Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
EDITORA APRENDE BRASIL LTDA
Autor
ESCOLA DE SAGRES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS GOMES LESSA
OAB/PR 68573·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
RICARDO CARDOZO SOKOLOVICZ
OAB/PR 101291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
29/08/2025, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 23:46
Confirmada
06/08/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$62.076,17 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EDITORA POSITIVO LTDA em face de ESCOLA DE SAGRES LTDA, com fundamento na nota fiscal acostada no mov. 1.4. A sentença de mov. 40.1 julgou procedente o pedido monitório, declarando constituído de pleno direito título executivo judicial em favor do autor/exequente. O trânsito em julgado foi certificado no mov. 44.0 – dia 21/11/2018. No mov. 48.1 a parte autora/exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença. A decisão de mov. 50.1 deferiu o processamento da fase de cumprimento de sentença. A carta de intimação de mov. 65.1 retornou negativa no mov. 65.1, com a informação de que a parte executada “mudou-se”. A decisão de mov. 71.1 determinou o início dos atos expropriatórios, através dos sistemas RenaJud (realizado no mov. 83.1, o qual restou negativo), BacenJud (realizado no mov. 84.1, o qual restou negativo), InfoJud (foi realizada a busca DIRPF em nome da parte executada, tendo o resultado sido acostado no mov. 101.1/101.5) e novo InfoJud (foi realizada a busca DOI em nome da parte executada, tendo o resultado sido acostado no mov. 122.1/122.4). Nas movimentações seguintes, foram realizas diligências na tentativa de obter informações quanto ao atual endereço da executada, bem como se essa permanece ativa. No mov. 168.1 foi dado continuidade aos atos expropriatórios, através dos sistemas CNIB (mov. 185.1/185.2), SisbaJud (realizado no mov. 205.1, tendo retornado com a informação de que a executada não possui vínculo com instituições financeiras), InfoJud (foi realizada a busca ECF e DOI em nome da parte executada, tendo o resultado sido acostado no mov. 220.1/220.2), SerasaJud (mov. 233.1) e novo CNIB (mov. 251.1/251.2). No mov. 280.1/280.2 a parte exequente informou que realizou o requerimento perante à Junta Comercial do Amazonas, a fim de acessar o distrato da parte executada. No mov. 290.1 a parte exequente requereu a intimação da sócia administradora da executada para indicar bens passíveis de penhora. A decisão de mov. 290.1 apontou que em caso de dissolução da pessoa jurídica executada, é necessário realizar a inclusão dos sócios no polo passivo, sob pena de extinção do feito, determinando a intimação da parte exequente para acostar o distrato da parte executada. No mov. 296.1 a parte exequente requereu a busca InfoJud em nome da parte executada. A decisão de mov. 298.1 deferiu o pedido retro. No mov. 308.1/308.3 foi acostado o resultado da busca InfoJud. No mov. 311.1/311.2 a parte exequente requereu a intimação das sócias da parte contrária para que respondam pelos passivos da sociedade, até o limite de sua participação no capital social. A decisão de mov. 313.1 indeferiu o pedido de intimação dos sócios da parte executada, posto que a baixa por “omissão costumaz” não pressupõe o encerramento das atividades da empresa ou a desconstituição da sua personalidade jurídica. No mov. 316.1 a parte exequente requereu a expedição da certidão de condenação e/ou certidão de dívida. A decisão de mov. 318.1 deferiu o pedido retro. A certidão foi expedida no mov. 333.1. No mov. 340.1 a parte exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. É o breve relatório. 2.
Trata-se de ação monitória baseada em notas fiscais em fase de cumprimento de sentença. A prescrição relativa aos débitos oriundos de notas fiscais é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do CC. Consoante a dicção da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação. Não obstante o presente cumprimento de sentença tenha iniciado antes do advento da Lei nº 14.195/21 (mov. 50.1), sua incidência à execução e cumprimento de sentença já em curso deu-se a partir de 27 de agosto de 2021, desde que respeitado os atos os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC). Com a nova redação dada pela Lei 14.195/21 ao art. 921, § 4º do CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Desta feita, após o advento da referida lei, a única possiblidade para que ocorra a interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC é a localização do devedor, isto é, citação (execução de título extrajudicial) ou intimação (cumprimento de sentença nas hipóteses em que a lei prevê intimação pessoal – art. 513, § 2º, II e § 4º, do CPC) ou, quando superada esta fase, a concretização da penhora. Frise-se, ademais, que os casos de interrupção da prescrição são expressamente previstos em lei (CPC, § 1º, do art. 240, art. 802 e § 4º-A do art. 921 do CPC e art. 202 do Código Civil). A propósito, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). “A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente” (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024). Portanto, após a suspensão do processo, que poderá ocorrer por uma única vez até o prazo máximo de 1 (um) ano, a prescrição intercorrente só será interrompida com a localização do devedor ou realização da penhora, independentemente, como ocorria na antiga redação, de ser dado ou não impulso processual pela parte. A primeira diligência realizada já na vigência da lei, foi aquela determinada no mov. 168.1, correspondente à determinação de CNIB, o qual foi efetivado no mov. 185.1/185.2. Todavia, tal diligência não tem o condão de localizar bens, figurando apenas como cadastro em desfavor da parte executada, motivo pelo qual também não pode ser considerada para fins de interrupção da suspensão e da prescrição intercorrente. Destarte, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente da presente execução ocorreu desde a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens na vigência da lei, ou seja, 29 de setembro de 2022 (mov. 221.0). Portanto, caso não ocorra a interrupção da prescrição, este será o marco para a contagem do prazo prescricional, mesmo que advenha a suspensão. Destaca-se que na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero. Pondera-se que a tentativa SISBAJUD de mov. 205.1 não foi possível diante da ausência de vínculo da parte executada com instituições financeiras, de modo que não pode ser utilizada como parâmetro para fins de tentativa infrutífera. Importante, ainda, esclarecer que a constrição de bens impenhoráveis não interromperá a fluência do prazo prescricional. Ademais, a declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, e, portanto, não produzirá efeito algum no processo, pois desaparece do mundo jurídico, como se não existisse (CPC, art. 281). Finalmente, caso não seja constata a localização de bens penhoráveis (inciso III c/c §1º do art. 921 do CPC), dar-se-á de forma automática a suspensão do processo executivo, por uma única vez e pelo prazo de até 1 (um) ano, e simultânea a suspensão da prescrição intercorrente pelo prazo que durar a suspensão do processo. A depender do caso, o termo inicial de suspensão do processo terá início da intimação do credor quanto a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor (§4º do art. 921), sendo que, na hipótese de o credor optar em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis ou para localizar o paradeiro do devedor, levantar-se-á automaticamente a suspensão do processo e retornar-se-á a contagem do prazo prescricional. Nessa última situação o levantamento da suspensão do processo e a continuação da contagem do prazo prescricional terá início a partir do protocolo da petição que requerer busca e demais providências a fim de localizar bens penhoráveis. In casu, observo que a parte exequente optou em abdicar do prazo de suspensão do processo e da prescrição intercorrente por até (01) ano e continuar a busca dos bens com auxílio do judiciário. Assim, verifico que a suspensão automática do processo ocorreu desde 29 de setembro de 2022 (mov. 221.0) a 21 de outubro de 2022, momento em que formulado o pedido de novas buscas com o auxílio do Poder Judiciário (mov. 223.1). Portanto, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 21 de outubro de 2022 e só será interrompida com a efetiva penhora de bens do devedor (art. 921, §4º, do CPC). Finalmente, determino: 3. Diante do pedido de mov. 340.1, cumpre fazer algumas ponderações. A respeito da alteração na sistemática da prescrição intercorrente pela mencionada Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, leciona a doutrina especializada que: “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem. Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404). Como se sabe, as normas de direito processual têm aplicação imediata, porém, devem ser “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. É, nesse sentido, o que dispõe a regra inserta no art. 14 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a Corte Superior já se manifestou no sentido de reconhecer que “há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada” (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017). É sabido, ainda, o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, em sua redação atual, a propósito, reafirma que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. A partir de uma interpretação literal à norma legal, extrai-se que não há coincidência entre os termos iniciais do prazo ânuo de suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, ao passo que a prescrição intercorrente tem início da “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (Art. 921, § 4º), o prazo ânuo de suspensão da execução, por sua vez, tem início da decisão judicial que determina a suspensão do feito, haja vista a disposição expressa no § 1º do art. 921 de que “o juiz suspenderá a execução”. Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal, já reconheceu que “o §1º, do art. 921, expressamente prevê que a suspensão para os fins ali mencionados deve ser determinada por ato exclusivo do magistrado, justamente em razão dos seus efeitos relativos à prescrição intercorrente” (TJPR - 14ª C.Cível - 0031492-23.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.08.2022). Todavia, cumpre ressaltar que, no âmbito das execuções fiscais, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) também estabelece que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Entretanto, diante da controvérsia instaurada a respeito da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão e, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1340553/RS), firmou entendimento no sentido de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566). Por ocasião do referido julgamento, reconheceu a Corte Superior o início automático do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente a partir da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis, ao fundamento de que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais” Como cediço, apenas é possível que a decisão veiculada em recurso repetitivo irradie seus efeitos sobre o caso concreto se, e somente se, este último se adequar às proposições sobre as quais se estabeleceu o julgamento do recurso representativo de controvérsia. Se, ao contrário, averiguar-se que o caso concreto não se amolda às referidas proposições, não é possível basear-se na tese firmada em recurso repetitivo para o julgamento da causa individual. Há nestes casos, propriamente, o exercício do distinguishing, a fim de que se afaste a tese firmada pela Corte Superior no caso concreto diante da ausência de correlação das premissas que envolvem o processo individual e o recurso representativo da controvérsia. No caso em específico, não obstante a ausência de similitude fática entre o caso concreto (ação monitória em fase de cumprimento de sentença) e aquele objeto do recurso paradigma (execução fiscal), por outro lado, entendo que o caso concreto se adequa às proposições sobre as quais se estabeleceu o julgamento do recurso representativo de controvérsia (definição do termo inicial da suspensão da execução em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis), não cabendo, portanto, a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). Neste sentido, a propósito, cumpre destacar o entendimento doutrinário no sentido da "possibilidade de o julgador, ao comparar e interpretar o caso em análise, depreender que, muito embora haja diferenças significativas entre ele e o anterior, a aplicação do precedente, precipuamente sua ratio decidendi, é medida que se impõe, posto que, na sua essência, retirando as particularidades sem importância, a regra geral do caso concreto é universalizável e pode servir como diretriz decisória". (BARBOSA, Rafael Vinheiro Monteiro; DE CASTRO, Amanda Souza. A Nova Aplicação da Jurisprudência e Precedentes no Código de Processo Civil/2015: 33. 33 PRECEDENTES NO NOVO CPC: CONSEGUIREMOS CONSTRUIR ESSA CULTURA? Ed. 2017, RT). No meu entender, é justamente essa a hipótese dos autos. Lembra a doutrina especializada que as alterações promovidas ao Código de Processo Civil em vigor pela Lei nº. 14.195/2021 “foram claramente inspiradas no art. 40, caput, da LEF, que disciplina a prescrição intercorrente na execução fiscal, bem como no precedente vinculante criado pelo Superior Tribunal de Justiça na interpretação de tal dispositivo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403). O precedente vinculante a que se refere a doutrina, inclusive, é justamente o que foi acima mencionado, a partir do qual o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566, reconheceu a fluência automática do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis (REsp 1340553/RS). A aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 no âmbito das execuções de título extrajudicial, não submetidas, portanto, ao regramento previsto na LEF, já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cuja ementa ora transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (Acórdão 1368563, 07198941720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021) Realizadas estas constatações, passo ao exame do caso concreto. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra, não há a necessidade de pedido ou de decisão judicial determinando a suspensão da execução, uma vez que o referido prazo ânuo flui automaticamente a partir da intimação da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, tendo sido levantada quando o credor optou em dar prosseguimento ao feito, recorrendo do auxílio do Poder Judiciário na persecução de bens penhoráveis. Analisando os autos, conforme melhor fundamentado no item 2 da presente decisão, já houve o início da contagem da prescrição intercorrente, de modo que, a parte exequente possui o prazo da prescrição para localizar eventuais bens passíveis de penhora. Portanto, diante do acima fundamentado, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente. 4. Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão. Não se olvidando que o curso da prescrição intercorrente já iniciou em 21 de outubro de 2022, e que recaí sobre si o interesse na celeridade em encontrar bens penhoráveis e interromper o curso prescricional. Considerando o prazo prescricional de cinco anos aplicável à presente execução, bem como o fato de que o termo inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 21 de outubro de 2022, determino que os autos permaneçam arquivados provisoriamente pelo período de três anos, ou seja, de 21 de outubro de 2022 até 21 de outubro de 2027, salvo se houver, antes disso, o protocolo de nova petição com requerimento de atos expropriatórios que viabilizem o prosseguimento do feito executivo. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:53
Indeferimento
16/07/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:37
Confirmada
30/05/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:03
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:37
Confirmada
09/05/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:03
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:37
Confirmada
09/05/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 22:05
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:24
Confirmada
16/04/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:23
Documento (Certidão)
07/04/2025, 08:23
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 16:47
Confirmada
26/03/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$46.516,33 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA 1. Defiro o pedido de mov. 316.1. Assim, expeça-se a certidão conforme pleiteado pelo exequente no mov. 316.1. 1.1. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. 2. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:50
Mero expediente
11/03/2025, 23:28
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:22
Confirmada
04/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$46.516,33 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EDITORA POSITIVO LTDA em face de ESCOLA DE SAGRES LTDA, com fundamento na nota fiscal acostada no mov. 1.4. A sentença de mov. 40.1 julgou procedente o pedido monitório, declarando constituído de pleno direito título executivo judicial em favor do autor/exequente. O trânsito em julgado foi certificado no mov. 44.0 – dia 21/11/2018. No mov. 48.1 a parte autora/exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença. A decisão de mov. 50.1 deferiu o processamento da fase de cumprimento de sentença. A carta de intimação de mov. 65.1 retornou negativa no mov. 65.1, com a informação de que a parte executada “mudou-se”. A decisão de mov. 71.1 determinou o início dos atos expropriatórios, através dos sistemas RenaJud (realizado no mov. 83.1, o qual restou negativo), BacenJud (realizado no mov. 84.1, o qual restou negativo), InfoJud (foi realizada a busca DIRPF em nome da parte executada, tendo o resultado sido acostado no mov. 101.1/101.5) e novo InfoJud (foi realizada a busca DOI em nome da parte executada, tendo o resultado sido acostado no mov. 122.1/122.4). Nas movimentações seguintes, foram realizas diligências na tentativa de obter informações quanto ao atual endereço da executada, bem como se essa permanece ativa. No mov. 168.1 foi dado continuidade aos atos expropriatórios, através dos sistemas CNIB (mov. 185.1/185.2), SisbaJud (realizado no mov. 205.1, tendo retornado com a informação de que a executada não possui vínculo com instituições financeiras), InfoJud (foi realizada a busca ECF e DOI em nome da parte executada, tendo o resultado sido acostado no mov. 220.1/220.2), SerasaJud (mov. 233.1) e novo CNIB (mov. 251.1/251.2). No mov. 280.1/280.2 a parte exequente informou que realizou o requerimento perante à Junta Comercial do Amazonas, a fim de acessar o distrato da parte executada. No mov. 290.1 a parte exequente requereu a intimação da sócia administradora da executada para indicar bens passíveis de penhora. A decisão de mov. 290.1 apontou que em caso de dissolução da pessoa jurídica executada, é necessário realizar a inclusão dos sócios no polo passivo, sob pena de extinção do feito, determinando a intimação da parte exequente para acostar o distrato da parte executada. No mov. 296.1 a parte exequente requereu a busca InfoJud em nome da parte executada. A decisão de mov. 298.1 deferiu o pedido retro. No mov. 308.1/308.3 foi acostado o resultado da busca InfoJud. No mov. 311.1/311.2 a parte exequente requereu a intimação das sócias da parte contrária para que respondam pelos passivos da sociedade, até o limite de sua participação no capital social. É o breve relatório. 2. Diante do pedido de mov. 311.1/311.2, cumpre fazer algumas ponderações. Analisando a certidão de baixa de inscrição no CNPJ acostada no mov. 311.2, verifica-se que a empresa executada foi baixada por “omissão costumaz”. Isso acontece quando uma empresa não envia suas declarações contábeis à Receita Federal por mais de cinco anos seguidos. Nesse caso, a Receita considera a empresa inapta e baixa ou inativa o CNPJ. Não obstante a parte exequente aponte que tal situação representa a dissolução da pessoa jurídica executada, este não é o posicionamento deste Tribunal. Explico. Nos termos do art. 51, do Código Civil: “nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”. A extinção da pessoa jurídica ocorre somente ao término do procedimento dissolutório, com o respectivo cancelamento da inscrição. Acerca do tema, André Luiz Santa Cruz Ramos ensina: “Em primeiro lugar, é imprescindível distinguir o procedimento de dissolução da sociedade com o ato de dissolução da sociedade. Este precede aquele, isto é, antes há o ato de dissolução, que pode ser extrajudicial ou judicial, e após esse ato se desencadeia todo o procedimento dissolutório, que abrange ainda a liquidação e a partilha. (...) Ocorrido o ato de dissolução da sociedade, cumpre destacar que ela não perde automaticamente a sua personalidade jurídica. O ato de dissolução – um distrato ou uma decisão judicial, por exemplo – deverá ser registrado na Junta Comercial, e a sociedade então inicia sua fase de liquidação. (...) Feitos os pagamentos aos credores, entra-se então na fase da partilha do acervo líquido da sociedade entre os seus sócios. (...) Após a partilha, cumpre ao liquidante prestar contas de suas atividades, nos termos do art. 1.108 do CC: ‘pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas’. Sobre essa prestação de contas, estabelece o art. 1.109 do CC que ‘aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia’. Vê-se, pois, que após a liquidação, a partilha e a prestação de contas, nos termos da lei, o procedimento dissolutório se encerrará e a sociedade finalmente se extinguirá, o que será registrado na Junta Comercial.” (Curso de direito empresarial – o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 474-479) – grifei No presente caso, embora a certidão apresentada no mov. 311.2 evidencie que o ajuizamento da demanda ocorreu após a baixa da empresa executada perante o cadastro nacional da Receita Federal por “omissão costumaz”, tal fato não presume a extinção da sua personalidade jurídica. A Instrução Normativa nº 1863/2018 da Receita Federal, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), prevê a possibilidade de regularização da situação cadastral da pessoa jurídica baixada de ofício por omissão costumaz. Confira-se, a propósito, alguns desses artigos: “Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz Art. 30. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ. § 1º A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dá-se mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona. (...) DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 34. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida: I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento. § 1º O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também: I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do art. 41, caso comprove, documentalmente, que exerce suas atividades no endereço constante do CNPJ; e II - à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa na hipótese prevista no inciso X do caput do art. 40, desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais.” Assim, tendo em vista que a baixa do registro de pessoa jurídica nos cadastros da Receita Federal não implica a extinção automática da personalidade jurídica, à míngua de provas acerca da dissolução da sociedade empresária executada e do cancelamento do registro na Junta Comercial, persiste sua capacidade e personalidade jurídica para ter exigido, em juízo, o seu débito. Corroborando entendimento, veja-se os seguintes julgados: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA (CPC, ART. 485, INCISO VI), AO FUNDAMENTO DE QUE A CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELA EMPRESA APELANTE REPERCUTIU NA LEGITIDADE PARA ATUAR NO FEITO.1. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO QUE SE IMPÕE. (...) 2. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, QUE DEVE SE DAR DIANTE DO JUÍZO DE ORIGEM, A QUEM CABE PRESIDIR OS ATOS EXECUTIVOS PERTINENTES. NÃO SE ALEGUE, ADEMAIS, A INCAPACIDADE PROCESSUAL DA EMPRESA EXEQUENTE-CEDENTE. BAIXA DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE PERSISTE ATÉ A CONCLUSÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE (CC, ART. 51). EMPRESA QUE SE ENCONTRA MERAMENTE INAPTA PARA EXERCER AS ATIVIDADES COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ENCERRAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS IRREGULARES DESPROVIDAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ARTIGO 75, IX). 3. SENTENÇA ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A QUEM CABE PRESIDIR OS ATOS EXECUTIVOS PERTINENTES. OUTROSSIM, DEVE O JUÍZO OPORTUNIZAR, APERFEIÇOADO O CONTRADITÓRIO, E SEGUNDO OS DITAMES DOS ARTIGOS 109 E 778, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SUCESSÃO PROCESSUAL, DE MODO A INTEGRAR A LIDE OS CESSIONÁRIOS TITULARES DO CRÉDITO EXECUTADO, HELDAI FELIX DOS SANTOS E IRAPUAN FELIX DOS SANTOS.RECURSO PROVIDO (...) (b) A perda da personalidade jurídica das sociedades empresárias não ocorre automaticamente com a baixa de seu registro perante os cadastros da Receita Federal, uma vez que depende de procedimento de dissolução que abrange a liquidação e a partilha. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005220-82.2004.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. BAIXA DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CNPJ COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA BAIXADA POR INAPTIDÃO. HIPÓTESE QUE NÃO PRESSUPÕE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA OU A DESCONSTITUIÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR TAMBÉM QUANTO AO AGRAVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005717-40.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.03.2022) – grifei Portanto, por ora, não há que se falar em intimação das sócias da pessoa jurídica executada para responder pelos passivos da sociedade, razão pela qual INDEFIRO o pedido do mov. 311.1. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. 4. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:49
Indeferimento
21/01/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:33
Confirmada
27/11/2024, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 20:58
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 16:02
Confirmada
05/11/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$46.516,33 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA 1. Diante do requerimento de mov. 296.1, escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do ora executado, bem como verifique eventuais declarações de Operações Imobiliárias (D.O.I.) e declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (D.I.T.R), que estejam vinculadas ao CPF do executado, com o intuito de averiguar a existência de bens não registrados junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. 2. Sobrevindo as informações, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. Em mesma oportunidade a parte deverá acostar aos autos a planilha atualizada do débito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:56
deferimento
28/10/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:13
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:15
Confirmada
09/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$46.516,33 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA 1. Diante da manifestação de seq. 290.1, cumpre esclarecer que na hipótese de extinção da empresa, deve ser efetivada a inclusão de todos os sócios[1], sob pena de extinção do feito, conforme exegese do art. 76, § 1º, inciso I e art. 485, inciso IV do CPC, não sendo necessário, para tanto, a instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste o distrato da empresa executada. 3. Após, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV [1] Agravo de Instrumento. Ação de revisão de contrato. Liquidação de sentença. Pessoa jurídica extinta no curso da ação. Perda da capacidade processual. Ausência de substituição pelos ex-sócios. Anulação do processo a partir da extinção da empresa. Demais alegações prejudicadas. Recurso provido. Diante da extinção da pessoa jurídica no curso da ação e não havendo regularização processual, deve ser anulado o processo a partir da data da dissolução da empresa agravada, com a substituição do polo ativo da demanda pelos seus ex-sócios (TJ-PR - AI: 15309529 PR 1530952-9 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 27/07/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1863 15/08/2016). (grifei)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:13
Mero expediente
30/06/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:25
Confirmada
18/04/2024, 03:33
Documento (Informações)
15/04/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.516,33 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA Vistos e Examinados. 1. Inicialmente, retifiquem-se os autos para que conste que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, especificando devidamente a parte exequente e executada (mov. 48). 2. Caso a parte exequente requeira diligências em face dos sócios da empresa jurídica executada, esclareço que deverá instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apensos, com vistas a evitar tumulto processual. 3. Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:04
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 13:04
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
09/04/2024, 13:04
Outras Decisões
04/04/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:12
Confirmada
06/02/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:36
Documento (Certidão)
01/02/2024, 17:36
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:25
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 12:04
Confirmada
16/01/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.516,33 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro. 2. Com a resposta, intime-se a parte autora para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:26
deferimento
18/12/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:09
Confirmada
06/11/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 18:21
Confirmada
18/10/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.516,33 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro. 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte autora para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que pertinente, conforme determinado anteriormente nos autos. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:27
deferimento
05/10/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:57
Confirmada
27/07/2023, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 07:52
Documento (Certidão)
17/07/2023, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 18:53
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 15:33
Confirmada
15/05/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.516,33 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA Vistos e Examinados. 1. Promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Caso a diligência acima reste infrutífera e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 4. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 5. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:57
deferimento
02/05/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:06
Confirmada
06/03/2023, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:22
Ato ordinatório
14/02/2023, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 11:46
Confirmada
04/02/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.516,33 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA Vistos e examinados. 1. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 2. No mais, intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV/L
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:01
deferimento
24/01/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:03
Confirmada
29/09/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:39
Ato ordinatório
10/09/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:54
Confirmada
24/08/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$46.516,33 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido retro. 2.Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, saliento que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3.No mais, intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:25
deferimento
12/08/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:07
Confirmada
06/05/2022, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:00
Ato ordinatório
26/04/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:20
Confirmada
29/03/2022, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:53
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:26
Confirmada
09/03/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.335,00 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Ainda, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados (art. 836 do CPC). 8. Após, intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 11. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 12. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:10
deferimento
28/02/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:47
Confirmada
16/02/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 11:29
Documento (Certidão)
10/02/2022, 11:29
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:57
Confirmada
28/01/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:45
Documento (Certidão)
18/01/2022, 09:45
Documento (Certidão)
17/12/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:51
Confirmada
02/12/2021, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.335,00 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA Vistos e Examinados. 1. Defiro o requerimento de indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:22
deferimento
19/11/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:58
Confirmada
06/10/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.335,00 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA Vistos e examinados. 1. Diante da petição de mov. 159.1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora. 2. Na sequência, obedeça, como for pertinente, a decisão de mov. 132.1. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta RC
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:26
Mero expediente
27/09/2021, 09:00
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 01:05
Documento (Certidão)
26/08/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:28
Confirmada
05/08/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:38
Ato ordinatório
09/07/2021, 01:25
Confirmada
24/06/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 15:50
Confirmada
11/06/2021, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 11:38
Documento (Certidão)
01/06/2021, 11:37
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 17:11
Ato ordinatório
28/05/2021, 08:07
Ato ordinatório
28/05/2021, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 17:20
Confirmada
20/05/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 14:45
Confirmada
01/04/2021, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028771-71.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028771-71.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$19.335,00 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): ESCOLA DE SAGRES LTDA Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido retro. Oficie-se, conforme requerido. 2.Com a juntada da resposta do ofício, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 3.Após, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:25
deferimento
18/03/2021, 10:35
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 13:01
Confirmada
30/11/2020, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:43
deferimento
19/11/2020, 08:41
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:32
Ato ordinatório
30/09/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 05:27
Ato ordinatório
12/09/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:43
Documento (Certidão)
09/09/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:10
deferimento
14/08/2020, 10:55
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:04
Ato ordinatório
01/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
18/04/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 10:33
Mero expediente
02/04/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 09:18
Documento (Certidão)
07/02/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 09:53
Ato ordinatório
19/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:55
Mero expediente
06/11/2019, 18:16
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 10:24
Documento (Certidão)
08/07/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 09:25
Ato ordinatório
02/07/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:17
Mero expediente
06/06/2019, 20:28
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 07:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/01/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:19
Trânsito em julgado
07/12/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:21
Procedência
22/10/2018, 19:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 09:56
Mero expediente
12/07/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 10:52
Decurso de Prazo
14/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 13:34
Documento (Certidão)
25/01/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 09:30
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/12/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 08:58
Mero expediente
29/11/2017, 16:39
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 10:27
Documento (Certidão)
29/11/2017, 08:12
Ato ordinatório
29/11/2017, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:03
Ato ordinatório
25/10/2017, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 12:47
Documento (Certidão)
24/10/2017, 12:46
Distribuição (sorteio)
24/10/2017, 12:26
Ato ordinatório
24/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)