIS TERMOS MANTIDOS EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1369729-1 - Guarapuava - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 25.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490 DO STJ.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA.INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91.PRECEDENTE DO STF. RE 626.489/SE. AUXÍLIO- ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1351816-4 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 18.08.2015) Oportuno, ainda, neste sentido, ser descabido aposentadoria por invalidez a este momento, nos termos legais supracitados (Lei 8.213/91), eis que a parte não se encontra incapacitada totalmente e permanentemente, mas podendo laborar, ainda que com menor capacidade produtiva, e de igual forma incabível auxílio-doença ante o entendimento de definitividade da situação como um todo. Ademais a lei é clara: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Desta maneira, da análise dos autos, em face a atual situação da parte autora, em especial quanto a sua incapacidade e do benefício acidentário cabível, tendo em conta a manifestação do perito judicial, reputo que é devido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 610.030.569-4 ocorrida em 23/04/2018 (mov. 123.1), deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este. Por tudo isto, julgo procedente a demanda, havendo procedência quanto ao benefício de auxílio-acidente. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE UKACHINSK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 24/04/2018 na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE, no item 3.2, que assim definiu: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905): Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991, a partir do vencimento de cada parcela; Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, tendo em conta a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deve-se considerar seus respectivos efeitos sobre o débito judicial discutido nos autos. Cumpre delimitar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 previu, em seu art. 3º, que os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Assim, reconhecida a aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, da EC113/21, a mesma deve ser aplicada a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RÉU - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO A PARTIR DE JUNHO DE 2009, NOS TERMOS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, E DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA PRECLUSA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191174-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. CABIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO, PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA E A NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA. SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS E 1.495.146/MG, SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905). MODIFICAÇÃO NO PONTO. OUTROSSIM, APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021, A PARTIR DE 09.12.21. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO N. 0308619-39.2016.8.24.0033, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-06-2022) - Portanto, o débito judicial deve ser apurado pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, conforme já delineado na presente decisão até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente. - Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Custas de lei. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
28/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): Alexandre Ukachinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ciência às partes. Não havendo incidentes ou requerimentos, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): Alexandre Ukachinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o transcurso do prazo in albis, intime-se o Sr. Perito, via A.R, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra conforme determinado no despacho de mov. 259.1. 2. Após, havendo cumprimento intimem-se as partes para manifestação, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
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Intimação - despacho
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Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): Alexandre Ukachinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o transcurso do prazo in albis, intime-se o Sr. Perito, via PROJUDI, telefone (ligação) e e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra conforme determinado no item "2" e "3" do despacho de mov. 259.1. 2. Após, havendo cumprimento intimem-se as partes para manifestação, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/12/2023, 00:00
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Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): Alexandre Ukachinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o transcurso do prazo in albis, intime-se o Sra. Perita, via PROJUDI, telefone e e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra conforme determinado no despacho de mov. 259.1. 2. Após, havendo cumprimento conforme acima determinado, digam Autor e Réu, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias, respectivamente, individual e sucessivo, a começar por àquele. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
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Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): Alexandre Ukachinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, em atenção ao pleito retro da parte autora concernente à tutela antecipada, nos mesmos termos, reitero o contido no item 1 do despacho de mov. 218.1. 2. Ademais, intime-se a Sra. Perita para que cumpra conforme determinado no item I do despacho de mov. 235.1. Anoto que, a intimação deverá ser realizada com urgência, via projudi, telefone (ligação), WhatsApp e e-mail. 3. Ainda, compulsando os autos, considerando a necessidade de esclarecimentos por parte do juízo, com o fito de não restar dúvidas, intime-se o Experto para que, em igual prazo, responda de forma elucidada, justificada e congruente, com base no exame clínico e documental bem como pelas informações insertas pelas partes no caderno processual, os seguintes quesitos do juízo: a) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão e informe o marco temporal. b) Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício (NB 610.030.569-4, cessado em 23/04/2018) pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 4. Ato contínuo, à Secretaria para que suspenda o presente feito até a entrega do laudo pericial. 5. Desde logo, apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes, no prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias à parte autora e 30 (trinta) dias ao réu, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial complementar. 6. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
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Intimação - despacho
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Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): Alexandre Ukachinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o transcurso do prazo in albis, intime-se o Sr. Perito, via projudi, telefone, WhatsApp e e-mail, para que, no prazo de 30 dias, cumpra conforme determinado no despacho de mov. 235.1. 2. Ato contínuo, à Secretaria para que suspenda o presente feito até a entrega do laudo pericial complementar. 3. Após, com a juntada do laudo pericial, digam Autor e Réu, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias, respectivamente, individual e sucessivo, a começar por àquele. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): Alexandre Ukachinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Intime-se o perito judicial, para que, em 30 (trinta) dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo. II. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): Alexandre Ukachinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Preliminarmente, em atenção ao petitório retro da parte autora, no que se infere à análise de eventual tutela antecipada, postergo para o momento da prolação da sentença. 2. Ademais, tendo em vista o transcurso do prazo in albis, intime-se a Sra. Perita, Dra. Ana Paula Pereira Plothow, via telefone, para que, no prazo de 15 dias, cumpra conforme determinado no item II do despacho de mov. 185.1. 3. Após, com a juntada do laudo pericial, digam Autor e Réu, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias, respectivamente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): Alexandre Ukachinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Aguarde-se o prazo de intimação da senhora perita e cumpra-se a Portaria n. 01 de 2021. Após, conclusos para análise do pedido de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): Alexandre Ukachinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Renove-se a intimação da senhora perita para apresentar os esclarecimentos e respostas, sob pena de devolução dos honorários que lhe foram adiantados. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004524-08.2018.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0004524-08.2018.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): Alexandre Ukachinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Preliminarmente, em face do estado em que se encontra a instrução; e, pelo contido ao mov. 183.1, face redistribuição do presente feito, nos termos da resolução n. 247/2020 do TJPR, afasto eventual litispendência ou coisa julgada relacionada aos pleitos apresentados nos presentes autos. II. Ademais, em análise aos autos, para o livre convencimento deste juízo especializado, se perfaz necessária complementação ao laudo apresentado ao mov. 114.1/131.1. Desta feita, intime-se a Experta, para que, em 30 dias, complemente o laudo pericial, respondendo de forma pormenorizada os quesitos deste juízo abaixo discriminados. Quesitos do Juízo: 1. Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? Se sim, delimitar: a1. decorrem do acidente noticiado ou as atividades laborais realizadas pelo Autor? a.2. Quais? Justifique a conclusão. 2. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença relacionada ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 3. Em se reconhecendo o nexo de causalidade laboral acidentário: a. incapacita atualmente ou incapacitou o Autor para o exercício de atividade laboral anteriormente exercida (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho em qual período?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. b. Ela é temporária ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão c. É total ou parcial? Justifique a conclusão d. Impõe ao Autor maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? O autor ainda poderá realizar a atividade habitual ou é candidato ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. e. Desde quando o Autor se encontrava incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. f. É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame pericial realizado, se quando da alta pelo INSS, o autor estava incapacitado ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. III. Decorrido o prazo sem apresentação da complementação, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. IV. Com a apresentação da complementação, intimem-se as partes, para que, em prazo individual e sucessivo, a começar pela parte autora, se manifestem do laudo pericial complementar em 20 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito