Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$173.125,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA 1. Considerando o requerimento da parte exequente (seq. 608.1), determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. 3. Não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, consonante art. 2º do CPC. 4. Resta a parte exequente ciente da contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, estando suspensa, tão somente, durante o prazo ora determinado no item 1 acima (art. 921, § 4º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:43
Execução frustrada
31/10/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:06
Confirmada
23/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/10/2025, 00:00
Confirmada
19/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (07/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/10/2025, 00:00
Confirmada
19/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (07/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2025, 20:07
Documento (Certidão)
12/10/2025, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 14:48
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 07:21
Confirmada
23/08/2025, 00:06
Confirmada
23/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0001967-08.2013.8.16.0001 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade dos bens do Executado, conforme requerido pelo Exequente, com base no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Considero que não há informações suficientes acerca de outros bens do Executado, conforme apurado até o momento. Ressalte-se que o pedido de indisponibilidade afigura-se plausível e justificável em razão do tempo substancialmente transcorrido desde o ajuizamento da ação, sem a satisfação do débito, bem como diante do esgotamento das diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora. Ressalte-se que esta decisão é amparada pela jurisprudência, conforme abaixo demonstrado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE BENS. SISTEMAS E CADASTROS ELETRÔNICOS DE DADOS. SREI. CNIB. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tendo o credor esgotado os meios disponíveis para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo, mediante a utilização dos sistemas BANCENJUD, INFOSEG, RENAJUD, SREI, CNIB e INFOJUD, dentre outros. 2. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento no 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, evitando-se a dilapidação dos bens do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3. O acesso à CNIB está restrito às hipóteses em que a parte exequente tenha esgotado os meios que estavam à disposição para a satisfação do seu crédito, todavia, não há exigência que a indisponibilidade de bens ocorra tão somente nas execuções fiscais (art.185-A do CTN) e nas ações de improbidade administrativa (art. 7o da Lei 8.429/92). 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Maioria. (TJ-DF 0717242-95.2019.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/12/2019, 3a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.1. Sendo assim, promova a Escrivania a inclusão do CPF ou CNPJ do devedor no Cadastro de Indisponibilidade dos Bens (CNIB). 2. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:24
Confirmada
20/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) INDEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$173.125,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA Indefiro o requerimento. Conforme informações disponíveis no site da Receita Federal do Brasil, “a partir de 2022, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) poderá ser declarada inapta em decorrência da omissão no cumprimento da obrigação de entrega de quaisquer declarações por 90 (noventa) dias contados do vencimento do prazo estipulado” (disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-e-intimacoes/controle-de-entrega-de-declaracoes/declaracao-de-inaptidao-da-inscricao-no-cnpj – acesso em 01/07/2025). Ressalte-se que a inaptidão do CNPJ não se confunde com a extinção da personalidade jurídica da empresa, a qual exige a devida liquidação societária, o que não restou comprovado nos autos. Assim, não há fundamento legal para a inclusão dos sócios no polo passivo da presente demanda, razão pela qual indefiro o requerimento. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inclusão do sócio no polo passivo da execução em razão da situação cadastral da empresa constar como "inapta" por omissão de declarações. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido para incluir o sócio da empresa executada no polo passivo da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, sob a alegação de que a empresa se encontra inapta na Receita Federal e que sua dissolução irregular prejudica os credores, sendo necessário o reconhecimento da sucessão processual, com base nos arts. 110 do CPC e 1.080 do CC.II. Questão em discussão2.1. Se é possível incluir o sócio da empresa executada no polo passivo da demanda em razão da alegação de dissolução irregular da sociedade.III. Razões de decidir3.1. O STJ autoriza a aplicação por analogia do art. 110 do CPC às pessoas jurídicas, nos casos em que houver sua dissolução, o que só ocorre com a liquidação.3.2. A empresa executada está “inapta” por omissão de declarações na Receita Federal, o que não implica na sua dissolução, visto que a extinção da empresa necessita da liquidação da sociedade, o que não ocorreu.3.3. Sendo assim, não é viável a inclusão do sócio no polo passivo da demanda.3.4. Inaplicável o art. 1.080 do CC, porque o encerramento irregular de uma sociedade não resulta automaticamente na extinção da pessoa jurídica. Além disso, a mera inatividade da empresa não justifica a responsabilização imediata, solidária e ilimitada do sócio, como requer o agravante.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0102096-38.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.03.2025) Intime-se o exequente, para que requeira o que entender acerca do prosseguimento do feito. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:06
Indeferimento
02/07/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:43
Confirmada
10/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 08:36
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:44
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:20
Confirmada
15/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Processo nº: 0001967-08.2013.8.16.0001 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA 1. Considerando terem sido realizadas outras diligências, defiro a quebra de sigilo patrimonial, mediante consulta ao SNIPER, a fim de obter informações acerca do patrimônio penhorável do Executado. Ressalte-se que tal medida na execução é aceita pela jurisprudência, em especial em casos em que já se empreenderam outras diligências para localização de bens, tendo todas restado infrutíferas, conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIAIS. INSURGÊNCIA DA CREDORA PELO DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE, EM PARTE. CONSULTA AO SISBAJUD E SNIPER QUE SUPRE A COMUNICAÇÃO VIA OFÍCIO. MECANISMOS QUE CORROBORAM A CELERIDADE E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEQUENTE QUE AGUARDA HÁ QUATRO ANOS PELO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 139 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0072596-92.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 03.04.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS POR MEIO DO SISTEMA “SNIPER”. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) ANOS COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EXATAMENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005512-40.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) 2.1. À Escrivania a fim de consultar os dados do Executado junto à plataforma SNIPER. 2.2. Sobrevindo resultado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da diligência, requerendo o que entender ser de direito. 3. Postergo a análise do requerimento para pesquisa do CNIB. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:15
deferimento
08/05/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:17
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:56
Confirmada
24/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:25
Confirmada
17/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$173.125,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA 1. Ante o inadimplemento do Executado frente ao pagamento do débito, defiro o requerimento formulado pela parte Exequente na seq. 599.1. 2. Á Secretaria para que consulte o Renajud, a fim de averiguar a existência de bens de titularidade da parte Executada. Em sendo positiva a diligência, para que proceda a restrição de transferência dos veículos localizados. 2.1. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. 2.1.1 Caso pretenda a conversão dos bloqueios dos automóveis em penhora, deverá: a) informar sobre qual(is) veículo(s) pretende recaia a penhora, justificando a necessidade de penhora em mais de um, se for o caso. b) promover a avaliação do(s) veículo(s) pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e/ou outros sites como WebMotors, iCarros, Meu Carro Novo ou eventual outro site idôneo, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial, nos termos do art. 871, IV do CPC; c) informar se pretende a apreensão e remoção do(s) bem(ns) para depositário judicial (CPC, art. 840, II) ou então em depósito junto ao executado; 2.2. Apresentada a estimativa de preços, fica desde já deferida a penhora, a ser realizada por termo nos autos e registrada junto ao Renajud (CPC, do art. 845, § 1º). 2.3 Após a formalização da(s) penhora(s), intime-se o Executado (CPC, art. 841 §1º ou §2º) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o local onde se encontra(m) o(s) automóvel(is), ciente de que o silêncio poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, art. 774, III, IV e V), bem como na imposição de bloqueio de circulação do veículo. 2.4. Ressalva-se a hipótese de o veículo ser objeto de alienação fiduciária, tendo em vista que o bloqueio é vedado pelo art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:41
deferimento
11/04/2025, 16:46
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:04
Confirmada
14/02/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:51
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:14
Confirmada
30/01/2025, 10:09
Confirmada
28/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:42
Confirmada
19/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:10
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:48
Confirmada
14/11/2024, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:35
Ato ordinatório
12/11/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:06
Confirmada
05/11/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$249.815,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA 1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos conforme requerido no mov. 535.1. Previamente, ao exequente para que apresente planilha atualizada do débito, em 5 dias. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Autorizo a repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para a conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 3. Acaso infrutífera a diligência, ao exequente para prosseguimento em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:32
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:43
Confirmada
02/10/2024, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:17
Documento (Ofício)
01/10/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:10
Confirmada
20/09/2024, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:51
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:33
Confirmada
09/08/2024, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:51
Ato ordinatório
03/08/2024, 00:43
Confirmada
20/06/2024, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 19:27
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:24
Ato ordinatório
08/05/2024, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 14:52
Confirmada
30/04/2024, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$249.815,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA 1. Promova-se a consulta requerida no teor da petição de mov. 506.1, via SUSEP visando verificar a existência de ativos penhoráveis em nome da pessoa jurídica executada. 2. Promova-se a pesquisa de dados da pessoa jurídica executada referente a eventuais vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício assistencial, por intermédio do Sistema PREV-JUD. 3. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:32
Mero expediente
19/04/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:52
Confirmada
26/03/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$249.815,92 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro, no entanto, concedo tão somente o prazo de 15 (quinze) dias para o devido prosseguimento ao feito. 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:05
deferimento
21/03/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:59
Confirmada
05/02/2024, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2024, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2024, 20:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:02
Ato ordinatório
26/01/2024, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 11:42
Confirmada
22/01/2024, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:32
Confirmada
17/01/2024, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:51
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:32
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:33
Confirmada
21/11/2023, 06:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:21
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Confirmada
13/11/2023, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:19
Ato ordinatório
08/11/2023, 08:35
Confirmada
03/11/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:41
Confirmada
01/11/2023, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:20
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:14
Confirmada
02/10/2023, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:33
Confirmada
27/09/2023, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$187.206,78 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 4.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:58
Ato ordinatório
21/07/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:59
Confirmada
12/07/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 00:55
Por decisão judicial
07/06/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 16:35
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:13
Documento (Informações)
18/05/2022, 14:01
Confirmada
18/05/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
requerido: 5.2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 5.2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 5.2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5.3. No mais,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$187.206,78 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, consoante determina o §1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, por uma única vez (art. 921, §4º, CPC). 3. Decorrido o prazo acima indicado, deverá o processo ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado (art. 921, §2º, CPC), onde aguardará manifestação do exequente. 4. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, CPC). 5. Nesse sentido, decorrido o prazo indicado no “item 2”, caso haja requerimento da parte exequente na realização de atos expropriatórios através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do débito e efetue o pagamento das respectivas custas, conforme Instrução Normativa nº 4/2016 da Corregedoria-Geral do TJPR, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 5.1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 5.1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, §1º, do CPC). 5.1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5.1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 5.1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5.1.6. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 5.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5.2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 5.4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, em observância ao art. 921, §§5º e 6º, CPC, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e, após, retornem os autos conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 10:17
Execução frustrada
16/05/2022, 13:30
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:22
Confirmada
05/05/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 09:01
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 09:00
Documento (Certidão)
04/05/2022, 09:00
Ato ordinatório
04/05/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$187.206,78 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA Vistos e Examinados. 1. Diante do contido no mov. 414, retifique-se a autuação, inclusive na distribuição, para que conste BANCO BRADESCO S.A. como exequente. 2. Após, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
04/05/2022, 00:00
deferimento
28/04/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:50
Confirmada
06/04/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$187.206,78 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA Vistos e examinados. 1.Intime-se o terceiro BANCO BRADESCO S/A para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegação, evidenciando que o contrato objeto dos autos foi incluído na cisão parcial noticiada. 2.Após, voltem os autos conclusos. 3.Intimações e diligências necessárias. 4.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:14
Mero expediente
01/04/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:02
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:55
Ato ordinatório
07/03/2022, 13:54
Confirmada
04/03/2022, 08:57
Confirmada
04/03/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$187.206,78 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA Vistos e examinados. 1. Considerando o contido no petitório de mov. 414.1, intime-se o terceiro, BANCO BRADESCO S/A, para que comprove sua alegação, evidenciando que o contrato objeto dos autos foi incluído na cisão parcial noticiada. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:35
Mero expediente
28/02/2022, 17:34
Documento (Certidão)
10/02/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:00
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:25
Confirmada
26/01/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:38
Documento (Certidão)
25/01/2022, 09:37
Documento (Certidão)
18/01/2022, 09:37
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 08:21
Confirmada
09/12/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:45
Confirmada
03/12/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:08
Confirmada
16/11/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:29
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:08
Confirmada
04/10/2021, 09:58
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 07:55
Confirmada
24/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:44
Confirmada
17/09/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 08:36
Confirmada
10/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:58
Confirmada
02/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:29
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:27
Documento (Certidão)
25/08/2021, 09:20
Confirmada
24/08/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$49.898,01 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC, conforme requerido. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:52
Ato ordinatório
23/08/2021, 14:52
deferimento
23/08/2021, 09:34
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:27
Confirmada
07/08/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:28
Confirmada
28/07/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$49.898,01 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA Vistos e examinados 1.Cuida-se de exceção de pré-executividade, aposta por FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA, por meio de sua curadora especial (mov. 336.1), em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital ocorrida ao mov. 326.1, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de citação antes da publicação do edital. Ainda, arguiu que diante da ausência de citação válida, a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, além de ter ocorrido a prescrição intercorrente. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou réplica, refutando as teses da excipiente e pugnando pelo prosseguimento da execução (mov. 342.1). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Da ausência de nulidade da citação por edital. No caso em tela, cumpre esclarecer que a citação por edital não exige o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do executado quando já empreendidas diversas diligências no sentido de localizar o seu paradeiro, dessa forma, considerando que houve a realização de diligências via, oficial de justiça (movs. 46/52; 105; 127; 150; 229; e 286), Infojud (mov. 245), Bacenjud (mov. 246), Renajud (mov. 308), Copel (mov. 311), as quais restaram sem a localização efetiva da parte executada, tenho que não merece prosperar a arguição de nulidade da citação por edital pela excipiente, uma vez que após as aludidas diligências esta permaneceu em local incerto e não sabido, viabilizando, assim, a citação por meio de edital. A propósito, assim já se decidiu nos Tribunais, conforme destacado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. DESNECESSIDADE. 1. Para que seja realizada a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização dos réus que estejam em local incerto e não sabido, mormente quando empreendidas diversas diligências pela autora nesse sentido. 2. Recurso desprovido." (TJ-DF 07002263120198070000 DF 0700226-31.2019.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – sem grifos no original. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS SISTEMAS EXISTÊNTES. PRÉVIA CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. CITAÇÃO AO ENDEREÇO OBTIDO INFRUTÍFERA. Considerando que o juízo já havia consultado o Sistema Infojud, determinado a expedição de mandado de citação ao endereço obtido no referido sistema, no entanto, sem sucesso, não se mostra necessária a consulta a todos os sistemas existentes para que a citação se dê por meio de edital, haja vista que o sistema consultado já é o suficiente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12121429 PR 1212142-9 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 11/06/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1366 07/07/2014) – sem grifos no original. Forte ao exposto, rejeito a arguição de nulidade da citação editalícia. 3.Da prescrição da pretensão Arguiu a excipiente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, contudo, a alegação não merece guarida. Explico: Inicialmente, insta destacar que nos termos do artigo 202, I, do CC/2002, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Por sua vez, a regra processual vertida no artigo 219 do CPC/73 (aplicável à hipótese dos autos, eis que os atos se deram sob a sua vigência) dispõe o seguinte: “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. Contudo, ainda que a parte exequente tenha permanecido inerte, sem promover as providências necessárias para viabilizar a citação da parte contrária, pelo prazo superior a cem dias permitido pelo Código, conforme se vê dos parágrafos §2º e §3º do art. 219, do CPC/73, tem-se que, no caso dos autos, o início da contagem do prazo da prescrição da ação se daria a partir da data do vencimento da última parcela do contrato entabulado com a devedora, ora executada, a qual ficou estipulada pelas partes para o dia 09/02/2016, conforme se vê do contrato colacionado ao mov. 1.3. Sendo assim, considerando que as pretensões relativas a dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, denota-se que, em verdade, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição somente em 10/02/2021, o que não ocorreu na presente demanda, diante da efetivação da citação da parte executada em novembro/2020, conforme movs. 326/327. A propósito, destaco o recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PREVISTA PELO CONTRATO - O POSSÍVEL VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NA COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO, PORQUANTO ESSE PRAZO É DEFINIDO NO MOMENTO EM QUE SE CRIA A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. - Tratando-se o contrato de financiamento como de trato sucessivo, o prazo prescricional só tem incidência (início da contagem do prazo), a partir da data do vencimento da última parcela pactuada entre as partes, independente do credor poder exercer o direito de cobrança a título de vencimento antecipado do contrato. Precedente do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.15.097786-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2020, publicação da súmula em 04/12/2020) – Sem grifos no original. Posto isso, a medida que se impõe é o afastamento da alegação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 4.Da prescrição intercorrente Em relação à prescrição intercorrente, consagrou-se na jurisprudência que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula n. 150 do STF), prescrevendo em 5 (cinco) anos as pretensões relativas a dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Com efeito, nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a partir da interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, tem-se que o ato judicial de suspensão do processo deve durar por um ano após a data do despacho de arquivamento, iniciando-se, após, o cômputo do prazo prescricional (relativo à prescrição intercorrente). Desta feita, tem-se que o reconhecimento da aludida prescrição é condicionado à inércia da parte exequente por prazo igual ou superior a 06 (seis) anos, levando em consideração a duração de um ano da suspensão do processo, somado aos cinco anos do prazo da prescrição da execução, contudo, não é o caso dos autos, eis que a parte exequente manteve-se ativa no curso da ação, não havendo manifesta inércia durante o lapso temporal acima indicado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos supra. 5.Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:14
Exceção de pré-executividade
23/07/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:29
Confirmada
26/06/2021, 00:43
Confirmada
26/06/2021, 00:41
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:37
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:37
Confirmada
16/06/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$49.898,01 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA Vistos e Examinados. 1.Para melhor análise acerca da alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, certifique a Escrivania acerca dos períodos em que o presente feito permaneceu suspenso e/ou arquivado, indicando os movimentos. 2.Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:26
Documento (Certidão)
15/06/2021, 15:25
Mero expediente
09/06/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:09
Confirmada
04/05/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001967-08.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001967-08.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$49.898,01 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): FROZEN PARANA REFRIGERAÇÃO LTDA 1. Acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (mov. 336.1), manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:14
Mero expediente
25/04/2021, 08:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)