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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
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29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 12:24
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 15:39
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0014033-93.2008.8.16.0001 1. Subiram os autos à análise do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. no mov. 275.1, 1º grau, a decisão que no mov. 257.1, 1º grau, acolhendo a defesa interna oposta, extinguiu o processo em relação ao coexecutado PAULO TEALDI, exclusivamente. Da sentença que lhe sucedeu no mov. 287.1, 1º grau, registro, não se lê recurso. 2. Com efeito, por agora, à vista da aparente falta de requisito ao recurso, pois que, em hipótese, da decisão de exclusão do litisconsorte o recurso cabível é o agravo de instrumento, faculto ao Banco apelante, querendo, manifestação em 05 (cinco) dias. Intime-se. 3. Oportunamente, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, 23 de janeiro de 2026. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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11/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO) (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 12:24
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 15:39
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0014033-93.2008.8.16.0001 1. Subiram os autos à análise do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. no mov. 275.1, 1º grau, a decisão que no mov. 257.1, 1º grau, acolhendo a defesa interna oposta, extinguiu o processo em relação ao coexecutado PAULO TEALDI, exclusivamente. Da sentença que lhe sucedeu no mov. 287.1, 1º grau, registro, não se lê recurso. 2. Com efeito, por agora, à vista da aparente falta de requisito ao recurso, pois que, em hipótese, da decisão de exclusão do litisconsorte o recurso cabível é o agravo de instrumento, faculto ao Banco apelante, querendo, manifestação em 05 (cinco) dias. Intime-se. 3. Oportunamente, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, 23 de janeiro de 2026. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 08:39
Confirmada
29/01/2026, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:35
Mero expediente
23/01/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:44
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 14:43
Distribuição (sorteio)
22/01/2026, 14:43
Recebimento
22/01/2026, 07:34
Ato ordinatório
21/01/2026, 18:41
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-90 E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-93.2008.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de PAULO TEALDI e MARIA NANCY GARDINI, com o objetivo de satisfazer um crédito líquido, certo e exigível, no valor de R$ 6.838,58 na data do vencimento, o qual, atualizado, à época do ajuizamento, totalizava a importância de R$ 7.480,99. O crédito estava representado pelo Contrato de Empréstimo Pessoal (Taxa Prefixada nº 348/1183623), pactuado em 21 de setembro de 2007, e Nota Promissória avalizada pela coexecutada, MARIA NANCY GARDINI. A primeira tentativa de citação restou infrutífera e o Oficial de Justiça certificou, em 17 de outubro de 2008, que não havia localizado os Executados, atestando estarem eles em "lugar incerto e não sabido". O Exequente solicitou, em 28 de outubro de 2008, a expedição de Carta Precatória à comarca de Florianópolis/SC, indicando novo endereço para a citação. A Carta Precatória foi expedida em 10 de novembro de 2008 e distribuída em 01 de dezembro de 2008. Em 04 de Pá g i n a 1 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-90 E-mail: [email protected] março de 2009, o Oficial de Justiça do juízo deprecado certificou o cumprimento, parcial, da diligência, com a citação de PAULO TEALDI. No entanto, em relação à coexecutada, MARIA NANCY GARDINI, a certidão informou que ela residia "atualmente no Nordeste". Após o retorno da Carta Precatória, o processo entrou em um período de suspensões e inércia do Exequente. Em 07 de janeiro de 2010, este D. Juízo deferiu a suspensão do feito a pedido da parte credora. Ao longo de 2011, o Exequente requereu novas suspensões e, na tentativa de localizar bens, solicitou uma busca via Bacenjud, atual SISBAJUD, em 25 de julho de 2011. Contudo, a busca resultou em uma resposta negativa, com o sistema indicando que o executado não possuía saldo positivo em suas contas. O processo foi suspenso, novamente, por 30 dias, em 01 de setembro de 2011, e, novamente, em 07 de dezembro de 2011. A partir de 2012, após intimações para dar prosseguimento ao feito sem que o credor apresentasse novas diligências efetivas, a execução permaneceu paralisada por um período superior a sete anos. Em 27 de agosto de 2024 houve o reconhecimento da prescrição intercorrente em face do Executado, PAULO TEALDI. (mov. 257.1) Pá g i n a 2 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-90 E-mail: [email protected] O Exequente interpôs o recurso de apelação (mov. 275.1) para reformar a sentença, concentrando na ausência da prescrição e, subsidiariamente, na inversão do ônus da sucumbência. A Executada, MARIA NANCY GARDINI, compareceu aos autos, e apresentou a exceção de pré-executividade (mov. 278.1). Em sua defesa, arguiu, como matéria principal, a ocorrência da prescrição intercorrente, com a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou PAULO TEALDI e, alternativamente, o reconhecimento da prescrição ordinária, dado o lapso de mais de 11 anos entre o ajuizamento da ação e sua citação. Instada a se manifestar sobre a objeção, a parte Exequente apresentou a impugnação à exceção (mov. 283.0) na qual rechaçou a tese prescricional, argumentando, em suma, que a demora na citação não poderia ser imputada ao credor, invocando a súmula n. ° 106 do C. STJ. Defendeu que o prazo prescricional teria sido interrompido pelas diversas diligências requeridas ao longo dos anos e, fundamentalmente, pela efetiva constrição patrimonial (penhora via SISBAJUD) ocorrida em 2022. Vieram os autos conclusos para decisão. Pá g i n a 3 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-90 E-mail: [email protected] DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em definir (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão; (ii) o regime jurídico da prescrição intercorrente, conforme tese vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça e (iii) a aplicação desse regime aos marcos processuais da Executada, MARIA NANCY GARDINI, para verificar a ocorrência ou não da prescrição. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para tal pretensão é de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente, por sua vez, consubstancia-se na perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do credor. Conforme entendimento pacificado na súmula n.° 150 do E. Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Portanto, o prazo prescricional intercorrente a ser aferido no presente caso é de 5 (cinco) anos. A metodologia de contagem da prescrição intercorrente em processos de execução civil (regidos pelo CPC/73 ou CPC/15) foi definitivamente pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), submetido ao rito do Incidente de Pá g i n a 4 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-90 E-mail: [email protected] Assunção de Competência (IAC). As teses firmadas (Tema 1/IAC) são vinculantes (art. 947, § 3º, CPC) e estabelecem um regime de contagem automático, objetivo e que independe de pronunciamento judicial declarando a suspensão, visando evitar a "eternização da causa". Para a solução da presente lide, destaco as seguintes teses: Tese 1.1 (Início da Suspensão): O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (previsto no art. 921, III e §1º e §2º do CPC/15, ou equivalentes do CPC/73) flui automaticamente a partir da data da primeira intimação do exequente acerca da não localização do executado OU da inexistência de bens penhoráveis. Tese 1.2 (Início da Prescrição): O prazo de prescrição intercorrente (no caso, 5 anos) inicia-se automaticamente no dia seguinte ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de qualquer intimação prévia ao credor ou de despacho judicial determinando o início da contagem. Tese 1.3 (Causas Interruptivas): A interrupção do prazo prescricional (que só ocorre uma única vez no curso do processo executivo) dá-se pela efetiva citação ou pela Pá g i n a 5 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-90 E-mail: [email protected] efetiva constrição patrimonial (penhora ou arresto frutíferos). A tese é taxativa ao afirmar que o prazo "não se interrompe com meros pedidos de diligências" ou "pedidos de suspensão" formulados pelo exequente. Tese 1.4 (Contraditório): O contraditório é princípio que deve ser respeitado, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo antes da declaração de ofício da prescrição. (Requisito observado no caso, com a impugnação do mov. 283.0). A aplicação precisa das teses do REsp 1.604.412/SC aos fatos processuais extraídos dos autos demonstra, de forma inequívoca, a consumação da prescrição intercorrente em face da Executada, MARIA NANCY GARDINI. Os autos revelam duas naturezas de diligências infrutíferas: A ausência de localização da Executada, MARIA NANCY GARDINI, foi Certificada em 17/10/2008 e novamente em 04/03/2009, com ciência final do Exequente em 13/01/2011. Com relação à inexistência de bens penhoráveis, a diligência via BacenJud protocolada em 26/07/2011, com resultado negativo (R$ 0,00) em 03/08/2011. Pá g i n a 6 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-90 E-mail: [email protected] A tese do C. STJ utiliza a disjuntiva "ou". Contudo, o espírito do precedente é sancionar a inércia do credor diante da impossibilidade de satisfação do crédito. Embora a não localização da devedora tenha ocorrido antes, o processo seguiu ativo na busca pela citação (como ocorreu com o co-executado) e, subsequentemente, na busca por patrimônio. O marco fático e jurídico mais robusto e inconteste para o início da contagem é a ciência inequívoca do credor sobre a total inexistência de ativos financeiros, que representa a primeira tentativa frustrada de expropriação. O marco ocorreu em 10 de agosto de 2011, data em que o próprio Exequente peticionou, acusando o recebimento da "resposta negativa de valores realizada, pelo Sistema Bacenjud" e, em consequência direta, requerendo a suspensão do feito. Este é, portanto, o dies a quo para o início da contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão processual (Tese 1.1) Definido o marco inicial (10/08/2011), a contagem opera-se automaticamente, independentemente de despacho judicial, conforme a Tese 1.2. Pá g i n a 7 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-90 E-mail: [email protected] O Exequente, em sua impugnação, sustenta que o feito não esteve paralisado, pois requereu diligências e suspensões. Este argumento é frontalmente contrário à Tese 1.3 do REsp 1.604.412/SC, que é expressa: a prescrição "não se interrompe com meros pedidos de diligências" ou "pedidos de suspensão". A interrupção exige um ato eficaz (resultado), que, no caso, seria a citação da MARIA NANCY GARDINI ou a penhora de seus bens. Analisando o iter processual, verifico que dentro do lapso temporal crítico de 5 anos – entre 11 de agosto de 2012 e 10 de agosto de 2017 – não ocorreu nenhuma causa interruptiva eficaz. O processo, nesse período, limitou-se a pedidos de suspensão e despachos de mero expediente, os quais são irrelevantes para obstar a fluência do prazo prescricional, conforme a tese vinculante. A primeira providência eficaz (a citação por edital) só foi requerida em 2019 e aperfeiçoada em 2020 – quando a pretensão executória já estava fulminada pela prescrição há quase três anos. A penhora positiva, por sua vez, só ocorreu em 2022 – quase cinco anos após a consumação da prescrição. Pá g i n a 8 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-90 E-mail: [email protected] O prazo de suspensão de 1 (um) ano teve início em 10 de agosto de 2011 (data da ciência inequívoca do BacenJud negativo) e findou em 10 de agosto de 2012. No dia seguinte, 11 de agosto de 2012, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos. Este prazo transcorreu in albis, sem qualquer causa interruptiva eficaz (conforme Tese 1.3 do STJ), findando-se em 10 de agosto de 2017. Portanto, quando da arguição da Exceção de Pré-Executividade (20/08/2025), e mesmo quando da efetivação da citação por edital (20/05/2020) e da penhora positiva (17/03/2022), a pretensão executória em face da Executada, MARIA NANCY GARDINI, já estava irremediavelmente fulminada pela prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC (Tema 1/IAC) e nos artigos 921, § 5º, e 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (mov. 278.0) para DECLARAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória em face da Executada, MARIA NANCY GARDINI, eis que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos transcorreu integralmente entre 11 de agosto de 2012 e 10 Pá g i n a 9 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-90 E-mail: [email protected] de agosto de 2017, sem a ocorrência de causas interruptivas eficazes e JULGO EXTINTA a presente execução, exclusivamente em relação à referida executada, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, determino o imediato levantamento de toda e qualquer constrição realizada sobre o patrimônio da Executada, MARIA NANCY GARDINI, nos presentes autos, notadamente os valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 126). PREJUDICADA a análise do pedido subsidiário da consulta (apontar data futura da prescrição), visto que a prescrição intercorrente já se consumou. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Executada, MARIA NANCY GARDINI, uma vez que houve o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, porquanto o resultado da lide não se originou do trabalho desenvolvido pelo procurador da parte. Eventuais custas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte Exequente. Transitada em julgado esta decisão, proceda à SECRETARIA ao levantamento de eventuais constrições e penhoras ainda existentes nos autos. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Pá g i n a 10 de 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-90 E-mail: [email protected] Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 31 de outubro de 2025. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO (fldm) Pá g i n a 11 de 11
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-93.2008.8.16.0001 Vistos, 1. (mov.275.1): Diante da interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte contrária, pelo seu procurador, pelo PROJUDI, para que ofereça a resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeta a zelosa SECRETARIA os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. 2. (mov. 278.1); Diante da Exceção de Pré-Executividade apresentada Executada, MARIA NANCY GARDINI, e em estrita observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte Exequente, para, querendo, apresentar sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Paralelamente, INTIME-SE a parte Exequente, por seus procuradores, pelo PROJUDI, para manifestação, em 15 (quinze) dias, acerca da eventual prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada pelo C. STJ em Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz De Direito Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha tele
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-93.2008.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 260.1):
Trata-se de embargos de declaração apresentados por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de extinção (mov. 257), na qual alegou a existência de omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade. Sustentou que a decisão atribuiu ao Banco o ônus do pagamento das custas e despesas processuais, mesmo diante da conduta da parte devedora, não indicou bens para penhora e permaneceu inadimplente, fato que deu causa à instauração do processo. Requereu a reconsideração da sentença para redistribuir o ônus sucumbencial à parte devedora, com base no princípio da causalidade. Subsidiariamente, pleiteou que a extinção do feito ocorra sem a imposição de custas processuais às partes A parte Embargada permaneceu inerte. (mov. 268.0) É o relatório. DECIDO. 2. Aduz o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destaco inicialmente a tempestividade dos presentes recursos. Quanto ao mérito, contudo, ressalto que estes não merecem acolhimento. Isso porque não se vislumbra na decisão embargada a existência de omissão a ser sanada, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora os argumentos apresentados pela embargante revistam-se de relevância, observa-se que a pretensão deduzida configura, na realidade, tentativa de modificação do julgado, o que caracteriza intuito de rejulgamento da matéria já decidida. Tal pretensão, contudo, não encontra amparo na estreita finalidade dos embargos de declaração, devendo ser submetida por meio do recurso processualmente adequado. Assim, CONHEÇO os embargos apresentados, e NEGO-LHES provimento. 2. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz De Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
14/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-93.2008.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 260.1): Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste (m)-se a (s) parte (s) Embargada (s), no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Anoto que (m) fica (m) a (s) parte (s) Embargante (s), desde logo, advertida (s) para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2ª a 4ª, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito CV
24/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO P ARANÁ C O M A R C A D A R E G I Ã O M E T R O P O L I T A N A D E C U R I T I B A - F O R O C E N T R A L D E C U R I T I B A 1 0 ª V A R A C Í V E L D E C U R I T I B A - P R O J U D I R u a C â n d i d o d e A b r e u, 5 3 5 - 1 0 º a n d a r - C e n t r o C í v i c o - C u r i t i b a / P R - C E P: 8 0. 5 3 0 - 9 0 6 - E - m a i l: C T B A - 1 0 V J - S @ t j p r. j u s. b r A u t o s n º. 0 0 1 4 0 3 3 - 9 3. 2 0 0 8. 8. 1 6. 0 0 0 1 Vistos, 1. (mov. 243.1):
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo co-Executado, PAULO TEALDI, em face do Exequente, BANCO BRADESCO S/A. Alegou, em síntese, que a presente execução de título extrajudicial está prescrita, eis que o Executado, PAULO TEALDI, foi citado em 2008 e a 1a (primeira) tentativa de penhora restou infrutífera em 2011, e o Exequente não requereu diligências em face da parte por 10 (dez) anos. Assim, requereu a extinção da execução, por conta da prescrição intercorrente. O Exequente pugnou pela improcedência do pedido. (mov. 254.1) É o relatório. DECIDO. 2.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuído em 04/09/2008 pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA NANCY GARDIN e PAULO TEALDI, com base em contrato de empréstimo pessoal celebrado em 21.09.2007 e nota promissória sacada em 21.09.2007, por PAULO TEALDI e avalizada pela co-executada, MARIA NANCY GARDINI. O prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, por aplicação do art. 206, § 5 °, inciso I do Código Civil. Com base no retrospecto acima, é possível visualizar que o Executado, PAULO TEALDI, foi citado em 04.03.2009, e sobreveio o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD em 25.07.2011.Não houve qualquer movimentação útil com relação ao Executado, PAULO TEALDI desde 25.07.2011 até 11.05.2021 quando sobreveio o pedido de bloqueio de ativos dos Executados pelo Exequente.
Ante o exposto, considerando que a ação executiva esteve sem andamento útil em face do Executado, PAULO TEALDI, desde 25.07.2011 até 11.05.2021, e que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, § 5.º, inc. I, do Código Civil, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 25/07/2016, nos termos do art. 924, inc. V do Código de Processo Civil, reflexamente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em face do Executado, PAULO TEALDI. Por fim, decretada a extinção da execução total ou parcial, em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios. Assim, condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza da ação, a complexidade da matéria, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atualizado desde a data da distribuição da demanda pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95). Preclusa a presente sentença, proceda à SECRETARIA a exclusão do Executado, PAULO TEALDI, do polo passivo da demanda, com a averbação nos sistemas informatizados oficiais (art. 98, inc. II do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ). Preclusão da presente sentença, determino o levantamento de eventuais valores pendentes e/ou bloqueados nos autos, em favor do Executado, PAULO TEALDI, com a liberação imediata de eventuais restrições e penhoras em veículos, imóveis e bens em geral, oficiando-se caso necessário.Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 27 de agosto de 2024. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO CV
22/10/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-93.2008.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Promova-se SNIPER. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente para dizer sobre o contido no mov. 227 e 243. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 10 de novembro de 2023. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
26/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014033-93.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-93.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.698,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA NANCY GARDINI Paulo Tealdi 1. Vieram os autos conclusos diante do pedido formulado pelo executado ao mov. 156, para que o juízo altere a penhora de salário para 10% e conceda os benefícios da justiça gratuita. 2. Preliminarmente, consigno que não há previsão no ordenamento jurídico acerca do pedido de reconsideração. Cabe à parte utilizar-se do recurso correto para modificar a decisão, caso assim deseje. 3. No que tange ao benefício da justiça gratuita, tem-se que esse é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo. 4. Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: (...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, Malheiros, 2009, p. 695). 5. Como não há qualquer custo para apresentação de arguição de impenhorabilidade, a concessão de justiça gratuita à parte executada é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa. 6. Assim, considerando que não foi apontada nenhuma situação concreta capaz de legitimar a concessão do referido benefício em favor da parte executada, o pedido deve ser indeferido, mesmo porque a gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial. 7. No mais, considerando a concordância da parte exequente com o congelamento dos juros (mov. 151), cumpram-se os itens 29 e 30 da decisão do mov. 145. 8. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
05/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014033-93.2008.8.16.0001.
executado: O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) 18. A regra vem para harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: a subsistência digna do executado e a efetividade da tutela jurisdicional em favor do credor. 19. O teor do voto da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi é cristalino neste sentido: Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva (...). Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 20. Certamente que para a aplicação da medida se faz necessário analisar as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição financeira do executado e a possibilidade de satisfação do crédito excutido. 21. No caso dos autos, extrai-se que a executado trabalha como vendedor junto a NOVA COOP DE TRAB DOS PROF EM TECNOL E GEST INT DE NEG E SERVICOS. e, no mês de 02/2022, recebeu o valor líquido de R$ 7.172,20 (cf. extrato de mov. 64.6). 22. Portanto, entendo ser cabível a penhora de percentual do salário do executado, que, a fim de não impedir o sustento, deve ficar limitada ao percentual de 30% do salário. 23. A penhora deverá ser realizada mediante expedição de ofício ao seu empregador. 24. Entretanto, entendo que para a efetividade da medida deverá ser realizado o “congelamento” dos juros e correção monetária, até a efetiva satisfação do crédito pela penhora, uma vez que correndo atualização de juros e correção monetária sobre o débito, a penhora poderá em grande parte somente satisfazer estes encargos - já que será paga de forma parcelada -, o que poderá acarretar uma obrigação ad eternum e fatalmente desproporcional ao executado. 25. Em tempo, salienta-se que, em havendo mudança substancial das condições da parte executada – a exemplo de eventual rescisão do contrato de trabalho – a medida poderá, naturalmente, ser revertida (rebus sic stantibus). III. Conclusões: 26. Do exposto, determino que o Cartório cumpra, de imediato, os itens 9 e 11 acima. 27. Após o prazo recursal ou não havendo efeito suspensivo, cumpra-se o item 16. 28. Ainda, caso seja de interesse do exequente,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-93.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.698,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA NANCY GARDINI Paulo Tealdi I. Relatório: 1.
Trata-se de execução extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA NANCI GARDINI e PAULO TEALDI 2. Realizado o SISBAJUD, restaram bloqueados valores em conta de ambos executados (mov. 49.2 e 126). 3. O executado Paulo arguiu a impenhorabilidade dos valores ao mov. 55, juntando documentos no referido movimento e nos movs. 64, 72 e 94. 4. O juízo tornou sem efeito a decisão de mov. 98 (mov. 110). 5. A executada Maria também requereu a impenhorabilidade dos valores (mov. 77, 108 e 135). 6. A parte exequente se manifestou acerca da oposição de impenhorabilidade ao mov. 118 e 141.1. 7. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: II.1. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta da executada Maria: 8. Verifico que a parte exequente concordou com a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta da referida executada (mov. 141): “Primeiramente, o exequente informa que em sendo o Vosso entendimento de que restou comprovado que as verbas bloqueadas em nome da executada MARIA NANCY GARDINI decorrem de verba proveniente de aposentadoria advinda do INSS, bem como provenientes da conta poupança, não se opõe ao desbloqueio.” 9. Assim, considerando que a execução se dá no interesse do credor (art. 797 do CPC), não havendo oposição desse, determino o desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias de titularidade da executada Maria. II.2. Da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta do executado Paulo: 10. Verifico que foram bloqueadas as seguintes quantias (mov. 49.2): a) R$ 16,31 junto à Caixa Econômica Federal; b) R$ 2.276, junto ao Banco Original S.A; c) R$ 8,41 junto ao Itaú Unibanco S.A. 11. No que tange aos valores bloqueados em conta do Itaú Unibanco S.A. e CEF, verifico que, embora a parte não tenha alegado a impenhorabilidade, os valores são ínfimos, portanto, desde já determino o desbloqueio. 12. A questão reside na alegada impenhorabilidade dos valores da conta do Banco Original S.A., uma vez que a parte executada alega que são oriundos do seu salário. 13. Pois bem. Verifico que esse juízo analisou a questão ao mov. 98.1, contudo, posteriormente, tornou a decisão sem efeito, uma vez que não havia sido oportunizada a manifestação da parte exequente (mov. 110). 14. Ocorre que a manifestação da parte exequente (mov. 118) não trouxe qualquer argumentação que afaste as ponderações e análise realizada pelo juízo na decisão de mov. 98.1. 15. Dessa feita, ratifico os itens 4 a 35 da decisão do mov. 98.1, no tocante a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Banco Original, acolhendo parcialmente a arguição de impenhorabilidade. 16. Não havendo interposição de recurso ou não sendo concedido efeito suspensivo, ao Cartório para promover a transferência para conta judicial da quantia de R$ 455,20 bloqueada junto ao Banco Original S.A. (20% da quantia total bloqueada – R$ 2.276,00) e promover o desbloqueio do remanescente. Na sequência, libere-se a quantia em favor da parte exequente, expedindo ofício de transferência. II.3. Da possibilidade da penhora dos próximos salários: 17. Conforme já disposto na decisão de mov. 98, quanto à possibilidade de penhora do salário é imperioso destacarmos que recentemente o STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a constrição de percentual de salário, desde que isso não comprometa a subsistência digna do defiro, desde já, a penhora de salário limitada ao percentual de 30% do valor líquido, condicionando a efetividade da medida à concordância do exequente sobre o “congelamento” dos juros e correção monetária, até a efetiva satisfação do crédito pela penhora. 29. Havendo concordância do exequente, oficie-se à NOVA COOP DE TRAB DOS PROF EM TECNOL E GEST INT DE NEG E SERVICOS (endereço ao mov. 64.2) para que deposite em juízo, mensalmente, 30% do salário do executado Paulo Tealdi, até que seja satisfeita a quantia de R$ 50.250,39. 30. Alerte-se a empresa sobre o teor do art. 312 do Código Civil: Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo (...) 31. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do item 28 acima. Prazo: 5 (cinco) dias. 32. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
08/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0014033-93.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-93.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.698,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA NANCY GARDINI Paulo Tealdi Vistos e etc; 1. O Código de Processo Civil estabeleceu o seguinte: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 2. Assim, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre a petição retro no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Dil. Int. Curitiba, 28 de março de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014033-93.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-93.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.698,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA NANCY GARDINI Paulo Tealdi 1. Quanto ao pedido de reconsideração de mov. 119.1, consigna-se que a irresignação contra a decisão deve ser materializada por meio de recurso e não pela via do pedido de reconsideração. Sendo assim, indefiro o pleito. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o transcurso do prazo recursal. Encontra-se acobertada pela preclusão a matéria já decidida em decisão interlocutória e que não foi objeto de recurso. Agravo de Instrumento não conhecido (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1137154-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 12.02.2014) 2. Considerando que a parte executada deixou de juntar documentos que comprovam a impenhorabilidade dos valores penhorados, aguarde-se o cumprimento do item 6 da decisão de mov. 110.1. 3. Intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na designação de audiência conciliatória, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos com urgência. 5. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
18/03/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0014033-93.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-93.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.698,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA NANCY GARDINI Paulo Tealdi 1. Em relação à decisão de mov. 98, verifico que, de fato, não houve transcurso do prazo para o cumprimento do item 6 da decisão de mov. 58. 2. 2. Torno sem efeito, portanto, a decisão de mov. 98. 3. Cumpra-se o item 6 da decisão de mov. 58.2. Intimem-se o exequente, também, a respeito dos movs. 72 e 77. 4. Quanto a realização de BACENJUD de valores pertencentes a Maria Nancy Gardini, a devedora afirma se tratar de bloqueio de aposentadoria, motivo pelo qual pede o reconhecimento da impenhorabilidade (mov. 77). 5. Entretanto, com os elementos constantes nos autos não é possível, por ora, proferir uma decisão segura. É preciso antes identificar a fonte pagadora para aferir se realmente se trata de aposentadoria e também para possibilitar eventual intimação em caso de acolhimento de pedido de penhora parcial. 6. Nestes termos, oficie-se a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL (inclusive mediante requisição dos extratos via BACENJUD) para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos os extratos – desde janeiro de 2019 até a presente data – referente as contas com valores bloqueados, ocasião em que também deverão informar a fonte pagadora do salário. 7. Se a parte executada quiser cooperar, tornando mais célere a apreciação de seu pedido, poderá juntar os extratos requeridos no item 06, por conta própria, além de informar em qual empresa labora, apontando o respectivo endereço. 8. Sobrevindo as informações, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC, em seguida venham conclusos com urgência. 9. Dil. e Int[1]. [1] PDF 10. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
18/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0014033-93.2008.8.16.0001 I. Breve relatório: 1.
Trata-se de execução extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA NANCI GARDINI e PAULO TEALDI, em que houve bloqueio do valor de R$ 2.276,00 na conta do executado (mov. 49). 2. No mov. 55 o executado apresentou incidente processual de impenhorabilidade fundado no art. 649, inc. IV do CPC, sob o argumento de que se tratava de valores bloqueados a título de salário, que serviriam para suprir necessidades familiares básicas. 3. Deseja, por conseguinte, o desbloqueio do valor. II. Fundamentação: 4. Entendo que assiste razão, em parte, à executada. A presente decisão parte de algumas premissas, que serão posteriormente analisadas de forma individualizada: A interpretação gramatical isolada da locução: “absolutamente impenhorável é inadequada”; O art. 649, inc. IV concede proteção à parte executada. A impenhorabilidade absoluta possui um fim: tutela do mínimo existencial; Fora do âmbito do mínimo existencial, é possível razoável o desconto de 30% dos valores, cuja natureza se enquadra no inc. IV do art. 649. A posição defendida encontra reforço doutrinário[1] e jurisprudencial, a exemplo da 6ª, 8ª, 9ª, 11ª e 14ª Câmara Cível do Eg. Tribunal do Estado do Paraná[2] e do Eg. STJ. II.1. Da proteção concedida pelo art. 649, inc. IV do CPC: mínimo existencial: 5. De acordo com o artigo 649 do Código de Processo Civil “são absolutamente impenhoráveis”: IV – Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. 6. De fato, a literalidade do dispositivo se refere ao termo “absolutamente” o que pode gerar equívocos, como certamente ocorre quando o aplicador da lei se limita a realizar interpretação unicamente gramatical do dispositivo[3]. Todavia, o texto da norma é o ponto de partida da interpretação jurídica, não o seu fim[4]. 7. Como muito bem ensina o Professor HUMBERTO ÁVILA[5], pós-doutor em Teoria do Direito pela Harvard Law School: “Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado”. 8. E prosseguindo na explicação, o doutrinador pondera[6]: “o significado não é algo incorporado ao conteúdo das palavras, mas algo que depende precisamente de seu uso e interpretação. (...) Sendo assim, a interpretação não se caracteriza como um ato de descrição de um significado previamente dado, mas como um ato de decisão que constitui a significação e os sentidos de um texto”. 9. Alertando sobre os perigos da utilização isolada da hermenêutica gramatical, LUÍS ROBERTO BARROSO[7] consigna que: “correrá risco o intérprete que estancar sua linha de raciocínio na interpretação literal. Embora o espírito da norma deva ser pesquisado a partir de sua letra, cumpre evitar o excesso de apego ao texto, que pode conduzir à injustiça, à fraude e até ao ridículo”. 10. Na nota de rodapé de sua obra[8], o eminente constitucionalista traz espirituosa passagem do ex-Ministro LUIZ GALLOTI, do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar um recurso extraordinário naquela eg. Corte, assinalou: De todas, a interpretação literal é a pior. Foi por ela que Cléia, na Chartreuse de Parme, de Stendhal, havendo feito um voto a Nossa Senhora de que não mais veria seu amante Fabrício, passou a recebê-lo na mais absoluta escuridão, supondo que assim estaria cumprindo o compromisso. 11. Desta feita, entendo que a locução “absolutamente impenhorável” não visa criar uma situação de blindagem patrimonial, mas sim garantir a dignidade da parte executada, mediante a proteção do mínimo existencial. 12. Sobre a finalidade da norma que se extrai do art. 649, inc. IV, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO[9] assevera: “O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis”. 13. Conforta-nos o precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da MIN. NANCY ANDRIGHI[10], que, com a precisão que lhe é peculiar, cuidou do tema em seu voto: O art. 649, IV, do CPC inclui no rol da impenhorabilidade as verbas de natureza alimentar com o objetivo de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Essa regra protetiva busca evitar que os atos de força emanados do processo de execução produza efeito degradante e desumano, garantindo a realização de uma execução equilibrada. No entanto, é possível que, em determinadas situações fáticas, a aplicação do dispositivo legal, em sua literalidade, dissocie-se da finalidade e dos princípios que lhe dão suporte. Essa é exatamente a hipótese dos autos, porque possui peculiaridades que reclamam uma solução que valorize a interpretação teleológica em detrimento da interpretação literal do artigo, logrando, assim o equilíbrio tanto do direito do credor quanto do devedor. 14. Partilhando do mesmo raciocínio, o ilustre processualista FREDIE DIDIER JR.: (...) é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, que prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.[11] II.2. Da possibilidade da penhora quando não evidenciada a violação ao mínimo existencial[12]: 15. A norma que determina a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional. Essa restrição se justifica pelo valor que a norma busca concretizar: a manutenção da vida digna do devedor e seus familiares. 16. Cumpre ressaltar que a fixação do limite a ser respeitado na expropriação patrimonial do devedor não significa que a execução não possa ser onerosa. Na verdade, a regra da impenhorabilidade busca evitar que os atos materiais voltados à satisfação do direito do credor violem a dignidade do devedor. 17. Contudo, não podemos olvidar que a dignidade do credor também deve ser resguardada, de tal modo que os meios executivos disponíveis no ordenamento jurídico devem ser aptos a dar efetividade ao seu direito. 18. Atender o princípio da dignidade do devedor não poderá gerar efeito perverso ao direito do credor, que também é destinatário do mesmo princípio. 19. Nesse contexto, a limitação equilibrada aos meios executivos sempre será legitima na medida em que preserva o mínimo existencial do devedor sem implicar em uma constrição à dignidade do credor, porque o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa presente em cada direito fundamental – inclusive no direito fundamental à tutela efetiva – é imune a restrições. 20. Assim, como fundamentado nessas premissas, conclui-se que a visão finalística do artigo 649, IV, do CPC – cumprir a efetividade do processo e resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana – permite que, em hipóteses excepcionais, se afaste parte da referida impenhorabilidade. Desta forma, resguardam-se apenas os valores necessários à manutenção digna do devedor e de sua família, para cumprir também o princípio de dignidade humana em favor do credor. II.3. Da viabilidade de restrição de até 30% (trinta por cento): 21. Com intuito de compatibilizar e balancear os interesses em jogo, entendo que de fato, existe uma presunção absoluta de impenhorabilidade sobre os valores contidos no Inc. IV do artigo 649, no que diz respeito à 70% (setenta por cento) daquela verba. Por sua vez, com relação aos 30% (trinta por cento) restante, vigora uma presunção relativa de possibilidade de penhora. 22. Não está aqui se afirmando que sempre será possível constritar 30% da verba alimentar recebida. Na verdade, o intuito é estabelecer distribuição do ônus da prova com base nas máximas da experiência[13]. 23. Assim, permite-se a conciliar o direito ao crédito e o direito ao mínimo existencial. Inicialmente, o desconto de até 30% é plausível, a não ser que o executado comprove (todos os meios admitidos em direito) que a penhora está prejudicando a sua garantia ao mínimo existencial. 24. E, por ser matéria de ordem pública, o incidente de impenhorabilidade da parcela do mínimo existencial pode ser alegado a qualquer tempo, mesmo que já exista decisão rejeitando a oposição[14].
Trata-se de matéria que não preclui, sobretudo porque o comando judicial está sujeito a cláusula “rebus sic stantibus”[15]. 25. Ao apreciar o Recurso em Mandado de Segurança n. 25.397-DF, interposto contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a MINISTRA NANCY ANDRIGHI fez prudente consideração acerca dos reflexos de se adotar, de forma irrestrita, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. IV: O acolhimento da tese do recorrente viabilizaria, no extremo, a esdrúxula situação de que qualquer trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações. (...) Evidentemente, não é este o espírito norteador do art. 649, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos somente para garantir ao trabalhador meios de subsistência. 26. Para afastar qualquer tipo de dúvida, transcrevo mais uma ementa de acórdão do eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que converge no sentido de admitir a penhora: “Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp 1059781/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009). 27. Por fim, assim já decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Paraná:
Trata-se de devedor/agravado que se graduou e retira seus proventos do exercício da profissão graduada e não paga os serviços prestados pela instituição de ensino que oportuniza o recebimento dos seus rendimentos. 2. Sendo o agravado/devedor pessoa solteira e com rendimento mensal e valor muito superior à média recebida, perfeitamente possível o bloqueio de 30% do valor recebido a título de salário e da totalidade dos valores depositados em aplicações financeiras de sua titularidade, em razão da desconstituição do seu caráter alimentar. 3. A ausência de indicação pelo executado de bens passíveis de constrição, a tentativa de quitação da dívida por meio de cheque sem provisão de fundos e o oferecimento como garantia de veículo que não era de sua propriedade, constituem ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo aplicação da multa prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 955280-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 20.03.2013). 28. No presente caso, verifico que no mês de dezembro de 2021, a parte executada recebeu os seguintes valores substanciais (mov. 69, p. 30): a)R$4.200,00 (03/12/2021); b) R$ 3.000,00 (14/12/2021); c) R$ 1.500,00 (17/12/2021); d) R$ 2.000,00 (22/12/2021). Tais valores somam a quantia considerável de R$ 10.700,00. 29. Em contrapartida, no mês seguinte, vê-se que o maior valor recebido pelo executado foi de R$ 2.741,00 (mov. 69, p. 34), o que demonstra bastante diferença em relação aos valores do mês anterior. Por sua vez, no mês de fevereiro, a parte executada recebeu a quantia de R$ 7.172,20, que vem do vínculo que possui com a empresa “Nova Cooperativa de Trabalho” enquanto vendedor (mov. 64.1, 64.2 e 64.3). 30. Não se ignora, nesse caso, o diagnóstico da esposa do executado; tampouco que se trata de enfermidade grave. Entretanto, é papel mínimo do Poder Judiciário e do juízo agir com imparcialidade e com atenção às provas que se apresentam em conjunto com as alegações das partes. 31. Nesse ponto, não há qualquer especificação nos autos a respeito de quais valores desses recebidos no mês de fevereiro teriam sido destinados ao efetivo tratamento de saúde da esposa do executado, seja com medicamentos, consultas médicas, utensílios de saúde, entre outros – o que justificaria o mínimo existencial da entidade familiar. 32. Entretanto, este juízo oportunizou a parte que esclarecesse a respeito de tais dispêndios (mov. 76), já que não se trata que quantias cuja exatidão possa ser presumida ou adivinhada para fins de eventual liberação de valores. Contudo, a parte autora não comprovou tais circunstâncias ou os gastos dispendidos com a enfermidade, tão somente insurgindo-se contra o determinado (mov. 94). 33. Diante de tudo que foi exposto, é impossível estabelecer, de forma coerente, que o executado sofreria violação à sua subsistência, motivo qual mitiga-se a regra da impenhorabilidade. 34. Compreendo, portanto, que pela extensão dos valores recebidos no mês de fevereiro de 2022 (R$ 7.172,20), cabe a penhora do percentual de 20% sobre os valores constritos. 35. Ressalto que o percentual de 20% adotado por este juízo se justifica, além da fundamentação já exposta: a) pelo fato de os rendimentos do executado serem variáveis (mov. 69); b) pela desproporção dos rendimentos do mês imediatamente anterior (jan. 2022 - mov. 69) em relação àquele do mês de fevereiro; b) pelos valores dispendidos para moradia, conforme contrato de aluguel apresentado no mov. 94.2. Ressalto que a parte executada não trouxe maiores comprovações de despesas básicas. III. Conclusão 36. Sopesando-se o valor bloqueado (R$ 2.276,00), entendo por deferir parcialmente o pedido da parte autora para liberar apenas o percentual de 80% sobre a quantia salarial constrita. Retém-se, portanto a quantia de 20% do provento salarial constrito. 37. Transcorrido o prazo recursal, autorizo o levantamento, em favor do exequente, do saldo restante identificado nos tópicos 'a' e 'b' do item 34, uma vez que o executado não comprovou que os valores seriam destinados ao mínimo existencial. 38. Na oportunidade, intime-se o exequente para que manifeste se possui interesse no desconto mensal de 30% da verba alimentar que é depositada mensalmente na conta do devedor. 39. Dil. e Int.[16] [1] “(...) é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, que prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.” (in Fredie Didier Jr. e outros – Curso de Direito Processual Civil, v.5, Ed. Juspodivm, 2011, p. 550/551) [2] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE DA PENHORA ON LINE. PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AI 0751402-7 - Londrina - Rel.: Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - J. 24.05.2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO - POSSIBILIDADE ATÉ 30% - MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RAZOABILIDADE - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 10.820/03. CASO CONCRETO QUE INDICA O PERCENTUAL DE 30% COMO ADEQUADO PARA O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA - RECURSO PROVIDO. - A penhora de valores constantes em conta salário é perfeitamente aceitável desde que respeitado o limite de 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. - Deverão ser respeitados os princípios da execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. Assim, penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil." (TJPR - 8ª C.Cível - AI 0701097-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 02.12.2010) DEVEDOR - PERCENTUAL DE 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ANALOGIA AO ART. 6º, §5º DA LEI Nº 10.820/03. 1. Em circunstâncias excepcionais, inexistindo outros bens ou direitos em nome do devedor, aptos a responder pela dívida, é possível a mitigação do art. 649, IV do Código de Processo Civil, para o fim de deferir a penhora sobre parcela das verbas salariais ou de aposentadoria do devedor, em busca da efetividade do processo e em observância aos princípios da responsabilidade patrimonial do executado e o do resultado. 2. É razoável e proporcional ao caso concreto a penhora sobre 15% do rendimento líquido do devedor, de maneira a garantir a satisfação dos credores e proteger a subsistência do devedor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Ac. un. nº 30.774, da 9ª CC do TJPR, no Ag. De Instr. nº 830.839-6, de Curitiba, Rel. Des. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, in DJ de 10/02/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PENHORA ONLINE SOBRE CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE ATÉ 30%. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 649, IV, DO CPC. RAZOABILIDADE. BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CASO CONCRETO QUE INDICA O PERCENTUAL DE 15% COMO ADEQUADO AO CONSIDERAR OS GASTOS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1. A penhora de valores constantes em conta salário é perfeitamente aceitável desde que respeitado o limite de 30%, cujo percentual visa proteger a subsistência do executado. 2. Tal mitigação ao disposto no art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil ocorre em face da busca pela efetividade do processo executório, cujo enfoque deve ser dado sobre os princípios da responsabilidade patrimonial do executado e o do resultado, estes, ponderados dentro de um juízo de razoabilidade conforme cada caso concreto. 3. Considerando os gastos mensais para a subsistência do Executado, verifica-se mais adequada a autorização de penhora de 15% de seu salário líquido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 11ª C.Cível - AI 0591594-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desª Vilma Régia Ramos de Rezende - Por maioria - J. 03.03.2010. grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE QUE O SALÁRIO É IMPENHORÁVEL E QUE A DECISÃO AGRAVADA AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO SITUAÇÃO CONCRETA EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV DO CPC EFETIVIDADE DO PROCESSO RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR - PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ANALOGIA AO ART. 6º, §5º DA LEI Nº 10.820/03 - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI 954933-3 - Londrina - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 27.03.2013) [3] Algumas interessantes passagens do Eg. Superior Tribunal de Justiça merecem ser transcritas: “a interpretação das leis não deve ser formal” (RSTJ, 26/378) e que “a melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças” (STJ, RT, 656/188) [4] “Toda interpretação jurídica deve partir do texto da norma, da revelação do conteúdo semântico das palavras. (...) A interpretação gramatical é o momento inicial do processo interpretativo”. (Luís Roberto Barroso in Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora – 6ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 127). [5] Teoria dos Princípios, 13a Ed., SSão Paulo, Malheiros, 2012, p. 33/34. [6] Op. cit. p. 34. [7] Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora – 6ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 127/128. [8] Op.cit. 128. [9] (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 340 e 350). [10] (STJ - REsp 1326394/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013) [11] (in Fredie Didier Jr. e outros – Curso de Direito Processual Civil, v.5, Ed. Juspodivm, 2011, p. 550/551) [12] O trecho que segue foi extraído do já mencionado REsp 1326394/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013 [13] Segundo FREDIE DIDIER JR., in Curso de Direito Processual Civil, 6ª Ed., Juspodivm, 2011, p. 54: “As máximas da experiência são o conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece, podendo formular-se em abstrato por todo aquele de nível mental médio”. Ainda no tema, esclarece MARINONI E ARENHART: “(...) surgidas do senso comum e também ancoradas na experiência, são fundamentais para o juiz compreender um fato e, especialmente, a relação entre o indício e o fato essencial, ainda que não sejam capazes de garantir a incontestabilidade do raciocínio inferencial que ligou um ao outro” (Prova, 2ª Ed. Editora RT, 2011, p. 150/151). [14] Nestes casos, a nova apreciação fica condicionada a alegação de fato novo. [15] Com base nos ensinamentos de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco, é contundente asseverar que "a autoridade da coisa julgada material sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele, adapta-o ao estado de fatos superveniente'." (STJ - AgRg no REsp 1193456/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010) [16] PDF 10 Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0014033-93.2008.8.16.0001 1. Entendo pertinente, antes de deliberar a respeito da impenhorabilidade, que a parte executada comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de que maneira a renda que aufere (mov. 72) contribui para o eventual tratamento da enfermidade da esposa, sob pena do prejuízo que possa recair sobre si em razão da ausência de prova. 2. Int. Dil.[1] [1] PDF 10 Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
22/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0014033-93.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.698,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA NANCY GARDINI Paulo Tealdi 1. A parte executada, diante da determinação do mov. 58.1, juntou documentos ao mov. 64. 2. Ocorre que tais documentos são insuficientes para análise pelo juízo acerca da alegação da impenhorabilidade das quantias. Veja-se que o extrato acostado (mov. 64.6) não se encontra completo e sequer abarca a integralidade do mês em que houve o bloqueio. 3. Assim, deixo por ora de analisar a arguição de impenhorabilidade, determinando que o executado acoste aos autos os extratos completos da conta bancária em que houve o bloqueio. Deve o executado ao menos acostar aos autos os extratos correspondentes ao mês do bloqueio (fevereiro/2022) e dos dois meses anteriores (dezembro/2021 e janeiro/2022). Assevero que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade recai sobre a parte executada. 4. Intime-se novamente o executado para que junte os documentos necessários. 5. Cumprido o item acima, abra-se vista à parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 10 do CPC. 6. Oportunamente, tornem conclusos. 7. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
17/02/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0014033-93.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-93.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.698,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA NANCY GARDINI Paulo Tealdi Vistos e etc., 1. Os autos vieram conclusos para o exame de objeções levantadas pela parte executada, senão vejamos. 2. Quanto à realização de SISBAJUD, a parte executada afirma tratar-se de bloqueio de salário, motivo pelo qual pede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Entretanto, com os elementos constantes nos autos não é possível, por ora, proferir uma decisão segura. É preciso antes identificar a fonte pagadora para aferir se realmente se trata de salário e também para possibilitar eventual intimação em caso de acolhimento de pedido de penhora parcial do salário. 4. Nestes termos, oficie-se a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL (inclusive mediante requisição dos extratos via SISBAJUD) para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos os extratos – desde fevereiro de 2021 até a presente data – referente as contas com valores bloqueados, ocasião em que também deverão informar a fonte pagadora do salário. 5. Se a parte executada quiser cooperar, tornando mais célere a apreciação de seu pedido, poderá juntar os extratos requeridos no item 04, por conta própria, além de informar em qual empresa labora, apontando o respectivo endereço. 6. Sobrevindo as informações, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC, em seguida venham conclusos com urgência. 7. Dil. e Int.[1] [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
16/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014033-93.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-93.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$50.698,01 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA NANCY GARDINI Paulo Tealdi 1. Em complementação à decisão de mov. 29, passo a constar as seguintes disposições a respeito do cronograma executivo mencionado no item 4 da referida decisão: A) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 2. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 3. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 4. Int. Dil.[1] [1] PDF 10 [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014033-93.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014033-93.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.480,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA NANCY GARDINI Paulo Tealdi Vistos e etc., 1. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. No mais, indefiro o pedido de nulidade de citação por edital, porque ela observou o efetivo esgotamento das diligências. 9. Dil. e Int. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Curitiba, 02 de fevereiro de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito