Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:47
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 17:47
Confirmada
27/03/2026, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2026, 18:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2026, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 16:57
deferimento
18/02/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:25
Confirmada
08/02/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Primeiramente, tratando-se de bem móvel, devendo o mesmo prioritariamente permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo mesmo, intime-se o exequente se há interesse na remoção do bem, no prazo de 5 dias. Londrina, 28 de janeiro de 2026. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Primeiramente, tratando-se de bem móvel, devendo o mesmo prioritariamente permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo mesmo, intime-se o exequente se há interesse na remoção do bem, no prazo de 5 dias. Londrina, 28 de janeiro de 2026. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 17:12
Confirmada
29/01/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:38
Mero expediente
28/01/2026, 13:44
Recebimento
27/01/2026, 18:37
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:15
Confirmada
18/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI
Vistos, etc. Indefiro o pedido de buscas pelo CRC/JUD, porquanto independente de intervenção judicial, podendo a parte interessada proceder com as buscas desejadas, recolhendo os devidos emolumentos, conforme dispõe o art. 2411 do Provimento 149/2023 do CNJ. Anoto que a presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:14
Mero expediente
16/12/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:02
Confirmada
27/11/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:07
Mero expediente
24/10/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:24
Confirmada
19/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:56
Confirmada
08/10/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:48
Confirmada
14/08/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:39
Confirmada
05/08/2025, 12:24
deferimento
01/08/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 14:01
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 625) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:32
Confirmada
31/07/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2025, 15:57
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Vistos e etc... Defiro o pedido retro para determinar a intimação da Empresa para fins de depósito em conta vinculada a este Juízo, advertindo, desde já, que o não atendimento importará em fixação de multa. Prazo de 5 dias. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:47
Confirmada
20/06/2025, 00:07
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0016434-94.2006.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Recorrido(s): RENATO TAVARES YABE RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO INOMINADO APRESENTADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se o presente de recurso contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução (mov. 578.1). Contudo, o recurso não merece ser conhecido. Como se sabe, as decisões interlocutórias consubstanciam pronunciamentos de natureza decisória que não se classificam como sentença, conforme o artigo 203, § 1º e 2º, do CPC. Na sistemática dos Juizados Especiais, o recurso inominado não é cabível contra decisões interlocutórias, mas apenas contra a sentenças proferidas pelo Juízo de origem, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 9099/95. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, uma vez que não põe fim ao procedimento, caso em que não será cabível a apresentação de recurso inominado. Nesse sentido, é o entendimento unânime das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO INOMINADO EM QUE SE PRETENDIA A ANÁLISE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. Agravo improcedente. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000601-81.2025.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 18.05.2025). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014780-83.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 14.04.2024). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHE PLEITO FORMULADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014118-64.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.04.2024). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO SE TRATA DE SENTENÇA TAMPOUCO DE DECISÃO QUE PÕE FIM AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO INOMINADO. ART. 41 DA LEI FEDERAL 9.099/95. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015045-42.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 30.11.2023). RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 12.153/2009. VERIFICADO O NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015763-79.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.03.2024). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009679-71.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 15.02.2023). Consigne-se que a parte recorrente não está impedida de discutir a matéria, a qual pode ser submetida à instância recursal na via e momento próprios, por ocasião da interposição de recurso inominado em face da sentença extintiva. Desta feita, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos Juizados Especiais, não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso.
Ante o exposto, decido pelo não conhecimento do recurso por ser inadmissível nos Juizados Especiais. Com base no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e no Enunciado 122 do Fonaje, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
19/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Recurso: 0016434-94.2006.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Recorrido(s): RENATO TAVARES YABE Conforme Resolução nº 297-OE, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre a divisão do trabalho dos Juízes de Direito Substitutos da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que atuam nas Subseções das Turmas Recursais: “Art. 4º O Juiz de Direito Substituto atuará em regime de substituição apenas nos afastamentos, impedimentos e suspeições do Juiz de Direito componente da respectiva Turma Recursal a que estiver vinculado. (...) § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.” Fui designado para atuar em regime de substituição à Magistrada Manuela Tallão Benke, da 5ª Turma Recursal, entre os dias 09 e 13 do corrente ano (procedimento registrado no Hércules sob o nº 2025.00051447). Assim, na forma do § 2º do artigo 4º do citado normativo, restituo os recursos/ações, ressalvados os urgentes e com prioridade legal, em que não possuo vinculação automática pelo sistema Projudi. Curitiba, 16 de junho de 2025. José Daniel Toaldo Magistrado
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI
Vistos, etc. Tratando-se de execução provisória, em regra, faz-se em autos apartados, haja vista desenvolver-se paralelamente ao processo de conhecimento que resultou na prolação da sentença exequenda, a qual está sujeita à revisão, em grau de recurso. Dessa maneira, intime-se a parte autora para, querendo, adequar de seu requerimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:01
Mero expediente
06/06/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 609) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:26
Confirmada
03/06/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:55
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 14:55
Sem efeito suspensivo
29/05/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 13:01
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 16:57
Confirmada
17/05/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 11:34
Documento (Informações)
07/05/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 600) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI
Vistos, etc. Considerando os documentos de seq. anterior, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES e, após, conclusos para eventual remessa dos autos. Intimações e diligências necessárias pela Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:48
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 15:47
Gratuidade da Justiça
29/04/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:40
Confirmada
29/04/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Anoto que a presente deliberação refere-se as questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:29
Mero expediente
24/04/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:14
Confirmada
24/03/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. Pois bem, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada Eventual discordância e reanálise da matéria deverá ser apresentado por instrumento processual próprio. Assim, incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistem obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2025, 15:46
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:40
Confirmada
08/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:36
Confirmada
13/02/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI
Trata-se de exceção de preexecutividade oposto pela executada na sequência 588.1. É o relatório. Decido: É sabido que a exceção de preexecutividade possui caráter excepcional, devendo versar sobre questões de ordem pública, que o juízo deva conhecer de ofício, como nulidade do título executivo ou matérias relacionadas a pressupostos processuais e condições da ação, nos termos do artigo 803, do CPC. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Além disso, depende de prova pré-constituída e não permite a dilação probatória. A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg no AREsp 87079/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Julgado em 06/08/2013) No caso dos autos, quanto a arguição de prescrição intercorrente não é admissível em sede da presente exceção, porquanto questões que fogem à seara do rito, necessitando o avanço a cognição exauriente, tópico a ser apreciado em embargos. Os argumentos trazidos em exceção em nada alteram o direito do exequente. Não há qualquer defeito formal no título judicial, assim como a matéria resta preclusa. Lado outro, versando sobre ordem pública cumpre tecer alguns pontos. A um, a arguição de suspensão na seq. 1.2 – fl. 22 não merece guarida, uma vez que o documento se refere ao Bacenjud. No mesmo sentido, tem-se dos autos a tramitação regular com inúmeras diligências na tentativa de localização da bens, sem a suspensão mencionada e, por conseguinte, a alegada prescrição intercorrente. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de preexecutividade, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e, por conseguinte, mantenho a presente execução. Cumpram-se as demais determinações constantes no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:25
improcedência
07/02/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:29
Confirmada
28/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Vistos e etc... Considera-se que a penhora de créditos e prêmios oriundos do Programa Nota Paraná, mostra-se cabível o mesmo tratamento dado à penhora via, em razão online Bacenjud de tais créditos e prêmios equivalerem a dinheiro, o qual, conforme disposto no art. 835, inciso I, do NCPC, é tido como preferencial para penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS (CNSEG), REQUISITANDO-SE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DOS EXECUTADOS, BEM COMO À SECRETARIA DA FAZENDA, PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REFERENTES AO PROGRAMA NOTA PARANÁ. ENTENDIMENTO CASUÍSTICO DO SUPERIORPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - AI - 0043916-39.2018.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 05.02.2019). Portanto, além de compatível com as disposições processuais, a medida se mostra apta para assegurar o cumprimento da obrigação, razão pela qual não merece ser provido o pedido de afastamento de penhora em relação aos créditos oriundos da Nota Paraná. Por estas razões defiro a penhora dos créditos decorrentes da Nota Paraná – PIÁ. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:50
deferimento
02/12/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:49
Confirmada
29/11/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Vistos e etc… Dispensado o relatório. De acordo com o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil (antigo 649, CPC/73) como regra geral, não se mostra cabível penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de vencimentos. No entanto, pertinente salientar que a relativização da regra geral é admitida desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana. De mesmo lado, embora os artigos mencionados não expressem o limite da natureza das verbas alimentares que permanecerão sob a proteção da impenhorabilidade, conforme orientação pacificada pelo Tribunal Superior, há ser interpretada como aquelas destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes, razão pela qual foi estabelecido que a constrição deve ficar limitada ao montante de 30% sobre os rendimentos do devedor. Ora, da leitura dos autos a constrição mostra-se dentro do limite legal. Sendo frustradas todas as tentativas na persecução da quitação do débito objeto destes autos, possível é a penhora pretendida pelo exequente, nos moldes em que posto o pleito. Nesse contexto, a constrição mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos não viola sua dignidade, na medida em que não há robusta prova de que a medida prejudicaria sua subsistência. Ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional (REsp 801.262/Humberto). A penhora deve recair sobre bem do devedor que efetivamente assegure a satisfação do crédito, impedindo a perpetuação da dívida. Por extremo, aplicável o enunciado nº. 13.18 da egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, in verbis: “Enunciado N.º 13.18– Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.” Não obstante, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade, compreende- se que é preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para prosseguimento da execução. Aliás, quanto ao tema, vem-se aplicando ao entendimento do STJ, pelos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EREsp 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. CONSTATAÇÃO DE QUE, EM PRINCÍPIO, NO CASO CONCRETO O PERCENTUAL DEFERIDO NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODERÁ SER OPORTUNAMENTE DESCONSTITUÍDA PELA DEVEDORA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, APÓS O QUE PODERÁ HAVER A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEFERIDO OU ATÉ MESMO O LEVANTAMENTO DA PENHORA ORA DEFERIDA. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-PR - AI: 00463840520208160000 PR 0046384-05.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 23/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020). Assim sendo,
ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determino: a Oficie-se, imediatamente, à empresa empregadora/INSS, para que proceda a retenção da quantia de 30% dos vencimentos/benefício líquidos da parte ré, até o limite do débito, e, ato contínuo, depósito em conta vinculada a este Juízo. Ainda, para que informe ao Juízo quando for realizado dos descontos. Intimações. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
deferimento
05/11/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:54
Confirmada
02/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Indefiro o pedido de sequência anterior, uma vez que a diligência já foi direcionada ao endereço indicado obtendo resultado negativa, por se tratar de imóvel fechado (seq.492.1). Ressalta-se que a simples renovação de atos, sem comprovação ou indicação de alteração dos fatos, vão de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais. Intime-se o credor para efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:34
Indeferimento
21/10/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:19
Confirmada
04/10/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Vistos e etc... Requer a parte exequente que seja realizado buscas via INFOJUD, referente a empresas mencionadas. No entanto, verifica-se que tais empresas não integram o polo passivo da demanda, bem como não fora pleiteado desconsideração da personalidade jurídica invertida. Pois bem, não se pode compelir a terceiro que não integra os autos obrigação que a ele não foi imposta, bem como realizar atos executórios contra aquele, sob pena de desvirtuamento do comando judicial, bem como, considerar-se uma decisão extra petita. Desta forma, indefiro o pedido de seq. anterior. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:28
deferimento
20/09/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:18
Confirmada
15/09/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Defiro o pedido de sequencial anterior. Proceda-se à consulta das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda das empresas indicadas, através do sistema INFOJUD. Caso necessário, expeça-se ofício. Com a resposta, anote-se sigilo e intime-se a parte credora para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Mero expediente
20/08/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:22
Confirmada
15/08/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Intime-se o exequente para que forneça os dados necessários à diligência pretendida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:10
Mero expediente
06/08/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:25
Confirmada
21/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Indefiro o pedido de sequencial 528, haja vista que a identificação do CNPJ das empresas localizadas pode ser realizada sem a intervenção judicial, podendo a própria parte efetuar as buscas. Assim sendo, concedo prazo de 10 (dez) dias para efetivo prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:38
Mero expediente
09/07/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:49
Confirmada
05/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 08:12
Confirmada
23/06/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 19:03
Confirmada
05/06/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:00
Confirmada
19/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução e assegurar o cumprimento da ordem judicial, além de visar reprimir ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com necessidade de tramitação em segredo absoluto para prevenção e preservação das diligências. Destarte, considera-se que a implantação do sistema SISBAJUD possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos. Não obstante, o uso da ferramenta que permite reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear o ativo antes do devedor movimenta-lo aumenta significativamente. Por estas razões determino: Pedido - letra A: a) que a presente decisão e os atos dela decorrentes tramitem em segredo de justiça absoluto, com vistas a preservar as diligências e evitar que a executada possa vir a frustrá-los, até os seus efetivos cumprimentos, momento que deverá ser levantada, facultando a parte autora o acesso em Secretaria. b) defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, automaticamente pelo período, compreedido como razoável, de 30 (trinta) dias Cumprida a medida, diligências necessárias nos termos da portaria nº 22/2024 deste juízo (Título III, Capitulo II, Seção V); Pedido - letra B: À Secretaria para penhora e bloqueio junto ao RENAJUD, em nome da parte executada. Cumprida a medida, diligências necessárias nos termos da portaria nº 22/2024 deste juízo (Título III, Capitulo II, Seção V); Pedido - letra C: A Secretaria para que acesse o sistema INFOJUD, a fim de ser obtida cópia da(s) 3 (três) última(s) Declaração(ões) de Operações Imobiliárias (DOI). Obtidas as Declarações e respeitado o sigilo das informações, nos termos do Código de Normas, e artigo 773, parágrafo único do CPC, INTIME-SE o exequente para que, manifestar-se em 10 dias. Pedido - letra D: Quanto ao CNIB, o sistema tem como objetivo as comunicações de indisponibilidade de bens decretadas pelas autoridades judiciárias e administrativas, quando dos respectivos casos, que ocorrem em defesa de pessoas jurídicas de direito público, por vezes em Ações Civis Públicas, Improbidade Administrativa, entre outros, o que não ocorre no presente caso. Desta forma, indefiro o pedido. Pedido - letra E: Expeça-se Certidão de Dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito, conforme Enunciado 76, do FONAJE, caso requerido. Pedido – letra F: Tratando-se de sistema disponível ao Juízo com finalidade para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados para a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, defiro o pedido de busca no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). À Secretaria para que proceda a consulta. Pedido – letra G: Indefiro tal pedido, haja vista que a providência solicitada independe de intervenção judicial, podendo a própria parte efetuar as buscas pelo CENSEC. Com os retornos e respostas, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Intimações e diligências preparatórias e posteriores que forem necessárias pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:50
Deferimento em Parte
05/04/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:17
Confirmada
05/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 07:41
Confirmada
23/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:05
Confirmada
12/03/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Vistos e etc… Tratando-se de sistema disponível ao Juízo com finalidade de certidões e pesquisas de bens para detecção de bens, defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda a consulta. Acostada nos autos, intime-se a parte requerente. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Mero expediente
29/01/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:23
Confirmada
22/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:26
Mandado
11/01/2024, 00:04
Ato ordinatório
13/12/2023, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço e forma indicada pelo exequente. Tratando-se de bem móvel, devendo o mesmo prioritariamente permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo mesmo, o que não é o caso, com fundamento no artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC, determino a guarda ao exequente. Proceda-se a remoção, ficando o(s) bem(ns) depositado(s) com o exequente, que deverá providenciar os meios necessários para a retirada do bem na casa do executado. Desde já, em caso de negativa de acesso e apresentação do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. Requisite-se a força policial, para cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
deferimento
06/12/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:42
Confirmada
09/11/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:52
Confirmada
28/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2023, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI
Vistos, etc. Para análise do requerimento de retificação do cadastro e exclusão dos advogados constantes no instrumento de procuração, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a revogação ou renúncia dos poderes outorgados anteriormente. Ademais, visando localizar o endereço atualizado da parte executada, defiro e determino a expedição de ofícios como requerido pelo exequente, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:44
Mero expediente
16/10/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:04
Confirmada
06/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:17
Mandado
25/09/2023, 16:02
Ato ordinatório
21/09/2023, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Vistos e etc… Defiro o pedido de seq.anterior e determino a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço e forma indicada pelo exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Mero expediente
18/09/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:57
Confirmada
12/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:49
Mandado
01/09/2023, 11:52
Documento (Certidão)
10/08/2023, 15:48
Ato ordinatório
10/08/2023, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI
Vistos, etc. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço e forma indicada pelo exequente. Tratando-se de bem móvel, deverá, prioritariamente, permanecer com o exequente, salvo quando anuído pelo próprio, o que não é o caso, com fundamento no artigo 840, inciso II e § 1º, do CPC, determino a guarda ao exequente. Proceda-se a remoção, ficando o(s) bem(ns) depositado(s) com o exequente, que deverá providenciar os meios necessários para a retirada do bem na casa do executado. Desde já, em caso de negativa de acesso e apresentação do bem, autorizo o emprego de força policial e arrombamento para cumprimento do ato, com as cautelas e diligências de praxe, bem como o disposto no artigo 846, do Código de Processo Civil. Requisite-se a força policial, para cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 2/2019. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
deferimento
02/08/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:45
Confirmada
02/08/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:15
Confirmada
01/08/2023, 14:06
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 17:42
Ato ordinatório
28/06/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Vistos e etc… Em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução e assegurar o cumprimento da ordem judicial, além de visar reprimir ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com necessidade de tramitação em segredo absoluto para prevenção e preservação das diligências. Destarte, considera-se que a implantação do sistema SISBAJUD possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos. Não obstante, o uso da ferramenta que permite reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear o ativo antes do devedor movimenta-lo aumenta significativamente. Por estas razões determino: a) que a presente decisão e os atos dela decorrentes tramitem em segredo de justiça absoluto, com vistas a preservar as diligências e evitar que a executada possa vir a frustrá-los, até os seus efetivos cumprimentos, momento que deverá ser levantada, facultando a parte autora o acesso em Secretaria. b) defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, automaticamente pelo período, compreedido como razoável, de 30 (trinta) dias. Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema Bacenjud. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
deferimento
21/06/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:23
Confirmada
21/06/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 18:45
Confirmada
06/06/2023, 00:36
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Vistos e etc… Tratando-se de sistema disponível ao Juízo (Provimento 47/2015 do CNJ - SREI) com finalidade de certidões e pesquisas de bens para detecção de imóveis, defiro o pedido retro, referente aos últimos 5 anos do domicílio do executado À Secretaria para que proceda a consulta. Acostada nos autos, intime-se a parte requerente. Lado outro, os órgãos, repartições e/ou bancos de dados públicos como CNBI não têm dentre as suas obrigações institucionais aquela de servir como cadastro ou arquivo para fins de pesquisa de bens para fins de penhora em processo cível, mas sim para informar sobre a indisponibilidade de bens certos e determinados divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, evitando-se, dessa forma, a sua tradição ou escrituração. É dizer, busca evitar a dilapidação do patrimônio, constituindo-se ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Assim sendo, indefiro o pedido de anotação no CNIB. Intimações e diligências necessárias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:43
Deferimento em Parte
23/05/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:17
Confirmada
23/05/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Vistos e etc… Oficie-se à Junta Comercial na forma indicada pela parte exequente para fins de esclarecimento e informação das empresas mencionadas na petição de seq. 414. Prazo de 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Mero expediente
19/04/2023, 07:07
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:41
Mandado
23/03/2023, 20:54
Ato ordinatório
13/03/2023, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:14
Confirmada
09/03/2023, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:10
Confirmada
26/02/2023, 00:16
Confirmada
25/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI
Vistos, etc. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de cotas sociais por dívida particular, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com entendimento desta Corte, 'É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros' (REsp 1661990/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de 22/08/2017)" (AgInt no AREsp n. 1.694.841/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). Além disso, no caso em tela não houve o pagamento do débito, nomeação de bens à penhora, tampouco foram localizados bens penhoráveis para garantir a execução. Dessa maneira, defiro o pedido, determinando a penhora sobre as cotas sociais pertencentes a executada Alessandra Aparecida Francioli, nas empresas MEXELICAS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, inscrita no CNPJ n.º 19.916.836/0001-69 e DE LARA CONFECCOES LTDA, inscrita no CNPJ n.º 05.139.051/0001-12. Expeça-se, pois, à Junta Comercial, informando acerca da penhora das cotas sociais pertencentes à executada. Nos termos do artigo 861, do Código de Processo Civil, intimem-se as sociedades para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I – apresentem balanço especial, na forma da lei; II – ofereçam as quotas ou ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de fevereiro de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:46
Ato ordinatório
14/02/2023, 12:45
Ato ordinatório
14/02/2023, 12:42
deferimento
13/02/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:00
Confirmada
30/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Vistos e etc. Para melhor análise do requerimento de sequencial 385, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se há indícios de que a parte devedora esteja se utilizando de veículo próprio em nome de terceiro, apresentando eventuais provas a este juízo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Vistos e etc… Tratando-se de sistema disponível ao Juízo com finalidade para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados para a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, defiro o pedido de busca no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). À Secretaria para que proceda a consulta. Acostada nos autos, intime-se a parte requerente. Diligências necessárias. Londrina, 16 de janeiro de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:16
Mero expediente
19/01/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:36
Confirmada
19/01/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 18:06
deferimento
16/01/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 13:25
Confirmada
13/01/2023, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc… Tratando-se de sistema disponível ao Juízo, defiro o pedido retro para consulta junto ao INFOJUD (último ano), INFOSEG, CAGED, SIEL e MTE. Acostada nos autos, intime-se a parte requerente. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
deferimento
04/11/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:45
Confirmada
04/11/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:32
Confirmada
03/11/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução e assegurar o cumprimento da ordem judicial, além de visar reprimir ato contrário à dignidade da justiça, inclusive com necessidade de tramitação em segredo absoluto para prevenção e preservação das diligências. Destarte, considera-se que a implantação do sistema SISBAJUD possibilita ao judiciário maior efetividade nas ordens de bloqueio via penhora eletrônica, com maior abrangência no atual sistema financeiro e de investimentos. Não obstante, o uso da ferramenta que permite reiteradas e sucessivas ordens automáticas, a probabilidade de se bloquear o ativo antes do devedor movimenta-lo aumenta significativamente. Por estas razões determino: a) que a presente decisão e os atos dela decorrentes tramitem em segredo de justiça absoluto, com vistas a preservar as diligências e evitar que a executada possa vir a frustrá-los, até os seus efetivos cumprimentos, momento que deverá ser levantada, facultando a parte autora o acesso em Secretaria. b) defiro a penhora on-line, através do SISBAJUD, automaticamente pelo período, compreedido como razoável, de 30 (trinta) dias Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema Bacenjud. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens e direito da executada, este indefiro tendo em vista que o objeto do cadastro é diverso do pretendido. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, 29 de setembro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
deferimento
29/09/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:15
Confirmada
27/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Em análise dos autos, verifica-se que restou insuficiente e inexitosa as tentativas de penhoras de eventuais bens das partes executadas. Desta feita, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação, não atrita com a imutabilidade dos feitos e oficiosidade. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 139 do CPC e muito embora seja possível a determinação de medidas coercitivas, tais providências devem respeitar os direitos e garantias fundamentais, assegurados ela Constituição Federal. Destarte, considera-se que a penhora de créditos e prêmios oriundos do Programa Nota Paraná, mostra-se cabível o mesmo tratamento dado à penhora via, em razão online Bacenjud de tais créditos e prêmios equivalerem a dinheiro, o qual, conforme disposto no art. 835, inciso I, do NCPC, é tido como preferencial para penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS (CNSEG), REQUISITANDO-SE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DOS EXECUTADOS, BEM COMO À SECRETARIA DA FAZENDA, PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS REFERENTES AO PROGRAMA NOTA PARANÁ. ENTENDIMENTO CASUÍSTICO DO SUPERIORPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - AI - 0043916-39.2018.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 05.02.2019). Portanto, além de compatível com as disposições processuais, a medida se mostra apta para assegurar o cumprimento da obrigação, razão pela qual não merece ser provido o pedido de afastamento de penhora em relação aos créditos oriundos da Nota Paraná. Por estas razões determino: Defiro a penhora dos créditos decorrentes da Nota Paraná - PIÁ. À Secretaria para que proceda-se a constrição, oficiando-se a SEFA/PR para a retenção dos valores até o limite do crédito exequendo. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, 09 de setembro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
deferimento
09/09/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:54
Confirmada
05/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:09
Documento (Certidão)
25/08/2022, 15:29
Confirmada
25/08/2022, 15:28
Mandado
25/08/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:52
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:45
Confirmada
16/08/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:02
Ato ordinatório
26/07/2022, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:45
Confirmada
16/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 13:35
Confirmada
10/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:18
Mandado
30/05/2022, 09:38
Ato ordinatório
09/05/2022, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que bastem ao pagamento do débito (artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação da parte, intime-se a parte autora para, Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
04/05/2022, 21:01
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:49
Confirmada
02/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Ante a manifestação retro, deverá a parte autora indicar endereço atualizado da parte executada para realização da diligência solicitada, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:07
Mero expediente
21/03/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:36
Confirmada
16/03/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Verifica-se que a parte executada foi intimada (seq. 300) para cumprimento do despacho proferido na sequência 298, quedando-se inerte, deixando de indicar bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. Assim, caracterizando ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Desta forma, aplico a multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, parágrafo único, do mesmo Codex. A parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado, com a incidência da multa de 20% (vinte por cento), bem como se manifeste dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:46
Mero expediente
15/03/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:39
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:26
Mero expediente
02/03/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:29
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Ante a manifestação retro, e a ausência de manifestação da parte executada, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a localização do veículo penhorado e quais e onde se encontram bens sujeitos à penhora, sob pena de multa, conforme o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Mero expediente
31/01/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:58
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:01
Mero expediente
12/01/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 15:33
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI Ante a petição retro, intime-se a parte executada, no mesmo endereço, para que comprove a venda deste veículo, apresentando documentos que comprovem a compra e venda e o recebimento do valor da venda, à época, do veículo em questão (GM/ASTRA GL, Placa AIZ9259), e qualquer outro documento entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. De outra parte, denota-se que a diligência via SISBAJUD restou negativa, considerando que o valor bloqueado foi menor do que 1% do valor atualizado do crédito, sendo desbloqueado por ser irrisório, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Mero expediente
26/10/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 08:50
Confirmada
18/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 19:05
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 19:05
Confirmada
07/10/2021, 19:01
Mandado
23/09/2021, 10:26
Confirmada
17/09/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:09
Ato ordinatório
02/09/2021, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:40
Confirmada
20/08/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016434-94.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016434-94.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.525,00 Exequente(s): RENATO TAVARES YABE Executado(s): ALESSANDRA APARECIDA FRANCIOLI 1. Ante o endereço indicado na manifestação retro, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, bem como para a penhora e avaliação do veículo GM/ASTRA GL, PLACA: AIZ9259 PR, cumprindo-se, no que couber, as determinações anteriores. 2. De outra parte, em análise dos autos, denota-se que não restou realizada tentativa de penhora através dos SISBAJUD. Assim, consoante o artigo 83, inciso I, do Código de Processo Civil, e visando conferir efetividade ao processo, concomitantemente, determino a penhora on-line, através do SISBAJUD, nos limites do crédito exequendo. Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
deferimento
03/08/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:13
Confirmada
30/07/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:01
Mandado
16/07/2021, 14:38
Ato ordinatório
07/07/2021, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/07/2021, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 11:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:34
Confirmada
19/02/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:36
Mandado
06/02/2021, 12:52
Ato ordinatório
27/01/2021, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 13:15
Confirmada
27/01/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:58
Confirmada
03/12/2020, 13:32
Mandado
03/12/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:23
Mandado
01/12/2020, 02:59
Ato ordinatório
26/11/2020, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2020, 17:04
Ato ordinatório
26/11/2020, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 11:30
Ato ordinatório
27/05/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2020, 16:11
deferimento
16/04/2020, 14:05
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:14
Ato ordinatório
30/01/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:42
Mandado
26/01/2020, 23:05
Ato ordinatório
20/01/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2020, 18:33
Ato ordinatório
17/01/2020, 17:16
deferimento
17/01/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:05
Mandado
13/12/2019, 14:41
Ato ordinatório
03/12/2019, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:04
Mandado
20/11/2019, 08:45
Ato ordinatório
13/11/2019, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 10:59
Ato ordinatório
25/10/2019, 10:57
Ato ordinatório
24/09/2019, 16:07
Mero expediente
18/09/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:21
Documento (Ofício)
28/08/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:51
Documento (Ofício)
19/08/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2019, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2019, 17:17
Mero expediente
07/08/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 18:49
Documento (Ofício)
06/08/2019, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 13:39
deferimento
11/07/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:32
Mero expediente
07/06/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:46
Mandado
05/05/2019, 08:30
Ato ordinatório
30/04/2019, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2019, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2019, 15:43
Mero expediente
24/04/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2018, 14:44
Mero expediente
11/10/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2018, 14:07
Conclusão (para julgamento)
17/09/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 09:48
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 10:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:19
Mandado
16/08/2018, 09:34
Ato ordinatório
09/08/2018, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2018, 13:23
Mero expediente
28/06/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 18:28
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 18:28
Ato ordinatório
18/06/2018, 18:27
Ato ordinatório
14/05/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 16:51
Documento (Certidão)
02/04/2018, 16:48
Mero expediente
19/03/2018, 17:22
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:43
Mero expediente
06/11/2017, 15:19
Conclusão (para despacho)
05/10/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2017, 17:19
Conclusão (para julgamento)
10/08/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 12:51
Mero expediente
19/06/2017, 16:22
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 15:07
Mero expediente
09/05/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 17:36
Conclusão (para despacho)
28/04/2017, 15:42
Mandado
28/04/2017, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:18
Mero expediente
13/03/2017, 14:26
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 16:59
Documento (Ofício)
10/02/2017, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2016, 16:50
Documento (Ofício)
25/10/2016, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2016, 17:29
Mero expediente
19/07/2016, 20:32
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 16:26
Mero expediente
11/05/2016, 14:23
Conclusão (para despacho)
10/05/2016, 17:41
Documento (Ofício)
10/05/2016, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2016, 13:51
Mero expediente
29/02/2016, 14:24
Conclusão (para decisão)
29/02/2016, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 15:40
Mero expediente
27/10/2015, 14:46
Conclusão (para despacho)
26/10/2015, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 13:41
Mero expediente
24/09/2015, 18:37
Conclusão (para despacho)
21/09/2015, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 16:48
Mero expediente
21/08/2015, 14:02
Conclusão (para despacho)
21/08/2015, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 15:47
Mero expediente
28/05/2015, 13:39
Conclusão (para despacho)
27/05/2015, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 14:32
Mandado
04/05/2015, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2015, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 18:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 18:00
Mero expediente
02/02/2015, 14:56
Conclusão (para despacho)
28/01/2015, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2015, 16:19
Mero expediente
13/01/2015, 17:37
Conclusão (para despacho)
09/01/2015, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2014, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2014, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2014, 17:17
Conclusão (para despacho)
03/11/2014, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2014, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 14:08
Ato ordinatório
14/10/2014, 09:09
Mero expediente
06/10/2014, 14:37
Conclusão (para despacho)
12/09/2014, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2014, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2014, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2014, 18:36
Ato ordinatório
11/08/2014, 12:15
Mero expediente
24/07/2014, 14:20
Conclusão (para despacho)
18/06/2014, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2014, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)