Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
23/03/2026, 12:15
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
20/03/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:47
Confirmada
18/03/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-51.2020.8.16.0119 1. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se os atos atinentes à hasta pública. 1.1. Ciência ao Sr. Leiloeiro. 2. Suspenda-se pelo prazo de um ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-51.2020.8.16.0119 1. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se os atos atinentes à hasta pública. 1.1. Ciência ao Sr. Leiloeiro. 2. Suspenda-se pelo prazo de um ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:05
Confirmada
10/02/2025, 14:00
Por decisão judicial
10/02/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:52
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:51
Outras Decisões
07/02/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:41
Confirmada
06/11/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-51.2020.8.16.0119 Manifeste-se a exequente acerca do petitório de mov. 149.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:37
Mero expediente
04/11/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-51.2020.8.16.0119 Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 111.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:40
Confirmada
18/10/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:38
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:38
Mero expediente
01/07/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:02
Documento (Certidão)
27/06/2024, 12:07
Recebimento
11/03/2024, 15:43
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
11/03/2024, 15:43
Remessa
05/03/2024, 13:30
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 14:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/03/2024, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2024, 14:33
Por decisão judicial
10/01/2024, 15:13
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 18:21
Confirmada
25/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-51.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-51.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.241.160,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FARAÓ AGROINDUSTRIAL AMBIENTAL EIRELI – ME 1. Considerando figurar o ESTADO DO PARANÁ como exequente nos presentes autos, para tramitação do feito se aplica a determinação prevista no art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508 de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que diz: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. O referido Decreto, regulamentou a distribuição de processos no “Núcleo da Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, bem como nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba”. 2. Dessa forma, em cumprimento ao referido decreto, determino a intimação das partes para que informem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º do decreto acima mencionado, ficando cientes de que o seu silêncio importará em aceitação tácita. 3. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância das partes, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 4. Sendo apresentada recusa, por qualquer das partes, ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme §3º do art. 4º, acima descrito. 5. Observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, conforme cronograma anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. 6. Intimem-se. Diligências Necessárias. Nova Esperança, 24 de outubro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:08
Mero expediente
24/10/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:03
Confirmada
28/09/2023, 09:11
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-51.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-51.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.241.160,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FARAÓ AGROINDUSTRIAL AMBIENTAL EIRELI – ME
Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Nova Esperança, 17 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 23:29
Mero expediente
17/08/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:36
Confirmada
15/08/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:00
Confirmada
13/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003703-51.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.241.160,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FARAÓ AGROINDUSTRIAL AMBIENTAL EIRELI – ME DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro. 2. Ao avaliador e contador para avaliação do bem penhorado no mov. 88.2 e cálculo de custas. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, venham conclusos como pedido urgente. 3. Sem prejuízo, nomeio Leiloeiro Público Oficial o senhor JORGE VITORIO ESPOLADOR, Jucepar n. 13/246-L, RG. 4831442-2 PR, CPF 918.216.069-49, com escritório profissional na rua Piauí, 106, sala 07, Centro, Londrina-PR, CEP 86010-420, [email protected], telefone 043 9101 2288. Intime-o para os atos, designando-se datas para hasta pública do bem imóvel penhorado, providências estas que, juntamente com as comunicações de praxe, deverão ser tomadas em cartório e independente de nova conclusão. 4. Em caso de arrematação, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do preço obtido na expropriação. 5. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886, do Código de Processo Civil, afixando-se no local de costume e publicando-se, em resumo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e no máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 6.830/80, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Observe-se que no edital deverá constar a intimação do(s) devedor(es) ad cautelam, caso não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça no seu endereço mais recente existente nos autos. 6. Intime-se o devedor e os demais interessados, nos termos da legislação (art. 889 e 842, CPC e art. 22, §2º da Lei 6.830/80). 7. Arrematado o bem, lavre-se o competente auto e, não sendo embargado no prazo legal, expeça-se a competente carta. 8. No mais, cumpra-se no que for pertinente o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 9. Inexistindo arrematação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 27 de julho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 14:25
Confirmada
02/08/2023, 14:13
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 13:20
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:20
deferimento
28/07/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:03
Confirmada
18/07/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:55
Confirmada
27/06/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003703-51.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.241.160,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FARAÓ AGROINDUSTRIAL AMBIENTAL EIRELI – ME DECISÃO 1. Defiro o pedido do exequente de mov. 99.1. 2. Proceda-se a inscrição do nome do(a) executado(a) no rol do Cadastro de Inadimplentes, via Sistema SERASAJUD. 3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação conforme requerido. 4. Diligências Necessárias. Intimem-se. Nova Esperança, 07 de junho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:00
deferimento
07/06/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:36
Confirmada
01/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-51.2020.8.16.0119 Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se Nova Esperança, 19 de abril de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:10
Mero expediente
19/04/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:27
Confirmada
12/03/2023, 00:05
Ato ordinatório
01/03/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:36
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:07
Confirmada
10/01/2023, 14:10
Mandado
08/12/2022, 13:27
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:48
Confirmada
14/10/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:13
Ato ordinatório
01/09/2022, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:17
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:22
Confirmada
23/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:05
Confirmada
18/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-51.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-51.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.241.160,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FARAÓ AGROINDUSTRIAL AMBIENTAL EIRELI – ME
Vistos. Compulsando os presentes autos, verifica-se que ao mov. 53.1, houve a apresentação de bem para penhora. Tendo em vista que houve o interesse pela executada, intime-se o exequente para que apresente a localização do bem mencionado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, proceda com o termo de penhora. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 02 de junho de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 19:28
deferimento
02/06/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:50
Confirmada
19/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003703-51.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-51.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.241.160,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FARAÓ AGROINDUSTRIAL AMBIENTAL EIRELI – ME
Vistos. 1. Analisando os presentes autos verifico que várias medidas para localização de bens em nome do executado foram realizadas, entretanto, sem êxito, portanto, defiro o pedido formulado, e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada. Nestes termos é o entendimento do TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Possibilidade. Diligências infrutiferas em busca de bens do devedor. Execução movida no interesse do credor. Inteligência do artigo 797, do CPC/15. Decisão agravada reformada. Considerando que as diligências em busca de bens do devedor foram infrutíferas, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Cnib, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0024713-86.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Possibilidade. Esgotamento das diligências em busca de bens do devedor. Execução movida no interesse do credor. Inteligência do artigo 797, do CPC/15. Decisão agravada reformada. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Cnib, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0022624-90.2021.8.16.0000; Formosa do Oeste; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 05/07/2021; DJPR 07/07/2021) Promova-se inclusão de minuta via sistema CNIB. 2. Após, intime-se a parte Exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 25 de fevereiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Determinação de Diligência
25/02/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:09
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:31
Mandado
01/02/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:33
Confirmada
01/02/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-51.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-51.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.241.160,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FARAÓ AGROINDUSTRIAL AMBIENTAL EIRELI – ME Vistos, 1. Legítima a recusa da parte exequente do bem oferecido à penhora, mormente diante da ordem de preferência, no que concerne ao ato constritivo (art. 11, LEF), analogamente ao que se dá na execução regida pelo CPC (art. 835). Pois, tanto o Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal (art. 1º, Lei n. 6.830/80), quanto a legislação especial estabelecem ordem de preferência na indicação de bens à penhora, ordem esta cogente, diante do que o credor está constituído no direito de recusar nomeação que se faça em outros termos. Assim, diante de legítima recusa, mormente por não convir ao credor abrir mão da ordem legal de preferência, segue-se a ineficácia da nomeação à penhora. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte credora. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatros horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 26 de janeiro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 18:14
deferimento
26/01/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 17:44
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:53
Ato ordinatório
06/10/2021, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2021, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003703-51.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-51.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.241.160,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FARAÓ AGROINDUSTRIAL AMBIENTAL EIRELI – ME
Vistos. 1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 2. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 24 de agosto de 2021 Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Documento (Acórdão)
02/09/2021, 10:32
Recebimento
27/08/2021, 02:26
deferimento
24/08/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 09:22
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:24
Confirmada
02/07/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:08
Confirmada
21/06/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:23
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-51.2020.8.16.0119
Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte credora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisBaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatros horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual oposição de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/80. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência e circulação”. Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o(s) veículo (s), expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Saliento que para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Ciente do Agravo interposto. Não vislumbrando fundamentos aptos a ensejar o exercício do juízo de retratação, mantenho a decisão, determinando seu cumprimento. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 11 de maio de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
11/06/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:03
Confirmada
22/04/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:08
Confirmada
22/04/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003703-51.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-51.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.241.160,13 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FARAÓ AGROINDUSTRIAL AMBIENTAL EIRELI – ME
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração de mov. 27.1 em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos fundamentos da decisão. DECIDO. Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. O embargante alega matéria que foi analisada pela decisão, ou seja, a impossibilidade de análise da exceção de pré-executividade apresentada, ante a necessidade de dilação probatória. A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. Isto posto, em face dos fundamentos acima expendidos, REJEITO os embargos de declaração diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Cumpra-se a decisão hostilizada. Nova Esperança, 14 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Indeferimento
14/04/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 10:05
Petição (Embargos de declaração)
29/03/2021, 08:31
Confirmada
29/03/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:30
Confirmada
25/03/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003703-51.2020.8.16.0119 Deixo de conhecer da exceção de pré executividade oposta, na medida em que as matérias colacionadas exigem maior dilação probatória ou, ainda, a análise de provas não existentes nos autos por ocasião da oposição, violando-se o contido na Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça. Note-se que o crédito tributário que embasa a presente execução fiscal origina-se da declaração de inidoneidade de notas fiscais declaradas inidôneas ante ao fato de que a remetente RPS SILVA ATACADISTA ME teve cancelada a sua inscrição estadual ante a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida tal inscrição. Nesse passo, ante a alegação de inexistência de culpa ou dolo, cumpriria a parte Excipiente, de plano, comprovar a real ocorrência da relação comercial que deu origem as notas fiscais declaradas nulas. A necessidade de dilação probatória inviabiliza o conhecimento da presente exceção. Intime-se. Nova Esperança, 16 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:08
Exceção de pré-executividade
16/03/2021, 22:34
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 20:17
Confirmada
14/02/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:57
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)