Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
EDIMIR SCHEIBEL
CPF
Reu
ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL
Reu
ESPóLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL
Reu
LUIZA CAROLINA SCHEIBEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/PR 18294·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE ESTEVES MOLEIRINHO
OAB/PR 53973·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
20/11/2025, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 20:23
Documento (Ofício)
19/11/2025, 20:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:30
Por decisão judicial
21/05/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
20/11/2025, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 20:23
Documento (Ofício)
19/11/2025, 20:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:30
Por decisão judicial
21/05/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 12:50
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 11:35
Confirmada
04/10/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Diante da manifestação retro, cumpra-se conforme determinado à seq. 400.1 quanto a suspensão do feito. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:58
Por decisão judicial
03/10/2024, 13:57
Outras Decisões
03/10/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:28
Confirmada
05/08/2024, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2024, 00:57
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 18:58
Confirmada
27/05/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Homologo o aditivo apresentado à seq. 419.1. Suspenda-se o feito até 25/07/2024. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
27/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/05/2024, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:13
deferimento
24/05/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:16
Documento (Informações)
26/03/2024, 14:01
Por decisão judicial
26/03/2024, 13:44
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 13:43
Ato ordinatório
26/03/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Homologo o acordo realizado entre as partes com fulcro no artigo 842 do Código Civil (mov. 398.1). Promova-se o cadastramento na ficha de dados do processo, na aba "Informações Adicionais", "Acordo". NÃO se cadastre trânsito em julgado, pois se trata de mera decisão homologatória, sem o encerramento do processo. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado na cláusula oitava do acordo e levante-se o sobrestamento lançado em razão do IRDR 40 TJPR. Quando cumpridas as diligências acima, cadastre-se o feito como suspenso até 25/05/2031, prazo máximo para cumprimento do acordo. Intimem-se (prazo: 5 dias). Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para que no prazo de quinze dias informe se o acordo foi cumprido, ciente de que seu silêncio será interpretado positivamente (o acordo foi integralmente cumprido, cf. CC/02, artigo 111) e o feito será extinto com base no artigo 924, II do CPC. Ponta Grossa, 22 de janeiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Confirmada
21/02/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 06:51
Por decisão judicial
21/02/2024, 06:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:16
Confirmada
23/01/2024, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 17:05
Documento (Ofício)
22/01/2024, 17:05
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/01/2024, 08:36
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:20
Confirmada
05/12/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Deferida a penhora do imóvel de matrícula 20.629, os Exequentes se manifestaram ofertando em substituição o imóvel de matrícula n. 676, do 2º SRI, de propriedade dos Executados Sra. Alda Guimarães e Sr. Waldemiro Sheibel. Alegaram que o referido bem possui valor cuja margem é suficiente para saldar a execução, considerando que sobre ele há um ônus do valor de R$ 12.081,33, enquanto o valor de avaliação do imóvel é de aproximadamente R$ 2.500.000,00. A medida visa observar o princípio da menor onerosidade em prol dos Executados, consoante artigos 847 e 778 do Código de Processo Civil. O Exequente, por sua vez, alegou que o pedido não pode ser acolhido, diante da ausência de matrícula atualizada do bem, o que obsta a análise do pedido de substituição de penhora. A priori, tem-se que o Exequente rejeitou a substituição somente por não constar nos autos o documento atualizado do bem imóvel ofertado. Sendo assim, antes de analisar o mérito do pedido de substituição propriamente dito e, havendo possibilidade de aceitação pelo Exequente após a análise do documento, intimem-se os Executados para que, no prazo de 5 dias, apresentem a matrícula atualizada do bem ofertado em garantia. Com o documento, intime-se o Exequente para manifestação. Ponta Grossa, 30 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:20
Mero expediente
01/12/2023, 17:11
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:23
Confirmada
21/11/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Intime-se o Exequente para que se manifeste sobre o pedido de substituição da penhora de mov. 383, em 15 dias (847, §4º, CPC). Após, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 17 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:56
Mero expediente
20/11/2023, 06:35
Confirmada
17/11/2023, 01:53
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:03
Documento (Acórdão)
16/11/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:20
Recebimento
29/09/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 07:48
Confirmada
13/09/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL 1. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente, conforme matrícula apresentada, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. Os executados Alda Guimarães e Waldemiro Sheibel (Espólios) são proprietários da integralidade do imóvel, o que deverá constar no documento a ser elaborado. A seguir, comunique-se o Depositário para anotação. 2. Intimem-se os executados Alda Guimarães e Waldemiro Sheibel (Espólios) por procurador habilitado nos autos ou, não havendo, por via postal com aviso de recebimento - mãos próprias. 3. Caso o imóvel esteja gravado por garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária), cadastre-se o credor como terceiro e o intime da penhora, sem prejuízo de, posteriormente, a ser intimado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). Desnecessária a inclusão de credor de penhora anteriormente averbada, embora oportunamente o Juízo respectivo deva ser comunicado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). 4. Lavrado o termo de penhora, intime-se o exequente para que em quinze dias comprove o registro na matrícula do imóvel. Ponta Grossa, 22 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:23
deferimento
22/08/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:44
Confirmada
19/07/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Indefiro o pedido formulado (370.1), pois a execução está garantida por penhora, estando no aguardo do julgamento de IRDR (CPC, artigo 782, §4º). Intime-se (prazo: 5 dias) e, no mais, aguarde-se o julgamento do IRDR. Ponta Grossa, 18 de julho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:18
Indeferimento
18/07/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 14:07
Confirmada
29/06/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Proferida decisão de mov. 360.1, o Exequente manifestou-se novamente no mesmo sentido do mov. 357.1, argumentando que inexistiriam provas de que o imóvel matriculado sob nº 1.089, do 2º SRI local se constituiria como pequena propriedade rural. Todavia, conforme já exarado anteriormente, a questão de a quem cabe comprovar ou desconstituir a alegação de pequena propriedade rural é exatamente o que trata o IRDR nº 40, que motivou a suspensão do feito. Embora não utilize tal expressão, a manifestação de mov. 363.1 trata-se, em verdade, de pedido de reconsideração da decisão de mov. 360.1, artifício não previsto no CPC/2015 em caso de irresignação da parte. Assim sendo, mantenho a decisão proferida no mov. 360.1. Caso o Exequente tenha interesse em prosseguir a execução em relação a outros bens, deverá requerer o levantamento da suspensão, ciente de que não será realizado qualquer ato constritivo em relação ao imóvel matriculado sob nº 1.089, do 2º SRI local. Eventual pedido de constrição sobre outros imóveis deverá ser acompanhado da respectiva matrícula do bem. Já pedidos de penhoras de ativos financeiros, do respectivo cálculo atualizado da dívida. Intimem-se as partes, para ciência. Ponta Grossa, 27 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:34
Indeferimento
27/06/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:30
Confirmada
25/05/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL 1. O Exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob nº 1.089, do 2º SRI local. O pedido foi deferido pelo Juízo (211.1), tendo sido expedido o respectivo termo de penhora (223.1). Acórdão proferido em segunda instância considerou não essencial o registro da penhora na matrícula do imóvel (298.1). O imóvel foi avaliado em R$5.000.000,00 (322.1). O Exequente apresentou impugnação à avaliação (327), a qual foi rejeitada (335.1). O Exequente interpôs agravo, no qual foi deferido o efeito suspensivo. Foi determinada a suspensão de todos os atos constritivos atinentes ao imóvel penhorado (matrícula 1.809, 2º SRI), até o julgamento do recurso (347.1). O Executado arguiu a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula nº 1.089 do 2º SRI local (352.1), sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural, trabalhada em regime familiar (art. 833, VIII, CPC e art. 5º, XXVI, CF). Sustenta que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) determinaria para a região de Ponta Grossa/PR a quantidade de 12 (doze) hectares para cada módulo fiscal. Assim sendo, a região onde a pequena propriedade rural penhorada se encontra deve possuir até 48 (quarenta e oito) hectares, equivalentes a 4 (quatro) módulos fiscais. No caso dos autos, o imóvel conteria apenas 4,80 hectares, sendo classificado como pequena propriedade rural, segundo seu cadastro junto ao INCRA, e seria explorado em regime familiar, havendo atualmente o cultivo de soja no local. Argumenta que, mesmo quando dado em garantia hipotecária, a impenhorabilidade não seria afastada. Em casos tais, uma vez alegada a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, caberia ao Exequente desconstituir tal alegação. Ao final, requereu a declaração de impenhorabilidade do imóvel e, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação e/ou a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0053588-32.2022.8.16.0000, que busca dirimir a controvérsia sobre a quem incumbe provar se a pequena propriedade rural é ou não trabalhada em regime familiar. Intimado, o Exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, pois, a impenhorabilidade de pequena propriedade rural não seria aplicável em casos em que é oferecida como garantia hipotecária, nos termos do art. 3°, V, da Lei 8.009/90. O ônus de comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade (REsp 492.934/PR e REsp 177.641/RS), seria do Executado. Não obstante, o Executado não comprovou que o bem é seu único imóvel, que nele desenvolve atividade produtiva para sustento próprio e de sua família ou que nele residem, tampouco fez prova de que possui área inferior ao mínimo legal. 2. Em consulta aos autos nº 0053588-32.2022.8.16.0000 (IRDR nº 40), verifica-se que no mov. 72.1 foi proferida a seguinte decisão: (...) A fim de promover o regular trâmite do incidente, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão de todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo graus do Estado, que versem sobre “requisitos, pressupostos e incumbência do ônus probante para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural”. (...) Nos autos que deram origem à instauração do incidente, a fim de satisfazer crédito em ação de Execução, também houve a penhora de bem alegado pelo Executado como pequena propriedade rural. No caso dos autos, as partes divergem em relação a sobre qual delas recai o ônus de comprovar ou afastar a impenhorabilidade do imóvel constrito, tendo o Exequente manifesto sua irresignação ao levantamento da penhora. Assim sendo, tendo em vista que o IRDR nº 0053588-32.2022.8.16.0000 ainda não foi julgado, determino a suspensão do feito por tempo indeterminado. Intimem-se as partes, com prazo de 15 dias. Quando o IRDR for julgado (o que certamente será noticiado via Mensageiro), à Secretaria, para que promova a juntada do resultado no processo, o levantamento da suspensão e intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, tornem conclusos. Ponta Grossa, 24 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (outros motivos)
24/05/2023, 18:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (outros motivos)
24/05/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:39
Confirmada
15/05/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Intime-se o Exequente para que se manifeste acerca da alegação de impenhorabilidade e os documentos juntados no mov. 352 (art. 9º, CPC/2015). Prazo: 05 dias. Decorrido prazo ou apresentada a manifestação do Exequente, tornem conclusos com o agrupador: impenhorabilidade - analisar. Ponta Grossa, 12 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2023, 10:52
Mero expediente
12/05/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:32
Documento (Decisão)
30/03/2023, 13:58
Confirmada
30/03/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Ciente do agravo interposto, mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Em consulta aos autos do recurso, verifiquei que houve a concessão do efeito suspensivo nos seguintes termos: Deste modo, defiro o pedido de efeito suspensivo somente para o fim de sobrestar qualquer ato tendente à alienação do imóvel discutido, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, podendo a execução prosseguir em face de eventuais outros bens dos devedores. Portanto, impõe-se a suspensão de todos os atos constritivos atinentes ao imóvel penhorado (matrícula 1.809, 2º SRI), até o julgamento do recurso. Intime-se o Exequente para que informe se possui interesse na realização da constrição de bens diversos, no prazo de 5 dias. Sendo negativa a resposta, suspendam-se os autos pelo prazo de 30 dias, ou até o julgamento do agravo (o que ocorrer primeiro). Ponta Grossa, 29 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:28
Outras Decisões
29/03/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:14
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 10:03
Confirmada
02/03/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL 1. Os Executados impugnaram o laudo de avaliação do imóvel, alegando em síntese: foi elaborado por pessoa não inscrita no CREA, ou seja, sem habilitação profissional para atuar como perito em avaliações judiciais; o Avaliador Judicial, por não ser inscrito no CREA ou CRECI, não está habilitado para realizar perícia de avaliação de bem imóvel complexo; o documento elaborado pelo Avaliador Judicial não se trata de um laudo de avaliação, sendo um parecer que descreve genericamente o imóvel e apenas informa o valor do imóvel penhorado, sem descrever quais informações e características do imóvel que foram consideradas; a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas traçou através da NBR 14653-3 as diretrizes e padrões específicos de procedimentos para a avaliação de imóveis; deve ser realizada nova avaliação do imóvel, de forma completa e minuciosa, por profissional habilitado (expert); os Executados entendem como correto o valor de R$ 6.500.000,00 atribuído por profissional habilitado; o parecer juntado aos presentes autos foi elaborado em erro, atribuindo ao bem penhorado valor aquém do que comporta na realidade; existe excesso de penhora, porque a penhora sobre fração ideal de 2 hectares do imóvel mostra-se mais do que suficiente para garantir a dívida e demais cominação legais, mesmo considerando o valor do hectare equivocamente considerado pelo Avaliador de Justiça de R$ 1.033.057,85 (o imóvel possui 4,84 hectares); sendo o imóvel suscetível de divisão cômoda a avaliação deveria ter sido realizada em partes e acompanhada de memorial descritivo com vistas a facilitar possível desmembramento, conforme artigo 872, §1º, do CPC (327). Intimada, a avaliadora judicial se manifestou no mov. 332 e manteve o valor atribuído ao imóvel. 2. O Código de Normas do Foro Judicial do nosso Tribunal de Justiça estabelece as seguintes regras no que tange ao serviço de avaliação judicial: “Art. 144. Os serviços de que trata essa seção serão realizados da seguinte forma: I - pelo Ofício do Avaliador provido(a), nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro; (...) § 1º Caso a avaliação envolva conhecimento técnico específico, poderá o(a) Juiz(íza) nomear perito, valendo-se do Sistema Caju. (...) Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.” Portanto, havendo avaliador na Comarca, está adequada a remessa dos autos para que proceda à avaliação do imóvel. Conforme se infere das regras colacionadas, inexiste qualquer exigência para que seja inscrito no CREA ou CRECI, como defendido pelos Executados, uma vez que não se trata de perito nomeado pelo Juízo, mas sim do avaliador provido na Comarca. Tampouco existe a exigência de que o parecer atenda as normas da ABNT, conforme defendido pelos Executados. Os Executados alegaram que o avaliador não deteria o conhecimento técnico necessário para realização desta avaliação, porque seria de natureza complexa, o que justificaria a nomeação de um perito. Nos casos em que o avaliador verifica a necessidade de uma avaliação mais complexa em relação ao bem, esse fator é informado pelo próprio cartório avaliador, que recusa o encargo. Não foi o que ocorreu neste processo, tendo o avaliador apresentado seu parecer obedecendo os critérios trazidos no Código de Normas, porque apresentou as características do bem, indicação das pesquisas de mercado e o valor. Os Executados afirmaram que no parecer: “1. Não consta no documento o roteiro de acesso ao imóvel: 2. Não consta a caracterização detalhada do imóvel; 3. Não consta a informação acerca das áreas abertas e pronta para o plantio; 4. Não consta detalhes das áreas de reserva legal; 5. Não consta a cobertura vegetal e/ou as culturas permanentes, bem como o tipo de solo e as lavouras/criações mais indicadas para se desenvolverem nesse imóvel;” Entretanto, apresentaram um parecer de mercado elaborado por corretor de imóveis que também não indica qualquer uma dessas informações específicas que os Executados defendem que seriam essenciais. Consequentemente, é imperioso concluir que, se o parecer de mercado apresentado pelos Executados seria suficiente para a avaliação do bem, as informações contidas no parecer judicial também o são, o que também reforça o fato de que não há alta complexidade nesta avaliação, sendo dispensável a nomeação de um perito. Inclusive, consta do parecer de mov. 322 a caracterização de detalhada do imóvel e a existência de lavoura, além da indicação de vocação para loteamento. Por fim, os Executados juntaram apenas um parecer de mercado, o que não se mostra suficiente para caracterização de erro no parecer judicial ou para afastar a veracidade das informações trazidas pelo avaliador judicial, que consultou três fontes de pesquisa. 3. Nestes termos, rejeito a impugnação. Intimem-se (15 dias). 4. Em relação ao pedido de redução da penhora para 2 hectares do imóvel e sobre eventual necessidade de complementação do parecer de avaliação quanto à possibilidade de desmembramento, manifeste-se o Exequente, em 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 01 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:40
Indeferimento
01/03/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
21/02/2023, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Mov. 327: manifeste-se a avaliadora judicial em quinze dias. Ponta Grossa, 17 de fevereiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Confirmada
18/02/2023, 10:44
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 12:09
Mero expediente
17/02/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 19:24
Confirmada
13/01/2023, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:44
Confirmada
04/09/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:29
Remessa (em diligência)
01/09/2022, 10:46
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:31
Confirmada
26/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 07:10
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 22:27
Confirmada
25/08/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Recolhidas as custas relativas à diligência, remetam-se os autos ao avaliador judicial. Com o laudo, manifestem-se as partes em quinze dias. Ponta Grossa, 15 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/08/2022, 14:36
Mero expediente
15/08/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL O registro da penhora na matrícula do imóvel não foi considerado essencial para manutenção da constrição, conforme acórdão proferido em segunda instância (298). Ademais, as intimações do Executado e cônjuge já foram realizadas (233 e 300). Intime-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 15 de julho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Confirmada
18/07/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:15
Indeferimento
15/07/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL 1. Ciente do resultado do agravo de instrumento 0064573-94.2021.8.16.0000. 2. Mov. 289.1: declaro presumida a intimação da Executada LUIZA CAROLINA SCHEIBEL em relação à intimação da penhora, considerando que a parte se mudou sem informar seu atual endereço ao Juízo (CPC, art. 274, parágrafo único). Em caso de eventuais e futuras intimações pessoais, deverá a Secretaria se abster de expedir mandados ou cartas, já que as diligências restarão igualmente infrutíferas. Em situações tais, o prazo de manifestação da Executada deverá correr em cartório, até que a Executada compareça espontaneamente nos autos e forneça seu endereço atualizado. 3. Em relação às diligências determinadas no mov. 211.1, certifique a Secretaria quais ainda não foram executadas. A seguir, voltem conclusos para análise da pertinência do pedido do mov. 296.1. Ponta Grossa, 29 de junho de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:57
Outras Decisões
29/06/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 01:05
Documento (Acórdão)
28/06/2022, 15:52
Recebimento
28/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:34
Confirmada
09/06/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:40
Confirmada
19/05/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 06:48
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 14:46
Confirmada
11/04/2022, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:08
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:27
Confirmada
04/03/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Indefiro nova dilação de prazo, considerando que desde maio de 2021 aguarda-se que o Exequente comprove o registro da penhora e promova a intimação do cônjuge do Executado relativa à penhora. Efetue-se uma última intimação ao advogado, para que providencie o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção do feito por abandono de causa, consignando na publicação que seu cliente também será intimado pessoalmente com a mesma finalidade. Simultaneamente à intimação, expeça-se ofício com aviso de recebimento (mãos próprias se pessoa física/regular se pessoa jurídica) endereçado pessoalmente ao Exequente, para que em cinco dias dê regular seguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono de causa. O expediente deverá ser emitido sem prévia antecipação de custas, por se tratar de diligência do Juízo, com posterior contabilização nas custas finais. Ponta Grossa, 02 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:18
Indeferimento
02/03/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:29
Confirmada
16/12/2021, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Mov: 267.1: defiro, pela derradeira vez, o prazo suplementar requerido ( dez dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 15 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:41
Mero expediente
15/12/2021, 10:09
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:24
Confirmada
01/11/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Avoquei, em razão de comunicação recursal recebida. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento 0064573-94.2021.8.16.0000, cancele-se a seguinte pendência: De outra banda, se se suspendeu o cancelamento da penhora, intime-se o Exequente para que no prazo de quinze dias comprove o registro na matrícula do imóvel, considerando que desde maio de 2021 (ou seja: há aproximadamente sete meses) os presentes autos estão paralisados, aguardando-se que (a) comprove o registro da penhora e (b) promova a intimação do cônjuge do Executado relativa à penhora. Ponta Grossa, 28 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:36
Mero expediente
29/10/2021, 06:57
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 17:50
Confirmada
29/09/2021, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Absolutamente nada há declarar. O Juízo apresentou os fundamentos de fato e de direito pelos quais negou ao Exequente concessão de prazo. Sob o pretexto de que a decisão seria obscura (não apontando o Exequente, objetivamente, qual seria a obscuridade), pretende em verdade verdadeiro efeito infringente, sendo que para isso o recurso apropriado é o agravo de instrumento. Rejeito os embargos. Intime-se (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 28 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:57
Recurso
28/09/2021, 15:08
Conclusão (para julgamento)
28/09/2021, 01:04
Documento (Certidão)
27/09/2021, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2021, 16:23
Confirmada
02/09/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Indefiro o pedido, reportando-me à cronologia já consignada no mov. 243 e o fato de que já foram concedidas duas dilações de prazo ao Exequente. Sendo assim, determino o cancelamento da penhora deferida no mov. 211.1. Intime-se (prazo: 15 dias). Decorrido o prazo, lavre-se termo de cancelamento da penhora. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:39
Indeferimento
31/08/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:01
Confirmada
22/07/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Mov: 246: defiro o prazo suplementar requerido ( vinte dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 21 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:48
Mero expediente
21/07/2021, 07:53
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 09:29
Confirmada
07/07/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Exequente: a) comprove o registro da penhora; b) promova a intimação do cônjuge do Executado a penhora. Se tais diligência não forem executadas em cinco dias, lavre-se termo de levantamento da penhora.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Mov. 241: indefiro. Aguarda-se desde maio de 2021 que o Intime-se o Exequente (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 06 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:53
Indeferimento
06/07/2021, 11:55
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:34
Confirmada
09/06/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Mov. 234: quinze dias são suficientes para a realização de diligências extrajudiciais. Intime-se como o referido prazo. Ponta Grossa, 08 de junho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:39
Mero expediente
08/06/2021, 11:51
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 01:08
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:20
Confirmada
12/05/2021, 15:30
Confirmada
12/05/2021, 15:30
Confirmada
06/05/2021, 08:30
Documento (Informações)
05/05/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:13
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 14:12
Ato ordinatório
05/05/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:08
Documento (Informações)
30/04/2021, 08:14
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 16:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 16:02
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:56
Confirmada
29/03/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL 1. Somente em 11/03/2021 o Exequente apresentou cópia da matrícula cuja penhora solicitou em 18/05/2020 (mov. 113). Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente, conforme matrícula apresentada, nos termos do artigo 845, §1º do CPC, referente à cota pertencente ao executado ODAIR e ao seu cônjuge. A seguir, comunique-se o Depositário para anotação. 2. Intime-se o executado ODAIR por procurador habilitado nos autos ou, não havendo, por via postal com aviso de recebimento - mãos próprias. Como o Executado é casado (LUIZA CAROLINA SCHEIBEL), deverá o exequente, se ainda não o fez, informar o seu endereço, para que também seja intimado da penhora, conforme artigo 842 do CPC. Em se tratando de penhora de bem indivisível, consigne-se na intimação que o equivalente à quota parte do cônjuge será preservada no produto da avaliação do bem (CPC, artigo 843). 3. Caso o imóvel esteja gravado por garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária), cadastre-se o credor como terceiro, para que oportunamente venha a ser intimado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). Desnecessária a inclusão de credor de penhora anteriormente averbada, embora oportunamente o Juízo respectivo deva ser comunicado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). 4. Lavrado o termo de penhora, intime-se o exequente para que em dez dias comprove o registro na matrícula do imóvel, sob pena de levantamento da penhora. Ponta Grossa, 23 de março de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Confirmada
24/03/2021, 08:26
Ato ordinatório
23/03/2021, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 21:01
deferimento
23/03/2021, 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:14
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:33
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:30
Confirmada
02/02/2021, 11:49
Confirmada
27/01/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013158-69.2008.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013158-69.2008.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$242.606,51 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): EDIMIR SCHEIBEL ESPOLIO DE ALDA GUIMARAES SCHEIBEL ESPÓLIO DE WALDEMIRO REI SCHEIBEL LUIZA CAROLINA SCHEIBEL MARCIA REGINA SCHEIBEL MOACIR SCHEIBEL ODAIR SCHEIBEL Não defiro novo prazo (197.1), considerando o que já foi exposto no mov. 192. Cadastrei a suspensão do feito por cinco anos, passando a ter início a prescrição intercorrente. Intimem-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 26 de janeiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:07
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
26/01/2021, 11:43
Por decisão judicial
26/01/2021, 10:55
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 01:01
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 13:57
Confirmada
11/12/2020, 09:29
Confirmada
11/12/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:52
Mero expediente
10/12/2020, 11:50
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 17:16
Documento (Certidão)
09/12/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:38
Confirmada
02/12/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 19:44
Mero expediente
01/12/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 17:48
Documento (Certidão)
01/12/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:34
Confirmada
01/12/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 06:35
Mero expediente
30/11/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:40
Mero expediente
20/10/2020, 12:18
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 01:03
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:47
deferimento
17/09/2020, 19:41
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:48
Mero expediente
10/09/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 17:13
Documento (Certidão)
10/09/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:08
Mero expediente
18/08/2020, 10:00
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:59
Ato ordinatório
13/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:37
Mero expediente
29/07/2020, 10:53
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:35
Mero expediente
06/07/2020, 12:13
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:36
Indeferimento
08/06/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:06
Mero expediente
08/05/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 17:06
Documento (Certidão)
08/05/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:31
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:42
Mero expediente
28/01/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 10:17
Ato ordinatório
25/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 19:14
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:58
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 18:21
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:17
Ato ordinatório
03/09/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:49
Mero expediente
31/07/2019, 21:43
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 18:23
Desarquivamento
30/07/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 10:13
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:28
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:20
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:17
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:16
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:55
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:35
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:33
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 08:19
Provisório
07/11/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:05
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
06/11/2017, 10:38
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 10:37
Anulação de sentença/acórdão
06/11/2017, 10:37
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 09:57
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:27
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:15
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:08
Documento (Informações)
25/10/2017, 09:08
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)