Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 13:30
Documento (Certidão)
01/12/2025, 16:14
Ato ordinatório
21/11/2025, 08:45
Ato ordinatório
21/11/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:39
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
08/11/2025, 21:13
Trânsito em julgado
03/11/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
02/11/2025, 19:26
Confirmada
02/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. 2.
Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes (mov. 344). Do documento, verifica-se o estabelecimento de cláusula penal de 30% (trinta por cento) no caso de descumprimento da obrigação (cláusula 3). Nota-se que a parte executada não está representada por advogado, enquanto a exequente tem procurador constituído, revelando a desigualdade entre elas no que tange à real compreensão de todos os termos do acordo, merecendo, deste juízo, maior rigor na análise das cláusulas contratuais. Conforme o STJ, quanto à possibilidade de redução do valor da cláusula penal de ofício pelo julgador, tem-se o seguinte entendimento “é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema” (STJ, AgInt no AREsp 681.409/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe20/02/2019). Ainda, quanto ao parâmetro de redução, entendo que deverá ter como espelho o que dispõe os arts. 412 e 413 do Código Civil: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nesse sentido, entende a melhor jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DE EVENTO 49.1. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA MULTA FIXADA NO ACORDO HOMOLOGADO. MULTA PREVISTA EM ACORDO QUE TEM NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL, QUE VISA À COMPENSAÇÃO OU À INDENIZAÇÃO. ASTREINTES QUE SÃO INSTITUTO DE DIREITO PROCESSUAL, FIXADAS EM DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA COERCITIVA. TERMO INICIAL DA CLÁUSULA PENAL QUE INICIOU COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO FIXADA EM ACORDO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. EXEQUENTE QUE REQUEREU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDEDENTE DO STJ. REDUÇÃO QUE DEVE RESPEITAR O DISPOSTO NOS ARTS. 412 E 413 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EXEQUENTE E DE FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O EXECUTADO. REDUÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ESTIPULADA EM ACORDO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA MULTA DIÁRIA. MERA RECONSTITUIÇÃO DA MOEDA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTUDO, CÁLCULO DE EVENTO 49.1 QUE DEIXOU DE CONSIDERAR EM RELAÇÃO A MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR NA MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE O INPC E IGP-DI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001626-48.2001.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.01.2022)(TJ-PR - RI: 00016264820018160018 Maringá 0001626-48.2001.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 31/01/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADO NOS AUTOS SOB Nº 0000115-60.2020.8.16.0014. DISCUSSÃO ACERCA DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM 30%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. PODER/DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO EQUITATIVA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-PR 00344547420228160014 Londrina, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 17/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2023) 2.1 Isto posto, reduzo de ofício a cláusula penal firmada entre as partes para 20% (vinte por cento) em caso de inadimplemento, sob o saldo devedor, em caso de obrigação de pagar. 3. Ademais, constatando se tratar de pessoa maiores, capazes e estão devida e regularmente representados, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o acordo, cujos termos passam a integrar a parte dispositiva desta sentença. 4. Diante da previsão expressa constante no acordo (mov. 344.1 – item 1), expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD. 5. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. Na sequência, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:30
Homologação de Transação
20/10/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:26
Confirmada
11/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:29
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:12
deferimento
29/07/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:12
Confirmada
09/07/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:33
Confirmada
02/05/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA 1. Intime-se a parte executada nos termos requeridos pelo exequente (mov. 321.1), observando-se o débito remanescente devido. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias. 2. Não havendo resposta do executado, oficie-se à empresa Inside Sistemas Ltda. – CNPJ nº 05.623.256/0001-79 – para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação do mov. 175.1, observando-se o débito remanescente devido (mov. 321.2). 3. Com ou sem resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e dê andamento ao feito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Oportunamente, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
deferimento
24/03/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:06
Confirmada
19/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:11
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2025, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2025, 17:30
Documento (Certidão)
20/01/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2024, 14:21
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:47
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 17:01
Documento (Certidão)
12/09/2024, 12:55
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:30
Ato ordinatório
07/08/2024, 08:31
Ato ordinatório
10/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
13/06/2024, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
13/05/2024, 08:31
Ato ordinatório
13/05/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2024, 17:45
Documento (Certidão)
24/04/2024, 17:16
Ato ordinatório
08/04/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:42
Ato ordinatório
12/03/2024, 08:30
Ato ordinatório
12/02/2024, 08:31
Ato ordinatório
15/01/2024, 08:47
Ato ordinatório
12/12/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2023, 15:45
Ato ordinatório
09/11/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:07
Ato ordinatório
09/10/2023, 08:31
Ato ordinatório
06/09/2023, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:27
Ato ordinatório
09/08/2023, 08:32
Ato ordinatório
11/07/2023, 08:30
Ato ordinatório
12/06/2023, 08:30
Ato ordinatório
11/05/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA 1. Considerando a manifestação de mov. 180.1, indefiro o pedido de homologação de acordo, conforme mov. 188. 2. Diante do pedido do mov. 188, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos. 3. Autorizo desde já a expedição de alvarás correspondentes aos futuros depósitos realizados pelo empregador do executado, independente de nova conclusão, até a satisfação do débito. 4. No mais, cumpra-se a portaria n.º 01/2019. 5. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.5 Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:57
Deferimento em Parte
28/04/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:30
Confirmada
09/04/2023, 16:18
Ato ordinatório
05/04/2023, 08:30
Confirmada
31/03/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA 1. Em relação à executada Giseli Cordeiro Da Silva Rosa, nota-se a extinção do feito, pela inexistência de bens (mov. 157). 2. Observa-se que o executado Edson Leandro da Rosa foi citado (mov. 111.1), com diligências aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD e constatação de bens na residência. 2.1 Foi deferida a penhora dos rendimentos líquidos do executado Edson em 10% (mov. 175.1). 2.2 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao levantamento do nome do executado no SERASAJUD, bem como quanto à proposta de acordo de mov. 180.1, devendo as partes juntarem minuta nos autos para posterior homologação. 3. Após, voltem com anotação de urgente. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:24
Mero expediente
30/03/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:50
Confirmada
23/03/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA 1.
Cuida-se de pedido formulado pela exequente, objetivando a penhora de salário do(a) executado(a). 2. Conforme atual jurisprudência do STJ, há mitigação do artigo 833/CPC e possibilidade de realização de penhora parcial de rendimentos de qualquer natureza, bem como o enunciado 13.18 das Turmas Recursais do TJPR, desde que a determinação de penhora ocorra após análise da razoabilidade da medida, nas hipóteses em que é possível se verificar a existência de valores disponíveis, a inércia da parte devedora ao não indicar outro patrimônio penhorável e a inexistência de comprometimento da renda. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1973871 - DF (2021/0372515-8) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Luiza de Freitas, com amparo na alínea a do inciso III do artigo 105 da CF/1988, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 381): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] De acordo com o atual entendimento desta Corte: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). No caso, o Tribunal a quo - alicerçado nos elementos de convicção carreados aos autos - assegura que a penhora de 10% do valor da aposentadoria da insurgente é razoável e não compromete a subsistência da devedora (e-STJ, fl. 188). Nessa senda, inviável em recurso especial modificar as conclusões do acórdão impugnado e dar guarida à pretensão da recorrente, nos termos em que pleiteada, pois seria necessária a incursão na seara fática da causa, medida vedada na via eleita, consoante o teor da Súmula 7/STJ. [...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-s e. Brasília, 10 de dezembro de 2021. Ministro OG FERNANDES Relator (STJ - REsp: 1973871 DF 2021/0372515-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 13/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE ALUSIVOS A PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CONFIGURAR POUPANÇA. TESE NÃO ACOLHIDA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE “SOBRAS”. VALORES ENTRADOS NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR SEM QUE TENHAM SIDO CONSUMIDOS INTEGRALMENTE PARA O SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS, VINDO A COMPOR RESERVA DE CAPITAL, QUE PERDEM SEU CARÁTER ALIMENTAR E SE TORNAM PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0048965-61.2018.8.16.0000, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante JOSÉ EROS PEREIRA e como EDSON EMILIO COELHO DE LARA.agravado (TJPR - 14ª C.Cível - 0048965-61.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.06.2019) No caso dos autos, constatando-se que o(a) executado(a) percebe valores de salário que superam o mínimo necessário para subsistência da pessoa, pois corresponde ao importe de aproximadamente R$4.077,00 (quatro mil e setenta e sete reais) mensais (mov.169.4), entendo, ante a ausência de indicação de outros bens para a satisfação da dívida, por DEFERIR PENHORA DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS no importe de 10% (entendendo como líquido o bruto menos o IR e a contribuição previdenciária oficial), valor este que deverá ser depositado em conta judicial até a satisfação integral do crédito. 2.1 Expeça-se ofício ao empregador da parte executada, instruindo-o com os documentos necessários, para que este proceda ao cumprimento da presente decisão, com a retenção do percentual acima declinado dos proventos líquidos da parte devedora, valores estes que deverão ser, posteriormente, depositados em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito exequendo. 3. Efetivada a penhora, designe-se audiência pós-penhora, momento em que o executado poderá apresentar embargos, nos termos do artigo 53 §1º da Lei 9099/95. 4. No mais, proceda-se nos termos da Portaria nº 01/2019, intimando-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.1 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:25
deferimento
07/03/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:17
Confirmada
22/02/2023, 17:15
Ato ordinatório
13/02/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA 1. Em relação à executada Giseli Cordeiro Da Silva Rosa, nota-se a extinção do feito, pela inexistência de bens (mov. 157). 2. ACOLHO o pedido formulado e determino à secretaria que promova consulta junto ao SAT - Central, a fim de verificar possível vínculo empregatício ativo e/ou benefício previdenciário do(a) executado(a) Edson Leandro da Rosa. 2.1 Caso a(s) diligência(s) acima reste(m) positiva(s), junte aos autos o informe das remunerações, de tudo certificando nos autos. 2.3 Observe, a Secretaria, que os documentos de informe de rendimentos das partes deverão ficar restritos à visualização das partes, da Secretaria e do gabinete deste Juízo. 2.4 Caso a(s) diligência(s) acima reste(m) negativa(s), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novos bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 3. Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
deferimento
07/02/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:06
Confirmada
15/01/2023, 20:27
Trânsito em julgado
12/01/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 14:56
Confirmada
27/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA SENTENÇA Vistos etc., 1. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. 2. O(a) exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, contudo, requereu a reiteração de diligências já realizadas nos autos em relação a parte GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA. Conforme se observa da decisão de mov. 152, a reiteração de diligências já realizadas e com resultado negativo, exige a comprovação pelo credor acerca da modificação do status patrimonial da parte devedora e, no caso em tela, a parte tão somente reitera o pedido, sem atender ao antes determinado. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES REFERENTES A ALTERAÇÃO DO ESTADO FINANCEIRO DA EXECUTADA. MEDIDA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA QUE SE MOSTRA DEVERAS TEMERÁRIA. ADEMAIS, DEVER DO EXECUTADO DE COMPROVAR MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0006506-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - AI: 00065060520228160000 Curitiba 0006506-05.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022). O pedido de reiteração de diligências já realizadas demonstra o desconhecimento da parte acerca de patrimônio do devedor, o que enseja a extinção dos autos nesse momento. 3. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação a parte GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA, o que faço com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do(a) executado(a). Esclareço que é possível a retomada da ação a qualquer tempo, desde que haja prova de novos bens penhoráveis, e desde que a ação não esteja prescrita. 4. Sem custas e honorários, conforme art. 54 da referida Lei. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Em relação a parte EDSON LEANDRO DA ROSA, aguarde-se o retorno do mandado expedido. 7. Oportunamente, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital.4 Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:09
Outras Decisões
16/12/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:37
Confirmada
16/12/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA 1. Observo que no decorrer da tramitação dos presentes autos já foram feitas as buscas de bens em nome da parte executada pelos sistemas disponíveis ao alcance do juízo. Não é dado à parte exequente reiterar o pedido de penhoras e consultas de maneira desproporcional, sem demonstração da real utilidade da nova tentativa, ou seja, sem que haja prova da modificação da condição financeira da parte devedora. Devem ser adotados, então, os critérios da razoabilidade, eficiência e celeridade, que permitem concluir que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar indefinidamente a busca de bens em nome do executado para a satisfação da obrigação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Extrai-se da sentença: “Compulsando os autos, verifica-se que a execução iniciou em fevereiro de 2020. Na tentativa de localizar bens penhoráveis já foram realizados BACENJUD (seq. 58.1), RENAJUD (seq. 62.1), INFOJUD (seq. 63) e expedição de mandado para a localização de bens pelo oficial de justiça (seq. 69.1/79.1). Todas as medidas mostraram-se infrutíferas. Extrai-se que após a intimação da parte credora para promover o andamento do feito, apenas foi requerida nova diligência junto ao sistema Infojud (seq. 82.1), não tendo sido realizada qualquer indicação específica de bens passíveis de penhora ou solicitada diligências por novos meios para a localização de bens do devedor.O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 estabelece que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.Considerando que todas as medidas que poderiam ser tomadas por esse juízo já se esgotaram, não tendo sido localizado bem penhorável, o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento do mérito. Impossível o recomeço de todas as diligências pelo simples decurso de tempo, sem que ao menos tenha sido provado que os resultados seriam positivos ou então, indicado a excepcionalidade para que seja deferida novas buscas.”Precedentes desta Turma Recursal: 1) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018685-51.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020 e 2) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025135-03.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.08.2020. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000354-11.2019.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - RI: 00003541120198160043 Antonina 0000354-11.2019.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/08/2021) 2. Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado para reiteração de consultas já realizadas. 3. Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a modificação do status patrimonial da parte adversa, o que ensejará a realização de nova consulta ao(s) sistema(s) solicitado(s), ou, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.3 Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:17
Indeferimento
07/12/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:42
Confirmada
30/11/2022, 11:31
Ato ordinatório
25/11/2022, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA 1. Em relação à executada Giseli Cordeiro da Silva Rosa, observa-se que já foram feitas tentativas de penhora pelos sistemas SISBAJUD na modalidade reiterada, RENAJUD, constatação de bens, SAT - Central, INFOJUD, expedido ofício ao empregador e SERASAJUD. 1.1 Intime-se a exequente pela derradeira vez para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a determinação de mov. 124.1 – item 11.2, sob pena de extinção. 2. Observa-se que o executado Edson Leandro da Rosa foi citado (mov. 111.1), com diligências aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. 2.1 EXPEÇA-SE mandado de constatação da existência de bens na residência ou sede do/da devedor(a) Edson Leandro da Rosa, devendo o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado, realizar a penhora dos bens não abarcados pela impenhorabilidade, promovendo também a avaliação. 3. Efetivada a penhora, parcial ou integral observando-se o item 3 acima, designe-se audiência pós-penhora, momento em que o executado poderá apresentar embargos, nos termos do artigo 53 §1º da Lei 9099/95. 4. Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 5. Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito s
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 19:28
deferimento
18/11/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:00
Confirmada
31/10/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:42
Confirmada
15/10/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA 1. Em relação à parte GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA, oficie-se à STYLO FARMA para que, no prazo de 15 dias, informe se o/a executado(a) faz parte do seu quadro de funcionários e, em caso positivo, informe sua remuneração mensal, anexando o comprovante de rendimentos dos três últimos meses. 2. A parte exequente deverá extrair o ofício dos autos e postar com AR, provando a postagem nos autos em 10 dias. 3. Observe, a Secretaria, que os documentos de informe de rendimentos das partes deverão ficar restritos à visualização das partes, da Secretaria e do gabinete deste Juízo. 4 Oportunamente, à conclusão. 5. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito J
05/10/2022, 00:00
deferimento
04/10/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:35
Confirmada
28/09/2022, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA 1. Observa-se que o executado Edson Leandro da Rosa foi citado (mov. 111.1). 2. Ante a ausência de pagamento voluntário do débito, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 3. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio: a. quando houver constrição de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para quitação; b. quando houver constrição de valores inferiores a 5% do valor da execução, desde que tais valores sejam também inferiores a 10% do salário mínimo; c. quando ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 4.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora. 5. Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 6. Inexitosa a constrição de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, ou havendo saldo remanescente, AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. 6.1. Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 6.2 Em caso de resultado positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, bem como, manifestar-se sobre a possibilidade dos bens ficarem depositados em poder do executado (art. 840, §2°, do CPC). 6.2.1. Havendo indicação da localização e pedido para depósito dos bens em poder do depositário judicial (art. 840, inciso II, do CPC), encaminhe-se os autos para que o serventuário se manifeste quanto a possibilidade de anuir com o encargo. 6.2.2 Caso o depositário judicial concorde com o compromisso, intime-se o exequente para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o depositário judicial apresente justificativa fundamentada para não assumir o encargo, ficará o exequente nomeado como depositário do bem (art. 840, §1°, do CPC), devendo este ser intimado para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Efetivada a penhora, parcial ou integral observando-se o item 3 acima, designe-se audiência pós-penhora, momento em que o executado poderá apresentar embargos, nos termos do artigo 53 §1º da Lei 9099/95. 8. DEFIRO o pedido com o fim de determinar a inclusão da(o) executada(o) nos órgãos de proteção ao crédito. 8.1 Assim, conforme autorização do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, proceda, a Secretaria, a inscrição por meio do Sistema SERASAJUD. 10.2 Em caso de satisfação da dívida, advirto o exequente que deverá comunicar este Juízo para as baixas necessárias, sob pena de responsabilização. 9. Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 10. Em relação à executada Giseli Cordeiro da Silva Rosa, observa-se que já foram feitas tentativas de penhora pelos sistemas SISBAJUD na modalidade reiterada, RENAJUD, constatação de bens, SAT - Central e INFOJUD Não é dado à parte exequente reiterar o pedido de penhoras e consultas de maneira desproporcional, sem demonstração da real utilidade da nova tentativa, ou seja, sem que haja prova da modificação da condição financeira da parte devedora. 11. Devem ser adotados, então, os critérios da razoabilidade, eficiência e celeridade, que permitem concluir que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar indefinidamente a busca de bens em nome do executado para a satisfação da obrigação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.Extrai-se da sentença: “Compulsando os autos, verifica-se que a execução iniciou em fevereiro de 2020. Na tentativa de localizar bens penhoráveis já foram realizados BACENJUD (seq. 58.1), RENAJUD (seq. 62.1), INFOJUD (seq. 63) e expedição de mandado para a localização de bens pelo oficial de justiça (seq. 69.1/79.1). Todas as medidas mostraram-se infrutíferas. Extrai-se que após a intimação da parte credora para promover o andamento do feito, apenas foi requerida nova diligência junto ao sistema Infojud (seq. 82.1), não tendo sido realizada qualquer indicação específica de bens passíveis de penhora ou solicitada diligências por novos meios para a localização de bens do devedor.O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 estabelece que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.Considerando que todas as medidas que poderiam ser tomadas por esse juízo já se esgotaram, não tendo sido localizado bem penhorável, o processo deve ser julgado extinto, sem julgamento do mérito. Impossível o recomeço de todas as diligências pelo simples decurso de tempo, sem que ao menos tenha sido provado que os resultados seriam positivos ou então, indicado a excepcionalidade para que seja deferida novas buscas.”Precedentes desta Turma Recursal: 1) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018685-51.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020 e 2) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025135-03.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.08.2020. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000354-11.2019.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - RI: 00003541120198160043 Antonina 0000354-11.2019.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/08/2021) 11.1 Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado para reiteração de consultas já realizadas. 11.2 Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a modificação do status patrimonial da parte adversa, o que ensejará a realização de nova consulta ao(s) sistema(s) solicitado(s), ou, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 12. DEFIRO o pedido com o fim de determinar a inclusão da(o) executada(o) nos órgãos de proteção ao crédito. 12.1 Assim, conforme autorização do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, proceda, a Secretaria, a inscrição por meio do Sistema SERASAJUD. 10.2 Em caso de satisfação da dívida, advirto o exequente que deverá comunicar este Juízo para as baixas necessárias, sob pena de responsabilização. 13. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito S
19/09/2022, 00:00
deferimento
16/09/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:37
Confirmada
14/09/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA 1. Observa-se que o executado Edson Leandro da Rosa foi citado (mov. 111.1). 2. Em relação à executada Giseli Cordeiro da Silva Rosa, observa-se que ela não faz mais parte do quadro de funcionários da empresa Associação Educacional Imperatriz Dona Leopoldina (mov. 109.1). 3. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora dos executados Edson e Giseli, sob pena de extinção do feito. 4. Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito s
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:38
Outras Decisões
06/09/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:04
Confirmada
01/09/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 13:50
Movimentação processual
30/08/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:35
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:04
Confirmada
18/08/2022, 11:17
Expedição de documento (Carta)
10/08/2022, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA 1.Quanto ao executado EDSON LEANDRO DA ROSA, cite-se no endereço indicado pela exequente (mov. 101.1). 2. Quanto à executada GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA, oficie-se à empresa ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL IMPERATRIZ DONA LEOPOLDINA (CNPJ nº 77.905.479/0001-30) para que, no prazo de 15 dias, informe se o/a executado(a) faz parte do seu quadro de funcionários e, em caso positivo, informe sua remuneração mensal, anexando o comprovante de rendimentos dos três últimos meses. 3. A parte exequente deverá extrair o ofício dos autos e postar com AR, provando a postagem nos autos em 10 dias. 4. Observe, a Secretaria, que os documentos de informe de rendimentos das partes deverão ficar restritos à visualização das partes, da Secretaria e do gabinete deste Juízo. 5 Oportunamente, à conclusão. 6. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito A
09/08/2022, 00:00
deferimento
08/08/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:31
Confirmada
04/08/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA 1. Em relação à executada GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA, ACOLHO o pedido formulado, a fim de determinar a busca de bens do(a) executado(a) por intermédio do Sistema INFOJUD. 1.1 Tratando-se de informações pessoais e sigilosas, o acesso é limitado às partes e ao juízo, motivo pelo qual devem tais documentos permanecerem nos autos com a observação de "sigilo absoluto". 2. Em relação ao executado EDSON LEANDRO DA ROSA, aguarde-se o retorno da citação expedida no mov. 90. 2.1 Caso a diligência reste negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço do executado. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Oportunamente, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito s
29/07/2022, 00:00
deferimento
28/07/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:08
Confirmada
21/07/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA 1. Conforme certificado pelo cartório (mov. 80.1), não foi encontrado vínculo empregatício em relação à executada GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA. 1.1 Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 2. Em relação ao executado EDSON LEANDRO DA ROSA, proceda-se a tentativa de citação pelo telefone indicado pela parte exequente (mov. 86.1). 2.1 Caso a diligência reste negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço do executado. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Oportunamente, voltem. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito s
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:25
Indeferimento
08/07/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:15
Confirmada
23/06/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA 1. Quanto à executada Giseli Cordeiro da Silva Rosa, ACOLHO o pedido formulado e determino à secretaria que promova consulta junto ao SAT - Central, a fim de verificar possível vínculo empregatício ativo e/ou benefício previdenciário do(a) executado(a). 1.2 Caso a(s) diligência(s) acima reste(m) positiva(s), junte aos autos o informe das remunerações, de tudo certificando nos autos. 2. Quanto ao executado Edson Leandro da Rosa, aguarde-se o retorno da citação expedida no mov. 75.1. 3. Caso a(s) diligência(s) acima reste(m) negativa(s), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora em relação à executada Giseli, bem como indique novo endereço para citação do executado Edson, sob pena de extinção do feito. 4. Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito s
15/06/2022, 00:00
deferimento
13/06/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:23
Confirmada
01/06/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2022, 00:39
Confirmada
17/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:35
Confirmada
05/05/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:59
Confirmada
07/04/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 08:19
Expedição de documento (Carta)
12/03/2022, 19:59
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA 1. Cite-se o executado Edson Leandro da Rosa no endereço indicado pela parte exequente (mov. 53). 2. Em relação à executada Giseli Cordeiro da Silva Rosa, EXPEÇA-SE mandado de constatação da existência de bens na residência ou sede do/da devedor(a), devendo o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado, realizar a penhora dos bens não abarcados pela impenhorabilidade, promovendo também a avaliação. 3. Efetivada a penhora, designe-se audiência pós-penhora, momento em que o executado poderá apresentar embargos, nos termos do artigo 53 §1º da Lei 9099/95. 4. Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 5. Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito s
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:54
Confirmada
18/02/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA 1. Ante a ausência de pagamento voluntário do débito da executada Giseli Cordeiro da Silva, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito. Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 3. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 3.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora. 4. Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 5. INDEFIRO o pedido de juntada de extrato bancário correspondente aos últimos meses de movimentação das contas correspondentes a PIS e FGTS, pois que tal ferramenta não está disponível no sistema. 6. INDEFIRO o pedido de juntada das últimas faturas de cartão de crédito, considerando que a movimentação e uso do produto não corresponde ao patrimônio disponível da parte executada, pois,
trata-se de valores que são pagos antecipadamente pelo banco que posteriormente emite fatura de cobrança ao usuário do serviço, portanto, a penhora do limite de cartão de crédito culminaria no surgimento de uma dívida da parte executada a frente a terceiro. 7. INDEFIRO o pedido de juntada de movimentações ocorridas por meio de emissão de cheques, visto se tratar da quebra de sigilo de terceiros. 8. DEFIRO a juntada de eventuais contratos de câmbio, desde que tal diligência esteja disponível no Sisbajud, limitada aos últimos doze meses, cuja informação deverá ser mantida sob sigilo médio. Com a informação acerca de eventuais transações de câmbio, vista dos autos à parte exequente para que se manifeste em 05 dias. 9. Efetivada a penhora, designe-se audiência pós-penhora, momento em que o executado poderá apresentar embargos, nos termos do artigo 53 §1º da Lei 9099/95. 10. Inexitosa a constrição de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, ou havendo saldo remanescente, AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. 10.1. Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 10.2 Em caso de resultado positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, bem como, manifestar-se sobre a possibilidade dos bens ficarem depositados em poder do executado (art. 840, §2°, do CPC). 10.2.1. Havendo indicação da localização e pedido para depósito dos bens em poder do depositário judicial (art. 840, inciso II, do CPC), encaminhe-se os autos para que o serventuário se manifeste quanto a possibilidade de anuir com o encargo. 10.2.2 Caso o depositário judicial concorde com o compromisso, intime-se o exequente para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o depositário judicial apresente justificativa fundamentada para não assumir o encargo, ficará o exequente nomeado como depositário do bem (art. 840, §1°, do CPC), devendo este ser intimado para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.3. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 11. Quanto ao requerido Edson, cumpra-se conforme mov. 33. 12. Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 13. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:46
Expedição de documento (Carta)
26/01/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:05
Confirmada
21/01/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 00:07
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:44
Confirmada
10/12/2021, 09:43
Expedição de documento (Carta)
05/12/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - Celular: (42) 98811-2983 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada Giseli Cordeiro da Silva Rosa (mov. 28.1). Observa-se que a mesma veio aos autos voluntariamente, e por esta razão, está citada. Nos termos da lei, se tratando de execução de título judicial, a devedora poderá se defender por meio dos embargos, um misto de ação e defesa que têm por finalidade a declaração da ineficácia ou a desconstituição do título executivo ou de atos de execução nos termos da Lei nº. 9.099/95. Todavia, para opor o pedido a executada precisa assegurar o juízo pela penhora ou depósito das coisas. Neste sentido, assim dispõe o enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Portanto, a prévia garantia do juízo pela penhora é requisito para os embargos à execução. 2. Ante ao todo exposto, não havendo a garantia do juízo sobre o valor impugnado, por ora, deixo de receber os embargos à execução opostos pela parte executada, assegurando-lhe o direito quando garantida a execução (artigo 53, §1º da Lei 9.099/95). 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora em relação a executada Giseli Cordeiro da Silva Rosa. 4. Cite-se o executado Edson Leandro da Rosa no endereço indicado pela parte exequente (mov. 31.1). 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito s
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:48
Indeferimento
30/11/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 10:23
Confirmada
19/11/2021, 10:22
Petição (Embargos Execução)
16/11/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:09
Expedição de documento (Carta)
21/10/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:18
Confirmada
08/10/2021, 00:38
Confirmada
08/10/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:58
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 02:36
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015485-91.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015485-91.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.195,62 Exequente(s): S. SIMON & CIA LTDA Executado(s): EDSON LEANDRO DA ROSA GISELI CORDEIRO DA SILVA ROSA 1. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação,
recebo a petição inicial e sua emenda. 2. Cite-se o devedor para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. 4. Cumpra-se a portaria n.º 01/2019 e Ordem de Serviço n.º 01/2020. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta sd