Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000549-89.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000549-89.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$273.118,77 Exequente(s): DARCI DE ALMEIDA Executado(s): HENGIEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA HENRIQUE SAROT ILÉIA DO ROCIO SAROT 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO proposta por DARCI DE ALMEIDA em face de HENGIEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, cuja sentença de mov. 1.4 - fls. 72 a 83 assim constou em sua parte dispositiva: O trânsito em julgado foi certificado no mov. 1.4 - fls. 84 e verso. No mov. 1.5 - fls. 108 e 109, a Defensoria Pública, nos interesses da parte autora, requereu o início da fase de cumprimento de sentença. A decisão de mov. 1.5 - fl. 112 deferiu o pedido retro. A certidão de mov. 1.6 - fl. 115 apontou o decurso de prazo para que a parte executada efetuasse o pagamento voluntário do débito. No mov. 1.6 - fl. 116 a parte exequente requereu o início dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 1.6 - fls. 118 e 119 apontou que o feito permaneceu paralisado por quase 9 (nove) anos após a prolação de sentença, razão pela qual, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito. A parte exequente interpôs recurso de apelação, conforme mov. 1.6 - fls. 125 a 132. No mov. 1.7 - fls. 151 a 162 foi acostado o acórdão proferido pelo órgão ad quem, o qual deu provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando a continuidade da fase de cumprimento de sentença. A decisão de mov. 1.7 - fl. 165 determinou o início dos atos expropriatórios. A busca BacenJud restou negativa, conforme mov. 1.7 - fls. 174 a 176. No mov. 11.1 a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 13.1 deferiu o pedido retro. No mov. 38.1 foi acostado o contrato social da empresa executada. No mov. 41.1 a parte exequente requereu o redirecionamento da presente execução para os sócios da empresa executada. A decisão de mov. 44.1 indeferiu o pedido retro. No mov. 77.1 a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 79.1 deferiu o pedido retro. No mov. 87.1 foi expedido o mandado de penhora dos bens que guarnecem a empresa executada, tendo retornado negativo no mov. 91.1/91.2. No mov. 97.1 foi expedido novo mandado de penhora dos bens que guarnecem a empresa executada, tendo retornado negativo no mov. 99.1/99.3. No mov. 123.1 a parte exequente informou a distribuição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mov. 134.1 a parte exequente requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. A decisão de mov. 136.1 deferiu o pedido retro. No mov. 144.2 foi acostado o acórdão proferido pelo órgão ad quem, o qual deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente nos autos de incidente em apenso, a fim de julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluir no polo passivo, os sócios HENRIQUE SAROT e ILÉIA DO ROCIO SAROT. No mov. 153.1 a parte exequente requereu a citação dos sócios da empresa executada para tomarem ciência dos presentes autos. A decisão de mov. 155.1 deferiu o pedido retro. No mov. 162.1 a parte exequente requereu a busca de endereço em nome dos sócios da empresa executada. Os sócios da empresa executada foram citados nos movs. 176.1 e 177.1. A certidão de mov. 180.1 apontou o decurso de prazo para que os sócios da empresa executada se manifestassem. No mov. 189.1 a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 191.1 deferiu o pedido retro. A busca SisbaJud restou negativa, conforme mov. 205.1. A busca RenaJud restou negativa, conforme mov. 208.1/208.3. Foi realizada a inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 210.1/210.2) e nos cadastros de inadimplentes (mov. 212.1). Foi realizada a consulta DIRPF, DIPJ e DOI via InfoJud em nome dos executados, tendo o resultado sido acostado no mov. 214.1/214.15. No mov. 223.1 a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 230.1 deferiu o pedido retro. Foi realizada a consulta junto ao sistema PrevJud, conforme mov. 234.1/234.13. O resultado da consulta CAGED foi acostado nos movs. 235.1 e 241.1. No mov. 268.1 foi expedido o mandado para penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, tendo retornado negativo no mov. 270.1. A busca SisbaJud restou negativa, conforme mov. 293.1. No mov. 296.1 a parte exequente requereu a expedição de ofício para as operadoras de cartão de crédito. A decisão de mov. 298.1 deferiu o pedido retro. Nas movimentações seguintes, foram realizadas as diligências para expedição dos ofícios para as empresas indicadas pela parte exequente. No mov. 420.1 a parte exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. É o breve relatório. 2. Diante do pedido de mov. 420.1, cumpre fazer algumas ponderações. A respeito da alteração na sistemática da prescrição intercorrente pela mencionada Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, leciona a doutrina especializada que: “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem. Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404). Como se sabe, as normas de direito processual têm aplicação imediata, porém, devem ser “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. É, nesse sentido, o que dispõe a regra inserta no art. 14 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a Corte Superior já se manifestou no sentido de reconhecer que “há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada” (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017). É sabido, ainda, o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, em sua redação atual, a propósito, reafirma que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. A partir de uma interpretação literal à norma legal, extrai-se que não há coincidência entre os termos iniciais do prazo ânuo de suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, ao passo que a prescrição intercorrente tem início da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (Art. 921, § 4º), o prazo ânuo de suspensão da execução, por sua vez, tem início da decisão judicial que determina a suspensão do feito, haja vista a disposição expressa no § 1º do art. 921 de que “o juiz suspenderá a execução”. Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal, já reconheceu que “o §1º, do art. 921, expressamente prevê que a suspensão para os fins ali mencionados deve ser determinada por ato exclusivo do magistrado, justamente em razão dos seus efeitos relativos à prescrição intercorrente” (TJPR - 14ª C.Cível - 0031492-23.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.08.2022). Todavia, cumpre ressaltar que, no âmbito das execuções fiscais, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) também estabelece que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Entretanto, diante da controvérsia instaurada a respeito da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão e, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1340553/RS), firmou entendimento no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566). Por ocasião do referido julgamento, reconheceu a Corte Superior o início automático do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente a partir da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis, ao fundamento de que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais” Como cediço, apenas é possível que a decisão veiculada em recurso repetitivo irradie seus efeitos sobre o caso concreto se, e somente se, este último se adequar às proposições sobre as quais se estabeleceu o julgamento do recurso representativo de controvérsia. Se, ao contrário, averiguar-se que o caso concreto não se amolda às referidas proposições, não é possível basear-se na tese firmada em recurso repetitivo para o julgamento da causa individual. Há nestes casos, propriamente, o exercício do distinguishing, a fim de que se afaste a tese firmada pela Corte Superior no caso concreto diante da ausência de correlação das premissas que envolvem o processo individual e o recurso representativo da controvérsia. No caso em específico, não obstante a ausência de similitude fática entre o caso concreto (ação de indenização por acidente de trabalho em fase de cumprimento de sentença) e aquele objeto do recurso paradigma (execução fiscal), por outro lado, entendo que o caso concreto se adequa às proposições sobre as quais se estabeleceu o julgamento do recurso representativo de controvérsia (definição do termo inicial da suspensão da execução em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis), não cabendo, portanto, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Neste sentido, a propósito, cumpre destacar o entendimento doutrinário no sentido da "possibilidade de o julgador, ao comparar e interpretar o caso em análise, depreender que, muito embora haja diferenças significativas entre ele e o anterior, a aplicação do precedente, precipuamente sua ratio decidendi, é medida que se impõe, posto que, na sua essência, retirando as particularidades sem importância, a regra geral do caso concreto é universalizável e pode servir como diretriz decisória". (BARBOSA, Rafael Vinheiro Monteiro; DE CASTRO, Amanda Souza. A Nova Aplicação da Jurisprudência e Precedentes no Código de Processo Civil/2015: 33. 33 PRECEDENTES NO NOVO CPC: CONSEGUIREMOS CONSTRUIR ESSA CULTURA? Ed. 2017, RT). No meu entender, é justamente essa a hipótese dos autos. Lembra a doutrina especializada que as alterações promovidas ao Código de Processo Civil em vigor pela Lei nº. 14.195/2021 “foram claramente inspiradas no art. 40, caput, da LEF, que disciplina a prescrição intercorrente na execução fiscal, bem como no precedente vinculante criado pelo Superior Tribunal de Justiça na interpretação de tal dispositivo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403). O precedente vinculante a que se refere a doutrina, inclusive, é justamente o que foi acima mencionado, a partir do qual o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566, reconheceu a fluência automática do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis (REsp 1340553/RS). A aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 no âmbito das execuções de título extrajudicial, não submetidas, portanto, ao regramento previsto na LEF, já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cuja ementa ora transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (Acórdão 1368563, 07198941720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021) Realizadas estas constatações, passo ao exame do caso concreto. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra, não há a necessidade de pedido ou de decisão judicial determinando a suspensão da execução, uma vez que o referido prazo ânuo flui automaticamente a partir da intimação da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, tendo sido levantada quando o credor optou em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis. Analisando os autos, conforme melhor fundamentado no item 2 da decisão de mov. 298.1, já houve o início da contagem da prescrição intercorrente, de modo que, a parte exequente possui o prazo da prescrição para localizar eventuais bens passíveis de penhora. Portanto, diante do acima fundamentado, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente. 4. Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão. Considerando o prazo prescricional de três anos aplicável à presente execução, bem como o fato de que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 26 de abril de 2023, determino que os autos permaneçam arquivados provisoriamente pelo período de três anos, ou seja, de 26 de abril de 2023 até 26 de abril de 2026, salvo se houver, antes disso, o protocolo de nova petição com requerimento de atos expropriatórios que viabilizem o prosseguimento do feito executivo. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV